MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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Ofício nº 515/2024 Corbélia, 29 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste, encaminhar o Projeto
de Lei que “Institui o Programa Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência, e, dá outras providências”.
O referido programa trata do acolhimento de pessoas idosas com idade acima de
60 (sessenta) anos e adultos com deficiência com idade acima de 18 (dezoito) anos, em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem, casos de abandono,
negligência, maus tratos, ameaça ou violação dos direitos fundamentais por parte dos
responsáveis, destituição, suspensão, ou perda do poder familiar, desde que verificada a
impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
Trata-se, portanto, de um acolhimento familiar e formal, em uma família que
voluntariamente se dispõe a acolher pessoa idosa ou adulto com deficiência, em seu
espaço residencial, pelo tempo que for necessário, recebendo recurso financeiro para fins
de subsidiar as despesas do acolhido.
Por isso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, após amplo estudo e debate propõe este
Projeto de Lei, que consagrado por este Poder Executivo, e, dado o relevante e legítimo
interesse com que o mesmo se reveste, solicito o apoio dos nobres Vereadores na
apreciação e aprovação do mesmo.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia – PR
Excelentíssimo Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
Câmara Municipal de Corbélia - Paraná
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PROJETO DE LEI
Institui o Programa Acolhimento em
Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência, e, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu,
o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui no Município de Corbélia - Paraná o "Programa Família Acolhedora",
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência,
atendendo a garantia do direito do idoso previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se em acolhimento
de Idosos e para Adultos com Deficiência, por famílias previamente cadastradas e
habilitadas no Programa, residentes no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12
(doze) meses e que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente,
garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde,
alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do
Programa, bem como dos órgãos de fiscalização do Programa.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se público do Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, os residentes no
Município de Corbélia, - Paraná, há no mínimo de 12 (doze) meses:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em
situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados
e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para
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permanecer com a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade;
II - pessoa adulta com deficiência: maiores de 18 (dezoito) anos, com deficiência, com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em
situação de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados
e/ou com vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para
permanecer com a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos
com Deficiência objetiva:
I - garantir aos idosos e adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório em famílias acolhedoras, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento dos vínculos familiares e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - oportunizar aos atendidos pelo Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, acesso aos Serviços Públicos na área da
Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros conforme a
necessidade, assegurando seus direitos constitucionais;
III - contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar sempre que possível;
IV - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de
potencializar o cuidado e proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de
origem.
Art. 5º A inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência se dará a partir da
avaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada em Assistência Social
(CREAS), e/ou Comissão Municipal de Análise de Violações de Direitos contra a Pessoa
Idosa e contra Pessoa Adulta com Deficiência, salvo transferência de modalidade de
acolhimento.
CAPÍTULO III
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DA GESTÃO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA EQUIPE TÉCNICA E DO
PROGRAMA
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência é de responsabilidade da Pasta executora da Política Municipal
para Pessoa Idosa e Política da Pessoa com Deficiência, que contará com a articulação e
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa e das
pessoas adultas com deficiência, notadamente:
I - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte e Lazer, Cultura, Trabalho;
IV - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - Ministério Público do Estado do Paraná;
VI - Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 7º O público inserido no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e Assistência
Social, por meio das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pela equipe do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III - estímulo à manutenção e/ou fortalecimento de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos
com Deficiência, contará com recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 9º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência deverá contar com espaço físico condizente com as atividades
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da Equipe Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em
condições de habitabilidade, acessibilidade e condizente com as necessidades do
acolhido.
Art. 10. Os recursos financeiros alocados para o Programa de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das
Famílias Acolhedoras para Idosos e para Adultos com Deficiência;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem
atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) adequados disponibilizados para o Programa.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras
com as dotações orçamentárias existentes.
Seção III
Da Equipe Técnica
Art. 12. A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência, será formada por servidores do município.
Art. 13. A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao
acolhido e à família de origem, com o apoio da Divisão de Proteção Social Especial.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, que será responsável por cadastrar,
selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após
o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com as
legislações.
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Programa de Acolhimento em Família
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Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a
Divisão de Proteção Social Especial;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal da Fazenda e
Departamento de Contabilidade, a qual deverá constar: data da inserção da família
acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da
família acolhedora; nome do acolhido; data de nascimento; período de acolhimento; valor
a ser pago;
III - encaminhar em tempo hábil à Secretaria Municipal da Fazenda e Departamento de
Contabilidade, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e conta
bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - cumprir as obrigações previstas nesta lei;
V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do
Serviço;
VI - acompanhar e monitorar a inserção, permanência e o desligamento das Famílias
Acolhedoras;
VII - Apresentar Relatório Mensal a Divisão de Proteção Social Especial e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - a avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizada por
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias;
III - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família de origem, idosos e
pessoas adultas com deficiência durante o acolhimento;
IV - acompanhar sistematicamente os idosos e pessoas adultas com deficiência nos casos
de retorno a família de origem;
V - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA) de todos
os acolhidos logo após o acolhimento;
VI - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, os acolhidos e a família de
origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção
social;
VII - monitorar as visitas dos acolhidos e as famílias de origem e famílias acolhedoras;
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VIII - registrar e manter atualizados no Sistema de Informação todos os atendimentos
realizados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. As pessoas interessadas em participar como Família Acolhedora do Programa de
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar moradia fixa no Município de Corbélia - Paraná, há no mínimo 12 (doze)
meses;
II - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
III - ter idade superior a vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
IV - apresentar boas condições de saúde física e mental;
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos
que vivem na residência;
VI - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso e
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII - possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta
com deficiência, possibilitando a acessibilidade e habitabilidade;
IX - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de
Acolhimento Familiar;
X - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões
e aderir às orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
Art. 17. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, será gratuita e
realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando
os documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência atualizado;
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IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade.
Parágrafo único. Não se incluirá como Família Acolhedora no Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, famílias que tenham
parentesco com pessoa acolhida em qualquer Unidade de Acolhimento de Proteção.
Art. 18. Atendidos todos os requisitos mencionados nos arts. 16 e 17 e após a emissão do
parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará um Termo de
Adesão ao Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos
com Deficiência.
Art. 19. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
V - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 20. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetivos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento dos acolhidos.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO E DA CAPACIDADE
Seção I
Do Período
Art. 21. O período de acolhimento será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
conforme avaliação técnica.
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Art. 22. Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência efetuarão o contato com as famílias acolhedoras,
observadas as características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 23. Cada família deverá acolher até duas pessoas, podendo ser dois idosos ou dois
adultos com deficiência, ou um idoso e uma pessoa com deficiência, a partir de avaliação
técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 24. O encaminhamento do idoso e do adulto com deficiência ao Programa de
Acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou
Curatela, se necessário, concedida à Família Acolhedora, determinada judicialmente.
Art. 25. Os Técnicos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos
e para Adultos com Deficiência acompanharão todo o processo de acolhimento por meio
de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Parágrafo único. O acolhimento em família acolhedora poderá ser interrompido a
qualquer tempo, seja por autonomia do acolhido ou reintegração familiar ou por avaliação
da equipe técnica que possui a prerrogativa de transferir o acolhido para outra família,
independentemente de concordância da família acolhedora.
Seção II
Da Capacidade
Art. 26. A capacidade de atendimento do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será em conformidade com a
demanda e dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS INTERDITADOS
Art. 27. Nos casos de usuários interditados em que o benefício seja administrado pelo
curador, caberá à equipe do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência a informação às autoridades competentes,
inclusive judiciárias, para nomear novo curador, podendo ser o Coordenador do Programa
de Acolhimento ou a Família Acolhedora.
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Art. 28. O Curador responsável pelo benefício e/ou aposentadoria recebido pelo idoso
e/ou adulto com deficiência, poderá utilizar o valor de até 70% (setenta por cento) em
prol do idoso ou adulto com deficiência, prestando contas dos gastos, com os devidos
comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis
cabíveis, depositando o valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) em
conta específica em nome do curatelado.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento mensal
em prol do Curatelado, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pelo
Diretor Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com
Deficiência.
§ 2º A cessação da curatela, quando exercida pela família acolhedora, será no momento
do término do acolhimento.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 29. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante
período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de
assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II - proporcionar ações que possibilitem a convivência familiar e comunitária do acolhido;
III - participar da capacitação inicial e continuada para Família Acolhedora;
IV - prestar informações sobre a situação do acolhido à Equipe Técnica do Serviço;
V - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob
orientação técnica dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento,
responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será
providenciado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
Art. 30. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
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I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Programa;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos arts. nº (s) 16, 17, 18 e 19,
desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do
Programa;
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. A família Acolhedora desligada do Programa deverá assinar o Termo de
Desligamento do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 31. As famílias cadastradas no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, independentemente de sua condição
econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos
seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo de acolhimento;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio
integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
III - na hipótese da família acolher mais de 1 (uma) pessoa caberá o pagamento de 1 (um)
benefício para cada acolhido.
Art. 32. A bolsa auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária informada
à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e
para Adultos com Deficiência no momento do cadastramento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser antecipado o repasse do valor da primeira
bolsa auxílio, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando no momento da
inserção do Acolhido na Família Acolhedora for constatada a necessidade de custear
medicamentos que não sejam fornecidos pelo SUS ou para a aquisição de fraldas ou
alimentos compostos por dietas especiais, de acordo com a avaliação técnica da equipe
do Serviço de Acolhimento.
Art. 33. O valor da bolsa auxílio será definido de acordo com o nível de dependência do
acolhido, conforme tabela abaixo:
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Grau de Dependência
Situações em que o
acolhido recebe
algum tipo de
benefício e/ou
aposentadoria
Situações em que o
acolhido não recebe
nenhum tipo de benefício
e/ou aposentadoria
Nível 01: idosos ou pessoas com
deficiência independentes R$ 1.400,00 R$ 1.946,00
Nível 02: idosos ou pessoas com
deficiência com dependência de
autocuidado para a vida diária, tais
como: alimentação, mobilidade,
higiene ou com comprometimento
cognitivo
R$ 2.000,00 R$ 2.546,00
§ 1º Situações em que o acolhido não receba nenhum tipo de auxílio e/ou aposentadoria,
o valor da bolsa auxílio será acrescido de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais),
conforme tabela acima.
§ 2º A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios e/ou
aposentadoria o acréscimo, de que trata o §1º deste artigo, será suprimido imediatamente.
§ 3º Os valores recebidos pelo acolhido, não curatelado, a título de benefício ou
aposentadoria devem ser administrados pelo próprio acolhido, sendo que até 70% (setenta
por cento) desse valor deve ser utilizado exclusivamente em prol do acolhido e no mínimo
30% (trinta por cento) deve ser depositado em conta poupança específica em nome do
acolhido, devendo ser prestadas contas mensal para a equipe técnica do Programa, por
meio da apresentação de notas fiscais, extratos bancários e outros documentos que a
equipe julgar necessários.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% (cem por cento) do rendimento mensal
em prol do acolhido, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pela
Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 5º O acolhido não tem nenhuma obrigação de contribuir monetariamente com a família
acolhedora.
§ 6º É expressamente proibido, sob pena de incorrer crime, a família acolhedora:
I - apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do
acolhido, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade;
II - reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do acolhido, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida;
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III - induzir o acolhido sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente;
IV - coagir, de qualquer modo, o acolhido a doar, contratar, testar ou outorgar procuração;
V - contratar empréstimos em nome do acolhido.
Art. 34. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido
com os encargos desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante
o período da irregularidade.
§ 1º Compete à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência acompanhar, para evitar o descumprimento
da presente lei pelas famílias acolhedoras, bem como, o desatendimento aos direitos dos
acolhidos.
§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão
imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 34-A A família acolhedora terá direito à isenção, independente do número de idosos
e/ou adultos com deficiência acolhidos, por meio de desconto no pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do
imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o
período de acolhimento apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por
declaração emitida pela Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da
Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos
de execução e fiscalização do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência, por meio de Decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como, as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, e termos de convênio com outros órgãos públicos, na
forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com
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Deficiência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será realizado pela
Política Municipal da Pessoa Idosa e/ou Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) acompanhar e
fiscalizar a regularidade do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Aplicam-se estas regras, no que couber, às Organizações da Sociedade Civil
(OSC) que possuir parceria com o Município para execução do Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal do Idoso.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de julho de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de
Lei que “Institui o Programa Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência, e, dá outras providências”.
O referido programa trata do acolhimento de pessoas idosas com idade acima de
60 (sessenta) anos e adultos com deficiência com idade acima de 18 (dezoito) anos, em
situação de privação temporária do convívio com a família de origem, casos de abandono,
negligência, maus tratos, ameaça ou violação dos direitos fundamentais por parte dos
responsáveis, destituição, suspensão, ou perda do poder familiar, desde que verificada a
impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
A seleção das famílias acolhedoras dar-se-á através da publicação de EDITAL e
mediante o cumprimento dos requisitos definidos na referida lei, sendo que o Município
prestará subsidio na modalidade auxílio-acolhimento equivalente a 3 (três) UFM por
acolhido quando este não receber qualquer auxílio da Previdência Social, e de 1 (uma)
UFM quando este receber auxílio da Previdência Social ou qualquer espécie de pensão
alimentar.
Trata-se, portanto, de um acolhimento familiar e formal, em uma família que
voluntariamente se dispõe a acolher pessoa idosa ou adulto com deficiência, em seu
espaço residencial, pelo tempo que for necessário, recebendo recurso financeiro para fins
de subsidiar as despesas do acolhido.
O Programa é de extrema necessidade visto que, segundo projeções do IBGE, o
segmento populacional que mais aumenta é o de pessoas idosas, com taxas de crescimento
maiores que 4% ao ano no período entre 2012 e 2022. Em 2010 a população com 60 anos
ou mais de idade era de 19,6 milhões e deverá atingir 41,5 milhões em 2030 e 73,5
milhões em 2060. Ou seja, até 2060, o número de pessoas idosas no Brasil deve
praticamente quadruplicar.
Frente a esse processo de envelhecimento populacional faz-se necessário criar
mecanismos de proteção e garantia de direitos dessa parcela da população, com vistas a
assegurar-lhes qualidade de vida, e, sobretudo, dar cumprimento ao princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º inciso III, da
Constituição Federal.
Diante desse quadro, a Política Nacional do Idoso – Lei n. 8.842/94, priorizou o
atendimento das pessoas idosas por suas próprias famílias, em detrimento do atendimento
asilar. Em 2001, o então Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da
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Secretaria de Estado de Assistência Social, publicou a Portaria nº 73 de 10/05/2001, na
qual propôs novas modalidades de atenção ao idoso, incluindo serviços de atendimento
em família acolhedora, destinados a oferecer condições, conforme abaixo transcrito:
3 - FAMÍLIA ACOLHEDORA
3.1 – Descrição
É um Programa que oferece condições para que o idoso sem família ou
impossibilitado de conviver com a mesma, receba abrigo, atenção e cuidados de uma
família cadastrada e capacitada para oferecer este atendimento.
Além da garantia de ambiente acolhedor, saudável e com condições de cuidados
pessoais, repouso e alimentação adequados, será assegurado o acompanhamento da
equipe técnica (Assistente Social e Psicólogo) motivo pelo qual esta municipalidade vem
normatizar o Programa Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com
deficiência.
Embora o Conselho Nacional do Idoso tenha emitido a Resolução n. 13, de 11 de
abril de 2008, proibindo o poder público de oferecer o atendimento ao idoso em família
acolhedora sob o argumento de que tal modalidade não teria sido abarcada pela Política
Nacional do Idoso, estudos a partir de experiências em outros países e em alguns
municípios apontaram que as famílias acolhedoras surgem como um novo modelo de
família, com vistas a corresponder às necessidades específicas dos idosos e contribuir
para manter sua interação com a comunidade, semelhantemente ao que acontecia antes
da necessidade de deixarem seus domicílios.
Nesse contexto, necessário regulamentar a oferta do Programa Família
Acolhedora para pessoa idosa e adulto com deficiência em âmbito municipal, como forma
de assegurar o atendimento de qualidade dessa parcela da população.
Como mencionado anteriormente, os idosos representam grande parte da
população Brasileira, já que hoje a estimativa de vida está cada vez maior, devido à uma
boa qualidade de vida, alimentação saudável, boas condições de higiene, atividades
físicas entre outras situações garantidas pelos direitos do idoso e por programas e serviços
disponibilizados a esta população.
Porém, existe uma parcela deste público que passa por situações de
vulnerabilidade e precisa ser assistida por seus familiares ou cuidadores, pelo fato de que
não conseguem cumprir sozinhos as suas atividades elementares de alimentação e
higiene, por questão de saúde prejudicada ou mesmo pela idade avançada.
Muitas vezes a família se dispõe a cuidar, ou cria boas condições para o cuidado
do idoso neste tipo de situação, mas em inúmeros casos isso não acontece, por diversos
fatores. Nestas situações, a pessoa idosa vai para um asilo e muitas vezes é deixada pelos
familiares e amigos, perdendo o seu direito a convivência social.
Desta forma, procurando promover uma situação de vida melhor, com mais
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qualidade de vida, para as pessoas idosas e para adultos com deficiência, pensando no
tratamento humanizado para estes, o Município de Corbélia idealizou o Programa Família
Acolhedora para estes.
Por isso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, após amplo estudo e debate propõe este
Projeto de Lei, que consagrado por este Poder Executivo, e, dado o relevante e legítimo
interesse com que o mesmo se reveste, solicito o apoio dos nobres Vereadores na
apreciação e aprovação do mesmo.
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GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal