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materia nº 32/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a matéria do Projeto de Lei Ordinária nº 64/2024 em sua integralidade para fins de adequação da matéria à legislação de referência e à técnica legislativa.
native_id1731

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2024-05-21 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada em única votação. Para integração ao PLO 64/2024.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 15ª Sessão Ordinária em 20/05/2024 às 19h. Para única discussão e votação.
2024-05-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T19:15:06.971400-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de 
Lei Ordinária nº 64/2024 em sua integralidade
para fins de adequação da matéria à legislação 
de referência e à técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei Ordinária nº 64/2024, para 
passar a constar a seguinte redação:
Autoriza a concessão de auxílio moradia e 
auxílio alimentação ao médico vinculado ao 
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação ao 
médico vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei Federal nº 12.871, 
de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 
2013.
Art. 2º Os auxílios de que tratam esta Lei, têm caráter indenizatório e terão os 
seguintes valores:
I - auxílio moradia, até R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) mensais; e
II - auxílio alimentação, R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais.
§ 1º O valor do auxílio de que trata o inciso I do caput será pago mediante 
comprovante da despesa com moradia apresentado pelo médico participante até o limite 
descrito no referido dispositivo.
§ 2º A despesa com moradia que ultrapasse o limite do inciso I do caput será 
suportado integralmente pelo médico participante.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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§ 3º Na escolha da moradia o médico participante deverá optar por imóvel que 
atenda as condições mínimas de habitabilidade e segurança, dispondo de infraestrutura física e 
sanitária em boas condições, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água.
§ 4º Os valores descritos nos incisos do caput serão corrigidos anualmente, por 
decreto, pelo índice apurado pelo INPC/IBGE, observados os limites estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 3º É vedada a concessão dos auxílios de que trata o artigo 2º ao médico 
participante já residente no município.
Art. 4º Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) 
dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do médico 
participante.
Art. 5º O médico participante terá o direito à percepção dos auxílios de que trata o 
artigo 2º:
I - cancelado no caso de abandono, desistência ou desligamento do programa; e
II - suspenso no caso de ausência injustificada às suas atividades, por prazo superior 
a 30 (trinta) dias, resultando em notificação à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o 
Brasil.
Art. 6º Os auxílios autorizados por esta Lei decorrem das obrigações oriundas do 
Termo de Adesão e Compromisso assinados pelo Município com a União, por meio do 
Ministério da Saúde, não geram para o médico participante vínculo empregatício de qualquer 
natureza ou outros direitos, serão automaticamente cessados ao término da vigência, ao 
cancelamento ou desvinculação do Município ao Termo de Adesão e Compromisso ou Projeto 
Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Será assegurado ao médico participante os direitos previstos no 
artigo 20 da Lei Federal nº 12.871, de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas 
orçamentárias próprias previstas para a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que 
o texto original apontava para referências normativas dispensáveis, que não colaboravam para 
melhor compreensão da norma ou mesmo para sua complementação e por oportunidade 
realizou-se uma reescrita do texto com a finalidade de adequação quanto à técnica legislativa e 
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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redação da matéria.
Com relação à definição do valor dos auxílios moradia e alimentação, focou-se em 
estabelecer o valor pretendido pelo autor, simplificando o texto e excluindo as referências à 
Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde 
nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, atualizada pela Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho 
e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde nº 300, de 05 de outubro de 2017.
Com relação aos direitos descritos no Art. 7º e Art. 8º do Projeto de Lei Ordinária 
nº 64, de 2024, optamos pela supressão do texto, apenas referenciando a sua origem, qual seja 
o artigo 20 da Lei Federal nº 12.871, de 2013, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos 
e encontra-se atualmente em divergência com o texto proposto.
Os demais dispositivos foram concatenados e reescritos com o propósito de obter 
uma redação clara e concisa para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos a 
presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 20 de maio de 2024, 63º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ELI STEFANELLO
Presidente CJR
Presidente CEFO
Presidente CVOSP
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CECS
Vice-Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CEFO
Vice-Presidente CECS
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data: 20/05/2024 10:03
#4f080a5916a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data: 20/05/2024 10:15
#4f0a21f616a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 20/05/2024 11:27
#4f0c02ac16a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Marcos J
Marcos Edson Jandrey
Data: 20/05/2024 12:20
#4f128a4f16a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
CLAUDINO DIAS DE LARA
Membro CECS
VOLMIR GRONEFELD REIS
Membro CEFO
NEI ADAIR PAUVELS
Membro CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 5c3d658d2bb721c7e1a6aa3a77a433d439b8bebe32ecb68bac105b2d3f6b00fd
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Validador
Volmir R
Volmir G Ronefeld Reis
Data: 20/05/2024 10:03
#4f0e3f5116a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
claudino l
claudino dias de lara
Data: 20/05/2024 09:55
#4f10650116a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Nei P
Nei Adair Pauvels
Data: 20/05/2024 15:23
#4f1543e716a111ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO

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