br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 100/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia, Estado do Paraná, revoga a Lei Complementar n° 780/2012 e dá outras providências.
native_id1777

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada, aguardando assinatura do autógrafo.
2024-12-17 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária em 16/12/2024 às 19h. Para discussão e última votação.
2024-12-13 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação. Para encaminhamento.
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária em 16/12/2024 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária em 09/12/2024 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2024-12-09 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões para inclusão em pauta.
2024-11-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2024-11-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-11-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2024-11-12 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para ser distribuído para as Comissões.
2024-11-05 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 35ª Sessão Ordinária em 11/11/2024 às 19h. Para leitura e apresentação.
2024-11-05 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:14:50.543830-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-12-12T18:10:10.243063-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-12-09T19:58:23.458283-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62

PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO DE OBRAS
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA - PR
1
MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° XX/XXXX
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Corbélia, Estado do
Paraná, revoga a Lei Complementar nº 780/2012 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Corbélia aprovou e eu, GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por
particular ou entidade pública, na área urbana do Município de Corbélia, é
regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais
relativas à matéria.
§ 1.º. Para o licenciamento das atividades de que rege este Código, serão
observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Rural e com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, incidentes sobre o lote,
onde elas existirem.
§ 2.º. Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, em outras
localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios, além dos
aplicáveis por esta lei.
§ 3.º. Todas as obras de construção, demolição ou reforma, de natureza pública
ou privada, ficam condicionadas à prévia análise, aprovação de projeto e
concessão de licença pela Prefeitura Municipal, em conformidade com as
disposições estabelecidas neste Código. Além disso, o profissional
legalmente habilitado deve assumir a responsabilidade pela execução
dessas obras.
2
Art.2.º. Para efeito da aplicação da presente lei, serão adotadas as seguintes
definições: 
I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. Acessibilidade: Acesso amplo e democrático ao espaço urbano de forma
efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável, através da
priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados, pedestres,
ciclistas, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III. Afastamento ou Recuo: Menor distância estabelecida pelo Município entre
a edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral
ou de fundos;
IV. Águas Pluviais: É a água provinda das chuvas, que é coletada pelos
sistemas urbanos de saneamento básico nas chamadas galerias de águas
pluviais.
V. Alinhamento Predial: Linha divisória estabelecida entre o lote e o
logradouro público;
VI. Alvará de Construção/Demolição: Documento expedido pela Prefeitura
que autoriza a execução de obras de construção ou de demolição sujeitas a
sua fiscalização;
VII. Alvará de Funcionamento: Documento expedido pelo Município
autorizando o funcionamento de atividades;
VIII. Ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada a benfeitorias de
edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo Código de
Obras do Município;
IX. Andaime: Estrado provisório de tábuas, fixo ou móvel, sustentado por
armação de madeira ou metálica sobre o qual os operários trabalham nas
construções;
X. Antessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
XI. Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
XII. Arborização Urbana: Referente à toda vegetação que compõe o cenário ou
a paisagem em área pública, urbana ou rural e viveiro municipal;
XIII. Área Construída: Soma da área coberta de todos os pavimentos de uma
edificação, excetuando-se as áreas definidas em lei específica referente a
obras e edificações;
XIV. Área Não Computável: Área construída que não é considerada no cálculo
3
do coeficiente de aproveitamento, tais como: áreas de recreação, poços de
elevadores, terraços etc.;
XV. Área Não Edificada: Compreende área dos terrenos onde não é permitida
qualquer edificação;
XVI. Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
XVII. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica, emitido pelo profissional
habilitado junto ao CREA;
XVIII. Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou
recuos regulares;
XIX. Beirais: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XX. Brise-Soleil: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe
nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXI. Caixilhos: Armação de metal, madeira etc., com um rebaixo em todo o seu
perímetro, onde são encaixadas e presas (geralmente com massa
apropriada) as placas de vidro ou outro material translúcido ou transparente
de janelas, de certos tipos de portas etc.
XXII. Canteiro de Trabalho: Área de trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem as operações de apoio e execução de uma obra.
XXIII. Caramanchão: Construção de ripas, canos ou estacas com objetivo de
sustentar plantas trepadeiras;
XXIV. Cisterna: Depósito inferior de água para abastecimento da edificação;
XXV. Coeficiente de Aproveitamento: Razão numérica entre a área construída
computável da edificação e a área total do lote;
XXVI. Comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca,
visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias;
XXVII. Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XXVIII. Condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um
único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do
empreendimento;
XXIX. Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXX. Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que
serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
4
XXXI.
Croqui: Esboça preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXXII. Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e sua distância horizontal;
XXXIII. Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXXIV. Duto de Ventilação: Espaço não edificado, descoberto, desobstruído na
base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários;
XXXV. Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias;
XXXVI. Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXXVII. Escala: Relação entre as dimensões do desenho e o do que ele representa;
XXXVIII. Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIX. Faixa Não Edificável: Área do terreno onde não será permitida qualquer
edificação;
XL. Fossa Séptica: É uma unidade primária de esgoto doméstico, que
armazena e decanta dejetos sólidos e líquidos, bem como os coliformes
fecais provenientes de residências, que não possuem acesso às redes de
esgoto urbanas.
XLI. Galerias Pluviais: Trata-se do conjunto de tubulações que têm como
objetivo captar, transportar e drenar a água da chuva das áreas urbanas até
rios, córregos ou canais.
XLII. Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou
tapumes, não podendo servir para uso residencial;
XLIII. Habitação em Série: Edificações destinadas a moradias autônomas
posicionadas paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos,
dentro de um mesmo lote, em regime de condomínio, em número igual ou
inferior a 20 unidades;
XLIV. Habitação Geminada: Edificação destinada a servir de moradia a mais de
uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma
parede comum;
XLV. Habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00 m², edificada com
recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de
um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários-mínimos;
XLVI. Habite-se: Documento obrigatório e que atesta a segurança do imóvel,
5
indicando que a construção foi feita de acordo com as exigências legais.
XLVII. Helicoidais: Que tem a forma de hélice, em caracol e que gira em torno de
um eixo, deslocando-se ao seu redor.
XLVIII. Imóveis Contíguos: Imóveis limítrofes com outros imóveis urbanos
separados por uma ou mais divisas;
XLIX. Incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com
o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
L. Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em
bens de produção ou de consumo;
LI. Infração: Violação da Lei;
LII. Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido;
LIII. Lindeiro: Limítrofe;
LIV. Logística: Parte do gerenciamento da cadeia produtiva que planeja,
implementa e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de
matérias-primas, materiais semiacabados e produtos acabados, bem como
as informações a eles relativas;
LV. Logradouro Público: Área disponível reservada pelo setor público ao
trânsito ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins,
parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões,
praças, largos e viadutos;
LVI. Lote: Também denominado "data" é a parcela de terreno delimitado de
loteamento ou desmembramento, inscrito no Cartório de Registro de
Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeiro a via de circulação pública,
servida de infraestrutura básica, cujas dimensões devem atender aos índices
urbanísticos definidos pela Lei do Plano Diretor e Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo, na zona em que se situe;
LVII. Loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação
de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou
modificação das vias existentes, bem como, respeito às diretrizes de
arruamento;
LVIII. Marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de
objetos, que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma
edificação com a finalidade de proteger a passagem e o acesso;
LIX. Meio-Fio: Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da
parte carroçável das ruas;
6
LX. Mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área de até
50% do piso inferior;
LXI. Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter em
uma determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a
partir do pavimento de acesso principal;
LXII. Para-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios;
LXIII. Parcelamento do Solo: Para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob
forma de loteamento, desdobro ou desmembramento;
LXIV. Passeio público, Calçada ou Via de Pedestres: Parte da calçada ou da
pista de rolamento, neste último caso segregada por pintura, nível ou
elemento físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário,
vegetação e placas de sinalização;
LXV. Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
LXVI. Pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no interior
da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação
dos compartimentos, e de acesso comum;
LXVII. Pavimento: Espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois
pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
LXVIII. Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
LXIX. Policarbonatos: É um polímero amorfo e transparente, de custo mais alto,
mas também é mais durável e é considerado um termoplástico. As
propriedades do policarbonato são semelhantes às do vidro e do acrílico.
LXX. Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4;
LXXI. Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva,
qualquer obra em parte ou em todo;
LXXII. Recuo Frontal: Menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa
entre a propriedade privada e o espaço público;
LXXIII. Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a
divisa do lote;
LXXIV. Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação;
LXXV. Residencial Multifamiliar: Edificação com mais de uma unidade (ex:
edifício residencial; hotel, motel, spa e hospital; áreas comuns de conjunto
7
habitacional horizontal);
LXXVI. Residencial Unifamiliar: Edificação residencial para uma única família (ex:
casa);
LXXVII. RRT: Registro de Responsabilidade Técnica. Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica, emitido pelo profissional
habilitado junto ao CAU.
LXXVIII. Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da fachada de
uma parede;
LXXIX. Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu
perímetro, pela própria edificação;
LXXX. Sarjeta: Escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças,
beira o meio-fio das calçadas;
LXXXI. Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o
préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e
espiritual;
LXXXII. Solo: Compreende o espaço terrestre, subterrâneo e aéreo, este último
abrangendo qualquer elemento natural ou construído, visíveis da área
pública e passíveis de exploração econômica;
LXXXIII. Subsolo: Pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
LXXXIV. Sumidouro: Orifício, fenda ou similar, por onde algo desaparece. Abertura
por onde a água se escoa.
LXXXV. Tapume: Cerca ou tapagem; vedação, geralmente de madeira, usada para
fechar ou limitar uma área, um terreno;
LXXXVI. Taxa de Ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do
lote ou terreno onde se pretende edificar;
LXXXVII. Taxa de Permeabilidade: Percentual do lote que deve ser livre de
edificação para permitir o escoamento da água através do solo;
LXXXVIII. Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
LXXXIX. Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento;
XC. Testada: largura do lote voltada para a via pública separando o logradouro
público da propriedade particular;
XCI. Toldos: Coberta ou peça de lona ou de outra substância destinada,
principalmente, a abrigar do sol e da chuva uma entrada.
8
XCII. Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentas de uso privativo de uma
família, no caso de edifícios coincide com apartamento;
XCIII. Uso Comum: São elementos que você e os seus concorrentes podem
utilizar.
XCIV. Uso Privativo: É o que a administração confere a pessoa ou grupo de
pessoas (física ou jurídica), para que exerçam, com exclusividade, sobre
parcela de bem público.
XCV. Ventilação e Iluminação Zenital: É um tipo de iluminação e ventilação que
vem de cima, do céu (zênite), ou seja, uma abertura na cobertura da
construção, que permite a entrada de luz a partir do teto.
XCVI. Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas condições das obras.
Seção I
Dos Objetivos
Art.3.º. Este Código tem como objetivos:
I. Orientar os projetos e a execução de edificações no município;
II. Garantir e promover a aprimoração do cumprimento dos padrões mínimos
de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse
para a comunidade;
III. Promover acessibilidade a toda população, aplicando as Leis e normas
relativas a esse assunto.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS
Seção I
Do Poder Público Municipal
Art.4.º. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras de
licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta
9
lei e nas demais normativas urbanísticas pertinentes.
Art.5.º. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a análise de
projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e
qualquer obra, em consonância com esta legislação e as Normas Técnicas
Brasileiras vigentes.
Art.6.º. São competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal:
I. Viabilizar o acesso de todos os munícipes e/ou interessados ao conteúdo
deste Código e às demais legislações urbanísticas municipais;
II. Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e
demais normas legais e regulamentares atinentes;
III. Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando
garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e
culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento sustentável da cidade;
IV. Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar,
notificar, multar, embargar, solicitar sua demolição e tomar outras
providências;
V. Expedir o “Habite-se”;
VI. Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a
descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística
municipal;
VII. Exercer outras atividades correlatas ao exercício da autoridade
administrativa, especialmente no que se refere às ações de controle urbano.
Parágrafo Único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou
edificação.
Seção II
Do Proprietário ou Possuidor
Art.7.º. Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa física
ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel, objeto
do projeto, do licenciamento e da execução da obra.
10
Art.8.º. As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao
possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título.
Art.9.º. Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação, ou usuário a
qualquer título, conforme o caso:
I. Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso
adequado e sua manutenção em relação às condições de habitabilidade;
II. Acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e
requisitos estabelecidos pelo Município em seus procedimentos
administrativos;
III. Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos
e requisitos definidos nas licenças;
IV. Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e
funcionamento, observando o disposto neste Código;
V. Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas,
independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo
sua segurança e salubridade;
VI. Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e
estado das edificações, instalações e equipamentos;
VII. Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela
veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, bem como por
todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas de seu uso indevido;
VIII. Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam
devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico
habilitado, nos exatos termos da licença emitida e do disposto na legislação
urbanística vigente;
IX. Assumir a responsabilidade pela preservação das edificações, obras e
equipamentos em plenas condições de uso e funcionamento, conforme as
disposições contidas neste Código;
X. Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de
vistorias e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso
ao imóvel e à documentação técnica.
11
Seção III
Do Responsável Técnico
Art.10. Cabe ao responsável técnico atender às exigências legais para elaboração e
aprovação dos projetos e/ou para execução das obras, dentro dos prazos e
nas condições estipuladas.
Art.11. São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a elaborar
projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente
habilitados para o exercício da atividade, bem como as empresas por eles
constituídas com esta finalidade.
§ 1.º. São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das
atividades específicas de projetar, de construir e de edificar, aqueles que
estiverem inscritos no respectivo Conselho, em suas categorias
profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissionais da Prefeitura
Municipal de Corbélia.
§ 2.º. A inscrição de profissional habilitado no Registro de Profissionais da
Prefeitura se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada
um, deverá receber os seguintes lançamentos:
I. Nome por extenso e abreviatura usual;
II. Número da Carteira Profissional expedida pelo Conselho competente, data
de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela
mesma carteira;
III. Identificação do diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir e
do Instituto que houver expedido, de acordo com o que constar da carteira
profissional;
IV. Assinatura individual e rubricas;
V. Endereço profissional; 
VI. Documento emitido pela Prefeitura, atestando a regularização quanto ao
pagamento de tributos municipais;
VII. Observações.
Art.12. São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências:
I. Encontrar-se regular perante o Órgão de Classe competente;
II. Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
12
III. Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de
classe competente, respeitado o limite de sua atuação;
IV. Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
V. Acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e
requisitos estabelecidos pelo Município em seus procedimentos
administrativos;
VI. Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos
e requisitos definidos nas licenças;
VII. Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do
projeto aprovado;
VIII. Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IX. Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na
execução da obra;
X. Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
evitando danos à terceiros, edificações e propriedades vizinhas, além de
passeios e logradouros públicos;
XI. Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário;
XII. Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que
comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
XIII. Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de
materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que
a compõem, conforme o projeto aprovado e em observância às Normas
Técnicas Brasileiras.
Art.13. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter uma
placa no local, indicando:
I. Nome do autor do projeto, seu título profissional, e o número da respectiva
carteira profissional;
II. Nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o
autor do projeto, seu título profissional e número da respectiva carteira
profissional;
III. Nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora, se houver.
Art.14. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma
13
construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal, com a
descrição da obra até o ponto em que termina a responsabilidade do técnico
substituído, caso contrário a responsabilidade continuará recaindo, para
todos os efeitos legais, no técnico que iniciou a obra.
§ 1.º. Há obrigatoriedade de substituição do responsável na falta do anterior.
§ 2.º. A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser feita em
conjunto com a nomeação do novo responsável técnico, desde que o
proprietário e os 02 (dois) responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
§ 3.º. A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada em Alvará de
Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Procedimentos para construção, reconstrução, reforma e ampliação
Art.15. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Art.1.º deste Código,
com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
I. Consulta Prévia Para Construção;
II. Aprovação de Projeto;
III. Projetos que Alteram a Arquitetura urbana;
IV. Liberação do Alvará de Construção;
V. Habite-se.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art.16. Antes de solicitar a aprovação do projeto, o requerente deverá efetivar a
Consulta Prévia por meio do preenchimento da "Consulta Prévia Para
14
Construção".
§ 1.º. Ao requerente cabe as indicações:
I. Nome e endereço do proprietário;
II. Endereço da obra (lote, quadra e bairro);
III. Finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
IV. Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista etc.);
V. Croqui de localização do lote indicando suas medidas, ângulos, distância da
esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso, orientação e
posição da árvore atual ou do futuro plantio, conforme parâmetros
estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art.17. A Prefeitura fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da
consulta, a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre lote: zona de
uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de
permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e demais informações pertinentes.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
Art.18. Para a aprovação, o requerente deverá preencher o formulário de aprovação
e apresentar o projeto de acordo com as normas da ABNT e a legislação
vigente, acompanhado de anexo, em formato PDF, contendo os seguintes
itens:
I. Requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou
representante legal;
II. Consulta Prévia para Edificação;
III. ART e/ou RRT dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução;
IV. Projeto constando somente:
a. Quadro de Estatística;
1. Área do terreno (m2
);
2. Área a construir, reconstruir, reformar ou ampliar (m2
);
15
3. Taxa de Ocupação (%);
4. Coeficiente de Aproveitamento;
5. Taxa de Permeabilidade (%).
b. Planta de Localização;
c. Planta de Situação/Implantação.
V. Documento atualizado do terreno, no prazo de 30 (trinta) dias, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, e atentando-se ao seguinte:
a. Caso o requerente não seja o proprietário do terreno, será necessário
providenciar uma autorização, com firma reconhecida por parte do
proprietário do terreno, permitindo assim que o requerente realize a
construção sobre a propriedade;
b. Se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um lote de sua
propriedade, estes deverão estar unificados.
VI. ART e/ou RRT do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de Segurança
Contra Incêndio e Pânico, se necessário;
VII. ART e/ou RTT do responsável técnico pelo PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção, sendo obrigatória sua
apresentação para geradores cuja obra seja superior a 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados) de área construída;
VIII. Configuração geométrica de passeios públicos, conforme estabelecido na
Lei do Sistema Viário;
IX. Quadro de áreas, se necessário, apresentado em anexo;
X. Outros documentos que a Lei Estadual ou Federal assim exigir, ou a critério
do órgão competente da Administração Municipal;
XI. Declaração na qual os responsáveis técnicos se responsabilizam pelo
cumprimento das legislações federal, estadual e especialmente as leis
municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural e Código de Obras e
Edificações, com anuência do proprietário da obra, ficando ciente de que o
não cumprimento da legislação implica embargos e/ou demolições da obra.
Art.19. Após a análise final, estando o projeto de acordo com a legislação vigente,
todas as pranchas do projeto deverão ser apresentadas ao órgão
competente, em três vias, contendo um carimbo ocupando o extremo
inferior, especificando:
16
I. Natureza e destino da obra;
II. Referência da folha (plantas, cortes, elevações etc.);
III. Tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidrossanitário
etc.);
IV. Indicação do nome e assinatura do requerente; indicação do nome e
assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da
obra, com os respectivos números de Registro no Conselho Classe
competente;
V. Data e escala;
VI. Quadro de Estatísticas;
VII. Espaço de 17,5 cm x 6,0 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por
seis centímetros), que será reservado para a Administração Pública
Municipal aprovar, realizar observações e anotações que entender
necessárias.
§ 1.º. No caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única
folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
§ 2.º. Os projetos deverão estar de acordo com as normas usuais de desenho
arquitetônico estabelecidas pela NBR 6492:2021 ou substituta.
Subseção III
Da Aprovação de Projetos que Alterem a Arquitetura Urbana
Art.20. Os projetos que modifiquem ou influenciem a arquitetura urbana,
abrangendo praças, vias públicas, sinalização, e outros elementos
significativos do espaço urbano, deverão ser submetidos à aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, que deliberará sobre a aceitação
ou rejeição do projeto.
Art.21. No processo de submissão e análise, o proponente deve:
I. Apresentar o projeto completo, incluindo estudos de impacto visual,
ambiental e social;
II. Elaborar uma justificativa detalhada do projeto, abordando necessidades,
benefícios esperados e compatibilidade com o Plano Diretor Municipal.
17
Art.22. A regulamentação para aprovação desses projetos, será estabelecida por
meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção IV
Do Alvará de Construção
Art.23. Após a análise dos documentos apresentados e sua conformidade com as
legislações pertinentes, a Prefeitura Municipal concederá a aprovação do
projeto, emitindo o Alvará de Construção ao requerente. Este documento
conterá:
I. Nome do proprietário;
II. Número do protocolo solicitando aprovação do projeto;
III. Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
natureza;
IV. Local da obra (lote, quadra, loteamento e logradouro);
V. Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
VI. Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura, assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
Art.24. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do
prazo, o Alvará perderá sua validade, se não houver a solicitação por escrito
da renovação.
Art.25. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar à
Administração Municipal.
§ 1.º. Para o caso descrito no “caput” deste artigo, mantém-se o prazo inicial de
validade do Alvará de Construção.
§ 2.º. No caso de se verificar a paralisação da obra por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento
predial.
§ 3.º. Os andaimes e tapumes da obra paralisada por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverão ser retirados, ou seguir o que diz o § 4.º do Art.62,
desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
18
Art.26. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção,
se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer aprovação,
conforme Art.32.
Art.27. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo sucessiva, com um limite máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo pagos os emolumentos respectivos a cada solicitação.
Art.28. A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeitos de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o
projeto aprovado.
Art.29. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à
apresentação de croquis e expedição do Alvará, a construção de
dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais
como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros,
canis, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 18
m² (dezoito metros quadrados).
Art.30. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de
Alvará de Construção, para:
I. Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de
materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos
logo após o término das obras;
II. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das
linhas arquitetônicas, tais como, aplicação de massa, pintura,
reenquadramentos etc.
III. Muros de até 3,00m (três metros) de altura.
Art.31. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a
contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da
última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado
esteja em condições de aprovação.
Parágrafo Único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que
apresentem Área de Preservação Permanente será condicionada à
celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará
a responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de
descumprimento.
19
Art.32. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do
destino de qualquer compartimento constante no mesmo, será necessária a
aprovação de projeto modificativo, ou substitutivo.
§ 1.º. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou o
substitutivo, deverá ser acompanhado de:
I. Consulta prévia;
II. Matrícula atualizada;
III. Cópia do projeto anteriormente aprovado;
IV. Cópia do respectivo Alvará de Construção, quando houver;
V. ART ou RRT.
§ 2.º. Na aprovação do projeto modificado ou substitutivo será expedido novo
Alvará de Construção, que substituirá o anterior.
Subseção V
Do “Habite-se”
Art.33. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
da Prefeitura e expedido o “Habite-se”.
§ 1.º. O “Habite-se”, será requerido à Prefeitura Municipal, pelo proprietário ou
responsável técnico pela execução da obra, por meio de requerimento, após
sua conclusão.
§ 2.º. Considera-se concluída uma obra quando integralmente executada
conforme o projeto aprovado, sendo ainda exigido:
I. As instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluídas e em condições
de funcionamento;
II. A remoção dos entulhos, restos de materiais e canteiro de obras;
III. A pavimentação da calçada concluída, conforme modelo estabelecido pelo
Município.
§ 3.º. O “Habite-se”, poderá ser expedido parcialmente, nos seguintes casos:
I. Quando o prédio comportar usos distintos e de forma independente, e uma
20
das partes estiver concluída e em condições habitáveis;
II. Programas habitacionais desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou
pelas comunidades beneficiadas em regime de mutirão.
§ 4.º. A Prefeitura dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
entrada da solicitação, para realizar a vistoria da obra e emitir o "Habite-se".
Art.34. Se por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado,
o responsável técnico será notificado, e obrigado a regularizar o projeto
dentro dos padrões deste Código.
Art.35. A expedição do "Habite-se" não implica a constatação de situação de
estabilidade e segurança da obra.
Art.36. A emissão do “Habite-se” para os geradores de resíduos de construção,
estará condicionada a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil - PGRCC pelo órgão responsável, e a comprovação da
correta triagem, transporte e destinação final dos resíduos gerados na obra,
sendo válido a partir da implantação do PGRCC.
Seção II
Do Alvará de Demolição
Art.37. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá
solicitar à Prefeitura, por meio de requerimento, que lhe seja concedida a
licença por meio da liberação do Alvará de Demolição, em que constará:
I. Nome do proprietário;
II. Número do requerimento solicitado e demolição;
III. Localização da edificação a ser demolida;
IV. Projeto constando:
a. Quadro de Estatística:
1. Área do terreno (m²);
2. Área de demolir (m²);
3. Taxa de ocupação (%);
21
4. Coeficiente de Aproveitamento;
5. Taxa de Permeabilidade (%).
b. Planta de localização;
c. Planta de Situação
V. ART e/ou RRT do responsável técnico pelo PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo obrigatória sua
apresentação para geradores cuja obra seja superior a 100m² (cem metros
quadrados) no caso de demolição;
VI. Nome do profissional responsável, quando exigido.
Art.38. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou
encostado em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00 m (seis
metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
Art.39. Qualquer edificação, que esteja a juízo do departamento competente da
Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo
proprietário e, se este recusar-se o fazê-la, a Prefeitura executará a
demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas
da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
Art.40. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até
3,00 m (três metros) de altura.
Art.41. Em casos de demolições, é indispensável que o proprietário do imóvel faça a
contratação de caçamba para entulhos. O descumprimento desta legislação
acarretará notificação ao proprietário, sujeitando-o ao pagamento de multa
conforme os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal de
Corbélia.
Art.42. Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de
acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a
segurança dos vizinhos e pedestres.
Seção III
Da Regularização
Art.43. Não estará sujeita à regularização a edificação que:
22
I. Esteja localizada em logradouro ou terreno público de forma ilegítima, não
cedida nem permitida expressamente sua ocupação;
II. Esteja localizada em área de recuo frontal, de faixa não edificável, em área
de preservação permanente e em área de faixa de domínio de rodovias;
III. Esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado
irregular pelo Município de Corbélia;
IV. Tenha uso diverso do zoneamento em que se encontra;
V. Possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade;
VI. Interfira na mobilidade ou acessibilidade de áreas públicas ou de
propriedades vizinhas;
VII. Esteja em análise para aprovação;
VIII. Não esteja concluída até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A restrição prevista no inciso IV poderá ser mitigada mediante
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público,
pelo proprietário limítrofe.
Art.44. A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará as
exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias,
execução de calçadas e arborização no passeio público e do compartimento
de depósito de lixo, bem como, no que couberem, os laudos de vistoria do
Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Art.45. O pedido de regularização de edificação observará os seguintes
procedimentos:
I. Declaração da data de conclusão da obra;
II. Declaração da finalidade de utilização do imóvel;
III. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e regularização da
obra, de acordo com as normas do respectivo conselho profissional;
IV. Laudo técnico da obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados,
relatando a segurança, a estabilidade e a salubridade da edificação;
V. Habite-se, quando houver, da área regular;
VI. Alvará de funcionamento, no caso de ocupação de comércio e serviço.
23
Art.46. O requerente terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
aprovação do pedido de regularização para solicitar o Habite-se de obra, sob
pena de caducidade do processo de regularização.
Art.47. A regularização de edificação, nos termos desta Lei, fica sujeita a
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do
Município - UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I. De 0,00 m² até 70,00 m²: 1,5 (uma inteira e cinco décimos) UFMs;
II. De 70,01 m² até 100,00 m²: 2 (duas) UFMs;
III. De 100,0 1 m² até 200,00 m²: 3 (três) UFMs;
IV. De 200,01 m² até 300,00 m²: 5 (cinco) UFMs;
V. De 300,01 m² até 500,00 m²: 6 (seis) UFMs;
VI. De 500,01 m² até 1.000,00 m²: 8 (oito) UFMs;
VII. De 1.000,01 m² ou maior: 10 (dez) UFMs.
Parágrafo Único. Incidirá ainda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, taxa de Alvará de Construção e a taxa do “Habite-se”, relativa à área
a ser regularizada, caso ainda não tenham sido recolhidos.
Art.48. Caberá consulta, no caso de dúvida, e recurso, no caso de indeferimento, ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia - CONCIDADE na
execução da presente Lei.
Seção IV
Da Fiscalização, Vistorias e Penalidades
Art.49. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que sejam
executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e
de acordo com os projetos aprovados.
§ 1.º. Os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade.
§ 2.º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde
que constituam objeto da presente legislação.
24
Art.50. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
Art.51. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a
Prefeitura intimará o proprietário para que proceda à regularização, ficando
as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 1.º. Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho
que seja necessário para o estabelecimento da disposição legal violada.
§ 2.º. Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão
aplicadas multas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no
Código Tributário Municipal ao proprietário e embargo da obra na
conformidade deste Código.
Art.52. No caso de obras sujeitas a Alvará, a ausência de prévia aprovação pela
Prefeitura Municipal acarretará o embargo imediato da execução, ficando o
responsável sujeito à aplicação de multa nos termos estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra
e pagamento da multa imposta.
Art.53. No auto do embargo constará:
I. Nome, residência e profissão do infrator;
II. Local e data da infração;
III. Valor da multa imposta;
IV. Assinatura do funcionário;
V. Assistência de 02 (duas) testemunhas, quando possível;
VI. Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Art.54. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo
devidamente instruído e remetido ao serviço jurídico para efeito de ser
iniciada competente ação judicial.
Art.55. O serviço jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez)
dias no caso de a obra apresentar perigo, nos demais casos, no prazo de 20
(vinte) dias.
25
Parágrafo Único. O serviço jurídico dará conhecimento da ação judicial ao setor
responsável, para que acompanhe a obra embargada, comunicando
imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo
judicial.
Art.56. Será imposta demolição total ou parcial, quando a obra:
I. For clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem
Alvará de Licença para Construção;
II. For executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
III. For julgada com risco de caráter público e o proprietário não quiser tomar as
providências que o Poder Executivo Municipal determinar para garantir a
segurança; ou
IV. Ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo fixado pelo Poder
Executivo Municipal, a determinação para demoli-la ou repará-la.
§ 1.º. Verificada pela repartição competente a instabilidade da obra, será o
proprietário intimado a fazer demolição ou os reparos considerados
necessários, no prazo determinado.
§ 2.º. Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras
executadas pela Prefeitura, à custa do proprietário, tomadas às providências
judiciais cabíveis.
Art.57. As construções existentes que contrariam a Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano e Rural em vigor, poderão ser reformadas, não sendo permitido o
aumento da área construída.
Art.58. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II do Art.43, se o
proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção, demonstrar
que:
I. Preenche os requisitos regulamentares; 
II. Embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que
possibilitem, de acordo com a legislação em vigor, o enquadramento da
mesma.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e do projeto
das modificações, será expedido pelo Poder Executivo Municipal o
respectivo Alvará de Licença para Construção, mediante pagamento prévio
26
da multa e emolumentos devidos.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos Canteiros de Obra, Tapumes e Andaimes
Art.59. Enquanto durarem os serviços de construção, reconstrução, reforma,
ampliação ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas
necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das
propriedades vizinhas e dos logradouros. Para tanto deverá observar as
normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
Art.60. Os serviços, especialmente no caso de demolições, escavações e
fundações não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os
passeios dos logradouros.
Parágrafo Único. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão que for
prejudicada em consequência dos serviços, será permanentemente mantida
pela entidade empreendedora.
Art.61. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras
dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
Art.62. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma faixa de
largura máxima igual a 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos
especiais, a juízo da Prefeitura Municipal.
§ 1.º. Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)
de altura.
§ 2.º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 3.º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
27
I. Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00m
(três metros);
II. Pinturas ou pequenos reparos.
§ 4.º. Quando a obra for paralisada, conforme Art.25 desta Lei, os tapumes e
andaimes deverão ser recuados para o alinhamento predial, desobstruindo e
recompondo a calçada, sob pena de multa.
Seção II
Dos Materiais de Construção
Art.63. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art.64. Para os efeitos deste Código, consideram-se “Materiais Resistentes ao
Fogo”, o concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras,
materiais cerâmicos, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida
pelas especificações da ABNT.
Seção III
Das Escavações e Aterros
Art.65. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às edificações vizinhas.
Art.66. No caso de escavações e aterros, de caráter permanentemente que modifica
o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações
lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento
de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas.
Art.67. Os responsáveis pelos serviços de escavações e aterros, são também
responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros, que
sofreram alteração em consequência de seus serviços.
28
Seção IV
Das Paredes
Art.68. As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas
específicas do material empregado.
§ 1.º. Deverão atender as normas técnicas referentes à acústica e ao conforto
térmico.
§ 2.º. Quando constituírem divisa entre unidades distintas de habitações
geminadas ou em série ou na divisa do lote, além de atender ao parágrafo
anterior, deverão ter paredes independentes.
Seção V
Dos Vãos de Passagens, Portas e Corredores
Art.69. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
deverão atender às seguintes larguras mínimas:
I. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta
centímetros);
II. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros), obedecendo a legislação pertinente.
§ 1.º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura
mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2.º. As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80 m
(oitenta centímetros).
§ 3.º. Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m
(setenta centímetros).
Art.70. No que diz respeito à largura mínima das portas, passagens ou corredores
destinados ao uso público ou coletivo, é imprescindível que estejam em
conformidade com a NBR 9050, assegurando a acessibilidade a todos. 
Art.71. As portas e vãos de passagens terão altura mínima de 2,10 m (dois metros e
dez centímetros).
29
Seção VI
Das Escadas, Rampas e Elevadores
Art.72. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050:2020
e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de
pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhados na
própria seção, sendo:
I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de
que trata o Art.69;
II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca
inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), com exceção de
obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura
mínima livre deve ser de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV. Só serão permitidas escadas helicoidais quando interligarem exclusivamente
02 (dois) compartimentos e tiverem finalidade de uso privativo ou restrito;
V. As escadas com lances mistos, ou seja, as conhecidas escadas em leque,
podem ser destinadas como escadas de emergência, desde que estejam em
conformidade com as normas estabelecidas pela NBR 9077:2001 ou sua
substituta.
VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a
mais de 02 (dois) pavimentos;
VII. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que
satisfaçam à relação 0,60 m (sessenta centímetros) de acordo com a
Fórmula de Blondel onde 2e+p = 63 cm (sessenta e três centímetros) a 64
cm (sessenta e quatro centímetros), admitindo-se: 
a. Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e
largura mínima 0,28 m (vinte e oito centímetros);
VIII. Ter um patamar intermediário, com profundidade de pelo menos 0,90 m
(noventa centímetros), quando o lance de escada exigir mais que 19
(dezenove) degraus.
Art.73. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de
30
ambos os lados, obedecendo os seguintes requisitos:
I. Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m (setenta e
cinco centímetros e oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do
piso dos degraus;
II. Somente serão fixados pela sua face inferior;
III. Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);
IV. Estarão afastados da parede, no mínimo 0,04 m (quatro centímetros). 
Parágrafo Único. Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos
patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e
deslizamento.
Art.74. Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
I. Um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos;
II. Um saguão ou patamar de escada independente do saguão de entrada e
distribuição;
III. Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da
iluminação artificial na caixa da escada;
IV. Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m²
(um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar;
V. Porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático.
Art.75. No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas
ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
§ 1.º. As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições descritas
no ANEXO II.
§ 2.º. As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a
inclinação de 6% (seis por cento), terão piso com revestimento
antiderrapante.
§ 3.º. As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima
de 20% (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) da testada, para qualquer tipo de edificação,
mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote.
Art.76. As escadas e rampas deverão obedecer a todas as exigências da legislação
31
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciados em função do número de
pavimentos da edificação.
Art.77. Em edifícios de habitação com 05 (cinco) pavimentos sobrepostos e/ou uma
variação de cotas entre os pavimentos utilizáveis (incluindo aqueles
destinados a estacionamento, arrecadações ou outros espaços de uso
comum) igual ou superior a 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros),
é imperativo proceder à instalação de meios mecânicos de comunicação
vertical, tais como elevadores.
Art.78. Nos edifícios de habitação em que não sejam incorporados, durante a fase
de construção, meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às
escadas, o projeto deve contemplar a possibilidade de posterior instalação
de tais meios em todos os pavimentos, garantindo assim a adaptabilidade do
edifício.
Seção VII
Das Marquises e Saliências
Art.79. As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às seguintes
condições:
I. Terão altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), contados
da linha do solo;
II. A projeção da face externa do balanço será no máximo igual a 1/3 (um terço)
da largura do passeio e não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo Único. As demais estruturas utilizadas para compor fachadas, inclusive
placas de propaganda, obedecerão aos parâmetros indicados neste artigo.
Art.80. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial,
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brise￾soleil, se:
I. Estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
II. Tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas;
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão
32
projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m
(sessenta centímetros).
Art.81. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais
similares, deverão obedecer ao que segue:
I. Quando forem projetadas sobre a calçada pública, não poderão ter apoio;
II. Quando sobre o recuo obrigatório, não será superior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) em balanço;
III. O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado
adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário,
evitando o seu caimento sobre a calçada.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, este tipo de cobertura será considerado
área construída quando tiver apoio, devendo atender à taxa de
permeabilidade.
Seção VIII
Dos Recuos
Art.82. Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art.83. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, em que
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no
pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de
2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das 2
(duas) testadas.
Art.84. Pergolados descobertos, coberturas leves, constituídas por toldos,
policarbonatos ou materiais similares, de fácil remoção, poderão ser
excepcionalmente autorizadas nos recuos, desde que ocupem no máximo
1/3 (um terço) da área do recuo. 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, terá caráter
precário e poderá ser cancelada pela Administração Municipal por critérios
técnicos a qualquer momento, sem indenização prévia.
33
Seção IX
Dos Compartimentos
Art.85. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais
e comerciais estão definidas no ANEXO III, partes integrantes e
complementares deste Código.
Parágrafo Único. Os conjuntos populares, ou edificações de programas de
habitação popular, seguirão normas próprias do agente gestor em questão,
não contrariando, contudo, as normas deste Código.
Seção X
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art.86. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão
na proporção abaixo estabelecida:
I. Residência unifamiliar, acima de 100,00 m² (cem metros quadrados), 01
(uma) vaga;
II. Residência multifamiliar, 01 (uma) vaga por unidade residencial;
III. Edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande porte,
na relação de 01 (uma) vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Serão consideradas áreas úteis para os cálculos referidos neste
artigo, aquelas utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas
(inclusive local de preparo de alimentos), dependências e circulação de
serviço.
Art.87. Os espaços destinados a estacionamento de veículos deverão atender as
seguintes exigências:
I. As vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou
qualquer outro uso;
II. Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III. Ter sistema de ventilação permanente;
IV. Ter vão de entrada e de saída com largura mínima de 3,00 m (três metros).
34
Parágrafo Único. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações, ocupem as áreas do afastamento obrigatório requerido pela Lei
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Seção XI
Das Áreas de Recreação
Art.88. Em Conjuntos Residenciais Horizontais a partir de 10 (dez) unidades,
deverão possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m² (seis
metros quadrados) por unidade de moradia. Esta área não poderá localizar￾se em área de trânsito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se
nos recuos, se descoberta.
Art.89. Em Conjuntos Residenciais Verticais com mais de 10 (dez) unidades, deverá
ser prevista área mínima de recreação e lazer na proporção de 1,00 m² (um
metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não
podendo, porém, ser inferior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) da
soma das áreas privativas das unidades.
Seção XII
Dos Passeios e Muros
Art.90. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou
com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de
seus lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 3% (dois por
cento).
§ 1.º. Quando os passeios se encontrarem danificados, a Prefeitura intimará os
proprietários a consertá-los no prazo de 60 (sessenta) dias. Se estes não os
consertarem, a Prefeitura poderá realizar o serviço, cobrando do proprietário
as despesas totais, acrescido do valor da multa estabelecida no Código de
Posturas.
§ 2.º. O revestimento do passeio deverá ser antiderrapante.
§ 3.º. Nos acessos de veículo será permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio,
na extensão máxima de 6,00 m (seis metros), por testada de unidade
imobiliária.
35
§ 4.º. Em locais com predominância do uso residencial, parte do passeio deverá
ser revestido com grama.
§ 5.º. A largura e demais especificações da execução dos passeios fora o
expresso na configuração geométrica disposto na Lei do Sistema Viário,
poderão ser fornecidos pela Prefeitura Municipal mediante requerimento.
§ 6.º. É expressamente proibida a construção sobre passeios públicos de degraus,
rampas ou variações bruscas, mesmo que estas sejam para acesso à
propriedade.
Art.91. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos
respectivos alinhamentos, muros em bom estado, com altura mínima de 1,00
m (um metro).
Parágrafo Único. Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 2,00
m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas
testadas, conforme apresentado no ANEXO IV.
Art.92. Estabelece-se que, para além das disposições contidas na presente lei,
impera o respeito ao que está previsto na Lei do Sistema Viário.
Seção XIII
Da Insolação, Iluminação e Ventilação
Art.93. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano,
abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel
ou área de servidão legalmente estabelecida.
§ 1.º. As aberturas, para efeito deste artigo, devem estar a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote
medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura, da parede à
extremidade mais próxima da divisa.
§ 2.º. As aberturas dispostas em paredes, cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos
de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) da divisa ou então deverão dispor
de anteparo visual de pelo menos 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de
comprimento ao longo da divisa.
36
Art.94. Os compartimentos das edificações conforme sua destinação, obedecerão à
seguinte classificação:
I. De permanência prolongada: dormitórios, salas, cozinhas e copas, salas
comerciais e compartimentos com funções semelhantes;
II. De permanência transitória: halls; banheiros; lavanderias; depósitos e
compartimentos com funções semelhantes.
Art.95. Os compartimentos das edificações de até 02 (dois) pavimentos poderão ser
ventilados e iluminados por meio de aberturas para pátios internos,
descobertos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
I. Área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);
II. Diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de
edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por
pátios internos, descobertos, com área mínima de 2,25 m² (dois metros
quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), com círculo inscrito de
diâmetro mínimo igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art.96. Para edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser observados
os recuos de iluminação e ventilação, com as seguintes condições:
I. O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de
2,00 m (dois metros), acrescido de 20% (vinte por cento) para cada novo
pavimento;
II. Ter no pavimento inicial, 8,00 m² (oito metros quadrados) de área de
ventilação e iluminação, acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo
pavimento.
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinhas de
edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados por
pátios internos, descobertos, com área mínima de 2,25 m² (dois metros
quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), com círculo inscrito de
diâmetro mínimo igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde
que este pátio interno não faça divisa com lotes de terceiros.
Art.97. Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos
37
compartimentos de permanência transitória.
Art.98. Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores e lavanderias,
poderão ser ventilados indiretamente, por intermédio de forro falso (dutos
horizontais) por meio de compartimentos contínuos com a observância das
seguintes condições:
I. Terem a mesma largura do compartimento a ser ventilado;
II. Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
III. Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem
abertos nas 02 (duas) extremidades, quando não haverá limitação àquela
medida;
IV. Comunicação direta com espaços livres;
V. As saídas voltadas para o exterior deverão ter tela metálica e proteção
contra água de chuva.
Art.99. Os compartimentos sanitários, antessalas e lavanderias poderão ter
ventilação forçada, mecânica ou não, por chaminé de tiragem, observada as
seguintes condições:
I. Serem visitáveis na base, no caso da ventilação natural (não mecânica),
terem abertura de saída de 0,50 m (cinquenta centímetros) acima da
cobertura;
II. Permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 m (cinquenta centímetros) de
diâmetro;
III. Terem revestimento interno liso, e não comportarem qualquer tipo de
obstrução, inclusive canalizações.
Art.100. Em nenhuma circunstância é permitida a iluminação de um compartimento
por meio de outro, independentemente da largura e da natureza da abertura
de comunicação, com exceção dos halls e salas de espera.
Art.101. Aberturas para iluminação ou ventilação de cômodos de longa permanência
confrontantes em unidades distintas e situados no mesmo terreno não
podem ser posicionadas a uma distância inferior a 3,00 m (três metros),
mesmo que estejam dentro da mesma edificação.
Art.102. Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e iluminação
sob varanda, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante natural
38
deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo
exigido no ANEXO III.
Seção XIV
Das Áreas Não Computáveis
Art.103. São consideradas áreas não computáveis, para efeito de cálculo do
Coeficiente de Aproveitamento, as que seguem:
I. Áreas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos compartimentos
considerados de permanência transitória;
II. Áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de máquinas
e outras similares;
III. Terraços descobertos e sacadas;
IV. Áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos
habitacionais;
Art.104. É proibida a construção ou a projeção em balanço de edificações ou de suas
partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de marquises,
conforme estabelecido neste Código.
Art.105. Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação, pergolados
descobertos, beirais de até 1,00m (um metro), marquises de até 2,00 m (dois
metros), respeitadas as restrições contidas no presente Código.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art.106. As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos
para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de
acordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste Capítulo, em
que prevalecerá o determinado por este Código, por força de lei.
39
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art.107. Quando há necessidade do escoamento de águas pluviais para os
logradouros públicos em lotes edificados, estas deverão ser lançadas para a
sarjeta em canalização construída sob o passeio.
§ 1.º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as
águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas, direto
nas galerias de águas pluviais, após aprovação de esquema gráfico
apresentado por responsável técnico.
§ 2.º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado. Haverá fiscalização das obras e/ou
serviços pela Prefeitura.
Art.108. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes
de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas
e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), acima do nível do passeio.
Art.109. Em hipótese alguma será liberado o lançamento das águas pluviais em
direção ou sobre a calçada, ou na rede coletora de esgotos.
Art.110. Em situações que demandem a modificação da galeria pluvial (boca de lobo)
para possibilitar o acesso de veículos, é imprescindível obter aprovação por
meio de um projeto devidamente elaborado, bem como assumir os custos
associados à referida alteração.
Art.111. Para aprovação de projetos que contemplem os sistemas de coleta e
reaproveitamento de águas pluviais, será exigido no mínimo:
I. Memorial de cálculo de capacidade de eficiência do sistema de coleta.
II. Representação no projeto das coberturas.
III. Localização em planta do reservatório de coleta.
40
Seção II
Das Instalações Hidrossanitárias
Art.112. As instalações hidrossanitárias deverão ser executadas em conformidade
com o que prescreve a concessionária responsável pelo serviço no
Município de Corbélia. 
Art.113. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto
quando estas existirem na via pública em que se situe a edificação.
Art.114. Enquanto não houver rede de esgoto na via pública em que se situe a
edificação, esta será dotada das seguintes soluções individuais de
esgotamento:
I. Para residências e edificações de no máximo 02 (dois) pavimentos e área
total de construção igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados), utilização de fossa séptica com sumidouro;
II. Para edificações residenciais com mais de 02 (dois) pavimentos ou com
área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), serão dotados
com instalações de fossas sépticas para tratamento de águas servidas, com
o tipo de capacidade proporcional ao número máximo de pessoas
admissíveis na ocupação ou habitação de prédio.
Art.115. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno,
por meio de sumidouro. 
Art.116. Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) de cada divisa, com exceção a testada do
lote.
Art.117. Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00 m (quinze metros)
entre a fossa e a cisterna.
Art.118. É proibido a construção de fossas sépticas e sumidouro em logradouro
público.
Art.119. As águas provenientes de pia de cozinha deverão passar por caixa de
gordura antes de serem esgotadas.
Art.120. As águas provenientes de instalações sanitárias deverão passar por caixa
de inspeção antes de serem esgotadas.
41
Parágrafo Único. A construção de fossas sépticas e sumidouros deve obedecer às
normas estabelecidas pela NBR 7229/93 ou sua substituta.
Art.121. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um tanque, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser
ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
Art.122. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com
tampa, e dimensionado de forma a atender ao consumo dos seus
ocupantes, pelo período mínimo de 02 (dois) dias.
Art.123. Para as edificações utilização de taxa de ocupação de até 95%, deverá ser
instalado um sistema que conduza 50% da água captada pelos telhados,
coberturas e terraços e, áreas impermeabilizadas ao reservatório. que
possuírem reservatórios de coleta e reuso de águas pluviais
Art.124. Para aprovação da utilização, deverá ser apresentado Memorial de Cálculo,
Demonstrativo das coberturas e localização do reservatório em planta.
Seção III
Das Instalações Elétricas, de Telefonia e Rede
Art.125. O projeto e a execução das instalações elétricas e de telefonia deverão
obedecer às normas das concessionárias de energia elétrica e de telefonia,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Elevadores
Art.126. Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações
que tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso principal, e o
piso de maior cota, altura superior a 11,50 m (onze metros e cinquenta
centímetros), e de no mínimo 02 (dois) elevadores no caso desta altura ser
superior a 20,00 m (vinte metros).
§ 1.º. Admite-se número de elevadores diferente da especificada no “caput” deste
artigo quando laudo técnico da empresa fornecedora comprovar que atende
a demanda da edificação.
42
§ 2.º. No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão
também atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.
§ 3.º. Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este
for de uso exclusivo do penúltimo pavimento.
Art.127. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
Art.128. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação deve atender aos
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. 
Seção V
Das Instalações de Proteção e Combate Contra Incêndio
Art.129. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de
Bombeiros, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio.
§ 1.º. As edificações terão, quando exigido, instalações preventivas contra
incêndio, de acordo com o Código de Prevenção de Incêndios e Pânico do
Estado do Paraná.
§ 2.º. Serão dispensadas da apresentação do projeto de proteção e combate a
incêndio as edificações de uso residencial unifamiliar.
Seção VI
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art.130. Será obrigatória a existência de um local adequado para dispor os
recipientes para coleta de lixo.
§ 1.º. As instalações de recipientes para coleta de lixo, em Zonas de Comércio
Central e Zona de Comércio e Serviço Regional, deverão ser instalados
internamente ao lote com acesso pelo passeio para as seguintes situações:
a. Nas edificações residenciais ou mistas com 06 (seis) ou mais
unidades autônomas e;
43
b. Nas edificações comerciais com 10 (dez) ou mais unidades
autônomas, 
c. Área superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
§ 2.º. As instalações de recipientes para coleta de lixo nas demais zonas, poderão
estar localizadas na faixa de serviço, de forma que não atrapalhe a
mobilidade urbana.
§ 3.º. As instalações para depósito temporário de lixo deverão atender as
exigências determinadas na presente Lei, devidamente segregado em
reciclável e não reciclável. 
§ 4.º. É vedado o despejo em vias e áreas públicas ou em terrenos particulares,
de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como de
quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população
ou prejudicar a estética e higiene da cidade e saúde dos munícipes. 
Art.131. Para efeito de cálculo das instalações de armazenamento de lixo, considera￾se o equivalente a 4,6 L (quatro litros e seiscentos mililitros) diários por
habitante, observados os parâmetros indicados, em função dos usos a que
se destinam as edificações e do número de habitantes: 
I. Para o uso habitacional, 02 (dois) habitantes por dormitório; 
II. Para o uso não habitacional, 01 (um) habitante para cada 7,00 m² (sete
metros quarados) de área de construção; e 
III. Para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para cada uso
e seus parâmetros respectivos. 
Parágrafo único. Para efeito de análise do órgão competente da Municipalidade, o
requerente deverá apresentar o cálculo de dimensionamento das instalações
de armazenamento de lixo.
Art.132. As construções devem incorporar espaços adequadamente dimensionados
para a armazenagem de resíduos, os quais devem permanecer no local
designado até o momento da coleta.
Parágrafo único. O local deve contemplar a separação do lixo reciclável e não
reciclável, bem como deixar o lixo indisponível ao acesso de animais.
Art.133. Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências da Saúde
Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no
uso das calçadas e/ou pistas da via pública.
44
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art.134. As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se
em:
I. Unifamiliar: aquela que, independentemente de ser única em um mesmo
lote não possui área utilizável construída comum com outra residência;
II. Multifamiliar: conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só
edificação.
Art.135. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: um quarto, uma
sala, uma cozinha, um compartimento sanitário e área de serviço.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a
soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art.136. Para cada compartimento das unidades residenciais deverão ser obedecidas
as dimensões mínimas conforme ANEXO III, parte integrante e
complementar deste Código.
Parágrafo Único. Os edifícios residenciais deverão observar para as partes
comuns, ANEXO III integrante e complementar deste Código.
Art.137. A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de
Permeabilidade, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural para a zona em que se situem.
Seção I
Das Residências Geminadas
Art.138. Consideram-se residências geminadas, 02 (duas) unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede comum.
Parágrafo Único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado,
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela
Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e as moradias, isoladamente, estejam
45
de acordo com este Código.
Seção II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art.139. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte)
unidades de moradia.
Art.140. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer
às seguintes condições:
I. A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 7,00 m
(sete metros);
II. Cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta
por cento) da área do terreno;
III. Áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art.88 e Art.89 desta
Lei.
Seção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art.141. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte)
no total. 
Art.142. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I. O acesso considerará o trânsito de veículos, pedestre e estacionamento (se
for o caso);
46
II. Quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será
feito um bolsão de retorno, em que as condições especificadas no inciso I
deverão ser consideradas;
III. Áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art.88 e Art.89 desta
Lei;
IV. Cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 30% (trinta
por cento) da área do terreno;
V. Se não geminadas e com aberturas para a mesma face, obedecerão a uma
distância mínima de 3,00 m (três metros) a partir da projeção mais avançada
da edificação excetuando-se as projeções de beirais.
Seção IV
Dos Conjuntos Residenciais
Art.143. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte)
unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios,
respeitados as seguintes condições:
I. O anteprojeto será submetido à avaliação da Prefeitura Municipal, que
recomendará, quando couber, revisão da proposta;
II. Áreas de recreação deverão obedecer ao disposto nos Art.88 e Art.89 desta
Lei;
III. Os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Rural em vigor;
IV. As vias internas considerarão o trânsito de veículos, pedestre e
estacionamento;
V. As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares;
VI. O terreno deverá ser convenientemente drenado;
VII. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
residências isoladas, geminadas ou em série.
47
Seção V
Dos Edifícios Multifamiliares
Art.144. Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
os edifícios multifamiliares deverão obedecer às seguintes condições:
I. Possuir canalização própria para extinção de incêndio;
II. Possuir área de recreação, coberta ou não, conforme o disposto no Art.88
Art.89 deste código; 
III. Nos edifícios de uso misto, comercial e residencial, deverão ser distintos os
acessos para cada uso;
IV. Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverão ser
previsto Hall do edifício conforme ANEXO III, deste Código;
V. Quando a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural permitir a
construção de edifícios com mais de 04 (três) pavimentos, este Código
poderá ser complementado por normas específicas aplicáveis a esse
cenário.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio em Geral
Art.145. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar aos
seguintes requisitos:
I. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a
sanitários, no mesmo pavimento;
II. Acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou
quando de uso comum às unidades comerciais independentes, é obrigatório
a construção de sanitários separados para os 02 (dois) sexos.
Parágrafo Único. A natureza dos revestimentos do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser
48
desenvolvida, devendo ser executados de acordo com a legislação sanitária
e Código de Posturas.
Art.146. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II. Ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no
mínimo 3,00 m (três metros);
III. Quando a galeria possuir mais do que um acesso ao logradouro público, terá
largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mínimo
3,00 m (três metros);
IV. Os elevadores que se ligar à galeria deverão seguir as diretrizes de
instalação apresentadas na Seção IV do CAPÍTULO desta Lei, além do hall
dos elevadores observar o seguinte:
a. Proporcionar um espaço tranquilo;
b. Não interferir na circulação da galeria.
Art.147. Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
I. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II. Sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do
compartimento;
III. O pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior e/ou na parte inferior
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art.148. As edificações deverão observar no que couber, as disposições da Seção I,
deste Capítulo.
Art.149. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
49
Art.150. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão
obedecer às seguintes condições:
I. Para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório
para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
II. Para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório
e 01 (um) mictório para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Na quantidade de sanitários estabelecida nessa seção, deverão
ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos
portadores de necessidades especiais.
Seção III
Dos Supermercados
Art.151. Nas construções para supermercados, serão observadas as seguintes
exigências:
I. Obediência à Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
II. Apresentação de anteprojeto com informações das instalações sanitárias, de
incêndio, coleta de lixo;
III. Porta para logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três
metros), sendo de correr ou abrindo para fora do estabelecimento;
IV. As passagens deverão ser pavimentadas com material impermeável e
resistentes;
V. O pé-direito deverá ser de no mínimo 5,00 m (cinco metros);
VI. Câmaras frigoríficas, para armazenamento de carnes, frios, laticínios e
outros produtos do gênero;
VII. Os acessos para veículos de carga e descarga deverão ser independentes
dos acessos destinados ao público.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
50
Art.152. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das
disposições específicas pertinentes, deverão:
I. Ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura;
II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com
determinações do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
III. Os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,00
m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de
3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
IV. Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito
de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente separados,
de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art.153. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos em que se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de
isolamento térmico, admitindo-se:
I. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto;
II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art.154. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados
neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código
dos órgãos a eles afetos, cumpridas exigências mínimas deste Código.
Art.155. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou por órgãos
Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a
aprovação pelo órgão competente.
51
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art.156. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres além
das exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I. Estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa nos
ambientes destinados ao ensino (salas de aula e biblioteca) se com
abertura;
II. Obedecer às normas de Secretaria de Educação do Estado, além das
disposições deste Código que lhes couber.
Seção II
Dos Hotéis e Congêneres
Art.157. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
I. Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e
um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por
pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não
tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água
corrente;
II. Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para hall e local para
instalação de portaria e sala de estar;
III. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias
de uso comum, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com
material lavável e impermeável;
IV. Ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
V. Serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos.
Seção III
Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e Similares
Art.158. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
52
ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares,
deverão atender às seguintes disposições:
I. Ser provido de instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a. Para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um)
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b. Para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada
100 (cem) lugares;
II. As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares,
terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão
acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares;
III. Para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros, cinemas e
auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá
ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a
lotação máxima;
IV. As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na
Seção VI do CAPÍTULO IV, deste Código;
V. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP;
VI. Todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e
ventilação adequada à sua função, natural ou artificial.
Seção IV
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos
Art.159. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às
seguintes condições:
I. Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partes inferior e
superior dos mezaninos;
III. Ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e
demais dependências destinadas aos empregados;
53
IV. Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art.160. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados
em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público.
Art.161. As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível, deverão
distar no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro
público, ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote,
observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Rural e Legislação Ambiental em vigor, em
todos os níveis de governo.
§ 1.º. Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deve ser inferior
a 16,00 m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada
mínima deve ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
§ 2.º. A distância mínima entre os postos será de 300,00 m (trezentos metros) ao
longo das testadas de uma mesma via.
Art.162. Os empreendimentos a serem implantados ou ampliações das atividades
relacionadas a base de distribuição de combustíveis, estabelecimento de
distribuição de combustíveis líquidos, instalação de sistema retalhista, posto
de abastecimento, posto flutuante e posto revendedor, submetidos ao
licenciamento do órgão ambiental competente, deverão atender os seguintes
requisitos mínimos:
I. Localizar-se a uma distância superior a 100 m (cem metros) da divisa com
outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos
(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas,
creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas
subterrâneas para abastecimento público;
II. Localizar-se a uma distância de no mínimo 15 m (quinze metros) da divisa
com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos
(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros);
III. Localizar-se a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) da divisa com
outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques,
bombas, filtros, descarga à distância e respiros) à montante do ponto de
54
captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento
público;
IV. Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução
IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, ou as que vierem a
substitui-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos
hídricos superficiais.
Parágrafo único. Os itens I II e III caput deste artigo não se aplicam aos postos de
abastecimentos e que possuem instalações aéreas com capacidade total de
até 15.000 L (quinze mil litros). Para a definição dos aspectos locacionais
dessa tipologia de atividade, deverão ser levados em conta as diretrizes
técnicas estabelecidas na norma ABNT-NBR 17505-2:2022, ou outra que
venha sucedê-la.
Art.163. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes
condições:
I. Estar localizadas em compartimentos fechados em 02 (dois) de seus lados,
no mínimo;
II. Ter as partes internas das paredes e pisos, revestidas de material
impermeável e liso, até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), no mínimo;
III. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) ou de 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo.
IV. Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
abertura;
V. Ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mínimo, dos
logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI. Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da
lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto
e/ou alternativa proposta pelos órgãos ambientais competentes.
Art.164. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter no mínimo um
compartimento sanitário independente para cada sexo, para uso público.
Art.165. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários,
compartimentos sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e
demais dependências para o uso exclusivo dos empregados.
55
Art.166. As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação
impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de
1% (um por cento) com drenagem que evite o escoamento das águas de
lavagem para os logradouros públicos. As áreas não pavimentadas deverão
possuir mureta de proteção (ou solução similar), para contenção de
efluentes.
Art.167. Não poderá haver mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de
6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina,
não podendo ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da
concordância das ruas.
Art.168. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros),
no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas às prescrições deste Código,
referentes a Seção II deste Capítulo.
Art.169. Os depósitos de combustíveis, e os postos de abastecimento e serviços,
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou
órgão sucessor.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
Seção I
Dos Emolumentos 
Art.170. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Seção II
Dos Embargos
Art.171. Obras em andamento, sejam elas construções, reconstruções, ampliações,
reformas ou demolições serão embargadas, quando:
56
I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela
Prefeitura Municipal;
II. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na Prefeitura Municipal;
III. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a
execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV. Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos
do Alvará de Construção ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
V. Se não for observado o alinhamento.
§ 1.º. Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará ao
infrator, por meio de Notificação de Embargo.
§ 2.º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências
decorrentes do que especifica este Código.
§ 3.º. Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado
ao infrator por meio da Notificação de Embargo, o encarregado lavrará o
Auto de Infração.
§ 4.º. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir￾se-á a demolição total ou parcial da edificação.
Seção III
Das Sanções
A Prefeitura poderá cancelar a inscrição do profissional na Prefeitura Municipal, e 
comunicará o fato ao respectivo Conselho, aos responsáveis técnicos que:
I. Prosseguirem a execução da obra embargada pela Prefeitura;
II. Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
III. Responsabilizarem-se como executores de obra que não sejam dirigidas
realmente pelos mesmos;
IV. Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da
obra ou de terceiros.
57
Seção IV
Das Multas
Art.172. Aos infratores das disposições da presente Lei, além das medidas judiciais
cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas multas.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas quando:
I. Houver desrespeito à intimação de regulamentação de obra;
II. Houver desrespeito ao embargo;
III. Iniciar obra em desacordo ao alinhamento predial;
IV. Estar em risco a estabilidade da obra com perigo para o público ou pessoa
que a constrói.
Art.173. A infração de qualquer disposição estabelecida neste Código será punida, a
critério do departamento competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.174. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo
órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art.175. Fazem parte integrante deste código os seguintes anexos:
I. Erro: Origem da referência não encontrada: Glossário;
II. ANEXO II: Condições Mínimas para Rampas de Acesso de Pedestres -
ABNT 9050:2020;
III. ANEXO III: Características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais;
IV. ANEXO IV: Passeios e muros.
Art.176. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.177. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Complementar nº 780/2012, e todas as demais disposições em contrário.
Corbélia, 7 de novembro de 2024.
58
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
59
ANEXO II
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA RAMPAS DE ACESSO DE PEDESTRES - ABNT
9050:2020
Inclinação
Admissível
Desnível
máximo
de um
único
segmento
de rampa
No total
permitido
de
segmentos
de rampa
Desnível
total da
rampa
acabada
Comprimento
máximo de
um único
segmento de
rampa
Comprimento
total de
rampa
permitido
Uso
1:8 ou
12.5% 0,183 m 1 0,183 m 1,22 m 1,22 m
Rampas
curvas
quando for
impossível
executar
rampa de
1:12 ou 1:10
por causa do
local difícil
1:10 ou
10% 0,274 m 1 0,274 m 2,1 m 2,1 m
Rampas
curvas
quando for
impossível
executar
rampa de
1:12 ou 1:10
por causa do
local difícil
1:12 ou
8.3% 0,793 m 2 1,5 m 9,15 m 18,3 m mais
patamar
Rampas
curvas ou
rampas retas
1:16 ou
6.25% 0,793 m 4 3,0 m 12,2 m 48,8 m mais
patamar
Rampas
curvas ou
rampas retas
60
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS 
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Diâmetro
círculo
Inscrito
Área Iluminação Ventilação Pé￾direito
Revestiment
o parede
Revestimento
piso
Hall
entrada 0,80 1,0 - - 2,4 - -
Sala 2,4 8,0 1/6 1/12 2,4 - -
1º Quarto 2,4 8,0 1/6 1/12 2,4 - -
2ºQuarto 2,0 6,0 1/6 1/12 2,4 - -
Demais
quartos 1,6 4,0 1/6 1/12 2,4 - -
Lavabo
(WC) 1,0 1,2 - 1/16 2,4 - -
Banheiro
(BWC) 1,0 1,8 - 1/16 2,4
Impermeável
até 1,5 m Impermeável Cozinha 1,5 4,0 1/8 1/16 2,4
Lavanderia 1,2 2,4 - 1/16 2,4
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Diâmetro
círculo
Inscrito
Área Iluminação Ventilação Pé￾direito
Revestiment
o parede
Revestimento
piso
Hall do
prédio 3,0 12,0 - - 2,5 -
Impermeável Hall
pavimentos 1,5 6,0 - - 2,4 -
Salas,
lojas,
sobrelojas
2,5 7,5 1/6 1/12 2,5 - -
Sanitários 1,0 1,2 - 1/16 2,4 Impermeável Impermeável KIT 1,0 1,2 - 1/16 2,4
Todas as dimensões são expressas em metros.
Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
Iluminação e ventilação mínima é a relação entre a relação de abertura e a área de piso.
61
ANEXO IV
PASSEIOS E MUROS
62

open original →