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materia nº 131/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id1875

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-03-26 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada, para assinatura do autógrafo.
2025-03-25 Proposição aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 9ª Sessão Extraordinária em 25/03/2025 às 11:30h. Para discussão e segunda votação.
2025-03-25 Proposição aprovada Proposição aprovada em primeira votação.
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 7ª Sessão Ordinária em 24/03/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-03-24 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões, para inclusão em pauta.
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Educação, cultura e saúde, para análise e Parecer.
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Economia, finanças e orçamento, para análise e Parecer.
2025-02-18 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário, para encaminhamento.
2025-02-17 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 3ª Sessão Ordinária em 17/02/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-02-17 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T11:39:22.835096-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-03-24T19:20:37.928469-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 06 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº 
que tem como objetivo criar o fundo Municipal de Educação. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o 
Fundo Municipal de Educação, que servirá como entidade jurídica 
para a captação e aplicação de recursos destinados à 
implementação da política educacional pública, bem como ao apoio 
de outras iniciativas alinhadas aos objetivos do Conselho 
Municipal de Educação. A criação deste fundo é fundamentada na 
Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022, e na Portaria nº 
109, de 08 de fevereiro de 2024, as quais estabelecem parâmetros 
claros para a distribuição de recursos no âmbito da Educação, 
incluindo a necessidade de criação de contas bancárias únicas e 
específicas para o Fundeb.
Com a instituição deste fundo, busca-se garantir a 
transparência, a eficiência e a regularidade na aplicação dos 
recursos, assegurando o cumprimento das metas educacionais do 
município e a melhoria contínua da qualidade do ensino público. 
Ressalta-se que a proposta não gera aumento de despesas para a 
administração pública, uma vez que os recursos serão alocados 
conforme as diretrizes legais já vigentes, otimizando a 
utilização dos meios disponíveis.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Diante do exposto, solicitamos a atenção especial na 
análise e, dentro das das possibilidades dos trâmites da casa, a 
celeridade na aprovação dos Nobres Vereadores em relação à 
matéria proposta, tendo em vista que da criação deste fundo 
dependem a regularização de repasses financeiros de extrema 
importância para a manutenção e o desenvolvimento da Educação em 
nosso município.
Agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à 
disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos 
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 2025.
Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Educação 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – 
FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na 
implementação da política educacional pública, bem como em 
outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho 
Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Educação:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício; 
III – Produto de convênios firmados com outras 
entidades financeiras; 
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do 
fundo, realizadas na forma da Lei; 
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V – Outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta específica com a denominação – Fundo 
Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º O FME será regido pela Secretaria Municipal de 
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, 
através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de 
Educação e de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal 
de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único – O orçamento do Fundo Municipal de 
Educação – FME integrará o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as 
seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e 
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; 
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Corbélia; 
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o 
plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano 
Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO; 
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e 
Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa 
do FME; 
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
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VI – Firmar convênios e contratos, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, 
referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º Cabem ao Secretário Municipal de Finanças as 
seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e 
despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de 
Educação e, posteriormente, ao Conselho Municipal de Educação e 
ao Conselho do FUNDEB; 
II – Manter os controles necessários à execução 
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e 
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho do FUNDEB: 
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e 
despesas; 
b) Anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – 
FME serão aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; 
II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem 
como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados 
pelo Conselho Municipal de Educação; 
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, 
pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros 
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Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da 
qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da 
população; 
IV – Democratização da gestão da educação pública e a 
superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao 
acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, 
priorizando localidades de índices elevados de tais 
desigualdades; 
V – Financiamento total ou parcial de programas e 
projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela execução da política da educação neste município.
Art. 7° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as 
escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME, 
de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal 
de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do 
Conselho do FUNDEB.
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo 
Municipal de Educação – FME serão submetidas à apreciação do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.

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