CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 99/2024, com a finalidade de correção e
renumeração dos dispositivos e referencias
internas, de acordo com a técnica legislativa da
Lei Complementar nº 95, de 1998.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresentam a seguinte:
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA
Altere-se a ementa, do Projeto de Lei nº 99/2024, para passar a contar com a
seguinte redação:
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Corbélia.
Altere-se a grafia do dispositivo Art. 10º do Projeto de Lei nº 99/2024 para Art.
10.
Art. 10. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir focos
de animais nocivos, como formigas, aranhas, mosquitos, marimbondos, escorpiões,
roedores, entre outros. (NR)
Renumere-se o identificador do Art. 10, do Projeto de Lei nº 98/2024, para Art. 11,
bem como os demais dispositivos sucessivos até o Art. 241 que passará a ser identificado como
Art. 242:
Art. 11. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,
públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene expressos na
presente Lei, indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e
trabalhadores.
.................................................................
Art. 242. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Os artigos 23, 24, 38, 52, 74, 87, 143, 184, 206, 209 e 235, já renumerados, do
Projeto de Lei nº 99/2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. .................................................................
§ 1º As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em
modelo próprio adotado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente ou sucedânea, observado o disposto no Art. 228 desta Lei.
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................................................................. (NR)
Art. 24. O Poder Executivo Municipal notificará o infrator e este terá o prazo de 30
(trinta) dias corridos para cumprir os serviços requeridos, caso contrário será
aplicada multa conforme disposto no Art. 232 desta Lei. (NR)
Art. 38. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de
estabelecimentos congêneres deverão ter as especificações determinadas no Art. 25
da presente Lei. (NR)
Art. 52. Excetuam-se das proibições impostas no Art. 51 desta Lei:
I - .................................................................
.................................................................
III - os automotivos, conforme disposto no inciso VI do Art. 51 desta Lei, utilizados
para propaganda sonora, e observado o estabelecido nos Art. 180 e Art. 184 desta
Lei;
................................................................. (NR)
Art. 74. Compreende-se na proibição do disposto no Art. 73 da presente Lei, o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, e para fins de propaganda,
nas vias e passeios públicos em geral e o estacionamento de veículos sobre os
passeios, praças públicas, áreas verdes e gramados.
................................................................. (NR)
Art. 87. .................................................................
Parágrafo único. Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do
Art. 86 e do Art. 87 desta Lei, obrigarão o Poder Executivo Municipal a tomar
providências para tal, com a execução dos serviços que lhes serão debitados pelo
seu custo, na forma prevista pela Contribuição de Melhoria. (NR)
Art. 143. Não será concedido o Alvará de Licença referido no Art. 142 desta Lei,
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas
proibições referidas no Art. 133 desta Lei. (NR)
Art. 184. Para propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, a Prefeitura fará restrições relativas à itinerários
e obrigações para com as áreas de silêncio, de acordo com o disposto nos Art. 51 e
Art. 54 deste Código.
................................................................. (NR)
Art. 206. Para os fins do disposto no Art. 205 desta Lei, os registros deverão indicar:
................................................................. (NR)
Art. 209. Além do disposto no Art. 208 desta Lei, os cemitérios estarão sujeitos ao
que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Administração
Municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes,
inclusive quanto ao licenciamento ambiental. (NR)
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Art. 235. A infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa
correspondente, de 02 (duas) à 15 (quinze) UFM, conforme os incisos dispostos no
Art. 232 desta Lei.
................................................................. (NR)
Altere-se o identificador do §1º do Art. 163 o Art. 10, do Projeto de Lei nº 98/2024,
para Parágrafo único:
Art. 1163. .................................................................
Parágrafo único. Do requerimento mencionado no “caput” deste artigo deverão
constar as seguintes indicações:
................................................................. (NR)
Altere-se o Art. 242, do Projeto de Lei nº 98/2024, para passar a contar com a
seguinte redação:
Art. 242. Revoga a Lei Municipal nº 781, de 09 de agosto de 2012.
JUSTIFICATIVA: Apresento a presente emenda com o objetivo adequar o texto
do Projeto de Lei nº 98/2024 para garantir maior precisão terminológica e clareza na redação,
atendendo às normas de técnica legislativa vigentes.
Os artigos 23, 24, 38, 52, 74, 87, 143, 184, 206, 209 e 235 fazem referência a outros
dispositivos dentro da própria lei, portanto, diante da renumeração dos dispositivos as
referências demandam a alteração proposta.
O artigo 163 tem apenas um parágrafo, contudo está grafado como §1º,
demandando a correção para Parágrafo único, bem como, expressar a lei que será revogada.
Câmara Municipal de Corbélia, 12 de dezembro de 2024.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Membro CJR
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Proposição discutida e aprovada
Proposição discutida e rejeitada
MARILY SKOTTKI BLOEMER
1ª Secretária