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Corbélia, 06 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº
que tem como objetivo criar o fundo Municipal de Educação.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o
Fundo Municipal de Educação, que servirá como entidade jurídica
para a captação e aplicação de recursos destinados à
implementação da política educacional pública, bem como ao apoio
de outras iniciativas alinhadas aos objetivos do Conselho
Municipal de Educação. A criação deste fundo é fundamentada na
Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, e na Portaria nº
109, de 08 de fevereiro de 2024, as quais estabelecem parâmetros
claros para a distribuição de recursos no âmbito da Educação,
incluindo a necessidade de criação de contas bancárias únicas e
específicas para o Fundeb.
Com a instituição deste fundo, busca-se garantir a
transparência, a eficiência e a regularidade na aplicação dos
recursos, assegurando o cumprimento das metas educacionais do
município e a melhoria contínua da qualidade do ensino público.
Ressalta-se que a proposta não gera aumento de despesas para a
administração pública, uma vez que os recursos serão alocados
conforme as diretrizes legais já vigentes, otimizando a
utilização dos meios disponíveis.
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Diante do exposto, solicitamos a atenção especial na
análise e, dentro das das possibilidades dos trâmites da casa, a
celeridade na aprovação dos Nobres Vereadores em relação à
matéria proposta, tendo em vista que da criação deste fundo
dependem a regularização de repasses financeiros de extrema
importância para a manutenção e o desenvolvimento da Educação em
nosso município.
Agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à
disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 2025.
Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Educação
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação –
FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na
implementação da política educacional pública, bem como em
outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho
Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Educação:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da Lei;
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V – Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em conta específica com a denominação – Fundo
Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças,
através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de
Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal
de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único – O orçamento do Fundo Municipal de
Educação – FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as
seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Corbélia;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o
plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano
Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e
Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa
do FME;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
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VI – Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as
seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e
despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de
Educação e, posteriormente, ao Conselho Municipal de Educação e
ao Conselho do FUNDEB;
II – Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação e do Conselho do FUNDEB:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação –
FME serão aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem
como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados
pelo Conselho Municipal de Educação;
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos,
pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros
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aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da
qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da
população;
IV – Democratização da gestão da educação pública e a
superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao
acesso, permanência e atendimento do aluno na escola,
priorizando localidades de índices elevados de tais
desigualdades;
V – Financiamento total ou parcial de programas e
projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da política da educação neste município.
Art. 7° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as
escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME,
de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do
Conselho do FUNDEB.
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Educação – FME serão submetidas à apreciação do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.