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materia nº 108/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-11-25
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Corbélia-PR, aprova o Código Tributário, e, dá outras providências".
native_id1787

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada, para assinatura do autógrafo.
2024-12-17 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária em 16/12/2024 às 19h. Para discussão e última votação
2024-12-13 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação, para encaminhamento.
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 10ª Sessão Extraordinária em 12/12/2024 às 18h. Para discussão e segunda votação.
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária em 09/12/2024 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2024-12-09 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões das Comissões para inclusão em pauta.
2024-11-28 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e Parecer.
2024-11-28 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária, para análise e Parecer.
2024-11-28 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2024-11-28 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2024-11-27 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada, para encaminhamento.
2024-11-25 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 36ª Sessão Ordinária em 25/11/2024 às 19h. Para leitura e apresentação.
2024-11-25 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:20:23.412934-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-12-12T18:21:17.675811-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-12-09T20:19:53.857839-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 322

GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
DANGELLES DECKI
Vice-Prefeito Municipal
MARCOS JANDREY
Tributação, Arrecadação e Fiscalização
FABIANO FRANCESCON
Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VIVIANE ALGAYER
Vigilância Sanitária
ROBERTO AOKI JUNIOR
Engenharia
JOSÉ WANDERLEY MARTINS
Finanças
LUANA DE AVILA PAES
Administração
CHAYENE CONTI
Assistência Social
ROSINÊS VISNIESKI GOTARDO
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
VILSON ROQUE SCHWENING
Procurador Jurídico
GESTÃO 2021-2024
APRESENTAÇÃO
Para a maioria das pessoas, a importância da legislação, em geral, 
passa a ser reconhecida quando ela é efetiva, isto é, quando aplicada na prática. 
Sem dúvida, todos queremos uma lei que seja, ao mesmo tempo, adequada às 
circunstâncias e exercida no dia a dia. Entretanto, o reconhecimento da importância 
da legislação fundamenta-se na soberania popular. Só ela possui, como fonte do 
direito, aquela capacidade de expressar os destinos de uma comunidade. Nesse 
sentido, a soberania popular, tornando-se ela mesma a origem do poder, impõe-se 
a si própria uma autoridade na qual se reconhece, ao mesmo tempo, como sujeito 
e objeto. Sujeito, por ser sua fonte; e objeto, porque se curva a seus ditames. 
Vista por esse prisma, a legislação pode ser entendida como o conjunto 
de leis que se destinam a regular matérias gerais ou específicas de uma 
comunidade. 
A proposta do novel Código Tributário Municipal e as demais leis que o 
complementam são peças jurídicas fundamentais para o desenvolvimento 
organizado, equilibrado e harmonioso do Município. As propostas para a legislação 
surgiram após amplo debate, para harmonizar os vastos interesses envolvidos, em
uma leitura comunitária e técnica.
Seria demasiadamente prolixo comentar todos os aspectos importantes 
propostos nesta nova legislação, que pela sua amplitude e alcance merece um 
exame pormenorizado e detalhado de seu conteúdo. Mas encaminhados os 
Projetos de Leis à Câmara de Vereadores, esta fará a análise final dos projetos, e, 
dentro de sua competência, após a aprovação dos senhores Vereadores, dará ao 
Executivo instrumentos legais e eficazes para conduzir o destino do Município.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma 
gestão adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, 
encontra-se diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se 
traduzem em realizações para elevar o nível social da população, mediante as 
melhorias que o poder público pode oferecer. 
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança 
jurídica do município, com esses princípios garantidos temos certeza de que iremos 
aumentar a capacidade tributária do nosso Município.
É com entusiasmo que nos dirigimos a vocês para apresentar a proposta 
de modernização do Código Tributário Municipal de nosso município. Essa iniciativa 
tem por objetivo principal adequar nossa legislação tributária aos princípios 
constitucionais e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, com 
vistas a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de nossa comunidade.
Além disso, defendemos a transparência e a eficiência como pilares 
fundamentais na gestão fiscal. A transparência na cobrança e aplicação dos 
recursos arrecadados é essencial para conquistar a confiança dos cidadãos na 
administração pública. Ao mesmo tempo, buscamos a eficiência na gestão dos 
recursos, coibindo a sonegação fiscal e garantindo o uso responsável e efetivo dos 
recursos em benefício da comunidade.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade requerer 
autorização legislativa para implantação do novo Código Tributário Municipal, para 
efeitos de atualização do Sistema Tributário Municipal, conforme segue:
A atualização do projeto de lei do Código Tributário Municipal de Corbélia
- PR é de extrema importância, uma vez que se fundamenta nos princípios 
constitucionais e nas diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, 
que conferem relevância à adequação e atualização da legislação tributária para o 
desenvolvimento socioeconômico do município.
Em primeiro lugar, destaca-se o princípio da legalidade, consagrado no 
Art. 150 da Constituição Federal, que estabelece que a instituição e a majoração 
de tributos devem ocorrer apenas por meio de lei. A elaboração de um novo Código 
Tributário Municipal proporcionará a conformidade legal, garantindo que todas as 
normas tributárias estejam respaldadas em legislação específica e aprovadas pelo 
órgão competente, assegurando a segurança jurídica tanto para os contribuintes 
como para o próprio município.
Adicionalmente, o princípio da isonomia, também previsto no Art. 150 da 
Constituição Federal, impõe tratamento igualitário aos contribuintes que se 
encontram em situações semelhantes. A revisão do Código Tributário busca 
estabelecer uma base tributária mais justa e equânime, assegurando que todos os 
contribuintes sejam tratados com igualdade perante as obrigações fiscais, evitando￾se privilégios injustificados e desigualdades no sistema tributário municipal.
Outro princípio constitucional relevante é o da capacidade contributiva, 
estabelecido no Art. 145 da Constituição Federal. Esse princípio determina que os 
tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. 
Com a reformulação do Código Tributário Municipal, será possível adequar as 
alíquotas e as modalidades tributárias para respeitar essa capacidade, evitando-se 
a sobrecarga de determinados grupos e setores econômicos, e garantindo uma 
distribuição mais justa das obrigações fiscais.
A transparência e a publicidade, princípios constantes no Art. 37 da 
Constituição Federal, são fundamentais para o bom funcionamento da 
administração pública. A atualização do Código Tributário visa garantir maior 
transparência na cobrança e no uso dos recursos arrecadados, permitindo à 
população conhecer e compreender como os tributos são aplicados em benefício 
da coletividade, aumentando a confiança na gestão fiscal e promovendo a 
participação cidadã no controle da administração municipal.
Além disso, a busca pela eficiência administrativa, outro princípio 
previsto no Art. 37 da Constituição Federal, é também um dos objetivos da 
reformulação do Código Tributário. Com um novo Código mais moderno e bem 
estruturado, pretende-se otimizar a arrecadação e a fiscalização, coibindo a 
sonegação fiscal e assegurando a utilização eficiente dos recursos públicos, 
contribuindo para a efetividade das políticas e serviços oferecidos à população.
Transcorrido a base em princípios e dispositivos legais, é de 
conhecimento comum que o papel aceita tudo que lhe é exposto, entretanto, para 
a efetivação de uma lei, determinadas ações devem ser implementadas, tais como 
as atualizações legislativas que, em tempo hábil, acompanhem a realidade de 
determinada localidade.
Por fim, a harmonização com a legislação tributária federal e estadual, 
conforme prevê a Constituição Federal, é um elemento essencial na elaboração do 
novo Código Tributário Municipal. Essa conformidade garante que o município 
esteja em consonância com as diretrizes gerais da política tributária nacional, 
evitando conflitos normativos e proporcionando maior segurança jurídica para os 
contribuintes, além de reforçar a cooperação entre os diferentes entes federativos 
em busca de um sistema tributário mais justo e eficiente.
Em suma, a minuta do projeto de lei do Código Tributário Municipal de 
Corbélia - PR é uma medida extremamente relevante para promover o 
desenvolvimento socioeconômico do município conforme os princípios 
constitucionais. Ao modernizar e adequar a legislação tributária, o município estará 
fortalecendo sua capacidade de arrecadação, garantindo a justiça fiscal, a 
transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos, e contribuindo para o 
progresso e o bem-estar de toda a comunidade.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma 
gestão adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, 
encontra-se diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se 
traduzem em realizações para elevar o nível social da população, mediante as 
melhorias que o poder público pode oferecer tais como: a construção de obras, 
como Postos de Saúde, Escolas, Creches, manutenção e melhoria do serviço 
público, aquisição de equipamentos urbanos, melhorias públicas e urbanísticas, 
entre outras.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de 
relevante interesse público e social, espero que essa augusta Casa de Leis, através 
de seus Vereadores, certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e 
aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos 
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de novembro de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .................................................................................29
LIVRO - I ...............................................................................................................29
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .............................................................29
TÍTULO I................................................................................................................30
DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................30
TÍTULO II...............................................................................................................31
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS.....................................................................31
CAPÍTULO I ...................................................................................................31
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................31
Seção I .......................................................................................................31
Disposições Gerais.....................................................................................31
Seção II ......................................................................................................32
Leis e Decretos...........................................................................................32
CAPÍTULO II ..................................................................................................33
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ..................................................33
Seção I .......................................................................................................33
Vigência no Espaço....................................................................................33
Seção II ......................................................................................................33
Vigência no Tempo.....................................................................................33
CAPÍTULO III .................................................................................................34
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................34
CAPÍTULO IV.................................................................................................35
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.........35
TÍTULO III..............................................................................................................36
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA..............................................................................36
CAPÍTULO I ...................................................................................................36
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................36
CAPÍTULO II ..................................................................................................37
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.....................................................37
Seção I .......................................................................................................37
Disposições Gerais.....................................................................................37
Seção II ......................................................................................................39
Disposições Especiais................................................................................39
CAPÍTULO III .................................................................................................40
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO ......................40
TÍTULO IV .............................................................................................................41
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.............................................................................41
CAPÍTULO I ...................................................................................................41
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................41
CAPÍTULO II ..................................................................................................41
FATO GERADOR ..........................................................................................41
CAPÍTULO III .................................................................................................42
SUJEITO ATIVO ............................................................................................42
CAPÍTULO IV.................................................................................................42
SUJEITO PASSIVO .......................................................................................42
Seção I .......................................................................................................42
Disposições Gerais.....................................................................................42
Seção II ......................................................................................................43
Solidariedade..............................................................................................43
Seção III .....................................................................................................44
Capacidade Tributária ................................................................................44
Seção IV.....................................................................................................44
Domicílio Tributário.....................................................................................44
CAPÍTULO V..................................................................................................45
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.............................................................45
Seção I .......................................................................................................45
Disposição Geral ........................................................................................45
Seção II ......................................................................................................45
Responsabilidade dos Sucessores.............................................................45
Seção III .....................................................................................................47
Responsabilidade de Terceiros ..................................................................47
Seção IV.....................................................................................................48
Responsabilidade Por Infrações.................................................................48
TÍTULO V ..............................................................................................................49
CRÉDITO TRIBUTÁRIO........................................................................................49
CAPÍTULO I ...................................................................................................49
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................49
CAPÍTULO II ..................................................................................................49
CONSTITUIÇÃO ............................................................................................49
Seção I .......................................................................................................50
Lançamento................................................................................................50
Seção II ......................................................................................................52
Modalidades de Lançamento......................................................................52
Subseção I ..............................................................................................52
Lançamento Por Declaração...................................................................52
Subseção II .............................................................................................52
Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo ...............................52
Subseção III ............................................................................................53
Lançamento De Ofício ............................................................................53
Subseção IV............................................................................................54
Lançamento Por Homologação...............................................................54
CAPÍTULO III .................................................................................................55
SUSPENSÃO.................................................................................................55
Seção I .......................................................................................................55
Disposições Gerais.....................................................................................55
Seção II ......................................................................................................56
Moratória ....................................................................................................56
Seção III .....................................................................................................57
Depósito do Montante Devido ....................................................................57
Seção IV.....................................................................................................59
Reclamações e Recursos...........................................................................59
Seção V......................................................................................................60
Parcelamento .............................................................................................60
Subseção I ..............................................................................................60
Disposições Gerais .................................................................................60
Subseção II .............................................................................................61
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos 
Tributários Não Ajuizados .......................................................................61
Subseção III ............................................................................................61
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Não 
Tributários Não Ajuizados .......................................................................62
Subseção IV............................................................................................62
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos 
Tributários e Não Tributários Ajuizados ..................................................62
Subseção V.............................................................................................63
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos 
Tributários e Não Tributários Não Ajuizados...........................................63
Subseção VI............................................................................................64
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos 
Tributários e Não Tributários Ajuizados ..................................................64
Subseção VII...........................................................................................65
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de 
Dívidas Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não.....................65
Subseção VIII..........................................................................................65
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e/ou Reparcelamento ........65
CAPÍTULO IV.................................................................................................66
EXTINÇÃO.....................................................................................................66
Seção I .......................................................................................................66
Disposições Gerais.....................................................................................66
Seção II ......................................................................................................67
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento ......................................67
Seção III .....................................................................................................69
Restituições de Pagamentos Indevidos......................................................69
Seção IV.....................................................................................................71
Compensação ............................................................................................71
Seção V......................................................................................................72
Transação...................................................................................................72
Seção VI.....................................................................................................73
Remissão....................................................................................................73
Seção VII....................................................................................................73
Decadência.................................................................................................73
Seção VIII...................................................................................................74
Prescrição...................................................................................................74
Seção IX.....................................................................................................75
Dação em Pagamento................................................................................75
Seção X......................................................................................................76
Conversão Depósito em Renda..................................................................76
Seção XI.....................................................................................................76
Consignação em Pagamento .....................................................................76
CAPÍTULO V..................................................................................................77
EXCLUSÃO....................................................................................................77
Seção I .......................................................................................................77
Disposições Gerais.....................................................................................77
Seção II ......................................................................................................78
Isenção.......................................................................................................78
Seção III .....................................................................................................79
Anistia.........................................................................................................79
CAPÍTULO VI.................................................................................................80
RENÚNCIA DE RECEITA..............................................................................80
LIVRO - II ..............................................................................................................81
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL..............................................81
TITULO I................................................................................................................81
DOS IMPOSTOS...................................................................................................81
CAPITULO I ...................................................................................................81
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
.......................................................................................................................81
Seção I .......................................................................................................81
Fato Gerador e Incidência ..........................................................................81
Seção II ......................................................................................................83
Base de Cálculo .........................................................................................83
Seção III .....................................................................................................84
Das Alíquotas .............................................................................................84
Seção IV.....................................................................................................87
Sujeito Passivo ...........................................................................................87
Seção V......................................................................................................87
Das Imunidades, Isenções e Remissões....................................................87
Subseção I ..............................................................................................87
Das Imunidades Tributárias ....................................................................87
Subseção II .............................................................................................88
Das Isenções Tributárias ........................................................................88
Seção VI.....................................................................................................93
Solidariedade Tributária..............................................................................93
Seção VII....................................................................................................94
Lançamento e Recolhimento ......................................................................94
Seção VIII...................................................................................................97
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
...................................................................................................................97
Subseção I ..............................................................................................97
Disposições Gerais .................................................................................97
Subseção II .............................................................................................97
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 97
Subseção III ............................................................................................98
Desapropriação com Pagamento em Títulos ..........................................98
CAPÍTULO II ..................................................................................................99
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO 
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE 
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.......99
Seção I .......................................................................................................99
Fato Gerador e Incidência ..........................................................................99
Seção II ....................................................................................................102
Da Não Incidência e Isenções ..................................................................102
Seção III ...................................................................................................104
Base de Cálculo .......................................................................................104
Seção IV...................................................................................................104
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo.......................................................104
Seção V....................................................................................................105
Sujeito Passivo .........................................................................................105
Seção VI...................................................................................................105
Solidariedade Tributária............................................................................105
Seção VII..................................................................................................106
Lançamento e Recolhimento ....................................................................106
Seção VIII.................................................................................................110
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus 
Prepostos .................................................................................................110
CAPÍTULO III ...............................................................................................111
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ....................111
Seção I .....................................................................................................111
Fato Gerador e Incidência ........................................................................111
Seção II ....................................................................................................113
Não Incidência, Imunidade e Isenção.......................................................113
Subseção I ............................................................................................113
Da Não-Incidência do Imposto..............................................................113
Subseção II ...........................................................................................113
Da Imunidade do Imposto .....................................................................113
Subseção III ..........................................................................................114
Da Isenção do Imposto .........................................................................114
Subseção IV..........................................................................................116
Das Disposições Gerais........................................................................116
Seção III ...................................................................................................117
Do Local da Prestação de Serviços..........................................................117
Seção IV...................................................................................................121
Do Estabelecimento Prestador de Serviços .............................................121
Seção V....................................................................................................122
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto.....................................122
Seção VI...................................................................................................122
Substituição e Responsabilidade Tributária..............................................122
Subseção I ............................................................................................122
Da Responsabilidade Tributária............................................................122
Subseção II ...........................................................................................125
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional .............125
Subseção III ..........................................................................................126
Do Recibo de Retenção do ISSQN.......................................................126
Subseção IV..........................................................................................127
Da Dispensa de Retenção na Fonte .....................................................127
Seção VII..................................................................................................128
Da Base de Cálculo do Imposto ...............................................................128
Subseção I ............................................................................................128
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho 
Pessoal do Próprio Contribuinte ...........................................................129
Subseção II ...........................................................................................131
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais..........................131
Subseção III ..........................................................................................133
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho 
Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos 
Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços ..........................................133
Subseção IV..........................................................................................136
Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil.136
Subseção V...........................................................................................137
Do Arbitramento da Base de Cálculo....................................................137
Subseção VI..........................................................................................139
Da Estimativa........................................................................................139
Subseção VII.........................................................................................141
Da Estimativa Na Construção Civil .......................................................141
Subseção VIII........................................................................................142
Da Tributação Pelo Regime de Estimativa Especial .............................142
Subseção IX..........................................................................................142
Da Tributação das Cooperativas...........................................................142
Subseção X...........................................................................................143
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento do Imposto Por 
Estimativa .............................................................................................143
Subseção XI..........................................................................................143
Homologação........................................................................................143
Seção VIII.................................................................................................144
Das Alíquotas do Imposto.........................................................................144
Seção IX...................................................................................................144
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido...................................144
Subseção I ............................................................................................144
Do Lançamento do Imposto ..................................................................144
Subseção II ...........................................................................................146
Da Declaração ......................................................................................146
Subseção III ..........................................................................................147
Do Recolhimento do Imposto................................................................147
TÍTULO II.............................................................................................................148
DAS TAXAS ........................................................................................................148
CAPÍTULO I .................................................................................................148
DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................148
CAPÍTULO II ................................................................................................151
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS..................................................151
Seção I .....................................................................................................151
Fato Gerador e Incidência ........................................................................151
Seção II ....................................................................................................152
Da Isenção ...............................................................................................152
Seção III ...................................................................................................153
Base de Cálculo .......................................................................................153
Seção IV...................................................................................................154
Sujeito Passivo .........................................................................................154
Seção V....................................................................................................154
Solidariedade Tributária............................................................................154
Seção VI...................................................................................................154
Lançamento e Recolhimento ....................................................................154
CAPÍTULO III ...............................................................................................156
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
DIFERENCIADO..........................................................................................156
CAPÍTULO IV...............................................................................................156
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.............................................................156
Seção I .....................................................................................................156
Fato Gerador e Incidência ........................................................................156
Seção II ....................................................................................................158
Isenções e Não Incidência........................................................................158
Seção III ...................................................................................................159
Base de Cálculo .......................................................................................159
Seção IV...................................................................................................159
Sujeito Passivo .........................................................................................159
Seção V....................................................................................................160
Solidariedade Tributária............................................................................160
Seção VI...................................................................................................160
Lançamento e Recolhimento ....................................................................160
CAPÍTULO V................................................................................................161
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE..................................................161
Seção I .....................................................................................................161
Fato Gerador e Incidência ........................................................................161
Seção II ....................................................................................................162
Das Isenções e Não Incidência ................................................................162
Seção III ...................................................................................................163
Base de Cálculo .......................................................................................163
Seção IV...................................................................................................164
Sujeito Passivo .........................................................................................164
Seção V....................................................................................................164
Solidariedade Tributária............................................................................164
Seção VI...................................................................................................164
Lançamento e Recolhimento ....................................................................164
CAPÍTULO VI...............................................................................................165
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE 165
Seção I .....................................................................................................166
Fato Gerador e Incidência ........................................................................166
Seção II ....................................................................................................167
Base de Cálculo .......................................................................................167
Seção III ...................................................................................................167
Sujeito Passivo .........................................................................................167
Seção IV...................................................................................................168
Solidariedade Tributária............................................................................168
Seção V....................................................................................................168
Lançamento e Recolhimento ....................................................................168
CAPÍTULO VII..............................................................................................169
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS .........................................................................169
Seção I .....................................................................................................169
Fato Gerador e Incidência ........................................................................169
Seção II ....................................................................................................171
Das Isenções e Não Incidência ................................................................171
Seção III ...................................................................................................171
Base de Cálculo .......................................................................................171
Seção IV...................................................................................................171
Sujeito Passivo .........................................................................................171
Seção V....................................................................................................172
Solidariedade Tributária............................................................................172
Seção VI...................................................................................................172
Lançamento e Recolhimento ....................................................................172
CAPÍTULO VIII.............................................................................................173
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS......................................................................173
Seção I .....................................................................................................173
Fato Gerador e Incidência ........................................................................173
Seção II ....................................................................................................174
Das Isenções e Não Incidência ................................................................174
Seção III ...................................................................................................174
Base de Cálculo .......................................................................................174
Seção IV...................................................................................................175
Sujeito Passivo .........................................................................................175
Seção V....................................................................................................175
Solidariedade Tributária............................................................................175
Seção VI...................................................................................................175
Lançamento e Recolhimento ....................................................................175
CAPÍTULO IX...............................................................................................176
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES 176
Seção I .....................................................................................................176
Fato Gerador e Incidência ........................................................................176
Seção II ....................................................................................................178
Base de Cálculo .......................................................................................178
Seção III ...................................................................................................179
Sujeito Passivo .........................................................................................179
Seção IV...................................................................................................179
Solidariedade Tributária............................................................................179
Seção V....................................................................................................180
Lançamento e Recolhimento ....................................................................180
Seção VI...................................................................................................181
Das Isenções............................................................................................181
Seção VII..................................................................................................181
Convênios.................................................................................................181
TÍTULO III............................................................................................................182
OUTRAS RECEITAS...........................................................................................182
CAPÍTULO ÚNICO.......................................................................................182
DOS PREÇOS PÚBLICOS ..........................................................................182
Seção I .....................................................................................................183
Do Fato Gerador e da Incidência..............................................................183
Seção II ....................................................................................................185
Do Sujeito Passivo....................................................................................185
Seção III ...................................................................................................186
Lançamento e Recolhimento ....................................................................186
Seção IV...................................................................................................186
Isenção.....................................................................................................186
TÍTULO IV ...........................................................................................................186
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL .................................186
CAPÍTULO I .................................................................................................186
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA-COSIP .........................................................................................186
Seção I .....................................................................................................187
Fato Gerador e Incidência ........................................................................187
Seção II ....................................................................................................188
Sujeito Passivo .........................................................................................188
Seção III ...................................................................................................188
Solidariedade Tributária............................................................................188
Seção IV...................................................................................................188
Base de Cálculo .......................................................................................188
Seção V....................................................................................................189
Lançamento e Recolhimento ....................................................................189
Seção VI...................................................................................................190
Isenções ...................................................................................................190
Seção VII..................................................................................................190
Do Convênio.............................................................................................190
CAPÍTULO II ................................................................................................191
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ..........................................................191
Seção I .....................................................................................................191
Disposições Gerais...................................................................................191
Seção II ....................................................................................................192
Fato Gerador de Incidência ......................................................................192
Seção III ...................................................................................................194
Da Base Imponível ...................................................................................194
Seção IV...................................................................................................196
Da Não Incidência ....................................................................................196
Seção V....................................................................................................196
Do Sujeito Passivo....................................................................................196
Seção VI...................................................................................................197
Da Base de Cálculo..................................................................................197
Seção VII..................................................................................................198
Da Emissão e da Publicação do Edital.....................................................198
Seção VIII.................................................................................................200
Da Delimitação da Zona de Influência......................................................200
Seção IX...................................................................................................200
Da Metodologia de Cálculo.......................................................................200
Seção X....................................................................................................201
Do Lançamento ........................................................................................201
Seção XI...................................................................................................203
Do Recolhimento ......................................................................................203
Seção XII..................................................................................................204
Da Isenção ...............................................................................................204
Seção XIII.................................................................................................205
Disposições Finais....................................................................................205
LIVRO - III ...........................................................................................................207
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES..........................................207
TÍTULO I..............................................................................................................207
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ............................................................................207
CAPÍTULO I .................................................................................................207
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO.............................................207
Seção I .....................................................................................................208
Disposições Gerais...................................................................................208
Seção II ....................................................................................................208
Cadastro Imobiliário..................................................................................208
Subseção I ............................................................................................208
Finalidade .............................................................................................208
Subseção II ...........................................................................................210
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário ...................................210
Seção III ...................................................................................................214
Cadastro Mobiliário...................................................................................214
Subseção I ............................................................................................214
Finalidade .............................................................................................214
Subseção II ...........................................................................................215
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal ..........................215
CAPÍTULO II ................................................................................................222
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ..................................................222
TÍTULO II.............................................................................................................223
PENALIDADES E SANÇÕES..............................................................................223
CAPÍTULO I .................................................................................................223
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL .......................................223
Seção I .....................................................................................................224
Das Multas................................................................................................224
Subseção I ............................................................................................225
Multas Fixas..........................................................................................225
Subseção II ...........................................................................................231
Multas Variáveis....................................................................................231
Subseção III ..........................................................................................232
Multa Moratória .....................................................................................232
Seção II ....................................................................................................233
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração 
Direta e Indireta do Município...................................................................233
Seção III ...................................................................................................233
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios ............................................233
Seção IV...................................................................................................233
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização ...........................................233
CAPÍTULO II ................................................................................................235
PENALIDADES FUNCIONAIS.....................................................................235
LIVRO - IV...........................................................................................................235
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ..................................................................235
TÍTULO I..............................................................................................................236
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ..............................................236
CAPÍTULO I .................................................................................................236
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.....................................................................236
CAPÍTULO II ................................................................................................238
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO .......................................................238
Seção I .....................................................................................................239
Apreensão ................................................................................................239
Seção II ....................................................................................................240
Arbitramento .............................................................................................240
Seção III ...................................................................................................243
Diligência..................................................................................................243
Seção IV...................................................................................................243
Estimativa.................................................................................................243
Seção V....................................................................................................244
Homologação ...........................................................................................244
Seção VI...................................................................................................245
Inspeção...................................................................................................245
Seção VII..................................................................................................246
Levantamento...........................................................................................246
Seção VIII.................................................................................................246
Plantão .....................................................................................................246
Seção IX...................................................................................................246
Representação .........................................................................................246
Seção X....................................................................................................247
Autos e Termos de Fiscalização...............................................................247
TÍTULO II.............................................................................................................251
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL .....................................................251
CAPÍTULO I .................................................................................................252
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO...........................................252
Seção I .....................................................................................................252
Disposições Preliminares .........................................................................252
Seção II ....................................................................................................252
Postulantes...............................................................................................252
Seção III ...................................................................................................252
Prazos ......................................................................................................252
Seção IV...................................................................................................253
Petição......................................................................................................253
Seção V....................................................................................................254
Instauração...............................................................................................254
Seção VI...................................................................................................254
Instrução...................................................................................................254
Seção VII..................................................................................................255
Nulidades..................................................................................................255
Seção VIII.................................................................................................255
Disposições Diversas ...............................................................................255
Seção IX...................................................................................................256
Do Conselho Municipal de Contribuintes..................................................256
CAPÍTULO II ................................................................................................257
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL........................................................257
Seção I .....................................................................................................257
Litígio Tributário........................................................................................257
Seção II ....................................................................................................258
Defesa ......................................................................................................258
Seção III ...................................................................................................258
Contestação .............................................................................................258
Seção IV...................................................................................................258
Competência ............................................................................................258
Seção V....................................................................................................259
Julgamento em Primeira Instância ...........................................................259
Seção VI...................................................................................................260
Recurso Voluntário para a Segunda Instância .........................................260
Seção VII..................................................................................................261
Recurso de Ofício para a Segunda Instância ...........................................261
Seção VIII.................................................................................................261
Julgamento em Segunda Instância ..........................................................261
Seção IX...................................................................................................262
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial..............................262
Seção X....................................................................................................262
Julgamento em Instância Especial ...........................................................262
Seção XI...................................................................................................263
Eficácia da Decisão Fiscal........................................................................263
Seção XII..................................................................................................263
Execução da Decisão Fiscal.....................................................................263
CAPÍTULO III ...............................................................................................264
PROCESSO DE CONSULTA ......................................................................264
Seção I .....................................................................................................264
Consulta ...................................................................................................264
Seção II ....................................................................................................266
Procedimento Normativo ..........................................................................266
TÍTULO III............................................................................................................266
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA .......................................266
CAPÍTULO I .................................................................................................266
DÍVIDA ATIVA..............................................................................................266
CAPÍTULO II ................................................................................................268
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA........................................................................268
CAPÍTULO III ...............................................................................................269
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA...............................................................269
CAPÍTULO IV...............................................................................................270
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ............................270
CAPÍTULO V................................................................................................270
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ..............................................270
CAPÍTULO VI...............................................................................................271
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA....................271
CAPÍTULO VII..............................................................................................272
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA .....................................272
CAPÍTULO VIII.............................................................................................273
CERTIDÕES NEGATIVAS...........................................................................273
CAPÍTULO IX...............................................................................................277
COBRANÇA FAZENDÁRIA .........................................................................277
CAPÍTULO X................................................................................................278
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA....................................278
CAPÍTULO XI...............................................................................................279
EXECUÇÃO FISCAL....................................................................................279
TÍTULO IV ...........................................................................................................282
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS.............................................................................282
CAPÍTULO I .................................................................................................282
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS....................................................282
Seção I .....................................................................................................282
Disposições Gerais...................................................................................282
Seção II ....................................................................................................283
Preferências .............................................................................................283
TÍTULO V ............................................................................................................283
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.........................................................283
ANEXO I..............................................................................................................286
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
............................................................................................................................286
TABELA I.............................................................................................................286
LISTA DE SERVIÇOS .........................................................................................286
TABELA II............................................................................................................307
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS.....................................................................307
ANEXO II.............................................................................................................309
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS .........................................................309
TABELA I................................................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
REGULAR E SERVIÇOS......................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TABELA II................................................................ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TAXA....................................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TABELA III............................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
COOPERATIVA ...................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ANEXO III............................................................................................................311
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL .........................................................................................311
ANEXO IV ...........................................................................................................312
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ....................312
TABELA I................................................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.............ERRO!
INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ANEXO V ............................................................................................................313
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE .........313
ANEXO VI ...........................................................................................................314
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO 
COMÉRCIO AMBULANTE..................................................................................314
ANEXO VII ..........................................................................................................316
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE 
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS...................................................316
ANEXO VIII .........................................................................................................318
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO 
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ........................................................318
ANEXO IX ...........................................................................................................320
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS DOMICILIARES..................................................................................320
ANEXO X ............................................................................................................321
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP ...................................................................321
29
PROJETO DE LEI
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as 
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de 
Corbélia-PR aprova o Código Tributário e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Corbélia, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município Art. 61, inciso III, com 
base no inciso III, do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento no Art. 34, §3º e §4º, 
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no Art. 30, 
incisos I, II e III, Art. 145, incisos I, II, e III, e seus parágrafos, Art. 149-A e Art.
156, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece com fundamento no 
Código Tributário Nacional e nas leis complementares que lhes são correlatas, 
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da 
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamenta.
LIVRO - I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
30
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I. Pela Constituição Federal;
II. Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966;
III. Pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais 
de direito tributário, desde que, conforme prescreve o §5º do Art. 34 dos Atos 
das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo 
sistema tributário nacional;
IV. Pelas resoluções do Senado Federal;
V. Pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis 
Complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas 
competências;
VI. Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída 
em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II. A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições.
Art. 6º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo Único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são 
exclusivamente os que constam deste Código, com as limitações constantes 
da legislação tributária.
31
Art. 7º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 8º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total 
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 9º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a 
instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município.
TÍTULO II
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. No âmbito do município, a expressão “Legislação Tributária” compreende as 
leis, os decretos, os convênios e outras normas administrativas que lhes 
sejam complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas 
a eles pertinentes.
32
Seção II
Leis e Decretos
Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de 
Vereadores instituindo, extinguindo ou regulamentando os tributos municipais, 
complementarmente às normas deste Código Tributário.
§ 1º. Somente a lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos, ou sua redução;
III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV. A definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V. A fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI. A definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
VII. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem 
como a redução ou dispensa de penalidades.
§ 2º. Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base 
de cálculo, salvo quando decorrente da atualização do respectivo valor 
monetário.
Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração 
se não houver lei anterior que as defina, nem será cominada penalidade que 
não esteja prevista em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§1º. O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis 
em função das quais hajam sido expedidos.
§2º. Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será 
observado o disposto nesta Lei Complementar, quanto à interpretação da 
legislação tributária.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
33
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Vigência no Espaço
Art. 15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias:
I. Circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos 
expedidos pelo órgão fazendário, quando compatíveis com a legislação 
tributária;
II. Decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros 
Municípios.
Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário 
da base de cálculo do tributo.
Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do município ou, 
fora dele, nos limites em que os convênios de que participe lhe reconheçam 
extraterritorialidade.
Seção II
Vigência no Tempo
Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. As leis e os decretos, na data de sua publicação;
II. Os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua 
publicação;
34
III. As decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos 
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV. Os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista.
Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, 
entram em vigor respeitando os princípios constitucionais da anterioridade 
anual e nonagesimal.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de 
leis que:
I. Definem novas hipóteses de incidência;
II. Extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em 
função de determinadas condições.
Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária 
somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou 
implicitamente, por outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes, esses entendidos como aqueles cuja 
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44
desta Lei Complementar.
Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. Em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados;
II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a. Quando deixe de defini-lo como infração;
b. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta 
de pagamento de tributo;
35
c. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo em que foi praticado.
Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou em 
parte, legislação tributária manifestamente inconstitucional, devendo, em tal 
caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à declaração 
de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente e na ordem enunciada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
Parágrafo Único. Do emprego da analogia não resultará a exigência de tributo novo, 
nem da equidade, a dispensa ou redução de tributo devido.
Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para 
pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e 
formas a que faça referência àquela legislação, mas não para definição dos 
respectivos efeitos tributários.
Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou 
pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar a competência tributária 
municipal.
Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
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II. Concessão ou redução de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 29. A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, será 
interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida 
quanto:
I. Capitulação legal ou à natureza, ou às circunstâncias materiais do fato, ou à 
natureza, ou extensão dos seus efeitos;
II. Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III. Natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares 
que regulamentam matéria tributária, observado ainda, o disposto nesta Lei 
Complementar.
Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos 
ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de 
direito público. 
§ 1º. Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá 
delegar, ao Estado ou à União, atribuições de administração tributária, e 
coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 2º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao município.
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§ 3º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
município.
§ 4º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao 
município:
I. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. Cobrar tributos:
a. Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os instituiu ou aumentou;
b. No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou 
aumentou;
c. Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu 
ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI. Instituir impostos sobre:
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a. Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias 
e fundações, do Estado e da União;
b. Templos de qualquer culto;
c. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na 
Seção II deste Capítulo;
d. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão da sua procedência ou do seu destino.
§ 1º. A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do 
imposto predial e territorial urbano.
§ 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua 
função social, nos termos do inciso XXIII, do Art. 5º da Constituição Federal, 
do Art. 4º, inciso IV e Art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição.
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§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia 
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui a 
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis 
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de 
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços públicos 
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo Município, no que 
se refere aos tributos de sua competência.
Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente 
pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “a” são exclusivamente, 
os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de 
que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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CAPÍTULO III
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos:
§1º. Dos impostos instituídos pelo Art. 156 da Constituição Federal:
I. Sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituído pelo inciso I do Art.
156 da Constituição Federal;
II. Sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, instituído 
pelo inciso II do Art. 156 da Constituição Federal;
III. Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art.
155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei 
Complementar Federal, instituído pelo inciso III do Art. 156 da Constituição 
Federal.
§2º. Taxas, instituídas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal:
I. Em razão do exercício do poder de polícia;
II. Pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§3º. Contribuições:
I. De melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída pelo inciso III do Art.
145 da Constituição Federal;
II. De custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelo Art. 149-A da 
Constituição Federal.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços 
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, os relativos 
ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos 
que os requererem, como o fornecimento de cópias de documentos, a 
expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos 
congêneres.
41
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 
com o crédito dela decorrente.
Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como 
necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 44. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
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II. Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos 
ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. Da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos;
II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Corbélia/PR, na condição 
de titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito 
público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga￾se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor 
a sua própria.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
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Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição de Lei.
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributos não podem ser opostas à Administração Pública Municipal, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 51. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
II. As pessoas expressamente designadas por Lei.
Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo;
III. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica aos demais.
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Seção III
Capacidade Tributária
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens, ou negócios;
III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, 
considera-se como tal:
I. Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios;
II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III. Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas.
Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos, ou fatos 
que deram origem à obrigação.
Art. 57. A Autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação, ou a fiscalização.
Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Administração 
Pública Municipal.
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CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma 
expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de 
sua quitação.
Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Parágrafo Único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos 
tributários sobre o referido imóvel ao antigo proprietário sendo passíveis de 
cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 62. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ou 
remidos;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo 
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
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III. O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Parágrafo Único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo 
alcança a atualização monetária e os juros de mora, excluindo as penalidades 
de caráter pessoal.
Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até 
a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma, ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial:
I. Em processo de falência;
II. De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo quando o adquirente for:
I. Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido, ou em recuperação judicial;
47
II. Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus 
sócios; ou
III. Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
visando fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do 
juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, 
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais 
ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nele 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que 
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as de 
caráter moratório.
Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
de Lei, contrato social ou estatutos:
I. Pessoas referidas no Art. 67 desta Lei Complementar;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão 
dos efeitos do ato.
Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente:
I. Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por 
quem de direito;
II. Quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de 
49
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados 
com a infração.
TÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal com a mesma 
natureza desta, regularmente constituído.
Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou 
excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias, ou 
privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa, ou excluída nas hipóteses previstas nesta 
Lei, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as 
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
50
Seção I
Lançamento
Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar 
exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação 
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do 
contribuinte, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas nesta Lei Complementar.
Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da 
obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja 
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores 
garantias e privilégios à Administração Pública Municipal, exceto, no último 
caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal 
e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados.
51
Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar 
com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o 
órgão fazendário competente poderá:
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos 
e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II. Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos 
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou serviços 
que constituam matéria imponível;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. Notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou 
responsável;
V. Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, 
inspeções e interdições fiscais.
Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I. Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento;
II. Através de edital publicado no órgão oficial;
III. Através de edital afixado na prefeitura.
Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recurso de ofício;
III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei 
Complementar.
Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa, ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em 
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
52
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 87. São modalidades de lançamento:
I. Lançamento por declaração;
II. Lançamento por arbitramento da base de cálculo;
III. Lançamento de ofício;
IV. Lançamento por homologação.
Subseção I
Lançamento Por Declaração
Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à 
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à 
sua efetivação.
§1º. As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e 
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações 
tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§2º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§3º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Subseção II
Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade 
53
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre 
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 90. Antes de extinto o direito da Administração Pública Municipal, o lançamento 
decorrente ou não de arbitramento poderá ser efetuado, ou revisto de ofício, 
quando:
I. O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II. Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade competente;
III. Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros 
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados 
que sejam falsos ou inexatos;
IV. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
V. Se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma 
autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI. Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes 
sobre os elementos que constituem cada lançamento.
Subseção III
Lançamento De Ofício
Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando:
I. A lei assim o determine;
II. A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
54
III. A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
IV. Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX. Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto 
o direito da Administração Pública.
Subseção IV
Lançamento Por Homologação
Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a 
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
55
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. É fixado em 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para a homologação da apuração e do recolhimento do imposto sujeito a essa 
modalidade de lançamento.
§ 5º. Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a 
fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se tacitamente 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a 
autoridade administrativa constituir o crédito tributário é de cinco anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III. As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos 
legais reguladores do processo administrativo tributário;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
56
VI. O parcelamento.
Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações 
assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, 
ou dela consequentes.
Seção II
Moratória
Art. 95. O Município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários fiscais mediante despacho 
do Executivo desde que autorizada em Lei específica.
Art. 96. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições, e não cumprir ou deixou de cumprir os 
requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário:
I. Com atualização monetária e juros de mora;
II. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
III. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso III deste artigo, 
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 97. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. O prazo de duração do favor;
II. As condições da concessão do favor em caráter individual;
III. Sendo caso:
a. Os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
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b. O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere 
o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c. As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de 
concessão em caráter individual.
Art. 98. A moratória abrange os créditos tributários fiscais constituídos à data da Lei 
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo, ou de terceiros em benefício daquele.
Seção III
Depósito do Montante Devido
Art. 99. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em dinheiro 
e no valor total do tributo e seus acessórios:
I. Judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
a. Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para 
questionar exigência tributária;
b. Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal.
II. Administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em 
processo administrativo tributário de reclamação ou recurso, em caso de 
indeferimento.
Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição 
financeira oficial, mediante instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará:
I. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos 
financeiros nele depositados, provenientes de depósitos judiciais;
II. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos 
financeiros nele depositados, provenientes de depósitos administrativos.
58
Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo 
anterior, a instituição financeira recebedora dos depósitos de natureza 
tributária nela realizados, repassará ao município a parcela correspondente a 
setenta por cento do valor depositado.
§1º. A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos 
no “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação, perante o órgão 
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os 
depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo 
nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro 2003.
§2º. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida 
na instituição financeira recebedora, na conta do respectivo fundo de reserva, 
com incidência de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§3º. Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados 
pela instituição financeira para a correspondente conta municipal 
independentemente de qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que 
regulamentará o fundo de reserva.
§4º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, 
da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o 
encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I. Devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias 
úteis, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for 
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou
II. Transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do 
correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se 
tratar de sentença ou decisão favorável à Administração Nacional.
§5º. A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais 
e administrativos manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão aplicados 
exclusivamente, no pagamento:
I. De precatórios judiciais de qualquer natureza;
II. Da dívida fundada do município.
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Parágrafo Único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações 
suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos 
incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que 
trata o “caput” poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, 
a partir da data da efetivação do depósito em instituição bancária autorizada.
§1º. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País.
§2º. O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o 
crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em 
prestações cobertas pelo depósito.
§3º. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros 
créditos referentes ao mesmo ou de outros tributos, ou penalidades 
pecuniárias.
Seção IV
Reclamações e Recursos
Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o 
lançamento de tributo, ou, a penalidade aplicada, apresentando sua 
formalmente defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo 
administrativo tributário, para:
I. Reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II. Recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância;
III. Recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância.
§ 1º. A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o 
processo administrativo tenha sido protocolado no prazo de 30 dias da data 
do recebimento do auto de infração ou da notificação do lançamento.
§ 2º. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando 
protocolado até 20 (vinte) dias da data da intimação para o cumprimento da 
decisão de primeira instância administrativa.
60
§ 3º. O titular do órgão fazendário poderá recorrer de ofício, da decisão de primeira 
instância, quando esta for contrária aos interesses da Administração
Municipal.
Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até 
a última data fixada para o cumprimento da decisão final.
Art. 107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que 
estabelecerá normas de organização e funcionamento do contencioso 
tributário no âmbito do município.
Seção V
Parcelamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado 
administrativamente os créditos de natureza tributária e não tributária a 
requerimento do contribuinte, não quitado até o seu vencimento que:
I. Inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou 
sem trânsito em julgado;
II. Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III. Tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto;
IV. Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento:
§ 1º. O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido 
de divisão em parcelas do montante do crédito tributário e não tributário 
lançado e não recolhidos aos cofres públicos.
§ 2º. Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento 
quando o contribuinte não efetuar o pagamento da cota única.
61
§ 3º. O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um 
crédito tributário e não tributário já parcelado.
§ 4º. Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não 
tributário na esfera administrativa caso o crédito não esteja em cobrança 
judicial.
§ 5º. Estando em cobrança judicial o crédito tributário e não tributário poderá ser 
objeto de um novo parcelamento que será admitido uma única vez.
§ 6º. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de 
cobrança judicial deverão ser formalizados junto à Procuradoria Geral do 
Município.
§ 7º. Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao 
parcelamento, que já possuam parcelamento/reparcelamento anterior em 
atraso, deverão quitar as referidas parcelas em atraso à vista.
Subseção II
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários Não 
Ajuizados
Art. 110. As taxas, lançados no exercício seguirá a quantidade de parcelas definida em 
regulamento específico que institui o lançamento anual dos referidos tributos.
Art. 111. O Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e taxas inscritas em 
dívida ativa que estejam parcelados poderão ser reparcelados uma única vez 
até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 112. A Contribuição de Melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 (sessenta) 
meses no ato do lançamento.
Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa poderão ser 
reparcelados até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Subseção III
62
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Não Tributários Não 
Ajuizados
Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de natureza 
não tributária inscrito ou não em dívida ativa que não estejam em cobrança 
judicialpoderão ser parcelados e reparcelados até o limitie de 36 (trinta e seis) 
meses.
Subseção IV
Dos Prazos dos Parcelamentos e Reparcelamentos dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Ajuizados
Art. 116. Poderão ser parcelados os créditos tributários ajuizados, objetos de ação de 
execução fiscal, tais como, Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Taxas de Qualquer Natureza e 
Contribuição de Melhoria.
Art. 117. O parcelamento será deferido desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I. Requerimento por escrito firmado pelo contribuinte ou procurador;
II. Comprovação do pagamento integral das custas processuais, bem como dos 
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Meritíssimo Juiz;
III. O valor da parcela não seja inferior ao disposto no Art. 123.
Art. 118. O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações 
mensais, conforme as seguintes condições:
I. O saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser 
dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, sem acréscimo. A primeira 
prestação deverá ser paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do 
termo, a segunda prestação deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a 
primeira, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias.
II. O saldo devedor na data da assinatura do termo de parcelamento poderá ser 
dividido em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A primeira 
prestação deverá ser paga em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do 
termo, a segunda em 30 (trinta) dias após a primeira, e as subsequentes a 
63
cada 30 (trinta) dias. Nesse caso, juros de mora mensais serão acrescidos ao 
saldo devedor, com base na taxa SELIC na data do parcelamento.
Art. 119. Se houver atraso de 30 (trinta) dias ou mais no pagamento de uma das 
prestações mensais, as parcelas futuras vencerão antecipadamente, o 
processo será retomado e continuará em andamento.
Subseção V
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Não Ajuizados
Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado 
mediante requerimento assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal.
§1º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo 
sendo vedado o parcelamento, ou reparcelamento de dois, ou mais tributos 
diferentes em um mesmo pedido.
§2º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao 
valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado 
monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e 
juros conforme determina o Art. 137 desta lei complementar.
§3º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§4º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF 
ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e 
celular, e e-mail.
§5º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento somente será homologado pelo 
Secretário Municipal de Finanças com a devida atualização do Cadastro Geral 
de Contribuinte do Município - CGCM.
§6º. São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que 
possuírem a escritura pública, o contrato de compra e venda, o formal de 
partilha, a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do 
imóvel, contrato social em caso de empresas, procuração ou declaração 
assinada.
64
§7º. É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para 
requerentes que não comprovarem relação jurídica com o proprietário o titular 
de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados 
mediante apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior.
§8º. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento 
ou reparcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
§9º. O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo 
sujeito passivo da obrigação principal e pelo servidor público que o efetuou.
Subseção VI
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não 
Tributários Ajuizados
Art. 121. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de 
cobrança judicial deverão ser formalizados junto a Procuradoria Geral do 
Município.
§1º. No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o 
pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios.
§2º. O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação 
Judicial (CNJ), devendo obrigatoriamente englobar todas as Certidões de 
Dívida Ativa nela constante, bem como todos os créditos delas integrantes.
§3º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao 
valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, atualizado 
monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e 
juros conforme determina o Art. 137 desta Lei Complementar.
§4º. O pedido de parcelamento judicial será homologado pelo Secretário Municipal 
de Finanças.
§5º. Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, autorizará a 
suspensão da ação de cobrança judicial, enquanto estiver sendo cumprido o 
parcelamento ou reparcelamento.
§6º. Estando os créditos tributários ou não tributários parcelados na esfera judicial 
são vedados novos pedidos de parcelamento.
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§7º. O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira 
de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail.
§8º. Somente o sujeito passivo da obrigação principal ou quem sucedê-lo nos 
termos da Lei, e/ou seu advogado mediante procuração, poderão solicitar o 
parcelamento.
§9º. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento 
e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
§10 O Termo de Parcelamento Judicial deverá ser assinado pelo sujeito passivo 
da obrigação principal e pelo advogado responsável pela cobrança judicial.
§11 Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento a Secretaria de 
Finanças emitirá certidão negativa de débitos e comunicará à Procuradoria 
Geral do Município para extinção do processo de execução.
Subseção VII
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas 
Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não
Art. 122. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte 
os benefícios da referida Lei Complementar, sendo procedida, no caso de 
crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para 
cobrança judicial.
§1º. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á 
a imediata cobrança judicial.
§2º. Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, 
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de cobrança judicial.
§3º. A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município os 
termos de parcelamentos com cobrança judicial suspensa que descumprirem 
as normas definidas nos parágrafos anteriores.
Subseção VIII
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e/ou Reparcelamento
66
Art. 123. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 0,3
(zero vírgula três) UFM, em se tratando de pessoa física e jurídica.
Parágrafo Único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de 
créditos tributários com valores de parcelas inferiores aos definidos nos 
parágrafos anteriores, mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de 
punição funcional ao servidor público nos termos da lei.
Art. 124. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta
Seção serão estabelecidos mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 125. São modalidades de extinção do crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. A consignação em pagamento;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado;
XI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em Lei.
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Art. 126. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da 
exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos Art. 85 e Art. 91
desta Lei Complementar.
Art. 127. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial.
Art. 128. Na hipótese de extinção mediante compensação, transação ou dação em 
pagamento, de créditos ajuizados, os processos serão remetidos à 
Procuradoria Geral do Município, após decisão da autoridade competente, 
sendo eventuais custas de responsabilidade do sujeito passivo.
Seção II
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento
Art. 129. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á:
I. Via meio eletrônico de pagamento;
II. Mediante boleto de arrecadação devidamente registrado;
III. Por meio de procedimento extrajudicial;
IV. Mediante ação judicial.
Art. 130. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária 
far-se-ão dentro da forma e prazos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 131. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser 
feito por meio de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas 
pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 132. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a créditos 
tributários fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir 
da data de sua emissão.
Art. 133. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e quaisquer 
outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta seção, 
obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela área 
fazendária.
68
Art. 134. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio eletrônico
de pagamento.
§1º. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a 
retenção na fonte realizada pelo responsável tributário, ainda que não 
recolhido ao município, desde que o contribuinte comprove o fato.
§2º. A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos 
municipais.
Art. 135. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos em 
dias não úteis fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 136. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de 
penalidade pecuniária, ou juros de mora, a autoridade administrativa para 
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as 
seguintes regras na ordem a seguir enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos 
impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 137. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago no 
vencimento será acrescido de multa moratória, juros e correção monetária nos 
termos deste artigo, aplicada até a data do pagamento.
I. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei 
Complementar será utilizada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de 
Mercado) calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
II. Multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o 
limite de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou 
pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção 
monetária transcrito no inciso anterior.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do 
crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente 
69
utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso I deste artigo, a 
partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado 
como mês completo qualquer fração dele.
Art. 138. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta 
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
§1º. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos 
termos da legislação própria.
§2º. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o 
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, 
denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer 
procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção III
Restituições de Pagamentos Indevidos
Art. 139. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição 
total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu 
pagamento, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou 
maior que o devido em face desta Lei Complementar, ou de natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração, ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 140. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, 
na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo 
as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar 
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em 
julgado da decisão definitiva que a determinar.
70
Art. 141. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 139, da data do recolhimento 
indevido;
II. Nas hipóteses previstas no item III do Art. 139, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 142. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Administração Pública 
Municipal.
Art. 143. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por motivo 
de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade 
competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do 
Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 144. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização 
monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 145. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne 
necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 146. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o secretário, responsável pela área fazendária determinar 
que a restituição se processe através da compensação de crédito.
71
Seção IV
Compensação
Art. 147. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§1º. A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as 
seguintes condições:
I. A compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente 
constituído, quanto apenas parte deste valor;
II. Não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter 
origem em responsabilidade solidária;
III. Não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal 
inscrito em dívida ativa;
IV. Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de 
créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios 
apresentados;
V. É admitida compensação em casos de cessão de créditos.
§2º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato 
montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a 
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§3º. É autorizado à Fazenda Pública Municipal reconhecer de ofício o direito à 
compensação, notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo 
de 05 (cinco) dias úteis.
§4º. O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de 
apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando 
a compensação e as respectivas baixas nos registros.
Art. 148. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura 
sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem 
interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§1º. Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a 
administração municipal.
72
§2º. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário 
compensado.
§3º. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais 
custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto 
de pedido de compensação.
Art. 149. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o 
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 150. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza 
tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da autoridade 
administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município 
para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal.
Seção V
Transação
Art. 151. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação com 
o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, 
resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio, judicial ou 
administrativo, visando a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento 
da contraprestação ajustada.
Parágrafo Único. Na realização da transação, o município será representado pelo 
seu Procurador Geral, com poderes para transacionar, sempre mediante 
justificativa fundamentada, quando:
I. O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II. A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III. Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de 
fato;
IV. Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V. A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município.
73
Seção VI
Remissão
Art. 152. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, 
desde que com legislação especifica que autorize:
I. Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada 
à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito;
b. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
c. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
II. Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a. Estiver prescrito;
b. O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força 
de Lei, não sejam suscetíveis de execução.
Art. 153. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com 
dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 154. O direito da Administração Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I. Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
74
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 155. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Prescrição
Art. 156. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária de 
cobrar o crédito tributário legalmente constituído.
Parágrafo Único. A prescrição será contada conforme a modalidade de lançamento 
de cada tributo.
I. A prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do 
lançamento, apresentando assim vencimento anual, independente de 
notificação formal, e de prévio procedimento administrativo, dispondo o ente 
público do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do 
que dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 1º de 
janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro.
II. Ocorrerá a Prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 
05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, seja a homologação 
tácita ou expressa, a Administração Pública não efetuar as ações necessárias 
para a cobrança do crédito.
Art. 157. A prescrição se interrompe:
I. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. Pelo protesto extrajudicial e judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
V. Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal.
75
Parágrafo Único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo 
período da prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as baixas dos 
tributos.
Seção IX
Dação em Pagamento
Art. 158. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de 
crédito tributário municipal se atendida uma das seguintes condições:
I. Houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel 
oferecido em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio do 
município;
II. Ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao 
patrimônio público;
III. Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de 
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, 
observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações e 
Contratos;
IV. Compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, 
no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a dação em 
pagamento;
V. Para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a 
Administração se valerá de consulta a, no mínimo, três profissionais do 
mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte 
devedor.
Art. 159. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de crédito 
tributário pela dação em pagamento deve observar os seguintes 
procedimentos:
I. Comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade 
imobiliária e da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao 
imóvel dado em pagamento;
76
II. Avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por 
comissão de servidores do quadro de pessoal do município, que será definido 
por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no 
recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de execução do 
crédito tributário, cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar o 
registro do instrumento da dação em pagamento no Cartório de Registro de 
Títulos e Documentos, custeado pelo contribuinte.
§ 2º. Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da 
obrigação, o crédito será integralmente restabelecido.
§ 3º. A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento 
no Registro de Imóveis.
Seção X
Conversão Depósito em Renda
Art. 160. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que
efetuado nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido 
ou restituído da seguinte forma:
I. Exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável à
Administração Municipal;
II. Restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para 
restituição de indébito, previstas nessa Lei.
Seção XI
Consignação em Pagamento
Art. 161. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I. Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo, ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
77
II. Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal;
III. De exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato 
gerador.
§ 1º. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a 
consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito passivo se 
propõe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado 
e a importância consignada será convertida em renda.
§ 3º. Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar￾se-á o crédito acrescido dos juros de mora e da atualização monetária nos 
mesmos percentuais da Taxa SELIC.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 162. São modalidades de exclusão do crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
§ 1º. A isenção e a anistia quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, 
em cada caso, por despacho do secretário, responsável pela área fazendária, 
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previsto em Lei para a sua 
concessão.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações 
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido 
excluído, ou dela consequente.
78
Seção II
Isenção
Art. 163. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
§1º. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo 
o caso, o prazo de sua duração.
§2º. A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de 
condições a ela peculiares.
§3º. A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§4º. A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§5º. Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada 
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a 
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover 
a sua renovação.
§6º. Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos 
posteriormente à sua concessão.
§7º. A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no §4º
deste artigo.
§8º. O despacho referido no §4º deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 164. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, 
observado o disposto no inciso III do Art. 18.
Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:
I. Às contribuições de melhoria;
II. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
79
Seção III
Anistia
Art. 165. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I. Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;
II. Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais, ou 
jurídicas.
Art. 166. A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a. Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c. À determinada região do território do município em função das condições a 
ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa.
Art. 167. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
80
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 168. A lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deve:
I. Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes;
II. Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às 
previsões de receita;
III. Atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a. Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
b. Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por 
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota, ampliação 
da base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou do benefício 
de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o 
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso.
Art. 169. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de valor 
antieconômico, assim considerado o montante devido quando seja inferior aos 
respectivos custos de controle, administração e cobrança.
Art. 170. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, subsídio, 
concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
81
LIVRO - II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 171. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza 
ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do 
município.
§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida 
em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgotos sanitários;
IV. Rede de iluminação pública, com ou sem poste para distribuição domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas 
urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à 
82
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do parágrafo anterior tais como:
I. As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela 
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II. As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III. As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente;
IV. As áreas com uso ou edificação aprovada conforme a legislação urbanística 
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no §2º
deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para 
a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou 
formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia 
aprovação e fiscalização do órgão competente, conforme o caso.
§4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, 
sobre os imóveis:
I. Edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha 
sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II. Edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha 
sido concedido;
III. Localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de 
recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao 
comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
Art. 172. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 173. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona 
urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação 
fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
independentemente:
83
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 175. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente:
I. Características do terreno:
a. Área e localização;
b. Topografia e pedologia.
II. Características da construção:
a. Área e estado de conservação;
b. Padrão de acabamento.
III. Características do mercado:
a. Preços correntes;
b. Custo de produção.
Art. 176. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana:
I. Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico 
de seu proprietário;
84
II. A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do 
contribuinte;
III. Mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos 
índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 177. O Executivo procederá mediante Lei específica a Planta Genérica de Valores, 
para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, anualmente 
mediante decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda:
I. O valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro 
quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de 
correções de construções.
II. O valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno 
pelo valor unitário do metro quadrado e fatores de correção do terreno, serão 
aplicáveis, conforme as características do terreno.
III. Área total de construção será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou 
da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou 
descobertas, de cada pavimento.
IV. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas 
áreas construídas, observadas as disposições regulamentares.
V. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será 
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
VI. As edificações condenadas ou em ruínas atestadas pelo Setor de Obras e 
Corpo de Bombeiros e as construções de natureza temporária, atestadas com 
laudo da Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros não serão 
consideradas como área edificada.
VII. Os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e 
padrões, deverão ser atualizadas na Planta Genérica de Valores, 
correspondentes a sua classificação.
85
Art. 178. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do 
exercício a que se referir o lançamento.
Art. 179. Não sendo expedida a planta genérica de valores, os valores venais dos 
imóveis serão atualizados, anualmente, mediante decreto, com base no índice 
previsto no Art. 137,inciso I.
§1º. O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados será estabelecido 
por meio de comissão específica nomeada mediante decreto pelo executivo 
municipal que deverá proceder à avaliação do loteamento.
§2º. Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal 
dos novos loteamentos serão regulamentados mediante decreto pelo 
executivo municipal.
Art. 180. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os 
critérios estabelecidos no Art. 174.
Art. 181. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual 
sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação 
específica na Planta Genérica de Valores.
§1º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de 
Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I. 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para os imóveis construídos servidos 
pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
II. 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) para os imóveis não construídos 
servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§2º Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis 
que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida 
nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes 
percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos 
da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação 
específica.
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes 
alíquotas:
86
a. 1,80% (um vírgula oitenta por cento) no primeiro ano;
b. 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) no segundo ano;
c. 1,90% (um vírgula noventa por cento) no terceiro ano;
d. 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) no quarto ano;
e. 2,00% (dois por cento) a partir do quinto ano.
§3º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro 
anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, 
o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU 
Progressivo no Tempo.
§4º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o 
município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em 
títulos da dívida pública.
§5º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art. 182. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno 
e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que 
contenha:
I. Construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição 
ou alteração;
II. Construção em andamento ou paralisada;
III. Construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV. Prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V. Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à 
área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Parágrafo Único. As construções de edificação de no mínimo 15% da área do terreno 
construído, que não se enquadre nas hipóteses previstas neste artigo serão 
excluídos automaticamente da progressividade da alíquota, passando o 
imposto a ser calculado, pela alíquota descrita para os imóveis construídos e 
servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
87
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 183. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a 
qualquer título.
Art. 184. O imposto é devido, a critério da Secretaria de Finanças competente:
I. Por quem exerça a posse direta do imóvel, mesmo que usufrutuário, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II. Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Seção V
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Subseção I
Das Imunidades Tributárias 
Art. 185. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos 
incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I. De propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas 
autarquias e fundações;
II. De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das 
entidades sindicais dos trabalhadores;
III. De propriedade de templos de qualquer culto, ainda que as entidades ali 
abrigadas seja apenas locatárias do bem imóvel;
IV. De propriedade das associações, instituições de educação e/ou assistência 
social declaradas de utilidade pública comprovadas por lei municipal.
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Parágrafo Único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes 
sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser observadas o 
disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5172/1966 e Art. 150 da Constituição 
Federal.
Art. 186. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão 
comparecer pessoalmente junto ao Departamento de Tributação do Município 
e registrar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente 
instruído com documentação idônea, necessária para comprovação do 
preenchimento dos requisitos legais:
I. Cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel;
II. Documentos pessoais do solicitante;
III. Em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de 
qualquer culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações subsequentes;
IV. Em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a Legislação 
que a define.
Subseção II
Das Isenções Tributárias
Art. 187. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I. Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da 
União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II. Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
para realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, 
físico ou recreativo;
III. Os aposentados, pensionistas, idosos com mais de 65 anos, deficientes 
físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
confirmadas pela perícia médica oficial, e os que estiverem comprovadamente 
em situação de vulnerabilidade social, e que atende aos seguintes requisitos:
a. Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir;
b. Ser destinado exclusivamente aos fins revistos neste artigo;
89
c. Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo 
proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 02
(dois) salários-mínimos;
d. Não ter débitos fiscais lançados em dívida ativa;
e. Que o valor venal do imóvel residencial não seja superior a 360 UFM.
IV. Ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou 
filhos dos mesmo que comprovadamente sejam pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, portando laudo médico diagnosticando a doença, 
emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo, devendo 
conter:
I. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), 
II. Estágio clínico atual, 
III. Classificação Internacional da Doença (CID), 
IV. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
§1º A isenção de que trata o inciso IV será concedida somente para um único 
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose 
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de 
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida 
(AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem 
indicadas em Lei, conforme os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com 
base na medicina especializada.
§3º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada 
segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§4º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo 
Executivo Municipal, o Contribuinte não terá o benefício da isenção.
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Art. 188. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer 
em formulário apropriado, fornecido pela Secretaria da Ação Social ou mesmo 
pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização da Prefeitura, e 
devidamente protocolado até o dia 31 de dezembro de cada ano, antes de sua 
consolidação em dívida ativa, possuindo os seguintes documentos:
I. Se aposentado (a) ou pensionista:
a. Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para comprovar que o imóvel é o 
único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Comprovante de residência;
g. Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior;
h. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II. Se portador (a) de deficiência:
a. Declaração ou atestado médico informando a deficiência física, ou mental do 
proprietário do imóvel;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de 
ser o imóvel o único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
III. Se pessoa de reconhecida carência:
a. Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de 
Assistência Social - CRAS;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
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c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de 
ser o imóvel o único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
§1º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados por 
comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta por três servidores 
municipais, por dois munícipes de conduta ilibada, sendo facultado ao poder 
Legislativa a fiscalização dos trabalhos.
§2º Os integrantes da referida comissão serão avisados, antecipadamente e de 
forma expressa, das datas das reuniões deliberativas, que independerão do 
número de participantes.
§3º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos 
documentos exigidos no “caput” e incisos do presente artigo será exigida a 
cada dois anos, obrigando-se, contudo, o contribuinte a requerer a isenção 
anualmente nos prazos legais.
Art. 189. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou 
destinar o imóvel para qualquer outra finalidade.
Art. 190. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de projeto de Lei 
Complementar do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos 
imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento 
da comunidade, comprovadas de projetos que demonstre sua viabilidade 
econômica e social.
Subseção III
Das Remissões de Tributos
Art. 191. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5172/1966 (Código Tributário 
Nacional), poderá conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, 
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
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I. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito;
II. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
IV. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
Art. 192. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial 
urbana somente será efetivada mediante parecer fundamentado da 
Procuradoria Geral do Município e homologada pelo Secretário Municipal de 
Administração e Finanças juntamente com o Chefe do Poder Executivo.
§1º. A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser 
aplicada aos exercícios anteriores.
§2º. Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos 
tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, por meio de 
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído 
com documentação idônea:
I. Parecer social atestando vulnerabilidade social fornecida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social do Município;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser 
o imóvel o único bem do requerente;
IV. Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar 
do requerente;
V. Documentos pessoais;
VI. O imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário.
Art. 193. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a superveniência 
da remissão acarretara a extinção da execução fiscal, em qualquer fase do 
processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou adjudicação, desde 
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que antes da incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem 
adjudicado, ao patrimônio do município.
Art. 194. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a 
Administração Pública Municipal exime do ônus da sucumbência, vez que não 
causa a extinção.
Art. 195. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha dado 
causa a execução, seja a Administração Pública, pelo indevido ajuizamento, 
seja o próprio devedor, pela omissão das informações que poderiam ter 
evitado a propositura da ação.
Art. 196. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no 
curso do processo de execução, a Administração Pública Municipal não fica 
obrigada a ressarcir as despesas processuais realizadas pelo devedor, pois 
nenhuma irregularidade lhe pode ser atribuída pelo ajuizamento da execução 
fiscal.
Art. 197. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei Complementar, aplicar￾se-á o contido no Art. 125, inciso II da Lei Federal nº 5172/1966 (Código 
Tributário Nacional).
Art. 198. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei 
Complementar ou na regulamentação a que se refere o artigo anterior desta 
Lei Complementar, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal 
eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e 
penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do 
imposto:
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I. O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço;
II. O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão;
III. O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV. A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou 
incorporadas existentes a data daqueles atos;
V. A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo 
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e 
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma, ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento 
adquirido, existentes a data da transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese 
do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado 
ou meação.
§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou 
outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 200. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o 
último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do 
imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes 
mediante aviso de lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e 
95
publicados e/ou divulgados no portal transparência do município e no diário 
oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão 
física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de 
expansão urbana do município.
Art. 201. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de 
“Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo 
em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 202. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 203. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele poderão 
ser cobradas, será efetuado, por meio de Documento de Arrecadação de 
Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura.
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento 
antecipado e os vencimentos serão regulamentados, por decreto pelo Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 204. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas, observadas as disposições contidas em 
regulamento:
I. Direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Notificação pessoal, ou;
b. Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
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II. Indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Publicação no órgão oficial do município ou Estado, ou;
b. Edital afixado no paço municipal.
§ 1º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do 
Poder Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de 
pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas 
as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias 
após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências postais.
§ 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela 
comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou notificação 
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo 
fixado pelo regulamento.
§ 4º. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em 
regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na forma 
prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 205. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não 
implica em dilação de prazo concedido para o cumprimento da obrigação, 
para reclamação ou para a interposição de recurso administrativo.
Art. 206. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos nos 
respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos 
encargos previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data 
da primeira prestação não paga.
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Seção VIII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 207. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado 
aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição 
Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto da Cidade), e na Lei do Plano Diretor Municipal.
Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 208. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela 
Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§1º. A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso 
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração e será realizada:
a. Pessoalmente para os proprietários que residam no município;
b. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for 
residente fora do território do município.
II. Por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo 
inciso I deste artigo.
§2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula 
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município.
§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel 
na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município 
efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.
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Art. 209. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do 
recebimento da notificação, comunicar o município uma das seguintes 
providências:
§1º. Início da utilização do imóvel;
§2º. Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos:
I. Alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
II. Alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 210. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão 
iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará 
de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e 
execução de edificação.
Art. 211. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras 
previsto no artigo anterior, para comunicar a conclusão do parcelamento do 
solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras 
no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 212. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à 
data da notificação prevista no Art. 209 desta lei complementar , transfere as 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de 
quaisquer prazos.
Subseção III
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 213. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressiva no tempo com a alíquota 
máxima prevista no artigo anterior até que se cumpra a referida obrigação e 
poderá dar início ao processo judicial de desapropriação com Títulos da 
Dívida Pública.
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Art. 214. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no 
prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir da incorporação ao 
patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as 
formalidades da legislação vigente.
§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos 
termos do §1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, 
edificação ou utilização prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR 
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE 
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO 
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 215. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição, tem como fato gerador:
I. A transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso:
a. Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil;
b. De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as 
servidões.
II. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso 
I deste artigo.
100
Art. 216. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos relativos 
a imóveis situados no âmbito do território do município.
Art. 217. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I. A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II. Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrente;
III. O uso, o usufruto e a habitação;
IV. A dação em pagamento;
V. A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI. A arrematação e a remição;
VII. O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e à venda;
VIII. A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX. A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
X. Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos 
previstos nos incisos I, II e III do Art. 227 seguinte;
XI. Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII. Tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes 
caberiam na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de 
sua quota-parte final.
XIII. Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV. Enfiteuse e subenfiteuse;
XV. Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
101
XVI. Concessão real de uso;
XVII. Cessão de direitos de usufruto;
XVIII. Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX. Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII. Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII. Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
herança em cujo montante existem bens imóveis situados no município;
XXV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no município;
XXVI. Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita 
ao proprietário do solo.
§ 1º. Qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos”, não especificado nos 
incisos de I a XXVI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a 
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos.
§ 2º. Os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos 
direitos sobre imóveis.
Art. 218. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão “Inter 
Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de Direitos a sua aquisição no momento da transmissão, da 
cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, 
transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 219. Ocorrendo a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, 
102
exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos 
a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o imposto sobre a 
Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, 
independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 220. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição 
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I. Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II. Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
III. Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a 
que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV. Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
V. A transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse 
continuar para qualquer dos condôminos;
VI. A primeira transmissão relativa aos Conjuntos Habitacionais, patrocinado pelo 
poder público, para famílias de baixa renda;
VII. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse 
Social do Governo Estadual e Federal, custeado com recursos públicos, até a 
103
emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do 
Imóvel pelo proprietário ou possuidor:
a. A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, 
desde que o mutuário e/ou beneficiário apresente;
b. Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo 
município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação, que o imóvel integra a Programas Habitacionais do Governo 
Estadual e Federal, destinado às famílias com renda mensal até 02 (dois) 
salários-mínimos;
c. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que 
beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro (a) do (a) beneficiário (a) não é 
comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel;
d. Declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação de que o imóvel em questão é de uso exclusivamente residencial 
do beneficiário;
e. Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para 
aluguel ou cessão de uso;
f. A isenção somente será efetivada com o devido parecer do Procurador Geral 
do Município.
Art. 221. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior quando a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a 
sua locação ou arrendamento mercantil.
§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, 
nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, 
decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
§2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando￾se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo, será 
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para 
Lançamento do ITBI”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
104
Seção III
Base de Cálculo
Art. 222. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 223. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, aquele 
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em 
condições normais de mercado.
Seção IV
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo
Art. 224. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da 
cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a fórmula 
abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 225. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria 
com recursos do SFH/FGTS, a alíquota será de 0,5% (meio por cento) do 
valor financiado e 2% (dois por cento) quando for transmissão de bens com a 
anuência de terceiros.
ITBI SFH
ITBI SFH = (VF x 0,5%) + (VNF 2%)
VF: Valor Financiado
VNF: Valor não Financiado
Art. 226. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse 
Social do Governo Estadual e Federal, terá alíquota de 0,5% (zero vírgula 
105
cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos, 
até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação 
do imóvel pelo proprietário.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 227. Contribuinte do imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição são:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem,
ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem, ou do 
direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou 
do direito permutado;
IV. Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de 
superfície.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 228. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição 
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao 
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do 
bem ou do direito cedido;
106
III. Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado;
IV. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de que forem responsáveis.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 229. O lançamento do Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão 
ou da permuta.
Art. 230. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da 
cessão ou da permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a 
apresentação dos seguintes documentos:
I. Documento particular (CPF);
II. Comprovante de endereço do imóvel;
III. Contrato de compra e venda;
IV. Comprovante de transferência do valor de compra e venda;
V. Registro da respectiva transação imobiliária.
§ 1º. Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, será determinado pela autoridade 
fazendária, a abertura de processo administrativo de averiguação do valor 
informado.
I. O processo se dará mediante solicitação de abertura de Processo 
Administrativo, do fiscal ao Secretário Municipal de Administração.
II. O secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho
fundamentado, se procede à abertura do Processo Administrativo ou não.
107
III. Em caso de negativa do Secretário de Administração, a solicitação bem como 
o despacho, será encaminhado para o parecer jurídico, que poderá encerrar 
o caso, solicitando o lançamento do referido Imposto ou, poderá retornar ao 
fiscal para dar seguimento ao processo.
§ 2º. Retornando os autos do processo ao fiscal, será realizado despacho 
solicitando ao Departamento de Obras e Engenharia do Município, para que 
se proceda à avaliação do imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias, 
levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente 
equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliário.
I. O Engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, 
precificando-o ao final, para fins de confrontação ao valor informado pelo 
contribuinte.
§ 3º. Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o 
sujeito passivo:
I. Caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento 
do devido imposto.
§ 4º. Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, 
laudo próprio assinado por engenheiro ou corretor de imóvel, levando em 
consideração os seguintes requisitos:
I. Situação, topografia e pedologia do terreno;
II. Localização do imóvel;
III. Estado e conservação;
IV. Características internas e externas;
108
V. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente 
equivalentes;
VI. Custo unitário de construção;
VII. Valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 5º. Após apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) 
dias para, mediante parecer, apreciado por comissão nomeada pelo Executivo 
Municipal, composta por dois servidores municipais e por dois munícipes de 
conduta ilibada, definir o valor a ser imposto no lançamento do respectivo 
tributo.
§ 6º. Os integrantes da referida comissão terão acesso à íntegra dos autos deste 
processo administrativo.
I. Os dados contidos no processo são sigilosos, cabendo apuração devida em 
caso de vazamento e exposição dos dados e, bem como a aplicação das 
penalidades que do processo decorrer.
§ 7º. O laudo a que se refere o §5º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos
dentro do processo administrativo, cabendo trabalhar com uma margem de 
tolerância de 5% para mais ou para menos, bem como, indicar um valor médio 
entre os valores diversos.
Art. 231. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a 
sua aquisição será recolhido:
I. Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à 
cessão ou à permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, quando realizada no município;
II. No prazo de 15 (quinze) dias:
a. Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora 
do município;
b. Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, 
quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo 
Sistema Financeiro de Habitação;
109
c. De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
III. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença 
que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na 
alínea “c”, do inciso III, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) 
dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 232. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos nos 
respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos 
encargos previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
Art. 233. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a 
falsidade das declarações consignadas nas escrituras, ou instrumentos 
particulares de transmissão, ou cessão, o ITBI ou sua diferença serão exigidos 
com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o 
montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão 
de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 234. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento 
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 235. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a 
transmissão, a cessão ou a permuta de bens, ou de direitos transmitidos, 
cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 236. O Imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição será lançado em nome de qualquer das partes, da operação 
110
tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, 
pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VIII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 237. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, 
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I. A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento 
do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo;
II. A facilitar, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em 
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, 
quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato 
de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, 
à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a. O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b. O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c. O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d. Cópia da respectiva guia de recolhimento;
e. Outras informações que julgar necessárias.
Art. 238. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto no Art. 231 e Art. 232 desta Lei Complementar ficam 
sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item 
descumprido.
111
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no ANEXO I
desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
§1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não 
criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§3º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende 
da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros 
da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica 
ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I. O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado 
pelo contribuinte;
II. O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do 
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§5º. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do 
imposto fixado para cada atividade conforme a TABELA I constante no 
ANEXO I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher 
aos cofres públicos a diferença apurada.
§6º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o 
valor fixado na tabela de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta 
Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor 
fixo mensal.
112
§7º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§8º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§9º. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais 
para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas 
atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias (ICMS).
§10 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§11 Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física 
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no Art. 155, 
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista 
de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§12 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 
constante na TABELA I no ANEXO I dessa Lei Complementar, somente 
incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração 
para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§13 A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE 
vinculados a lista de serviços constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei 
Complementar.
§14 As atividades CNAE consideradas prestações de serviços vinculados a Lista 
de Serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2013 no âmbito do município 
serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
113
Seção II
Não Incidência, Imunidade e Isenção
Subseção I
Da Não-Incidência do Imposto
Art. 240. O imposto não incide sobre:
I. As exportações de serviços para o exterior do País;
II. A prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados;
III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
Subseção II
Da Imunidade do Imposto
Art. 241. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do 
ANEXO I desta Lei Complementar:
I. Quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II. Quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III. Quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas 
entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
114
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c. Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º. Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação 
de livros, jornais e periódicos.
§ 2º. A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso I e V deste artigo não se aplicam aos serviços 
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles 
mencionadas.
§ 5º. O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em 
lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das 
obrigações acessórias previstas na legislação.
Subseção III
Da Isenção do Imposto
Art. 242. São isentos do imposto:
I. Os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou 
artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II. Os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, 
círculos operários, ou associações de fins filantrópicos registradas no 
Conselho Nacional de Serviço Social, aos seus associados;
115
III. As diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, 
pelos pequenos clubes ou associações populares, em cujas sedes funcionem 
escolas mantidas pelo Poder Público;
IV. Os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, 
promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em 
favor destas;
V. Os jogos desportivos;
VI. Os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por 
entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
VII. Os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e 
folclore, realizados por artistas locais, que sejam profissionais ou amadores, 
no município;
VIII. As conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
IX. As atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas 
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família.
§ 1º. Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III 
deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de “proprietário”
ou “patrimonial”.
§ 2º. São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso 
VIII deste artigo, aqueles que tenham no município o centro de suas atividades 
habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis) meses e que 
estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3º. Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os 
espetáculos que sejam predominados por equipamentos eletrônicos, sem 
participação ao vivo do cantor.
§ 4º. As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos 
agentes do Fisco Municipal, mediante requisição da autoridade competente, 
e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados 
servidores.
I. Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à 
chancela da Prefeitura Municipal.
116
§ 5º. As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas 
respeitando-se o princípio da anterioridade, as demais disposições serão 
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º. Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos 
adquiridos.
§ 7º. Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por 
pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não 
seja superior ao salário-mínimo mensal vigente no município.
Art. 243. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os 
contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 244. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são 
efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
§1º. Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste 
artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, 
automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o 
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do 
benefício.
§2º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos 
ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das 
condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente 
cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§3º. O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 245. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da 
legislação específica.
117
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 246. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, 
quando o imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §7º do Art. 239
desta Lei Complementar;
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei Complementar;
III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no ANEXO 
I desta Lei Complementar;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços 
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei Complementar;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei Complementar;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
118
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes 
no ANEXO I desta Lei Complementar;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de 
serviços constantes no do ANEXO I desta Lei Complementar;
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei 
Complementar;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços 
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei 
Complementar;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei 
Complementar;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei 
Complementar;
119
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no 
ANEXO I desta Lei Complementar;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no §1º, ambos do 
Art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º. Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do “caput” deste artigo, ressalvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, 
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em 
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la 
as denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contrato, ou quaisquer outras que sejam
utilizadas.
120
I. Referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Tabela do ANEXO 
I, a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou 
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo 
por adesão, observado:
a. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular.
II. O primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de 
serviços da tabela do ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de 
cartões de crédito ou débito e congêneres.
III. O cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do 
ANEXO I.
IV. O consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
V. O arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, e, no 
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do 
serviço no País.
§ 6º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela 
do ANEXO I relativos às transferências realizadas por meio de cartão de 
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta 
ou indiretamente, por:
I. Bandeiras;
II. Credenciadoras;
III. Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
121
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 247. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que sejam utilizadas.
§1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não 
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce 
atividade econômica ou profissional.
§2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I. Manutenção de colaboradores de forma contínua mesmo sendo nas 
instalações do respectivo cliente do prestador de serviços;
II. Manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de 
equipamentos;
III. Estrutura organizacional ou administrativa;
IV. Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V. Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI. Propaganda ou publicidade;
VII. Locação de imóvel;
VIII. Indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de 
energia elétrica, de água ou de gás.
122
Seção V
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto
Art. 248. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador 
do serviço.
Seção VI
Substituição e Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 249. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na 
condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, quando devido no município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 250. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do 
imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no município, na 
condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município que executou o 
serviço.
Art. 251. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos 
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 
3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 
7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 
10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 
17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 
da lista de serviços;
123
II. A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III. A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos 
e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, 
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, 
definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela Administração
Pública Municipal;
IV. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de 
serviços, quando o prestador de serviço:
a. Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b. Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
c. Na hipótese prevista no §4º do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
V. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços 
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 252. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto 
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 
e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de 
estimativa.
Art. 253. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas, em geral, e às instituições 
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por 
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§1º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I. Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço;
124
II. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcial ou 
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§2º. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto 
é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica 
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do 
tomador do serviço.
Art. 254. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os 
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 255. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão 
controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos 
físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da 
fiscalização municipal.
Art. 256. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar 
a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não, e inscritas ou não no Cadastro 
Mobiliário do Município.
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de 
serviços; se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, 
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 257. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas na 
TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
125
Subseção II
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional
Art. 258. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do 
Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei 
Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do 
Simples Nacional.
§1º. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento 
fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 
123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa 
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
§2º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota prevista nos 
Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006.
§3º. Na hipótese do §2º constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa 
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
Município.
§4º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar 
a alíquota de que trata o inciso §2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei 
Complementar nº 123/2006.
§5º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no 
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do município.
§6º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de 
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
126
§7º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de 
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 259. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento 
fornecido pelo prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, 
extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de 
serviços.
§1º. Quando se tratar de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes 
efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será 
emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.
§2º. Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser 
assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser 
emitido através do sistema eletrônico de declaração.
§3º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere 
o Art. 254, Parágrafo Único, abrange todas as atividades enumeradas na lista 
de serviços anexa à Lei Federal Complementar no 116/2003 e lista de serviços 
constante na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§4º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços 
responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no 
Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 260. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de 
apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará aplicação 
das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 261. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e/ou retidos 
deverá ser realizada no módulo de declarações disponibilizado pelo município 
gratuitamente para as empresas.
Subseção III
Do Recibo de Retenção do ISSQN
127
Art. 262. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do 
tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, posição 
de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de 
serviço:
I. Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do 
documento fiscal destinada à fiscalização;
II. Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço;
III. Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, 
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do 
tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV. Quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa 
deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, por meio de 
recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
Subseção IV
Da Dispensa de Retenção na Fonte
Art. 263. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste 
artigo, quando o serviço for prestado por:
I. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por 
estimativa;
II. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o 
pagamento do imposto;
III. Prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV. Sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto 
por alíquota fixa mensal;
V. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada 
dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial 
do mesmo.
128
§ 1º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à 
tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples 
Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza.
§ 2º. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe 
Resolução CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do artigo 94. Os 
Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de 
recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não 
implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar 
nº 123/2006.
Art. 264. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada 
à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional 
autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela 
Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Administração:
I. No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção 
de ISSQN na Fonte;
II. No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de 
ISSQN;
III. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição 
ao documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento 
comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o 
pagamento do imposto.
Art. 265. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 263 não se aplica aos 
serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, 
quando o Município, na forma do Art. 249 desta Lei Complementar, ainda que 
o profissional atenda as exigências do Inciso III do Art. 264 desta Lei 
Complementar.
Seção VII
Da Base de Cálculo do Imposto
Subseção I
129
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio 
Contribuinte
Art. 266. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
será determinada e calculada, anual ou mensalmente, em função da natureza 
do serviço e dos outros fatores pertinentes, conforme a tabela de serviços 
constante no ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 267. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso II da Lei 
Complementar nº 116/2003:
I. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III. Demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art. 268. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes 
da qualificação profissional.
§1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: 
administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, 
arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, 
comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, 
enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, 
geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, 
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, 
psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc.).
§2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, 
agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, 
astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de 
enfermagem, auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de 
terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, 
calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, 
compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, 
demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, diagramador, 
digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, 
entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, 
130
funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, 
instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, 
leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, 
mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, 
músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, 
pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, 
projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações￾públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, 
sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de 
engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, 
técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área 
médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e 
afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e 
intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de 
caminhão, etc.).
§3º. Outros profissionais de formação elementarmente e não relacionados nos 
parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, 
ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, 
ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, 
calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, 
cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, 
cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, 
entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, 
forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, jardineiro, ladrilheiro, 
aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, 
marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, 
disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, 
pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, 
salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, 
vigilante, zelador, motorista, etc.).
Art. 269. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, 
a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados 
através da emissão de documentos fiscais.
131
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art. 270. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, 
que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços 
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste 
artigo:
I. Aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de 
serviços constante do ANEXO I desta Lei Complementar, que não o inerente 
aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §1º deste 
artigo;
II. Aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão 
correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da 
sociedade;
III. Aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como 
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas 
se equipare;
IV. Aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V. Aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§3º. Para fins do disposto no inciso III do §2º deste artigo, são consideradas 
sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de 
atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de 
Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no §3º 
deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o 
imposto na forma do “caput” deste artigo.
132
§5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente 
constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função 
da forma da prestação dos seus serviços.
§6º. Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter 
empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam 
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado 
ou não.
Art. 271. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por cada 
profissional habilitado será o seguinte:
I. Até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na Tabela 
II do ANEXO I desta Lei Complementar por ano.
II. Acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na
Tabela II do ANEXO I desta Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por 
cento).
Art. 272. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de 
profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais 
será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela 
composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam 
a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou 
indiretamente, na execução dos serviços.
§2º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §1º deste artigo, 
implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido neste artigo sobre 
o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 273. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por cota fixa 
mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas 
jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art. 274. A autorização, pela Secretaria de Administração, para a emissão de Certidão 
de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no Art. 263 § 
1º desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da condição de 
sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa 
mensal, nem gera direito adquirido.
133
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a 
sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para 
recolhimento do ISSQN por cota fixa, o Fisco Municipal constituirá o crédito 
tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção V desta Seção.
Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do 
Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos Subitens 3.02 e 22.01 da 
Lista de Serviços
Art. 275. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio 
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da 
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do 
serviço.
Art. 276. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço 
sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica 
não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, 
mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota 
correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta 
na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 277. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo 
o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios:
I. Dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05;
II. Das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos 
serviços, ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05, da lista de 
serviços;
III. Os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre 
serviços;
134
IV. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, 
na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 278. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes, assim como as de construção de:
I. Prédios e outras edificações;
II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV. Retificações ou regularização de leitos, ou perfis de rios, canais de drenagem 
ou irrigação;
V. Barragens e diques;
VI. Sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII. Sistemas de telecomunicações;
IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis 
líquidos e gasosos.
Art. 279. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da 
execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, 
desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas 
mesmas obras:
I. Os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a. Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e 
planejamento;
b. Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos 
de engenharia;
d. Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia.
II. Escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol 
d'água, escoramentos e drenagens;
III. Revestimentos de pisos, tetos e paredes;
135
IV. Carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI. Instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, 
vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, 
elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos 
relacionados com esses serviços;
VII. Levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII. Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX. Estaqueamento e fundações;
X. Dragagens;
XI. Pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, 
manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII. Ajardinamento e paisagismo.
Art. 280. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime 
de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas 
gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e 
reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de 
terceiros.
§1º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de 
serviços constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o 
que fica sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do 
(ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço.
§3º. A dedução dos materiais mencionada no §1º deste artigo somente poderá ser 
feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra, 
perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis 
de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, 
materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e 
similares.
§4º. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos 
136
subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 
116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do 
valor declarado como base de cálculo para o imposto.
Art. 281. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês 
em que for concluída a sua prestação.
Art. 282. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação 
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 283. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido 
o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 284. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do 
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do 
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante 
em relação ao outro.
Art. 285. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 286. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo 
ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou por 
meio de arbitramento.
Subseção IV
Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil
Art. 287. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo 
aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e 
industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos:
§1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião do 
cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro 
Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos 
preceitos desta Lei Complementar, e corresponda à efetiva execução, a base 
de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, 
137
proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios 
estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo 
Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da 
Construção Civil - SINDUSCON, no mês de sua conclusão, cabendo ao 
proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário.
§2º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da 
autoridade administrativa, este será o do início do processo de habite-se no 
Órgão Imobiliário do Departamento Municipal da Administração e será 
utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês 
imediatamente anterior.
§3º. O imposto devido na forma do §4º deste artigo será recolhido no prazo 
previsto no Art. 311 desta Lei Complementar.
§4º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado 
do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando:
I. Projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única 
propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m² (sessenta metros 
quadrados);
II. Tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas 
de cada unidade no lote não for superior a 20 m² (vinte metros quadrados).
§5º. A dispensa do pagamento prevista no parágrafo anterior, não exclui o direito 
do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
Subseção V
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 288. A Administração Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
quando:
I. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
138
II. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem 
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados;
IV. Existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo 
sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, 
atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais,
ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou 
indireto de verificação;
V. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado;
VI. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
VII. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a 
título de cortesia;
VIII. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro 
mobiliário.
Art. 289. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza será elaborado tomando-se como base:
I. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações;
IV. O montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI. Outras despesas mensais obrigatórias;
VII. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator 
de serviços e atividades, que possuam servir como base para o arbitramento.
139
Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), 
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 290. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável 
movimento tributável.
Art. 291. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período 
em que se verificarem as ocorrências, deduzidos os pagamentos efetuados 
no período pelo contribuinte.
§1º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Administração Pública 
Municipal, homologado pela chefia imediata.
§2º. Os acréscimos legais serão exigidos via auto de infração e termo de 
intimação; cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma 
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento.
Subseção VI
Da Estimativa
Art. 292. A Administração Pública Municipal estimará de ofício ou mediante 
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
140
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou 
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou 
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais, ou excepcionais.
Art. 293. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 294. O regime de estimativa será fixado por relatório da Administração Pública 
Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 
12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em UFM (Unidade Fiscal
Municipal).
§1º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, 
a critério do secretário, responsável pela área fazendária.
§2º. O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do 
contribuinte.
§3º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o 
regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à 
utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 295. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência 
do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 296. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o 
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua 
aferição.
141
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos 
recolhimentos futuros.
Subseção VII
Da Estimativa Na Construção Civil
Art. 297. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo 
aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e 
industriais poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos:
§ 1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da 
expedição do “Habite-se” ou do cadastramento da construção, demolição ou 
da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação 
fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e corresponda à 
efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, 
proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios 
estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo Unitário Básico - CUB, 
publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil -
SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, 
cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em 
contrário.
§ 2º. O fisco deverá aplicar redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço 
do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha o contribuinte 
optado pela apresentação das notas fiscais dos materiais de construção 
diretamente empregados a obra, sendo tributado 50% (cinquenta por cento) 
de serviço (mão de obra).
§ 3º. Do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
construção civil será multiplicado pela alíquota incidente do serviço dos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa.
Parágrafo Único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do §3º deste 
artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for 
efetivamente tomado o serviço.
142
Subseção VIII
Da Tributação Pelo Regime de Estimativa Especial
Art. 298. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais 
autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem ser 
enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de pagamento do 
imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o 
cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
§1º. Nos casos deste artigo:
I. Os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos 
do valor do imposto devido;
II. O recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por 
meio de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em 
casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
§2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser 
pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da 
autoridade competente do Fisco.
§3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia 
de recolhimento conforme disposto no inciso II do §1º, ou em outro documento 
apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável ou 
judicialmente.
§4º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode 
solicitar ao fisco municipal a emissão de Documento Fiscal.
Subseção IX
Da Tributação das Cooperativas
Art. 299. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos 
cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
143
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a 
consecução dos objetivos sociais.
Art. 300. Serão considerados como tributáveis:
I. Os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não 
associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto 
social da mesma;
II. O fornecimento de serviços a não associados;
III. O fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 301. O previsto no Art. 299 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades 
cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados 
como atos cooperados.
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o 
faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não 
cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa.
§2º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são 
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu 
faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas 
que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo 
e pagamento do imposto.
Subseção X
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento do Imposto Por Estimativa
Art. 302. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de 
estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, 
observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os 
casos.
Subseção XI
Homologação
144
Art. 303. A Administração Pública Municipal tomando conhecimento da atividade 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem 
prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou 
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e 
na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal 
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
Seção VIII
Das Alíquotas do Imposto
Art. 304. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nas TABELA I e Tabela II
constante no ANEXO I desta Lei Complementar.
Seção IX
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido
Subseção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 305. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os 
casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato 
gerador, ainda que posteriormente modificada, e será:
145
I. Por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado 
pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e 
documentos fiscais e/ou contábeis;
II. Mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção VI 
da Seção VII deste Capítulo;
III. De ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção V da Seção VII 
deste Capítulo;
IV. Anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, 
observado o disposto Subseções I e II da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa 
a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste 
artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos 
serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do 
fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto 
será feito pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da 
exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e 
pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município.
§ 3º. O edital de notificação mencionado no §2º deste artigo, conterá no mínimo:
I. Nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II. Valor do imposto;
III. Prazo para pagamento; e
IV. Prazo para impugnação da exigência.
§ 4º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que 
determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração 
e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste 
Regulamento.
Art. 306. O lançamento também será feito:
I. De ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na 
hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral 
do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei Complementar;
146
II. Por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo 
contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa de 
mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
Art. 307. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, 
não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida 
Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal.
Art. 308. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo 
sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação 
tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
Art. 309. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 306 desta Lei 
Complementar será feito com base em estimativa, estabelecida por ato do 
Secretário de Finanças.
§1º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da 
falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§2º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o 
cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de 
“habite-se” ou não.
§3º. No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser 
deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de 
terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em 
ato do Secretário de Finanças.
Subseção II
Da Declaração
Art. 310. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas 
jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus 
representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Administração
declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições 
estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento 
econômico.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes 
substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do 
147
imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que 
tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em 
Regulamento e nos atos do Secretário de Finanças.
Art. 311. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as 
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Subseção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 312. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e 
tomados, no prazo estabelecido em Regulamento, o imposto será pago na 
rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Administrativa, nos 
seguintes prazos:
I. Diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões 
públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, 
exposições e congêneres;
II. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer 
o fato gerador ou a retenção na fonte:
a. Para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b. Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso 
I deste artigo;
c. Para as sociedades de profissionais;
d. Para os profissionais autônomos;
e. Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
f. Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na 
fonte.
III. Para os arbitramentos de que tratam a Subseção IV da Seção VII, deste 
Capítulo, até 5 (cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal.
148
Art. 313. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o 
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da 
ulterior homologação do lançamento.
Art. 314. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não 
influem sobre a obrigação tributária.
Art. 315. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida 
ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos 
encargos pecuniários estabelecidos no Art. 137 desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem:
I. Em razão do exercício regular do poder de polícia:
a. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão 
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, 
sem abuso ou desvio de poder.
II. Pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
149
III. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto 
integrante do sistema tributário nacional.
Art. 317. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas 
no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação 
compatível, são de competência do município.
Art. 318. Os serviços públicos consideram-se:
I. Utilizados pelo contribuinte:
a. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II. Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III. Divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários.
Art. 319. É irrelevante para a incidência das taxas:
I. Em razão do exercício do poder de polícia:
a. O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
b. A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, 
pelo Estado ou pelo município;
c. A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade;
d. A finalidade ou o resultado econômico da atividade, ou da exploração dos 
locais;
e. O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de 
licenças, de autorizações e de vistorias;
f. O desempenho efetivo da fiscalização.
150
II. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os 
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, 
ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários 
ou por contratados do órgão público.
Art. 320. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar quaisquer 
informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Art. 321. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo município, as 
seguintes taxas:
I. Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros;
II. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;
III. Taxa de Vigilância Sanitária;
IV. Taxa de Licença para Publicidade;
V. Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante;
VI. Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras;
VII. Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Art. 322. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e 
regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a 
incidência das taxas previstas nos incisos I, III, IV e V do “caput” do artigo 
anterior, para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação.
Art. 323. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o 
contribuinte quanto ao estabelecido nesta lei complementar, desde que haja 
prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
151
CAPÍTULO II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E OUTROS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 324. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, fundada no 
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, 
a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 325. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros, considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de 
estabelecimento;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e 
a instalação de estabelecimento.
152
Seção II
Da Isenção
Art. 326. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros:
I. As pessoas físicas não estabelecidas;
II. As entidades sindicais e partidos políticos;
III. As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV. Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, 
assim como as suas fundações e autarquias;
V. A associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente 
constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da entidade;
VI. Os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no § 3º do Art. 4º da Lei 
Complementar nº 123/2006;
VII. As instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais;
VIII. As atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação 
municipal específica.
§ 1º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não 
abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços.
§ 2º. Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer 
a isenção até o vencimento, acompanhado dos documentos necessários, 
exigidos na forma do regulamento.
§ 3º. Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as 
condições da concessão.
§ 4º. Ressalve-se o direito da Administração Pública Municipal de exigir a qualquer 
tempo:
I. A confirmação das condições de isenção;
153
II. A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na 
documentação, ou nas informações prestados pelo contribuinte.
§ 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que 
serão consideradas atividades de baixo risco. Na falta de regulamentação o 
município acatará na íntegra conforme estabelecido pelo Comitê Gestor 
Nacional responsável.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 327. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros, será determinada, para cada atividade, por meio de rateio, divisível e 
proporcional aplicado os valores por metro quadrado utilizado pelo 
contribuinte para exercício de suas atividades conforme a tabela do ANEXO 
II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da 
localização, instalação e funcionamento.
§1º. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será 
calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o 
fator correspondente a classificação constante no ANEXO II desta Lei 
Complementar com o valor vigente da UFM.
§2º. Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de 
Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, 
Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através do ANEXO 
II desta Lei Complementar.
§3º. Entende-se como “Contribuinte não estabelecido” qualquer Pessoa Física ou 
Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
154
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 328. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento 
de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às 
normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 329. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 330. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será lançada, 
de ofício pela Administração Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
155
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Art. 331. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será 
recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, 
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento 
antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 332. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e 
Outros deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento 
do lançamento.
Art. 333. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação 
do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, 
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Art. 334. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações 
ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, 
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem 
erro, omissão ou falsidade.
Art. 335. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
156
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO
Art. 336. O fato gerador da taxa constante deste Capítulo, será o exercício do poder de 
polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o 
funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do 
horário normal de abertura e fechamento previsto no Código de Posturas do 
Município.
Art. 337. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será 
cobrada conforme o ANEXO III desta Lei Complementar.
§ 1º. A taxa descrita neste Capítulo independe de lançamento de ofício e sua 
arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de 
que trata este Capítulo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 338. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a 
saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável 
em especial a Lei nº 5.991/1973 e Lei de Liberdade Econômica, com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, 
a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às 
normas municipais sanitárias.
§1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o 
controle e a fiscalização:
157
I. De bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, 
envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos, 
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, 
drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos 
médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de 
higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II. De serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, 
abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, 
farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e 
roedores;
III. Do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos 
que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e 
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que 
impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, 
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, 
industrial e hospitalar;
IV. De estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa 
física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática 
de quaisquer dos seguintes atos, ou fatos:
I. Instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, 
comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de 
produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II. Produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, 
manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III. Instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou 
agropecuário, de qualquer natureza;
IV. Exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de 
terceiros;
V. Construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI. Habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, 
dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, 
convento e similares;
158
VII. Elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de 
substâncias, ou produtos perigosos, ou de agrotóxicos;
VIII. Prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 339. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e 
a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública.
Seção II
Isenções e Não Incidência
Art. 340. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não 
estabelecidas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não 
abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços;
159
III. As atividades compreendidas como baixo risco, serão regulamentadas 
conforme regulamentação municipal específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 341. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para grau 
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, por meio de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, na forma do ANEXO IV desta Lei Complementar.
§1º. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau 
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do contribuinte, conforme 
estabelecido no ANEXO IV desta Lei Complementar multiplicando o fator 
correspondente a classificação com o valor vigente da UFM com a área do 
estabelecimento.
§2º. A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando 
dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a fiscalização 
efetuar uma nova vistoria.
§3º. Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas 
à fiscalização e controle sanitário a taxa prevista neste Setor será calculada 
em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados 
nesta Lei Complementar.
§4º. As categorias e subcategoria enquadradas nos graus de risco epidemiológico 
são aqueles definidos por meio de decreto expedido pelo Poder Público.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 342. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica 
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é 
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
160
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 343. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou 
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 344. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela Administração
Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
161
Art. 345. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, por meio de Documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na 
data da alteração cadastral.
Art. 346. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a situação 
fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 347. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa 
de Vigilância Sanitária.
Art. 348. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 349. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização 
e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e
162
ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas 
municipais de posturas.
Art. 350. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a 
exploração de publicidade;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a exploração de publicidade;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de 
publicidade.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados, ou explorados;
III. Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV. Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos 
técnicos elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa;
V. Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público;
VI. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público;
163
VII. Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador;
VIII. De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX. Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, 
tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela 
legislação própria;
X. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI. De Microempreendedor Individual-MEI, conforme §3º do Art. 4º da Lei 
Complementar 123/2006.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 352. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada, 
para cada publicidade, por meio de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme 
tabela do ANEXO V desta Lei.
§1º. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação 
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos 
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas 
físicas, ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de 
qualquer natureza.
§2º. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação 
do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor 
apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da 
UFM.
§3º. Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles 
estabelecidos no ANEXO V desta Lei Complementar.
164
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 353. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
a utilização e a exploração de publicidade e anúncios, pertinente aos bens 
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, 
em observância às normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 354. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou 
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
II. Responsáveis pela locação do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
III. As quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 355. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela 
Administração Pública Municipal, ocorrerá:
165
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou 
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 356. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida por meio de documento 
de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente 
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou 
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 357. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta a 
situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do 
lançamento.
Art. 358. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação 
do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser 
lançada a Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 359. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
166
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 360. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no 
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e 
Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais sanitárias e de posturas.
Art. 361. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante 
considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora 
de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do 
Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do Comércio 
Ambulante;
II. Nos exercícios ou meses, ou semanas, ou dias, ou horas subsequentes, na 
data ou na hora de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de atividade do Comércio Ambulante;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na 
hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do 
Comércio Ambulante.
Art. 362. Considera-se atividade:
167
I. Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas, ou não;
II. Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III. Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras 
livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos 
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como trailers, 
como stands, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e 
como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 363. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante será determinada, para cada atividade, por meio de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, conforme a tabela definida no ANEXO VI desta Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será 
calculada através da classificação do tipo de comércio do contribuinte, 
multiplicando o fator de cálculo com o valor vigente da UFM conforme 
estabelecido no ANEXO VI desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 364. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio 
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento 
168
de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 365. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III. O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 366. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será lançada, de 
ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 367. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante 
ocorrerá:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da 
autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal.
169
Art. 368. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será recolhida, 
por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 369. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante 
deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no 
momento do lançamento.
Art. 370. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação 
da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada 
a Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante.
Art. 371. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E 
OBRAS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 372. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras, 
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à 
170
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a atividade 
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa:
§1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e 
reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas;
§2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de 
zoneamento;
§3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação
e condomínios;
§4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às 
normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 373. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá 
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não 
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da 
taxa de que trata este capítulo.
Art. 374. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, 
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e 
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno.
171
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 375. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras 
não incide sobre:
I. A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II. A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
III. A construção de muros de contenção de encostas;
IV. A construção de barracões para guarda de materiais de obras devidamente 
licenciadas.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 376. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular, por meio
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva 
atividade pública específica conforme o ANEXO VII desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 377. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, 
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em 
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
172
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 378. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja 
sendo executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 379. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 380. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 381. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras 
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas 
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo;
173
III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 382. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, 
Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra particular 
no momento do lançamento.
Art. 383. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa 
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras.
Art. 384. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 385. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, 
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável a atividade 
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais 
previamente permitidos pelo município.
§2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de 
economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
174
Art. 386. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá 
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não 
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da 
taxa de que trata este capítulo.
Art. 387. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, 
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e 
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 388. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 389. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível, 
175
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica 
conforme o ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 390. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização que pretenda ocupar o solo nas vias e 
logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 391. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja 
sendo executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 392. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos 
será lançada, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 393. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
176
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 394. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos 
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas 
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 395. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 396. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a 
custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição 
obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município.
Art. 397. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato 
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo 
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares.
§1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no 
artigo anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos 
Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço.
§2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
177
§3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos 
serviços previstos no artigo anterior.
§4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá 
uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme
o ANEXO IX desta Lei Complementar.
Art. 398. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados.
Art. 399. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública;
II. Individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III. Que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade;
IV. Demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 400. Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
I. Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II. Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos 
da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
- ABNT, com volume de até 50 kg/f diários;
III. Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos 
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10004, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 kg/f diários.
178
§ 1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades 
superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção 
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, 
entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, 
resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais, 
os quais necessitam de tratamento diferenciado.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 401. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o §2º deste 
artigo.
§1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para 
cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional, 
diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada 
através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de 
resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais, 
comerciais e industriais.
§2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e 
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. Custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III. Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV. Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de 
higiene e de limpeza e outros;
V. Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, 
lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, 
consultoria, treinamento e outros;
179
VI. Custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, 
cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. Custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. Custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX. Custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares;
X. Demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 402. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil 
ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao Fisco Municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 403. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
180
I. Locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares;
II. Locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 404. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, 
anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 405. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das 
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da 
Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos,
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 406. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, 
em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e 
Divisíveis a critério da Administração Pública, por meio de documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 407. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora 
beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares 
no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade 
mencionada no Art. 404 desta Lei Complementar, que poderá ser revista e 
atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
181
Parágrafo Único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será 
correspondente a tabela do ANEXO IX desta Lei Complementar.
Art. 408. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 409. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Isenções
Art. 410. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de 
destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 411. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre 
as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares não forem prestados ao contribuinte ou posto a 
sua disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção VII
Convênios
Art. 412. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, por meio de convênio com 
182
empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e 
esgoto.
§1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for 
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de 
vencimento da conta de água/esgoto.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com 
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no 
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
Art. 413. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do 
exercício fiscal será enquadrado no Art. 400 desta Lei Complementar.
Art. 414. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da 
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a 
vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser 
fixado por esta.
Parágrafo Único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia 
para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
TÍTULO III
OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
183
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 415. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos 
a serem cobrados:
I. Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
município, passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II. Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III. Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive 
do espaço aéreo e do subsolo;
IV. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão;
V. Serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento 
perpétuo;
VI. Serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do 
Município;
VII. Serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII. Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
IX. Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou 
depositados;
X. Demais serviços prestados pelo Executivo Municipal.
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I. Transporte coletivo;
II. Mercados e entrepostos;
III. Matadouros;
IV. Fornecimento de energia;
V. Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de 
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
184
§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II:
I. Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes;
II. Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços 
diversos;
III. Prestação dos serviços de expediente;
IV. Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio 
analógico e digital;
V. Outros serviços.
§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como 
permissionário, os que:
I. Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio 
do município;
II. Utilizarem área de domínio público.
§ 4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de 
natureza semelhantes prestados pelo município.
Art. 416. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
município terá por base o custo unitário.
Art. 417. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço 
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a 
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o 
volume de serviço prestado e a prestar.
§1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros 
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão do serviço.
185
§3º. O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, 
os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada 
exercício.
Art. 418. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até 
o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação 
dependerá de publicação de Lei Complementar.
Art. 419. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob 
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, 
conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do 
Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 420. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos 
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos 
consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou Regulamento 
específico.
Art. 421. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que 
couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 422. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar 
serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua disposição 
pelo município.
Art. 423. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de 
pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá pelo 
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
186
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 424. O Preço Público será lançado, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 425. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for 
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, 
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 426. O Preço Público será recolhido, por meio de documento de arrecadação de 
receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura.
Art. 427. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser 
juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de 
indeferimento do pedido.
Art. 428. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
Seção IV
Isenção
Art. 429. Os casos excepcionais de isenções dos preços públicos serão 
regulamentados por lei específica.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA￾COSIP
187
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 430. Fica instituída no âmbito do município a Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da Constituição 
Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação 
pública.
Art. 431. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de 
expansão urbana deste município.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos 
desta Lei Complementar, também a instalação, manutenção, melhoramentos 
e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades 
correlatas.
Art. 432. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo 
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e 
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§1º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, 
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de 
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, 
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do 
referido serviço.
§2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da 
elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de 
que trata o parágrafo anterior.
Art. 433. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre 
cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não 
imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e 
de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
I. Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, 
os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais 
unidades em que o imóvel for dividido;
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, 
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
188
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer 
título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades 
não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as 
pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado;
II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem 
imóvel onde está localizado.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 436. A Contribuição será variável conforme a testada e a localização dos imóveis 
não ligados à rede de energia elétrica e segundo a quantidade de consumo 
de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, 
industrial, Poder Público e serviço Público), no caso de imóveis ligados a rede 
de energia elétrica da concessionária local.
§1º. O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor 
total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores 
obtidos na planilha de custo.
189
§2º. O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do 
Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados 
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, 
com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei 
Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 438. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada 
em moeda corrente da seguinte forma:
§1º. Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura 
de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica 
conforme a classificação e percentuais definidos na tabela do ANEXO X desta 
Lei Complementar.
§2º. Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, 
deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP, conforme a 
região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na 
tabela do ANEXO X desta Lei Complementar.
§3º. Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a 
cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários 
através do carnê de IPTU.
§4º. Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes, 
incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme disposto no 
Art. 137 desta Lei Complementar.
§5º. A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia 
elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial, 
poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados a rede de energia 
elétrica da concessionária local.
190
Seção VI
Isenções
Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I. As unidades imobiliárias autônomas da classe poder público Municipal 
Estadual e Federal;
II. As unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de 
instituições de assistência social e filantropia;
III. As unidades imobiliárias autônomas beneficiadas pelo Programa do Governo 
do Estado do Paraná - Luz Fraterna ou outro que vier substituí-lo;
IV. As unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada 
como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica;
V. As unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica 
para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, 
iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Seção VII
Do Convênio 
Art. 440. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa 
concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a 
esta Lei Complementar.
§1º. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será 
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, 
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
§2º. Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao 
pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos 
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§3º. O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste 
artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a inscrição 
a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada 
de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 441. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto:
191
I. Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como 
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para 
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança 
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II. Rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5% 
(cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III. Divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que 
ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
IV. Divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer 
variação dos custos dos serviços;
V. Regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 442. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei 
específica para cada obra executada.
Art. 443. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento 
total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I. Memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
192
IV. O fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada 
uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V. Prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de 
eventual impugnação;
VII. Previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da 
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da 
zona de cobrança;
VIII. Revisão de que será publicado edital ao final da obra constando 
demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX. Previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que 
o lançado;
X. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital 
contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência 
dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se 
prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação para impugnação.
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art. 444. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública 
municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de 
modo direto ou indireto.
§1º. A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao 
benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e 
qualquer outra natureza de benefício.
§2º. Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se 
qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro 
da zona de influência da obra pública.
§3º. Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na 
zona urbana ou na zona rural, corresponde:
I. A um projeto de obras na totalidade indivisível;
193
II. A um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona 
beneficiada;
III. A uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§4º. Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da 
contribuição de melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que 
decorram benefícios aos contribuintes.
Art. 445. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de 
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I. Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas;
II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública;
V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX. Obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou 
estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado, 
causavam impacto negativo ao entorno.
194
Seção III
Da Base Imponível
Art. 446. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas com 
a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos 
com:
I. Estudos;
II. Projetos;
III. Fiscalização;
IV. Desapropriação;
V. Administração;
VI. Execução;
VII. Financiamentos;
VIII. Prêmios de reembolso;
IX. Outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X. Demais gastos necessários a realização das obras.
Art. 447. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada 
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial 
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração 
municipal.
Art. 448. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de valor 
ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art. 449. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando 
decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com 
entidades estaduais, ou Federal.
§1º. Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar, 
arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução 
da obra pública.
§2º. Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas 
da administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a 
195
receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da 
pessoa jurídica beneficiada.
Art. 450. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na 
modalidade tributária de contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois 
programas:
I. Ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria 
Administração Municipal;
II. Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo Único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do 
presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo 
assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do 
imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado.
Art. 451. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos 
interessados o recolhimento da caução fixada.
§1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto da obra.
§2º. A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da 
respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução 
que couber a cada interessado.
Art. 452. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o 
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as 
cauções arbitradas.
§1º. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se 
sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a 
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado 
no edital de que trata este artigo.
196
§3º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a 
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§4º. Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se 
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo￾se daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de 
obras do plano ordinário.
§5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada 
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no 
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 453. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. Simples reparação ou manutenção das obras;
II. Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III. Colocação de guias e sarjetas;
IV. Obras de pavimentação, executadas na zona rural;
V. Adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 454. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens 
imóveis beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra 
pública, ao tempo do lançamento.
197
§1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, 
ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§2º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou 
em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§3º. É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, 
no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 455. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo 
após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores.
§1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria 
o enfiteuta ou foreiro.
§2º. Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do 
loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente 
edificado, que for beneficiado em razão de execução de obra pública.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 456. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, far-se-á 
rateando, proporcionalmente o custo parcial ou total da obra pública realizada, 
entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente pela mesma.
§1º. O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em 
lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para 
conhecimento geral.
§2º. No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado, 
isolados ou conjuntamente:
I. A natureza da obra;
II. Os benefícios para os usuários;
III. A situação do imóvel na zona de influência;
IV. O valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V. Índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
198
VI. Área de testada do imóvel;
VII. Área efetiva do terreno;
VIII. Somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX. Finalidade de exploração econômica;
X. Nível de desenvolvimento da região;
XI. Outros elementos passíveis de serem considerados.
§3º. Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação 
do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas 
respectivas áreas de construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art. 457. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra após a publicação 
da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos:
I. O memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. Prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área 
direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores 
individuais de valorização.
§ 2º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do 
edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos 
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
199
§ 3º. A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma 
prevista no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo TÍTULO II
do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas em execução, 
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 458. Para a constituição do crédito tributário da contribuição de melhoria, após o 
final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do 
lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional, 
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I. Órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II. Memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
III. Descrição, especificações e custo da obra;
IV. Delimitação da área de influência;
V. Parcela do custo da obra a ser tributada pela contribuição de melhoria;
VI. Critério de repartição do tributo;
VII. Relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII. Prazo e condições de pagamento;
IX. Exclusão e extinção do crédito tributário;
X. Processo administrativo tributário - impugnação.
Art. 459. O edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário 
timbrado da Prefeitura Municipal.
§1º. O edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período 
de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os 
prazos legais.
§2º. No final do edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do 
município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública 
Municipal, que o autorizar.
Art. 460. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra:
200
I. Erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II. Montante da contribuição de melhoria;
III. Da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 461. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no 
órgão oficial do município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 462. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto serão 
definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição 
da Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel 
beneficiado, nela localizado.
§1º. A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas 
nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência 
entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem.
§2º. A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação 
de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do 
coeficiente de absorção do benefício.
§3º. O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de 
absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a 
sua testada.
§4º. Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única 
abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de 
absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art. 463. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
201
I. Delimitará, em planta a zona de influência da obra;
II. Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III. Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV. Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V. Calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a 
aplicação da seguinte fórmula:
IHf ATj
CM = CT x---x---¬
L IHf LATf
Onde:
CM = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;
CT = Custo total da obra, a ser ressarcido;
IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ATj = Área territorial de cada imóvel;
ATf = Área territorial de cada faixa;
L = Sinal de somatório.
Seção X
Do Lançamento
Art. 464. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados 
imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras 
totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 465. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre:
I. O recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra;
202
II. O recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no 
inciso anterior;
III. Colocação da obra a disposição dos usuários;
IV. Inauguração oficial da obra.
Art. 466. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação 
do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus 
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do 
município contendo no mínimo as seguintes informações:
I. Valor da contribuição de melhoria lançada;
II. Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
III. Prazo para impugnação;
IV. Local de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá 
lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria.
Art. 467. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, quer por meio de entrega 
pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o 
lançamento, desde que haja publicação do edital de Cobrança de 
Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Art. 468. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
I. Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II. Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da 
obra.
Parágrafo Único. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por 
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da 
diferença paga a maior.
203
Seção XI
Do Recolhimento
Art. 469. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos 
arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no edital, pela Administração
Pública Municipal.
§1º. Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município, 
sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, incidirá 
juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de 
financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de 
melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§3º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo 
perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, 
não incidirão juros.
§4º. O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previsto 
nos Art. 108 ao Art. 124 desta Lei Complementar.
§5º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, 
com desconto dos juros correspondentes.
§6º. Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento 
no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art. 470. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da 
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o 
financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo Único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor 
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art. 471. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento 
das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em 
dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do 
município.
§1º. A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação 
dos índices previstos no Art. 137 desta Lei Complementar.
§2º. Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
204
Art. 472. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data da 
ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices
previsto no Art. 137 desta Lei Complementar.
Art. 473. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública Municipal, 
serem extintos cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I. Por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte 
contra a Administração Pública Municipal;
II. Por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer 
ônus e localizados neste município.
Seção XII
Da Isenção
Art. 474. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria:
I. Imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos ao regime de enfiteuse o aforamento ou concessão de uso;
II. Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, 
devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente 
prestem serviços de tal natureza;
III. Os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que 
residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) salários￾mínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento.
§ 1º. Correrão por conta da Administração Pública Municipal:
I. As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
II. As importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não 
puderem ser objeto de lançamento;
III. As importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§ 2º. As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos 
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
205
Seção XIII
Disposições Finais
Art. 475. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, 
para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por 
obras públicas federais.
Art. 476. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar 
o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância.
Art. 477. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder 
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e 
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser 
instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Art. 478. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da 
administração pública e às entidades representativas de categorias 
econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no 
que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante 
para a Administração, em relação ao caso examinado.
Art. 479. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel, 
aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e 
com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de 
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, 
cabendo ao município porcentagem na receita arrecada.
Art. 481. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração 
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de 
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do 
sujeito passivo.
Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar, 
mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de 
Melhoria, que se fizerem necessárias.
206
Art. 482. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da 
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital, 
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja 
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o 
comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição 
de Melhoria.
Art. 483. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição 
de melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será 
reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
Art. 484. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição 
de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão 
negativa que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos 
imóveis respectivos.
Art. 485. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de Melhoria
com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável 
pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 486. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou 
melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições 
contidas neste regulamento.
Art. 487. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, 
a autoridade competente poderá aplicar:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
a. Na Constituição Federal;
b. No Código Tributário Nacional;
c. Nas Leis Federais Complementares.
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
207
LIVRO - III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 488. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a 
cumprir as determinações desta Lei Complementar, das Leis subsequentes 
de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o 
fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Art. 489. Sem prejuízo do que for estabelecido de maneira especial, os contribuintes 
responsáveis por tributos estão obrigados:
I. A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei 
Complementar e dos respectivos regulamentos;
II. Comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir 
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigações tributárias;
III. A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato 
gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da 
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV. A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco se refiram a fatos 
geradores de obrigações tributárias;
V. A facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, 
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO
208
Seção I
Disposições Gerais
Art. 490. O cadastro fiscal do município compreende:
I. O cadastro imobiliário;
II. O cadastro mobiliário;
III. O cadastro rural;
IV. Outros cadastros previstos em Lei Específica.
§ 1º. O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o 
portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável 
pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a 
comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito 
passivo dos tributos municipais.
§ 2º. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, 
dentre outras finalidades:
I. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações;
III. Expedir avisos em geral.
§ 3º. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da 
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§ 4º. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em 
regulamento.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Subseção I
Finalidade
209
Art. 491. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais 
e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na 
zona de expansão urbana:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não 
edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem 
danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de 
energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 492. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título são obrigados:
I. A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
II. A informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, 
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem 
imóvel;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
210
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário
Art. 493. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. A escritura;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. Considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver 
no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a. Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua 
inscrição cadastral imobiliária anterior;
b. Contrato de compra e de venda.
III. Em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além 
da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos 
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o 
cartório por onde correr a ação;
IV. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária.
Art. 494. Para fins de baixa:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. O contrato de compra e venda;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. O ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de 
inscrição no cadastro imobiliário.
211
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração 
e de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações 
do cadastro imobiliário.
§ 2º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha 
de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos mediante portaria pelo 
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhum tipo de 
débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel registrado 
devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos.
§ 4º. Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não 
poderá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública 
Municipal referente ao imóvel subdividido devendo ser atestada por meio de 
certidão negativa de débitos.
§ 5º. Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do 
atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o 
seu possuidor a qualquer título.
§ 6º. Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove 
a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares, um deles será 
inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e 
cadastrados como responsáveis solidários.
§ 7º. O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o 
proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter 
solidário, nos termos da legislação.
Art. 495. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Parágrafo Único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I. Com duas ou mais esquinas, ou com duas, ou mais frentes, será considerado 
o logradouro:
a. De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe 
dá acesso;
b. De maneira específica:
1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal 
será considerada a que possuir a maior testada;
212
2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel 
maior valorização;
3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem 
imóvel maior valorização;
II. Interno, será considerado o logradouro:
a. De maneira geral, que lhe dá acesso;
b. De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, 
que confira ao bem imóvel maior valorização.
III. Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de 
passagem.
Art. 496. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor 
a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I. Para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua 
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II. Para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na 
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa 
afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
sua alteração ou de sua baixa;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria 
fiscal, imediato.
Art. 497. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício a 
inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, 
o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
213
I. Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a 
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II. Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, 
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem 
imóvel;
III. Após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não 
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar 
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. Não franquearem, de imediato, à Administração Pública Municipal, 
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel 
para vistoria fiscal.
Art. 498. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os 
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido 
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando:
I. O nome e o endereço do adquirente;
II. Os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III. O valor da transação.
Art. 499. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água 
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens 
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa 
de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
214
Art. 500. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha 
de inscrição no Cadastro Imobiliário:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos 
não-edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, 
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia 
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 501. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e físicas, 
desde instalados ou em funcionamento:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços;
215
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 502. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I. A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. A informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as 
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 503. No Cadastro Mobiliário:
§1º Para fins de inscrição e de alteração:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços, deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de 
endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como 
RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação 
se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de 
bombeiros, termo de impacto de vizinhança.
216
II. Os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o 
boletim de inscrição condicionado ao sistema, o registro no órgão de classe, 
o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante 
de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de 
habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo 
de bombeiros, termo de impacto de vizinhança.
III. Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos 
relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veículo, carteira 
nacional de habilitação (CNH) do motorista.
IV. As repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas 
jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, 
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, 
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver.
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do 
responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas 
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de 
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de 
locação se houver.
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar 
cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto 
social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo 
de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da 
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de 
vizinhança.
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, cópia do 
RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional 
de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de 
ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da 
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de 
vizinhança.
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG 
e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas 
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de 
217
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de 
locação se houver, termo de impacto de vizinhança.
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de 
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de 
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição 
de microempreendedor individual.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autoriza a implementar no município, por decreto, as 
diretrizes referente a Lei de Liberdade Econômica, inclusive no que se refere 
à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos 
para autorização e funcionamento.
§ 3º. Para fins de baixa:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar 
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa 
estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a 
baixa na inscrição estadual, com certidão negativa de débito municipal;
II. Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa 
estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da 
baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, com certidão 
negativa de débito municipal;
III. Os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, 
a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o 
cancelamento do registro no órgão de classe, com certidão negativa de débito 
municipal;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro 
mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas 
jurídicas;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa 
estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
218
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar 
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de 
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o 
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e 
de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o 
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de 
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de 
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição 
de microempreendedor individual.
§ 4º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração 
e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações 
do cadastro mobiliário.
§ 5º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha 
de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos mediante portaria pelo 
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
§ 6º. Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal 
dos contribuintes municipais será exigido previamente a “CONSULTA 
PRÉVIA” conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
I. O contribuinte deverá efetuar a “CONSULTA PRÉVIA” através do sítio 
eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido 
juntamente ao boletim de inscrição devidamente preenchido, com os dados 
de localização;
II. Deverá ser procedida à verificação da regularidade do imóvel, e de todos os 
sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais;
III. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades 
permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no 
município;
219
IV. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria;
V. Deverá ser procedida à verificação da necessidade de vistoria da Vigilância 
Sanitária do Município;
VI. O Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de 
72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido.
§ 7º. O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para 
o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os 
itens relacionados abaixo:
I. A descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II. De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localização;
III. Os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia 
para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 8º. Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para 
funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas 
como alto grau de risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria 
do Corpo de Bombeiros, ficando a cargo do setor de fiscalização/tributação 
identificar a necessidade.
§ 9º. Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme 
Código de Segurança Contra Incêndios conforme regulamentação estadual e 
decreto municipal.
§10 O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de 
forma e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através 
do portal www.empresafacil.pr.gov.br.
§11 Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da 
RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no município serão regulamentados 
por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 504. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I. Promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
220
II. Para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e 
de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até 
20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 505. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado:
I. Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o 
Cadastro Mobiliário;
II. Após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção 
ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como 
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e 
de baixa;
III. Após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestarem todas as informações solicitadas pela Administração Pública 
Municipal;
IV. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 506. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, 
ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
221
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 507. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água 
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 508. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha 
de inscrição no cadastro mobiliário:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades 
identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
222
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 509. A documentação fiscal compreende:
I. Os documentos fiscais;
II. Os documentos gerenciais.
Art. 510. Os documentos fiscais compreendem:
I. Os livros fiscais;
II. As notas fiscais;
III. As declarações fiscais.
Art. 511. Os livros fiscais compreendem:
I. O livro de registro de prestação de serviço;
II. O livro de registro de administração financeira.
§1º. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe 
do Poder Executivo;
§2º. Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão 
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 512. As Notas Fiscais compreendem:
I. A Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;
II. A Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II;
III. A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;
IV. A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
V. A Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;
VI. A Carta de Correção - Eletrônica.
Parágrafo Único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não 
previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 513. As declarações fiscais compreendem:
223
I. A declaração mensal de serviço prestado;
II. A declaração mensal de serviço tomado;
III. A declaração mensal de serviço retido;
IV. A declaração mensal de instituição financeira;
V. A declaração mensal de construção civil;
VI. A declaração mensal de cooperativa médica;
VII. A declaração mensal de cartório;
VIII. A declaração mensal de telecomunicação;
IX. A declaração mensal de água e esgoto;
X. A declaração mensal de energia elétrica;
XI. A declaração mensal de correio e telégrafo.
Art. 514. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas por 
decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 515. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não previstos 
anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 516. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 517. Será considerado infrator todo aquele que cometer constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das Leis e outros 
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
224
Art. 518. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as seguintes 
cominações:
I. Aplicação de multas;
II. Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta 
e indireta do município;
III. Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões 
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de 
tributos;
IV. Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 519. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I. O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II. O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções 
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 520. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo conforme a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente seja modificada 
essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Art. 521. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão 
punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta legislação, 
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. As multas tributárias classificam-se em:
I. Multas fixas;
II. Multas variáveis;
III. Multas moratórias.
225
Subseção I
Multas Fixas
Art. 522. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos 
tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas 
respectivas leis tributárias.
Art. 523. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I. No valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR ou em moeda 
corrente, dependendo a situação;
II. No valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 524. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 525. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, 
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior 
valor.
Art. 526. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I. As circunstâncias atenuantes;
II. As circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%;
II. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista.
§ 2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I. Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, 
tributária ou não;
II. Multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, 
não podendo o valor ser inferior a 01 (um) UFM;
226
III. Na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor 
da UFM.
§ 3º. Após observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo, poderá o autuado 
pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I. 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para a defesa;
II. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de 
primeira instância administrativa.
§ 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I. Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II. À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo 
os já interpostos.
§ 5º. Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 527. Com base no artigo anterior, desta Lei Complementar, serão aplicadas as 
seguintes multas:
I. Em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de 
Direitos a sua Aquisição:
a. De 03 (três) UFM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer 
outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura 
pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas 
cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não facilitarem, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, 
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe 
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, 
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, 
na forma e nos prazos regulamentares.
II. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
227
a. De 3 (três) UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no 
município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de 
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos 
prazos regulamentares.
III. Em relação ao cadastro imobiliário:
a. De 2 (dois) UFM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, 
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou 
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquear, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b. De 04 (quatro) UFM, quando os responsáveis por loteamento, os 
incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais 
não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens 
imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou 
mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, 
mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à 
situação do imóvel alienado e o valor da transação;
c. De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, 
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o 
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês 
anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o 
objeto da solicitação.
IV. Em relação ao cadastro mobiliário:
228
a. De 10 (dez) UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e 
nos prazos regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
b. De 10 (dez) UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem 
como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam 
não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas 
as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou 
baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do 
solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c. De 25 (vinte e cinco) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, 
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o 
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, 
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o 
objeto da solicitação.
V. Em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a. De 100 (cem) UFM, quando, se recusar a exibir livros fiscais ou outros 
documentos exigidos pela Administração;
b. De 50 (cinquenta) UFM, quando não forem, devidamente, escriturados e 
quando houver atraso na escrituração;
229
c. De 100 (cem) UFM, quando houver sonegação de documentos para a 
apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa;
d. De 100 (cem) UFM, quando se negar a prestar informações, ou tentar dificultar 
a ação dos Agentes Fiscais do Município, ou deixar de atender dentro do 
prazo legal, as notificações do Fisco Municipal;
e. De 100 (cem) UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
f. De 100 (cem) UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
g. De 100 (cem) UFM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro 
escriturado.
h. De 50 (cinquenta) UFM, quando forem escriturados sem prévia autorização.
VI. Em relação às notas fiscais autorizadas pelo Administração Pública Municipal, 
na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 50 (cinquenta) UFM, quando emitir nota fiscal de serviços sem 
autenticação da repartição competente;
b. De 50 (cinquenta) UFM, quando não possuir o número de inscrição;
c. De 100 (cem) UFM, quando não emitir a nota fiscal de serviços ou outro 
documento exigido pela Administração;
d. De 01 (um) UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir 
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
e. De 01 (um) UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas 
e canceladas;
f. De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, por documento 
não emitido;
g. De 01 (um) UFM, quando forem solicitadas e não retiradas;
h. De 01 (um) UFM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não 
devolvido no tempo regulamentado;
i. De 01 (um) UFM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por 
documento emitido;
j. De 01 (um) UFM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento 
emitido;
230
k. De 01 (um) UFM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não 
devolvidas ao fisco;
l. De 01 (um) UFM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou 
inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
m. De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço;
n. De 01 (um) UFM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas 
fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao setor 
de recebimento ou onde o fisco indicar, mensagem, inscrita em placa ou em 
painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: 
“Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, 
ligue para a Fiscalização 0 Telefone: (0**45) 3242-8800 - Você não precisará 
se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta 
de combate à Sonegação Fiscal.”.
VII. Em relação às declarações fiscais da Administração Pública Municipal, na 
forma e nos prazos regulamentares:
a. De 50 (cinquenta) UFM, quando não realizar a entrega da Declaração de 
Movimento Econômico Anual (DMEA) ou entrega fora do prazo legal;
b. De 01 (um) UFM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir 
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
c. De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, 
entregues e canceladas;
d. De 01 (um) UFM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, 
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
e. De 01 (um) UFM, quando não forem devidamente conservadas no próprio 
estabelecimento do prestador de serviço.
VIII. Em relação às infrações cometidas referente a licença para funcionamento 
em horário especial:
a. Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b. Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete) 
UFM, aplicados em dobro, em caso de re-incidência;
c. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
231
d. Fechamento administrativo do estabelecimento.
Subseção II
Multas Variáveis
Art. 528. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de 
procedimento fiscal.
Art. 529. Com base no inciso II do Art. 521 desta Lei Complementar, serão aplicadas 
as seguintes multas:
I. De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a. Sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da 
diferença apurada em processo fiscal;
b. Sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal;
c. Sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal.
II. De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido 
monetariamente por infração:
a. Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b. Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da 
operação;
c. Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d. Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita.
III. Quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e 
registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.
IV. Quando se tratar do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos:
a. De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, quando o adquirente 
do imóvel ou direito.
232
b. De 200% (duzentos por cento) sobre o imposto sonegado, quando houver 
omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto.
Subseção III
Multa Moratória
Art. 530. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de 
obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária.
Art. 531. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não tributários 
lançados pela Administração Pública Municipal, a partir do termo final do 
prazo concedido para pagamento.
Art. 532. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu 
vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia até o 
limite de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou 
pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção 
monetária transcrito no inciso anterior;
II. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do 
crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente 
utilizando o índice de correção monetária transcrito no Art. 137 desta Lei 
Complementar a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, 
considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 533. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta 
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
Art. 534. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos 
termos da legislação própria.
Art. 535. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o 
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte, 
denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer 
procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
233
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município
Art. 536. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Administração 
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer 
natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para 
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e 
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou 
indireta ou quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não 
decidido definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 537. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na 
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando
a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo Administrativo 
Tributário.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 538. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
234
IV. Viole reiteradamente a legislação tributária.
Art. 539. Constitui indício de omissão de receita:
I. Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento 
hábil;
II. A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, 
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III. A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV. A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V. Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente 
comprovado por oficina credenciada.
Art. 540. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste, ou 
daquele:
I. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da Administração Pública Municipal:
a. Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais;
b. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou modificar as suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, 
ou a evitar, ou diferir o seu pagamento.
Art. 541. O contribuinte não poderá se negar ao regime especial de fiscalização, 
constituindo-se em infração grave a recusa, punível com multa de 10 (dez) a 
100 (cem) UFM - Unidades Fiscais do Município por dia de atraso no trabalho 
dos agentes fiscais, conforme o caso.
Art. 542. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais 
que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado 
235
pela Administração Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime 
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 543. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação 
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime 
especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 544. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do 
respectivo vencimento, os funcionários que:
I. Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada;
II. Por negligência ou má-fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem 
obediência aos requisitos legais, para lhes acarretar nulidades;
III. Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 545. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
Administração Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor.
Art. 546. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive 
com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível após
transitada em julgado a decisão que a impôs.
LIVRO - IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
236
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 547. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, 
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por 
infração de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários 
e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 548. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel 
observância das leis fiscais.
Art. 549. Os órgãos fazendários poderão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e 
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser 
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, 
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos 
municipais.
Art. 550. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais 
ligadas a Administração Pública Municipal.
Art. 551. São autoridades fiscais:
I. O Prefeito;
II. O Secretário, responsável pela área fazendária;
III. Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV. Os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 552. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
237
I. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II. Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar.
Art. 553. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para 
qualquer fim, por parte da Administração Pública Municipal ou de seus 
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 554. A Administração Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal 
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em 
convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que 
solicitada.
Art. 555. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando 
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, 
ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá 
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o 
auxílio de força policial.
Art. 556. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou 
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição, ou locais de 
espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde 
que, portadora de documento de identificação, quando no exercício regular de 
sua função.
238
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 557. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades:
I. Atos:
a. Apreensão;
b. Arbitramento;
c. Diligência;
d. Estimativa;
e. Homologação;
f. Inspeção;
g. Interdição;
h. Levantamento;
i. Plantão;
j. Representação.
II. Formalidades:
a. Auto de apreensão;
b. Termo de intimação fiscal;
c. Auto de infração e termo de intimação;
d. Auto de interdição;
e. Relatório de fiscalização;
f. Termo de diligência fiscal;
g. Termo de início de ação fiscal;
h. Termo de inspeção fiscal;
i. Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização; 
j. Termo de intimação;
k. Termo de encerramento de ação fiscal.
239
Art. 558. O procedimento fiscal considera-se iniciado, para excluir a espontaneidade da 
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I. Do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar 
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Administração Pública 
Municipal;
II. Do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de 
interdição;
III. Do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de 
sujeição a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do 
contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 559. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais 
ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação 
tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos 
se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, 
serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 560. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 561. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à 
prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os 
custos da apreensão, transporte e depósito.
240
Art. 562. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos 
e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública 
ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o 
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a 
hasta pública ou leilão.
§4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 563. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará 
destino que julgar conveniente.
Art. 564. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) 
dias, por meio de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial 
e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em 
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os 
preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 565. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base 
de cálculo quando:
I. Quanto ao ISSQN:
a. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
241
b. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem 
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados;
d. Existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo 
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos 
esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou 
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou 
indireto de verificação;
e. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado;
f. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
g. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a 
título de cortesia;
h. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro 
mobiliário.
II. Quanto ao IPTU:
a. A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida 
ou dificultada pelo contribuinte;
b. Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados.
III. Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 566. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I. Relativamente ao ISSQN:
a. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
242
b. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações;
d. O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f. Outras despesas mensais obrigatórias;
g. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator 
de serviços e atividade, que possuam servir como base para o arbitramento.
II. Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os 
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma 
quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência 
estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), 
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em 
relação ao ISSQN.
Art. 567. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no 
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável 
movimento tributável.
Art. 568. O arbitramento:
I. Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II. Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III. Será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia 
imediata;
243
IV. Com os acréscimos legais será exigido via auto de infração e termo de 
intimação;
V. Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério 
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 569. A autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de:
I. Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de 
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II. Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III. Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 570. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou 
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou 
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais, ou excepcionais.
Art. 571. A estimativa será apurada tomando-se como base:
244
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 572. O regime de estimativa:
I. Será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia 
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II. Terá a base de cálculo expressa em UFM;
III. A critério do secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer 
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV. Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, 
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos 
fiscais exigidos.
Art. 573. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência 
do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 574. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o 
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua 
aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos 
recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 575. A autoridade fiscal tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame 
245
do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos 
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e 
na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 576. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, inspecionará o 
sujeito passivo que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência, ou plantão fiscal.
Art. 577. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores 
de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, 
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
246
Seção VII
Levantamento
Art. 578. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I. Elaborar arbitramento;
II. Apurar estimativa;
III. Proceder homologação.
Seção VIII
Plantão
Art. 579. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária 
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I. Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para 
os efeitos dos tributos municipais;
II. O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção IX
Representação
Art. 580. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar 
auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão 
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras Leis, ou 
regulamentos fiscais.
Art. 581. A representação:
I. Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a 
profissão e o endereço de seu autor;
II. Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração;
247
III. Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que 
tenham perdido essa qualidade;
IV. Deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a 
veracidade, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a 
sua improcedência.
Seção X
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 582. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
I. Eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico.
II. Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a. Tipograficamente em talonário próprio;
b. Ou eletronicamente em formulário contínuo.
III. Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a. A qualificação do contribuinte:
1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b. O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c. A formalização do procedimento:
248
1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a 
ocorrência.
IV. Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta 
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
V. Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser 
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
VI. A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não 
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a 
pena;
VII. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a 
identificação dos fatos;
VIII. Nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de 
apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, 
a determinação da infração e do infrator;
IX. Serão lavrados, cumulativamente por autoridade fiscal, com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a. Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao 
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado 
no original ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do 
procedimento;
b. Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os 
meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o 
domicílio tributário do contribuinte.
X. Presumem-se lavrados, quando:
a. Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b. Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for 
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
249
c. Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou 
de publicação.
XI. Uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e 
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 583. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal serão 
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 584. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal para formalizar:
I. O auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II. O termo de intimação fiscal;
III. O auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação, 
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
IV. O auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a 
Administração Pública Municipal;
V. O relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado 
em arbitramento, estimativa e homologação;
VI. O termo de diligência fiscal: a realização de diligência;
VII. O termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório;
VIII. O termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de 
fiscalização;
IX. O termo de intimação: a solicitação de documento, informação, 
esclarecimento e a ciência de decisões fiscais;
X. O termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento 
homologatório.
Art. 585. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I. Auto de Apreensão:
a. A relação de bens e documentos apreendidos;
b. A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c. A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
250
d. A citação expressa do dispositivo legal violado.
II. Termo de intimação fiscal:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa 
e provas, no prazo previsto.
III. Auto de infração e termo de intimação:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa 
e provas, no prazo previsto.
IV. Auto de interdição:
a. A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção;
c. A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade 
interditada.
V. Relatório de fiscalização:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes 
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e 
homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
VI. Termo de diligência fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b. A citação expressa do objetivo da diligência.
VII. Termo de início de ação fiscal:
251
a. A data de início do levantamento homologatório;
b. O período a ser fiscalizado;
c. A relação de documentos solicitados;
d. O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VIII. Termo de sujeição a regime especial de fiscalização:
a. A descrição do fato que ocasionar o regime;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção;
c. As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d. O prazo de duração do regime.
IX. Termo de intimação:
a. A relação de documentos solicitados;
b. A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser 
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c. A fundamentação legal;
d. A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e. O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X. Termo de encerramento de ação fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes 
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e 
homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
252
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 586. O processo administrativo tributário será:
I. Regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II. Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal;
III. Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 587. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante 
regularmente habilitado, ou mediante mandato expresso por intermédio de 
preposto de representante.
Art. 588. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 589. Os prazos:
I. São contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento.
II. Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que 
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.
III. Serão de 30 (trinta) dias para:
253
a. Respostas administrativas;
b. Apresentação de defesa;
c. Elaboração de contestação;
d. Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
e. Resposta à consulta;
f. Interposição de recurso voluntário.
IV. Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento.
V. Serão de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração.
VI. Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado ou do servidor.
VII. Contar-se-ão:
a. De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente, ou da lavratura do auto de infração e termo de 
intimação;
b. De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento do processo;
c. De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, 
a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII. Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 590. A petição:
I. Será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
a. Nome ou razão social do sujeito passivo;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
254
c. A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que 
for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
d. As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II. Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, 
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III. Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito 
passivo ou auto de infração e termo de intimação.
Seção V
Instauração
Art. 591. O processo administrativo tributário será instaurado por:
I. Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II. Auto de infração e termo de intimação.
Art. 592. O servidor que instaurar o processo:
I. Receberá a documentação;
II. Certificará a data de recebimento;
III. Numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV. O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 593. A autoridade que instruir o processo:
I. Solicitará informações e pareceres;
II. Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III. Numerará e rubricará as folhas apensadas;
255
IV. Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V. Abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 594. São nulos:
I. Os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por 
pessoa que não seja autoridade fiscal;
II. Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, 
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de 
defesa.
Art. 595. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele 
decorram ou dependam.
Art. 596. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou 
julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do 
processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 597. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 598. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar cópia 
deste.
256
Art. 599. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer 
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo￾se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 600. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir 
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que 
possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário 
habilitado.
§1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em 
julgado na via administrativa.
§2º. Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á 
o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a 
ação.
Art. 601. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os 
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida 
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Seção IX
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 602. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo colegiado 
com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os recursos voluntários 
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do 
município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela 
autoridade administrativa de Segunda Instância, por força de suas atribuições.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, 
sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da 
Câmara Municipal, e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento.
§ 2º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para 
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
257
Art. 603. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os 
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo 
ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial, o 
Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil, através de 
seus representantes no município.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo 
Secretário Municipal de Administração e Finanças dentre os representantes 
do município.
Art. 604. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido 
com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por 
maioria simples.
§ 1º. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, 
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 2º. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para 
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 3º. As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito 
Municipal.
§ 4º. Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o 
prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a moratória, 
findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
CAPÍTULO II
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 605. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência.
258
Parágrafo Único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido 
de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 606. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte 
não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte 
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado 
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 607. Apresentada a defesa o processo será encaminhado à autoridade fiscal, 
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para oferecer contestação.
§1º. Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde 
logo as que constarem do documento.
§2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 608. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I. Em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pelo fisco;
II. Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes;
III. Em instância especial, ao Prefeito.
259
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 609. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal 
de Administração, para proferir a decisão.
Art. 610. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no 
processo.
Art. 611. Se entender necessárias determinará de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as 
razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço 
de seu perito.
Art. 612. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da administração, proceder juntamente 
com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir 
com o exame impugnado.
§2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor 
para desempatar.
Art. 613. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial. 
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 
30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário.
§2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da 
Administração Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 614. A decisão:
260
I. Será redigida com simplicidade e clareza;
II. Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III. Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV. Indicará os dispositivos legais aplicados;
V. Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI. Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de 
intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele 
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII. De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX. Não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado 
procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a 
reclamação contra lançamento, ou ato administrativo dele decorrente, 
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora 
de primeira instância.
Art. 615. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do 
interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 616. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso 
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 617. O recurso voluntário:
I. Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II. Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância.
261
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 618. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 619. O recurso de ofício:
I. Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante 
simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira 
instância;
II. Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes 
requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 620. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao 
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 621. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com 
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que 
o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 622. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 623. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na 
dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo 
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à 
262
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não 
houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 624. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes - CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será 
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através 
da publicação de Acórdão.
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 625. Dos acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, 
caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito.
Art. 626. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de 
Contribuintes.
Seção X
Julgamento em Instância Especial
Art. 627. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o 
processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão.
Art. 628. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de 
quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e 
diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do 
processo.
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera 
Administrativa.
263
Seção XI
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 629. Encerra-se o litígio tributário com:
I. A decisão definitiva;
II. A desistência de impugnação ou de recurso;
III. A extinção do crédito;
IV. Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da 
existência do crédito.
Art. 630. É definitiva a decisão:
I. De primeira instância:
a. Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a 
recurso de ofício;
b. Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II. De instância especial.
Seção XII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 631. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I. Na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para 
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II. Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por 
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos 
estabelecidos;
III. Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância 
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o 
lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação.
264
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 632. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a 
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato do seu 
interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração 
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais.
Art. 633. A consulta:
I. Deverá ser dirigida ao secretário da pasta pertinente ao assunto indicado, 
constando obrigatoriamente:
a. Nome, denominação ou razão social do consulente;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. Sistema de recolhimento do imposto;
d. Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de 
infração e termo de intimação;
e. A descrição do fato objeto da consulta;
f. Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da 
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II. Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato;
III. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando:
a. Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
265
b. Formulada após iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado 
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos 
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c. Manifestamente protelatória;
d. O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e. A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou 
caracterizada como crime ou contravenção penal;
f. Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à sua solução.
IV. Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a. Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato 
consultado;
b. Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer 
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a 
matéria.
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido 
sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se 
referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos 
legais.
Art. 634. O Secretário Municipal, será encarregado de responder à consulta, caberá:
I. Solicitar a emissão de pareceres;
II. Baixar o processo em diligência;
III. Proferir a decisão.
Art. 635. Da decisão proferida pelo Prefeito, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração.
266
Parágrafo Único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela área 
fazendária.
Art. 636. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I. Pelo Secretário Municipal responsável pela área fazendária do município, 
quando não houver recurso;
II. Pelo Prefeito.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 637. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em 
instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela área 
fazendária.
§1º. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a 
instrução normativa.
§2º. As decisões de primeira instância, quando solicitadas observarão a 
jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA
CAPÍTULO I
DÍVIDA ATIVA
Art. 638. Constitui Dívida Ativa da Administração Pública Municipal os créditos de 
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição 
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento, 
por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
267
§1º. A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por 
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos 
prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e 
moratórios.
§2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem 
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de 
reconsideração.
§3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por meio de caução 
do seu valor em espécie.
Art. 639. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 640. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, 
de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à 
Administração Pública Municipal.
Art. 641. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou não 
tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem 
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza 
tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, 
serão inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em registro 
próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de 
apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 642. A Dívida Ativa da Administração Pública Municipal é constituída pela:
I. Dívida ativa tributária:
a. A dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública 
Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em 
registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e 
de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
II. Dívida ativa não tributária:
268
a. A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Administração 
Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do 
prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida 
ativa, em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua 
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 643. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Administração Pública 
Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, 
pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I. De obrigação legal relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Tributo;
II. Penalidade pecuniária tributária.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora.
Art. 644. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza 
e liquidez com o efeito de prova pré-constituída.
269
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 645. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Administração 
Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
I. De obrigação legal não relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Contribuições estabelecidas em Lei;
II. Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III. Foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV. Custas processuais;
V. Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI. Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados;
VII. Créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII. Sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX. Contratos em geral;
X. Outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora;
V. Demais adicionais.
Art. 646. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez.
270
Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de 
terceiros, a quem aproveite.
CAPÍTULO IV
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 647. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I. Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas 
eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. A quantia devida;
c. O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em 
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 648. A certidão de dívida ativa tributária:
I. Deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II. Indicará obrigatoriamente:
271
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o 
domicílio ou a residência de um e de outros;
b. A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c. A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d. A data em que foi inscrita;
e. O número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f. A indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º. A certidão de dívida ativa tributária será preparada e numerada por processo 
eletrônico.
§ 2º. O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 649. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I. Será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas 
eletronicamente em ordem crescente; 
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. O valor originário;
c. O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em 
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado 
por processo eletrônico.
272
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será 
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 650. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou a residência de um e de outros;
II. O valor originário da dívida;
III. O termo inicial;
IV. A metodologia de cálculo:
a. Dos juros de mora;
b. Dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V. A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida.
VI. A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
VII. A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa.
VIII. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
IX. A certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
X. O modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por 
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável 
pelo órgão de dívida ativa.
§ 2º. A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição 
da dívida ativa não tributária.
273
§ 3º. até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária 
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução 
do prazo para embargos.
§ 4º. O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 651. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e 
a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Art. 652. A Administração Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a 
certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou 
regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 653. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva 
com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do 
interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 654. O requerimento do interessado deverá conter:
I. O nome ou a razão social;
II. A residência ou o domicílio fiscal;
III. O ramo de negócio ou a atividade;
IV. A indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 655. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva 
com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados 
cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos 
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 656. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a existência 
de créditos não vencidos:
274
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora.
II. Sua exigibilidade não esteja suspensa.
III. Para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja 
cadastrado como responsável.
IV. Em caso de pessoa jurídica seus sócios também não deverão conter 
pendências em seu CPF perante todos os cadastros municipais inclusive de 
outras empresas que o mesmo seja sócio.
§ 1º. A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 657. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for 
constatado a existência de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II. Sua exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos 
que a certidão negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta) 
dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será 
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 658. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência de 
créditos vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II. Sua exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão 
negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo 
Chefe do Poder Executivo.
275
Art. 659. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados 
a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição 
competente.
§1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
que será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 660. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva 
com efeito de negativa de débito:
I. Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que sejam apurados pela 
Administração Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos 
incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal Nº 5172, de 25 de outubro de 1966 
- Código Tributário Nacional.
II. Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, 
Estadual e Municipal, direta ou indireta.
III. As certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela 
sua expedição.
Art. 661. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a 
prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de 
débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I. De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros 
de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II. Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a
infrações.
Art. 662. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro 
contra a Administração Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário 
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora 
acrescidos.
276
Art. 663. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a 
Administração Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário 
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não 
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 664. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a 
bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta 
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 665. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou 
de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I. Nome ou razão social;
II. Endereço ou domicílio tributário;
III. Profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV. Início de atividade;
V. Finalidade a que se destina;
VI. O período a que se refere o pedido;
VII. Assinatura do requerente.
Art. 666. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas 
após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a 
serem certificados.
Art. 667. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, 
para efeito deste artigo:
I. O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado a época própria;
II. A existência de débito inscrito em dívida ativa;
III. A existência de débito em cobrança executiva;
IV. O débito confessado.
Art. 668. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que 
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no 
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas 
necessárias.
277
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão 
negativa enquanto persistir a situação.
Art. 669. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, 
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição 
de certidão incorreta.
Art. 670. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim 
a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração 
Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO IX
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 671. O valor da Unidade Fiscal do Município de Corbélia/PR - UFM será adotada 
para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei 
Complementar, aplicando-se os seus índices de variação a que se referem os 
artigos anteriores.
§1º. O valor unitário da UFM é fixado em R$ 247,39 (duzentos e quarenta e sete 
reais e trinta e nove centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
§2º. A UFM será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês 
de janeiro subsequente, com base na variação nominal do Índice Geral de 
Preços do Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, 
acumulada nos 12 meses anteriores.
Art. 672. O crédito da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não 
tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado 
em cada exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de 
dezembro, como dívida ativa da Administração Pública Municipal.
Art. 673. A dívida ativa da Administração Pública Municipal estará sujeita a partir de 
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações previstas 
no Art. 137 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos 
em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios 
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
278
Art. 674. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por se 
tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança.
§1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, mediante decreto, o 
valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto de títulos, 
para execução fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos 
municipais.
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor 
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, 
até a data da apuração.
Art. 675. Os Créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não 
tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente 
inscritos em dívida ativa poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto, 
terceirização e execução fiscal.
§1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante 
assinatura de convênio com instituições financeiras.
§2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 676. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei 
Complementar será utilizada a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de 
Mercado) calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 677. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa ocorrerá:
I. No lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal;
II. No ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo 
fixado para o pagamento;
III. Na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
279
Art. 678. Para fins do disposto no Art. 137 desta Lei Complementar, considera-se 
crédito tributário vencido, o valor do tributo acrescido da multa moratória.
Art. 679. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor 
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 680. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I. O devedor;
II. O fiador;
III. O espólio;
IV. A massa;
V. O responsável, nos termos da Lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI. Os sucessores a qualquer título.
§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos 
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso 
de credores, se, antes de garantidos os créditos da Administração Pública 
Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado 
o disposto nesta Legislação.
§ 2º. A dívida ativa da Administração Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação 
tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, 
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão 
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da 
dívida.
Art. 681. A petição inicial indicará apenas:
I. O juiz a quem é dirigida;
280
II. O pedido;
III. O requerimento para citação.
Art. 682. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará 
parte integrante como se estivesse transcrita.
Art. 683. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 684. A produção de provas pela Administração Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial.
Art. 685. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos 
legais.
Art. 686. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá:
I. Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de 
crédito, que assegure atualização monetária;
II. Oferecer fiança bancária;
III. Nomear bens à penhora;
IV. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Administração 
Pública Municipal.
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora 
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora 
dos bens do executado, ou de terceiros.
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, 
produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela 
atualização monetária e juros de mora.
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e 
garantir a execução do saldo devedor.
281
Art. 687. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá 
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare 
absolutamente impenhoráveis.
Art. 688. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a 
qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus 
para as partes.
Art. 689. A discussão judicial da dívida ativa da Administração Pública Municipal só é 
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro 
de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do 
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do 
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e 
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo, 
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e 
desistência do recurso acaso interposto.
Art. 690. A Administração Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas 
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de 
preparo ou de prévio depósito.
§1º Vencida a Administração Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas 
feitas pela parte contrária.
§2º As despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, indispensáveis para a 
realização de atos externos ao cartório, não se classificam como custas ou 
emolumentos. Tais despesas devem ser antecipadas pela Administração 
Pública Municipal.
Art. 691. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à 
execução fiscal ou à ação proposta contra a Administração Pública Municipal, 
será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias 
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas 
pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na 
sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o 
282
serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a 
serem trasladadas.
TÍTULO IV
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 692. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade 
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, 
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou 
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 693. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Administração Pública 
Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase 
de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da 
dívida em fase de execução.
283
Seção II
Preferências
Art. 694. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros 
e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis 
no decurso do processo de falência.
Art. 695. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no 
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 696. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em 
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 697. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do 
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos 
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 698. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou 
às suas rendas.
Art. 699. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos 
os créditos tributários e fiscais devidos à Administração Pública Municipal, 
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 700. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a 
isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de 
tributos serão adotados os seguintes procedimentos para a exigência do 
crédito tributário devido:
I. Quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação 
nominal do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M calculado pela 
284
Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulada no período correspondente a 
data do vencimento até a data do pagamento, assegurados os descontos 
legais para o seu pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e 
condições previstas em lei específica.
II. Quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa 
moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos 
termos do Art. 137 desta Lei Complementar.
Art. 701. A expressão “Administração Pública Municipal”, quando empregada nesta Lei, 
abrange a Administração Pública do Município.
Art. 702. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto 
consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Art. 703. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos 
da Administração Pública Municipal.
§2º. Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o 
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 704. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, o 
Estado e outros municípios para a prestação de assistência mútua na 
fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e 
informações fiscais.
Art. 705. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos 
tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150, III, “c” da 
Constituição Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia 
subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 706. Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá editar 
os atos normativos e regulamentares necessários à sua aplicação.
Art. 707. A partir da vigência desta Lei Complementar, fica revogada as seguintes Leis
nº 639/2005, 656/2006, 707/2009, 786/2012, 968/2017, 982/2017, 992/2018, 
1108/2020, 1150/2021, 1157/2022, 658/2007, 809/2013, 830/2013 e as 
demais disposições em contrário.
285
Art. 708. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de novembro de 2024, 64º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
286
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
ALÍQUOTA 
SOBRE O 
MOV. 
ECONÔMICO.
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos e congêneres.
3%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
287
1.07
Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdo pelos prestadores de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 
12.485/2011 – ICMS)
3%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.01 VETADO 0
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
4%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
4%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
288
4.01 Medicina e Biomedicina. 3%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
289
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 
do beneficiário.
3%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
290
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7.00
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, 
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4%
7.04 Demolição. 3%
291
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos.
3%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
3%
7.14 VETADO. 0%
7.15 VETADO. 0%
292
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, 
para qualquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
3%
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8.00
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, 
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
3%
293
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", apart￾hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor 
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
3%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
3%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
3%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
3%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
294
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes 3%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3%
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
3%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou 
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza.
3%
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
295
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 3%
12.07
"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador.
3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
"shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
3%
12.14
Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
3%
12.15
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
3%
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
296
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 3%
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destina dos posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
3%
297
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer.
3%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15.00
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES 
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU 
POR QUEM DE DIREITO:
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
298
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
5%
299
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive 
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
300
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15
Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação 
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
5%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário 
de passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17.00
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E 
CONGÊNERES:
301
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres.
3%
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
3%
17.07 VETADO
17.08 Franquia ("franchising"). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3%
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
302
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados 
a operações de faturização ("factoring").
3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de senos e imagens de recepção livre e gratuita.
3%
18.00
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; 
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; 
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES:
303
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
3%
19.00
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, 
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS 
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES:
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
3%
20.00
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS 
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS:
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
raticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
304
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS:
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA:
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
5%
23.00
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E 
CONGÊNERES:
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24.00
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, 
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES:
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
3%
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
305
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26.00
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, 
OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES:
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA:
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA:
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31.00
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES:
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 
e congêneres.
3%
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS:
306
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES:
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES:
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35.00
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES 
PÚBLICAS:
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA:
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS:
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA:
38.01 Serviços de museologia. 3%
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO:
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
3%
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA:
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
307
TABELA II
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ALQ
4.01 Medicina e Biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
3%
17.14 Advocacia 3%
17.16 Auditoria. 3%
308
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
309
ANEXO II
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO 
DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
ITEM ATIVIDADE UFM / M²
1 COMÉRCIO -
1.1 Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. 0,033
1.2 Comércio geral 0,011
1.3 Lojas de artigos de vestuário em geral e calçados 0,028
1.4 Lojas de móveis e eletrodomésticos 0,028
1.5 Lojas de artigos de presentes, armarinhos e utilidades doméstica 0,028
1.6 Farmácia 0,03
1.7
Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais localizados em garagens, quintais ou 
outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais, 
com atendimento ao público.
0,014
1.8 Mercados -
1.8.1 Minimercados (até 650 m²) 0,012
1.8.2 Supermercados (acima de 650,01 m²) 0,02
1.9 Comércio Material de Construção -
1.9.1 Sede 0,015
1.9.2 Depósito 0,001
1.10 Restaurantes, bares e similares 0,016
310
1.11
Casas Lotéricas, estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento, corretora 
de seguro. 
0,066
1.12 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza 0,017
1.13 Oficinas mecânicas, auto elétricas e similares 0,018
1.14 Comércio de crochê e similar 0,005
2 INDÚSTRIAS
2.1 Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. 0,004
2.2 Cooperativas e Agroindústrias
2.2.1 Sede 0,008
2.2.2 Demais edificações 0,004
2.3
Pequenas oficinas e pequenas indústrias localizados em garagens, quintais ou outras 
dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais, com 
atendimento ao público.
0,016
2.4 Fabricação, fundição de produtos artesanais, e outros 0,012
3 PRESTADORES DE SERVIÇOS
3.1 Profissionais autônomos registrados em entidade de classe, por atividade exercida 0,03
3.2 Profissionais liberais em geral 0,03
3.3 Profissionais autônomos em geral 0,016
3.4 Escritórios e consultórios de prestadores de serviços 1,016
4 OUTROS
4.1 Outros não especificados anteriormente 0,018
311
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIO ESPECIAL UFM DIA UFM MÊS UFM ANO
Prorrogação de Horário
Até às 22 horas 0,05 0,5 1,0
Após às 22 horas 0,05 1,0 2,0
Antecipação de Horário 0,05 1,0 2,0
Nota: Quando o estabelecimento envolver mais de um item da tabela, a taxa será devida 
pela soma do valor correspondente aos dois serviços principais.
312
ANEXO IV
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM VALOR INCIDÊNCIA
GRAU I 0,0023 Por m²
GRAU II 0,0065 Por m²
GRAU III 0,0069 Por m²
A taxa acima não poderá ser superior a 400 UFM.
Os valores expressos nesta tabela estão em UFM.
313
ANEXO V
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM TIPOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADES UNIDADE/MEDIDA UFM
1
Por Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento industrial, 
comercial, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Anual 0,5
2
Publicidade interna ou externa em veículos destinados à publicidade como negócio 
ou não.
Por dia 0,08
3
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes 
ou dispositivos.
Por mês 0,1
4
Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de qualquer via 
logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais.
Por unidade / 
Anual
0,6
5
Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circo), alto-falantes, ou 
aparelhos de som e imagem – em veículos ou não.
Por dia 0,14
Por mês 0,8
6 Anúncios em painéis:
6.1 Luminoso ou iluminado Por ano 0,5
6.2 Simples Por ano 0,3
7 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.
Por dia 0,09
Por Ano 0,85
314
ANEXO VI
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
MEIO DE COMÉRCIO TAXAS/UFM
I – COMÉRCIO EVENTUAL DIA MÊS ANO
a) Gêneros e produtos alimentícios 0,13 1,35 15
b) Armarinhos e miudezas 0,1 1,26 12
c) Perfumarias e artigos de toucador 0,1 1,16 12
d) Produtos hortigranjeiros 0,13 1,35 15
e) Brinquedos e artigos de presentes 0,08 1,26 12
f) Artigos de plásticos, borrachas 0,29 1,26 12
g) Refrigerantes 0,07 1,26 12
h) Tecidos e roupas feitas 0,1 1,26 12
i) Jornais e revistas 0,08 1,35 12
j) Artigos carnavalescos 0,08 1,26 12
k) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares 0,19 1,8 20
l) Móveis em geral 0,29 1,26 12
l) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,09 0,85 12
II – COMÉRCIO AMBULANTES
a) Produtos hortigranjeiros 0,09 2 10
b) Produtos de alimentação 0,09 2 10
c) Frutas 0,09 2 10
315
d) Armarinhos e miudezas 0,09 2 10
e) Tecidos e roupas feitas 0,09 2 10
f) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,09 2 10
316
ANEXO VII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E 
OBRAS
1- APROVAÇÃO DE PROJETOS
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE UFM
a) Taxa de aprovação de projetos 
(construção, ampliação e reforma), 
por m²
Até 70 m² Und 0,300
Projetos até 300 m² Por m² 0,016
Projetos acima de 300 m² Por m² 0,015
Sem área definida (calçadas, piscinas, 
estacionamentos, etc.)
Por m² 0,02
b) Vistoria e expedição do certificado 
de conclusão de Obras - Habite-se
Necessário apresentar projeto aprovado - De 0 a 70 m² Und
De 70,01 até 300 m² Und 1,00
Acima de 300,01 m² Und 2,00
c) 2ª via de Alvará ou Habite-se Necessário apresentar projeto original (valor por via) Und 0,23
d) 2ª via de projeto - Nova assinatura Necessário apresentar original (valor por prancha) Und 0,23
e) Retificação ou renovação de alvará, 
por unidade
Necessário apresentar original Und 0,23
Os valores expressos nesta tabela estão em UFM.
317
2- APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE UFM
a) Análise prévia e diretrizes básicas de loteamento, por 
m²
Apenas projeto de parcelamento Und 6,5
b) Aprovação de loteamento, por m²
Área total até 50.000 m² Por m² 0,0005
Área total acima de 50.000 m² Por m² 0,0004
c) Subdivisões, anexações, anotações ou alterações
No caso de alterações de área, 
será considerada a área 
resultante do processo
Und 0,5
Os valores expressos nesta tabela estão em UFM.
318
ANEXO VIII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
ESPÉCIE DE OCUPAÇÃO VLR UFM
1. FEIRA LIVRE
1.1. por dia: 0,3
1.2. por mês: 1
1.3. por ano: 4
2. VEÍCULOS DE ALUGUEL COM TRAÇÃO MECÂNICA (Trenzinho)
2.1. por dia: 0,5
2.2. por mês: 4
3. BARRACAS, BANCAS, MESAS, QUIOSQUES E SIMILARES
3.1. por dia : 0,5
3.2. por mês: 2
3.3. por ano: 5
4 CARRINHO DE PIPOCA, DOCES OU TABULEIROS
4.1. por dia : 0,1
4.2. por mês: 1,5
4.3. por ano: 5
5. VEÍCULOS ESTACIONADOS (Food Truck ou Similares)
5.1. por dia: 0,5
319
5.2. por mês: 1,8
5.3. por ano: 2,3
320
ANEXO IX
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
SERVIÇO UFM
Residencial
Prestado até 05 vezes por semana 0,008
Prestado até 04 vezes por semana 0,007
Prestado até 03 vezes por semana 0,006
Prestado até 02 vezes por semana 0,005
Prestado até 01 vez por semana 0,004
Comércio, Indústria e Serviço
Prestado até 05 vezes por semana 0,10
Prestado até 04 vezes por semana 0,009
Prestado até 03 vezes por semana 0,008
Prestado até 02 vezes por semana 0,007
Prestado até 01 vez por semana 0,006
321
ANEXO X
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO % DESCONTO UFM
Todas as classes De 0 a 30 0,00%
Todas as classes De 31 a 50 0,00%
Todas as classes De 51 a 70 90,65%
Todas as classes De 71 a 90 85,78%
Todas as classes De 91 a 120 79,12%
Todas as classes De 121 a 200 71,47%
Todas as classes De 201 a 350 68,40%
Todas, exceto Comercial > 500 kW/h De 351 a 600 62,00%
Todas, exceto Comercial > 500 kW/h De 601 a 1.000 58,89%
Todas, exceto Comercial > 500 kW/h e Industrial > 500 kW/h Acima de 1.001 55,44%
Específica para Comercial De 500 a 600 45,09%
Específica para Comercial De 601 a 1.000 41,35%
Específica para Comercial De 1.001 a 1.500 37,58%
Específica para Comercial Acima de 1.501 20,80%
Específica para Industrial De 1.001 a 2.000 37,58%
Específica para Industrial Acima de 2.001 20,80%
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO % UFM
Imóveis não ligados na rede de distribuição no perímetro urbano - 0,25%

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