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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 81/20
2
4, com a finalidade alterar
sistemicamente diversos dispositivos para fins
de técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta
m a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2025, e dá
outras providências
.
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Corbélia para o
exercício de 202
5, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e atende as determinações impostas pelo §2º do artigo 165 da
Constituição Federal, pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, pelo artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O orçamento
anual do Município abrange os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional.
Parágrafo único. A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS
CIVIS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
- PARANÁ (CASSEMC), entidade de regime
próprio de previdência social terá orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém
consolidando com orçamento geral do Município.
Art. 3º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal.
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
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exercício de 202
5 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto
no Art. 22 desta Lei para remessa do projeto de lei orçamentária daquele Poder.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, entende
-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II
do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito do disposto
no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, aos princípios de:
I
- legalidade;
II
- razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III
- eficiência e modernização na ação governamental;
IV
- equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V
- publicidade.
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far
-se
-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os princípios
orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando
-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I
- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II
- a expansão do número de contribuintes com a desburocratização para
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que
atuam na informalidade;
III
- a atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV
- implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para
acompanhamento / incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN
–
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IPTU
– ITBI);
V
- revisão geral para regularização e atualização da UFM
– Unidade Fiscal do
Município.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias
e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
-
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
§ 5º No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa
constantes da lei orçamentária anual, poderão ser atualizados mediante aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, considerando os 12 (doze) meses anteriores a
apuração do índice.
Art. 7º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira
para saldá
-las.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram
-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I
- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II
- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III
- abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os
previstos no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante ocorrência
de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos
vinculados;
IV
- abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do
exercício anterior;
V
- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, não
sendo computados para o limite do inciso VI os remanejamentos de natureza de despesa dentro
do mesmo projeto atividade;
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VI
- fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1
5%
(quinze por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente, não sendo
computadas para fins desse limite as autorizações constantes nos incisos III e IV deste artigo;
VII
- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer
os resultados previstos;
VIII
- firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas
atividades, bem como as do Município.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios, acordos, ajuste ou
congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da administração direta ou indireta,
fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para realização de despesas de custeio, obras
ou serviços de competência de outros entes da federação ou do município.
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei Orçamentária
até o mês de dezembro do exercício de 2023, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para atender o disposto no artigo 8º e no artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I
- estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de
desembolso;
II
- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações;
III
- o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão da
comissão da Câmara de Vereadores;
IV
- os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareces das
Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão
à disposição da comunidade;
V
- o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre
os poderes.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
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condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 13. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita
Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária ela deverá atender as prioridades
e metas do Plano Plurianual de 2022 a 2025, podendo sofrer alterações na lei orçamentária, que
terão preferência os programas constantes nesta lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que haja recursos para financiá
-los.
Art. 15. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei
Orçamentária a título de “subvenções sociais” a entidades sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I
- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
II
- associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III
- que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
concedente
.
§ 1º Os repasses serão efetivados através de Convênio e/ou Termo de Parceria de
acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de
2021, com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e com a Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
§ 2º Para habilitar ao recebimento das “subvenções sociais” a entidade deverá
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício vigente e
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão
concedente, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido
novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 4º A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será disponibilizada
à população, através do órgão concedente do recurso.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter
-se
-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o
plano de trabalho.
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Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
defesa e proteção civil, defesa animal e de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor
-se
-á de:
I
- mensagem;
II
- projeto de lei orçamentária;
III
- tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 21. Integrará a Lei Orçamentária Anual:
I
- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II
- sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III
- sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV
- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto do exercício vigente o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo
-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das administrações direta
e indireta.
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Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de
202
5, objetivando adequá
-lo às mudanças da introduzidas na lei orçamentária e legislação
vigente.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei
e Convênio.
Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados na ocasião
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando
a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo
e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no máximo 2% (dois por
cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária para o exercício de 202
5, e poderá ser destinada a:
I
- cobertura de créditos adicionais;
II
- atender passivos contingentes;
III
- cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo Municipal de
Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e demais
fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na forma
de unidade orçamentária.
Art. 29. As Metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 202
5 são
as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o
demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra
-se em:
I
- Demonstrativo I
- Metas Anuais;
II
- Demonstrativo II
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III
- Demonstrativo III
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV
- Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido;
V
- Demonstrativo V
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI
- Demonstrativo VI
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
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- Demonstrativo VII
- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando
eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através das
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 202
5 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
definidas pela Lei Municipal nº 1.151, de 21 de dezembro de 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º Será incluso nas metas e prioridades da administração pública municipal
citadas no caput os projetos/programas constantes no Anexo III desta Lei, denominado de
Anexo de Alteração nas Metas e
Prioridades
.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 202
5, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 31. A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária será
acompanhada de todos os anexos apontados nas alíneas e incisos do artigo 22 da Lei Federal nº
4.320, de 1964 e na legislação pertinente.
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa
específica, poderão no exercício de 202
5, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, observados os limites e
as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma desta lei.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamentária para o exercício de 202
5
.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do artigo 20, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar
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Federal nº 101, de 2000:
I
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II
- eliminação das despesas com horas
-extras;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria,
bem como as despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a
lei,
poderão ser processadas em regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o
artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e
Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no inciso VI do artigo
8º desta Lei para fins de atender a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 no que tange a
seu aspecto de planejamento.
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 1
5% (quinze por
cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou
bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de eventos
previsto em lei.
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 10
Fone: (45) 3242
-1462
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pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar
-se
-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da
Constituição Federal.
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado
pela Procuradoria Geral do Município ao setor de Contabilidade, até o dia 15 de julho do
corrente exercício, para os débitos inscritos antes do dia 30 de junho do corrente ano para serem
incluídas na proposta orçamentaria para o exercício de 202
5, observada a determinação do
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único
. Torna possível a realização de acordo direto no pagamento de
precatórios, com redução de 40% (quarenta por cento), nos termos do § 1º do artigo 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observada a Resolução nº 303,
de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada
pela legislação federal.
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para atender
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos,
materiais e serviços funerários, kit auxílio gestante, remédios e outros benefícios que possam
ser distribuídos gratuitamente.
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual serão admitidas, desde
que:
I
- sejam compatíveis com a presente Lei;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais.
III
- sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
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Art. 4
6
. As emendas individuais e coletivas obrigatórias ao Projeto de Lei do
orçamento anual serão admitidas nos termos do disposto nos artigos 103
-A e 103
-B da Lei
Orgânica Municipal
.
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária conterá Reserva para Emendas
Impositivas, que será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para fins de
atendimento do inciso II do Art. 45 desta Lei.
Art. 4
7
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A apresentação desta emenda se dá em razão da adequação de
diversos dispositivos da proposta à técnica legislativa, somada às alterações no §3º do Art. 3º,
inciso VI do Art. 8º, Art. 12, inciso III, §§ 3º e 4º todos do Art. 15, caput e
§1º do Art. 30, Art.
31, Art. 38, Parágrafo único do Art. 42, a inclusão do Art. 46 em atenção às Emendas
Impositivas e a inclusão do §1º do Art. 30 para recepcionar as emendas individuais dos
Vereadores a serem avaliadas pelo Plenário.
Câmara Municipal de Corbélia,
1
7 de ju
lho de 20
2
4
.
ELI STEFANELLO Presidente
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente
VOLMIR GRONEFELD REIS
Membr
o
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
☐ Proposição discutida e aprovada ☐ Proposição discutida e rejeitada
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
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Eli S
Eli Stefanello
Data 17/07/2024 16:37
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SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 17/07/2024 16:41
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Volmir R
Volmir G Ronefeld Reis
Data 17/07/2024 16:39
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Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 17/07/2024 16:41
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Volmir R
Volmir G Ronefeld Reis
Data 17/07/2024 16:39
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Histórico
17/07/2024
16:33
Luís Henrique Lemes - Câmara Municipal de Corbélia (juridico@corbelia.pr.leg.br) criou este documento
17/07/2024
16:36
Eli Stefanello (elistefanello@msn.com, CPF 595.503.179-00) visualizou este documento pelo IP 45.228.123.82
17/07/2024
16:37
Eli Stefanello (elistefanello@msn.com, CPF 595.503.179-00) assinou este documento pelo IP 45.228.123.82
17/07/2024
16:41
Paulo Zaquette (zaquettepaulinho@gmail.com, CPF 624.078.569-53) visualizou este documento pelo IP 177.51.209.197
17/07/2024
16:41
Paulo Zaquette (zaquettepaulinho@gmail.com, CPF 624.078.569-53) assinou este documento pelo IP 177.51.209.197
17/07/2024
16:39
Volmir G Ronefeld Reis (graficareiscorbelia@gmail.com, CPF 633.484.039-87) visualizou este documento pelo IP 177.51.197.102
17/07/2024
16:39
Volmir G Ronefeld Reis (graficareiscorbelia@gmail.com, CPF 633.484.039-87) assinou este documento pelo IP 177.51.197.102