CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Agente Mirim no Município de
Corbélia.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim
no Município de Corbélia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Agente Mirim,
com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate aos vetores da
Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
Art. 3º As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas por meio
Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, as quais integrarão o Calendário Oficial
Escolar e a Agenda de Eventos do Município.
§ 1º As atividades serão executadas por meio campanhas educativas e de
comunicação social destinadas ao combate dos vetores das doenças, com o objetivo de
mobilizar o poder público e promover a participação dos munícipes.
§ 2º As atividades do Programa nas escolas serão realizadas mensalmente, na
última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a semana que antecede o Dia
Nacional de Combate à Dengue.
§ 3º O Poder Executivo fornecera os materiais educativos necessários para a
efetivação do Programa.
Art. 4º Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolvera atividades
complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º Visando conscientizar e alertar os alunos da rede de ensino publica e privada,
as atividades complementares devem incluir ações informativas, educativas, palestras, rodas
de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, entre outras, sobre a importância de
combater os vetores das doenças.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa serão
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
Art. 5º A Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde elaborara o Regimento
Interno do Programa Agente Mirim, o qual definira os conteúdos didáticos, cronogramas e
cargas horarias das atividades a serem ministradas.
Art. 6º Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder Executivo
poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e,
ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a promoção de atividades, eventos
socioeducativos e campanhas municipais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Os mosquitos transmissores dos vírus da Dengue, Febre Amarela, Zika Vírus e
Chikungunya causam milhares vítimas todos os anos, principalmente após os períodos
chuvosos, sendo imperativo que seja elaborado e executado um plano de ações preventivas
contra a disseminação das diferentes espécies dos mosquitos transmissores destas doenças.
Nesse sentido, e de extrema relevância que o Poder Executivo Municipal promova
a conscientização da comunidade local, essencialmente nas escolas, quanto a eliminação de
focos de reprodução dos mosquitos, minimizando o número de casos da doença no município
de Corbélia.
O resultado desse amplo trabalho será benéfico para todos, terá um impacto direto
na saúde da população do nosso Município. Cabe destacar que a responsabilidade e de toda
comunidade, não apenas do poder público e não apenas da vigilância epidemiológica do
Município. Cada cidadão deve fazer a sua parte.
É fundamental que as crianças e adolescentes desenvolvam o conhecimento sobre
a doença, suplementando os cuidados necessários para a prevenção e o combate ao Mosquito.
As pessoas devem ter consciência de manterem suas casas livre de locais que possam ser
criadouros do Aedes Aegypti.
Ademais, e inadmissível perder vidas humanas para o Mosquito da Dengue. Dessa
forma, cada um deve participar do trabalho de prevenção e do combate a proliferação dos
casos de dengue em sua localidade, e o melhor método para impedir a contaminação e
evitando a procriação dos mosquitos transmissores como o Aedes Aegypti, que é feita em
ambientes úmidos em água parada, seja ela limpa ou suja.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Portanto, para eliminação dos criadouros, entra o trabalho e a responsabilidade de
cada cidadão, efetivada, principalmente, através de campanhas de conscientização
promovidas pela administração pública.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 10 de junho de 2024, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Emanuel Andrigo Huff
Data: 10/06/2024 14:33
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SIGNATÁRIO