CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Dos Vereadores Emanuel Andrigo Huff e outros)
Regulamenta a atividade de prestação de
serviços de estabelecimentos destinados à
alojamentos e entretenimento infantil, no
âmbito de prestação de serviços de
microempresas e as empresas de pequeno porte.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a prestação de serviços de alojamento e
entretenimento de crianças no município, visando garantir a proteção e o desenvolvimento
saudável delas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - alojamento de crianças: Prestação de serviços que oferecem acomodação
temporária para crianças, sem caráter educacional, com foco em atividades recreativas e de
lazer, especialmente as classificadas na subclasse CNAE 5590-6/02, acampamento, serviço de
alojamento, camping;
II - entretenimento de crianças: Atividades recreativas, culturais, esportivas ou de
lazer destinadas ao entretenimento de crianças, sem caráter educacional formal, especialmente
as classificadas na subclasse CNAE 9329-8/99, prestação de serviços de entretenimento infantil
e atividades de animação e recreação em festas e eventos.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de alojamento e entretenimento
de crianças devem atender aos seguintes requisitos:
I - possuir alvará de funcionamento específico para esta finalidade, emitido pelo
órgão competente do Município de Corbélia;
II - contar com profissionais capacitados e aptos a lidar com crianças, com formação
nas áreas de pedagogia, recreação ou afins;
III - dispor de infraestrutura adequada, incluindo espaços seguros e equipamentos
adequados para as atividades oferecidas;
IV - manter registro atualizado de todas as crianças alojadas ou participantes das
atividades de entretenimento, com informações sobre seus responsáveis legais e contatos de
emergência.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Parágrafo único. As atividades poderão ser desenvolvidas em zonas residenciais
ou comerciais desde que permitidas, não incomodas, não nocivas e não poluentes, a critério da
regulamentação pública para o tipo de estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos devem adotar medidas de segurança e proteção das
crianças, incluindo:
I - monitoramento constante das atividades, com a presença de profissionais
responsáveis pela supervisão das crianças;
II - elaboração e execução de planos de emergência, com procedimentos claros para
situações de risco ou emergência;
III - restrição de acesso às dependências do estabelecimento apenas a pessoas
autorizadas, mediante identificação adequada.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão
competente do Município de Corbélia, que poderá aplicar as seguintes penalidades em caso de
descumprimento:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva garantir a segurança e o bem-estar das crianças
que frequentam estabelecimentos de alojamento e entretenimento no município. Aqui estão
algumas razões que embasam essa legislação:
1. Proteção das crianças: A legislação visa assegurar que as crianças tenham
acesso a serviços de qualidade, que promovam seu desenvolvimento saudável e protejam sua
integridade física e emocional durante o tempo em que estão sob os cuidados desses
estabelecimentos.
2. Diferenciação entre serviços educacionais e de entretenimento: É importante
estabelecer claramente a distinção entre serviços educacionais e atividades de entretenimento.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Enquanto os serviços educacionais têm um propósito pedagógico e de desenvolvimento
cognitivo, os serviços de alojamento e entretenimento são voltados para atividades recreativas
e de lazer, sem caráter formal de ensino.
O texto também aborda especificamente empresas que prestam serviços de
alojamento, camping e recreação e lazer para crianças, delimitando as subclasses CNAE
pertinentes.
Estabelece que as atividades podem ser desenvolvidas em zonas residenciais ou
comerciais, desde que permitidas e não causem incômodos, prejuízos ou poluição, conforme
critérios estabelecidos pela regulamentação pública.
3. Normatização de requisitos mínimos: A lei define requisitos mínimos que os
estabelecimentos devem cumprir para garantir a segurança e o bom funcionamento das
atividades. Isso inclui a necessidade de profissionais capacitados, infraestrutura adequada e
medidas de segurança para prevenir acidentes e incidentes.
4. Fiscalização e aplicação de penalidades: A existência de um sistema de
fiscalização e a aplicação de penalidades em caso de descumprimento incentivam os
estabelecimentos a cumprirem as normas estabelecidas, garantindo um ambiente seguro e de
qualidade para as crianças.
5. Transparência e responsabilidade: Ao exigir o registro e a identificação de
todas as crianças alojadas ou participantes das atividades de entretenimento, a lei promove a
transparência e a responsabilidade por parte dos estabelecimentos, facilitando o monitoramento
e a prestação de contas.
Essas são algumas das razões que justificam a elaboração e implementação de uma
legislação específica para regular a atividade de alojamento e entretenimento de crianças no
município, visando sempre o interesse superior e a proteção dos direitos das crianças.
Em termos gerais, o texto proposto parece estabelecer uma base para a
regulamentação das atividades de alojamento, recreação e lazer para crianças no município de
Corbélia. No entanto, para garantir sua eficácia e adequação às necessidades locais, é
importante que a legislação seja complementada por regulamentos mais detalhados e
procedimentos de fiscalização adequados, dos quais a iniciativa é exclusiva do Poder Executivo.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 03 de junho de 2024, 63º da Emancipação Política.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador
MARILY SKOTTKY BLOEMER
Vereadora
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vereador
NEI ADAIR PAUVELS
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Emanuel Andrigo Huff
Data: 10/06/2024 20:26
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SIGNATÁRIO
claudino l
claudino dias de lara
Data: 11/06/2024 10:42
#ffaf1bd7276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Eli S
Eli Stefanello
Data: 11/06/2024 10:49
#ffb2377e276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Marily B
Marily Cardoso Skottki Bloemer
Data: 11/06/2024 10:29
#ffb5ac38276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Marcos J
Marcos Edson Jandrey
Data: 11/06/2024 10:28
#ffb8f2ce276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data: 11/06/2024 10:33
#ffbbb558276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Nei P
Nei Adair Pauvels
Data: 11/06/2024 07:58
#ffbf5982276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Paulo C
Paulo José Borges Cardoso
Data: 12/06/2024 18:46
#ffc32e52276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 11/06/2024 09:16
#ffc6cd58276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Francisco Rossoni Neto
Data: 11/06/2024 11:49
#ffc9b1af276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO
Volmir R
Volmir G Ronefeld Reis
Data: 10/06/2024 17:25
#ffccb304276611ef834642010a2b60d8
SIGNATÁRIO