CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de
Lei Ordinária nº 64/2024 em sua integralidade
para fins de adequação da matéria à legislação
de referência e à técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei Ordinária nº 64/2024, para
passar a constar a seguinte redação:
Autoriza a concessão de auxílio moradia e
auxílio alimentação ao médico vinculado ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação ao
médico vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei Federal nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de
2013.
Art. 2º Os auxílios de que tratam esta Lei, têm caráter indenizatório e terão os
seguintes valores:
I - auxílio moradia, até R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) mensais; e
II - auxílio alimentação, R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais.
§ 1º O valor do auxílio de que trata o inciso I do caput será pago mediante
comprovante da despesa com moradia apresentado pelo médico participante até o limite
descrito no referido dispositivo.
§ 2º A despesa com moradia que ultrapasse o limite do inciso I do caput será
suportado integralmente pelo médico participante.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§ 3º Na escolha da moradia o médico participante deverá optar por imóvel que
atenda as condições mínimas de habitabilidade e segurança, dispondo de infraestrutura física e
sanitária em boas condições, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água.
§ 4º Os valores descritos nos incisos do caput serão corrigidos anualmente, por
decreto, pelo índice apurado pelo INPC/IBGE, observados os limites estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 3º É vedada a concessão dos auxílios de que trata o artigo 2º ao médico
participante já residente no município.
Art. 4º Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto)
dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do médico
participante.
Art. 5º O médico participante terá o direito à percepção dos auxílios de que trata o
artigo 2º:
I - cancelado no caso de abandono, desistência ou desligamento do programa; e
II - suspenso no caso de ausência injustificada às suas atividades, por prazo superior
a 30 (trinta) dias, resultando em notificação à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
Art. 6º Os auxílios autorizados por esta Lei decorrem das obrigações oriundas do
Termo de Adesão e Compromisso assinados pelo Município com a União, por meio do
Ministério da Saúde, não geram para o médico participante vínculo empregatício de qualquer
natureza ou outros direitos, serão automaticamente cessados ao término da vigência, ao
cancelamento ou desvinculação do Município ao Termo de Adesão e Compromisso ou Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Será assegurado ao médico participante os direitos previstos no
artigo 20 da Lei Federal nº 12.871, de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias previstas para a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original apontava para referências normativas dispensáveis, que não colaboravam para
melhor compreensão da norma ou mesmo para sua complementação e por oportunidade
realizou-se uma reescrita do texto com a finalidade de adequação quanto à técnica legislativa e
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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redação da matéria.
Com relação à definição do valor dos auxílios moradia e alimentação, focou-se em
estabelecer o valor pretendido pelo autor, simplificando o texto e excluindo as referências à
Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde
nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, atualizada pela Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde nº 300, de 05 de outubro de 2017.
Com relação aos direitos descritos no Art. 7º e Art. 8º do Projeto de Lei Ordinária
nº 64, de 2024, optamos pela supressão do texto, apenas referenciando a sua origem, qual seja
o artigo 20 da Lei Federal nº 12.871, de 2013, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos
e encontra-se atualmente em divergência com o texto proposto.
Os demais dispositivos foram concatenados e reescritos com o propósito de obter
uma redação clara e concisa para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos a
presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 20 de maio de 2024, 63º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ELI STEFANELLO
Presidente CJR
Presidente CEFO
Presidente CVOSP
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CECS
Vice-Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CEFO
Vice-Presidente CECS
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Eli S
Eli Stefanello
Data: 20/05/2024 10:03
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SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data: 20/05/2024 10:15
#4f0a21f616a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 20/05/2024 11:27
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SIGNATÁRIO
Marcos J
Marcos Edson Jandrey
Data: 20/05/2024 12:20
#4f128a4f16a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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CLAUDINO DIAS DE LARA
Membro CECS
VOLMIR GRONEFELD REIS
Membro CEFO
NEI ADAIR PAUVELS
Membro CVOSP
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Validador
Volmir R
Volmir G Ronefeld Reis
Data: 20/05/2024 10:03
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SIGNATÁRIO
claudino l
claudino dias de lara
Data: 20/05/2024 09:55
#4f10650116a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Nei P
Nei Adair Pauvels
Data: 20/05/2024 15:23
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SIGNATÁRIO