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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº 13/2025 que tem como
o objetivo instituir os benefícios eventuais no âmbito das políticas de assistência social no
Município de Corbélia.
O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter
suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, fundamentado nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria, do enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a
sobrevivência de seus membros.
Diante da importância dessa política pública, o Município constitui pelo presente
projeto de lei, os benefícios eventuais que serão utilizados dentro da política municipal de
assistência social, garantindo assim um amplo acesso e transparência na concessão dos
benefícios.
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 13/2025
Institui os Benefícios Eventuais
no âmbito da Política Municipal
de Assistência Social do
Município de Corbélia e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes Benefícios
Eventuais da Assistência Social do Município de Corbélia
para apoio aos cidadãos e famílias em situações de
vulnerabilidade temporária.
I - Auxílio Documentação;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Natalidade;
IV - Auxílio Funeral;
V - Auxílio Passagem;
VI – Auxílio Desabrigamento.
Art. 2º - O Auxílio Documentação, consiste na
concessão de recursos para a obtenção de Documentos a
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cidadãos em situação de vulnerabilidade social que não
possuam condições financeiras para arcar com as despesas.
Art. 3º - O Auxílio Alimentação destina-se à
concessão de alimentos a indivíduos e famílias em situação
de vulnerabilidade alimentar e nutricional, para suprir
necessidades básicas em períodos de emergência.
Art. 4º - O Auxílio Natalidade será concedido às
famílias em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de fornecer recursos para a compra de itens básicos
para a criança recém-nascida.
Art. 5º - O Auxílio Funeral é destinado as famílias
em situação de vulnerabilidade para o pagamento de despesas
advindas de sepultamento de membros da família.
Art. 6º - O Auxílio Passagem consiste na concessão
de passagens para deslocamento de cidadãos ao seu local de
origem ou para resgate de vínculos familiares.
Art. 7º - O Auxílio desabrigamento destina-se a
atender cidadãos em situação de desabrigamento temporário,
oferecendo recursos para sua reintegração social em casos de
catástrofes naturais, incêndios ou outras situações de
urgência.
Art. 8º - Os benefícios poderão ser concedidos em
forma de pecúnia, bens ou serviços.
Art. 9º - Na oferta dos Benefícios Eventuais deverão
ser garantidas os princípios da gratuidade, da transparência
e informação dos mecanismos e critérios de acesso.
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Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF),
regulamentará, os procedimentos operacionais para a execução
desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento
aos beneficiários.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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