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materia nº 84/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Corbélia.
native_id1734

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1246 de 17 de julho de 2024, publicada em 17/07/2024 no D.O.E. nº 2080.
2024-07-16 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 9547/2024. Para sanção governamental.
2024-07-16 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2024-07-16 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2024-07-16 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2024-07-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 15/07/2024 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2024-07-09 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação.
2024-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 08/07/2024 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2024-07-08 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões.
2024-06-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2024-06-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2024-06-12 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário, para distribuir para as Comissões.
2024-06-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 10/06/2024 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2024-06-10 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T19:24:14.628176-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-07-08T19:27:08.743711-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Agente Mirim no Município de 
Corbélia.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim 
no Município de Corbélia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Agente Mirim, 
com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate aos vetores da 
Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
Art. 3º As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas por meio 
Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, as quais integrarão o Calendário Oficial 
Escolar e a Agenda de Eventos do Município.
§ 1º As atividades serão executadas por meio campanhas educativas e de 
comunicação social destinadas ao combate dos vetores das doenças, com o objetivo de 
mobilizar o poder público e promover a participação dos munícipes.
§ 2º As atividades do Programa nas escolas serão realizadas mensalmente, na 
última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a semana que antecede o Dia 
Nacional de Combate à Dengue.
§ 3º O Poder Executivo fornecera os materiais educativos necessários para a 
efetivação do Programa.
Art. 4º Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolvera atividades 
complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º Visando conscientizar e alertar os alunos da rede de ensino publica e privada, 
as atividades complementares devem incluir ações informativas, educativas, palestras, rodas 
de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, entre outras, sobre a importância de 
combater os vetores das doenças.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa serão 
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
Art. 5º A Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde elaborara o Regimento 
Interno do Programa Agente Mirim, o qual definira os conteúdos didáticos, cronogramas e 
cargas horarias das atividades a serem ministradas.
Art. 6º Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder Executivo 
poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e, 
ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a promoção de atividades, eventos 
socioeducativos e campanhas municipais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Os mosquitos transmissores dos vírus da Dengue, Febre Amarela, Zika Vírus e 
Chikungunya causam milhares vítimas todos os anos, principalmente após os períodos 
chuvosos, sendo imperativo que seja elaborado e executado um plano de ações preventivas 
contra a disseminação das diferentes espécies dos mosquitos transmissores destas doenças.
Nesse sentido, e de extrema relevância que o Poder Executivo Municipal promova 
a conscientização da comunidade local, essencialmente nas escolas, quanto a eliminação de 
focos de reprodução dos mosquitos, minimizando o número de casos da doença no município 
de Corbélia.
O resultado desse amplo trabalho será benéfico para todos, terá um impacto direto 
na saúde da população do nosso Município. Cabe destacar que a responsabilidade e de toda 
comunidade, não apenas do poder público e não apenas da vigilância epidemiológica do 
Município. Cada cidadão deve fazer a sua parte.
É fundamental que as crianças e adolescentes desenvolvam o conhecimento sobre 
a doença, suplementando os cuidados necessários para a prevenção e o combate ao Mosquito. 
As pessoas devem ter consciência de manterem suas casas livre de locais que possam ser 
criadouros do Aedes Aegypti.
Ademais, e inadmissível perder vidas humanas para o Mosquito da Dengue. Dessa 
forma, cada um deve participar do trabalho de prevenção e do combate a proliferação dos 
casos de dengue em sua localidade, e o melhor método para impedir a contaminação e 
evitando a procriação dos mosquitos transmissores como o Aedes Aegypti, que é feita em 
ambientes úmidos em água parada, seja ela limpa ou suja.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Portanto, para eliminação dos criadouros, entra o trabalho e a responsabilidade de 
cada cidadão, efetivada, principalmente, através de campanhas de conscientização 
promovidas pela administração pública.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de junho de 2024, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/9e271dd66e27da77864b4da959e3f159da02aa876c527cee9?sv
Validador
Emanuel Andrigo Huff
Data: 10/06/2024 14:33
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SIGNATÁRIO

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