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Corbélia, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº 15/2025 que tem como
o objetivo instituir cartão de transferência de subsidio financeiro, pertencente ao benéfico
eventual Auxilio Alimentação, no âmbito das políticas de assistência social no Município de
Corbélia.
O atual sistema de concessão do benéfico de Auxilio alimentação se dá através da
entrega de cestas básicas as famílias/indivíduos enquadrados nas políticas socias.
A mudança para o sistema de “Cartão”, busca trazer mais dignidade as
famílias/Indivíduos, pois através desse sistema o beneficiário tem a possibilidade acesso a uma
alimentação mais saudável e “personalizada”.
Outro ponto importante é a que nessa modalidade, todos os recursos dispensados
para o auxílio as famílias/indivíduos, serão movimentados no comercio local, gerando assim,
mais renda e consequentemente mais empregos.
Diante da importância dessa política pública, desde já contamos com o apoio dos
nobres vereadores.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Institui o Cartão de
Transferência de Subsídio
Financeiro, denominado “MESA
CHEIA”, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Corbélia, o Cartão de Transferência de Subsídio Financeiro,
denominado "Mesa Cheia", vinculado ao benefício eventual Auxílio
Alimentação, com a finalidade de promover o acesso a alimentos às
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º - O Cartão “Mesa Cheia” será disponibilizado em
três modalidades, conforme a situação socioeconômica da família
beneficiária, conforme descrito a seguir:
I - Modalidade 1: Famílias em extrema pobreza, conforme
definido pelo Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico).
II - Modalidade 2: Famílias em situação de pobreza, conforme
definido pelo Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico).
III - Modalidade 3: Modalidade emergencial, destinada a
famílias em situações excepcionais de vulnerabilidade
alimentar, conforme avaliação das equipes de assistência
social do município para uso imediato.
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Art. 3º - O Cartão “Mesa Cheia” será emitido pelo
município e ficará disponível para as famílias que atendam aos
critérios estabelecidos após análise e aprovação pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Família (SEAF).
Art. 4º - O benefício será transferido mensalmente por
meio de crédito no Cartão “Mesa Cheia”, que poderá ser utilizado
exclusivamente para a aquisição de alimentos em estabelecimentos
comerciais conveniados, conforme regulamentação a ser
estabelecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Família (SEAF).
Art. 5º - O Cartão "Mesa Cheia" poderá ser utilizado nas
modalidades de pagamento de compras em supermercados, mercearias,
feiras livres, e outros estabelecimentos comerciais que atendam à
regulamentação do programa.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF),
regulamentará, os procedimentos operacionais para a execução desta
Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos
beneficiários.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal de Corbélia.