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CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 2025.
ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE
ÀS ENDEMIAS - FEBRE AMARELA E
DENGUE - NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui, no âmbito municipal, o controle e prevenção
de doenças transmitidas por vetores do Aedes Aegypti, que
obedecerá às normas e às competências estabelecidas nesta
lei.
§ 1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias possuirão, solidariamente
e subsidiariedade, as seguintes penalidades de:
I – Notificação de advertência por escrito;
II - Notificação de Autuação;
III– Multa.
§ 2º São responsáveis, para fins desta Lei, as pessoas
físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem
na condição de proprietários, moradores, locatários ou
administradores de imóveis, edificado ou não;
I – No caso de domicílios comerciais e industriais privados,
a responsabilidade será dos proprietários, sócios e
gerentes.
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II – No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do
Secretário Municipal do local ou gestor público investido de
cargo ou nomeado.
§ 3º O agente de saúde, agente de combate a endemias ou
técnico de Vigilância Sanitária será investido da fé pública
e para emitir o registro da Notificação de advertência por
escrito deverá constar sempre da assinatura de outros 02
(dois) agentes ou técnicos já mencionados.
Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias e/ou possuidores a
qualquer título de propriedades, públicas ou particulares,
compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de
lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou
recipientes, ou ambientes em geral que possam acumular água,
bem como, manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de
confecção de massa de construção civil de maneira a não
acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d`água ou
reservatórios de água;
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como
manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o
acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais
ou árvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou
corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V - conservar piscinas limpas e tratadas, calhas e ralos
limpos;
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VI- Conservar adequadamente vedadas as fossas e sumidouros
com tampões com pequenos furos que impeçam a entrada de
mosquitos.
VII – Cisternas de água de chuva deverão ser totalmente
vedadas, com a acesso somente com torneira e telas adequadas
na entrada de água da calha.
§ 1º Se houver larva dentro da caixa fica notificado de
imediato e fica estabelecido que a caixa deverá ser esgotada
e limpa no mesmo ato em presença do agente notificador com
pena de multa dobrada em caso de reincidência no período de
2 anos.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete
remover os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo
de água, sob pena da lei especifica municipal que trata da
limpeza de lotes;
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de
laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais
em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou
acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes,
avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III - atender às determinações emitidas pelos agentes de
controle às endemias designados pelo Poder Executivo
Municipal.
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Art. 5º Aos administradores dos cemitérios públicos ou
privados, compete:
I – Remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer
tipo de material que possam acumular água;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem
tomados para a prevenção da dengue, especialmente com
proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e
jazigos;
III- Manter lajes dos jazigos furadas ou de modo a não
acumular água em sua estrutura.
Art. 6º Deverão os proprietários, imobiliárias, construtoras
e/ou possuidores a qualquer título permitir que os agentes
de controle às endemias inspecionem o imóvel.
§ 1º A inspeção pelos agentes de controle às endemias somente
poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou
responsável pelo imóvel, pela imobiliária ou pela
construtora, conforme o caso.
§ 2º Constatada a presença de criadouros do mosquito Aedes
Aegypti ficam os proprietários ou responsáveis, as
imobiliárias e construtoras, obrigados a eliminarem os
mesmos, de acordo com as determinações dos agentes de
controle às endemias.
Art. 7º Serão solidariamente responsabilizadas pelo
descumprimento das determinações desta lei as imobiliárias,
os proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel
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que apresentar irregularidade.
Art. 8º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a
aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - notificação de advertência por escrito com prazo mínimo
de 01 (um) dia para regularização, conforme modelo do anexo
I desta lei;
II – Notificação de Autuação, documento que constata o não
cumprimento das medidas de regularização do imóvel a ser
encaminhado para o setor de tributação para emissão da multa.
Deverá ser elaborado conforme modelo do Anexo II;
II - Multa no valor de 1 (um) UFM, quando pessoa física, e
2 (dois) UFMs, se pessoa jurídica, a ser recolhida aos cofres
públicos do Município no prazo de 10 (dez) dias; cobrada em
dobro em cada caso de reincidência no prazo de 2 anos;
III - interdição, à pessoa jurídica, em caso de
descumprimento do inciso anterior com reincidência;
IV - cassação do Alvará de Licença, caso não seja a
irregularidade sanada no prazo de até 15 (quinze) dias após
a interdição.
V - Em caso de epidemia, os imóveis serão visitados mesmo
sem a presença do dono ou responsável pelo imóvel. Nestes
casos deverá ser fotografado com hora e coordenada
geográfica.
§ 1º A determinação do prazo para a regularização será feita
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pelo agente de controle às endemias, conforme a gravidade
constatada.
§ 2º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo
estipulado nesta lei serão inscritos em dívida ativa.
§ 3º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo
imóvel dificultarem ou impedirem o acesso. Serão aplicadas
as penalidades previstas nos incisos deste artigo e
encaminhada denúncia ao Ministério Público.
§ 4º Se houver qualquer método que impeça a entrada (cadeado,
corrente, fechadura...) será requisitado a presença de um
chaveiro que tenha contrato com a prefeitura e o valor pago
será cobrado do proprietário ou responsável do terreno no
carne de IPTU.
Art. 9º O infrator poderá oferecer recurso de primeira
instância a Vigilância Sanitária Municipal de Saúde no prazo
de 05 (cinco) dias contados da emissão de multa.
Parágrafo Único. Poderá ainda interpor recurso de segunda
instância no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da
decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 10°. O infrator terá ciência da infração para defesa:
I. pessoalmente;
II. pelo correio;
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
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§1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente no documento, pela autoridade que efetuou a
notificação.
§2º. Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a
mesma deverá ser feita com aviso de recebimento,
considerando-se efetivada quando juntada aos autos do
processo.
§3º. O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerandose efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 11 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta
Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde
e aplicada na manutenção e custeio do programa de combate
das endemias.
Art. 12 Deverá ser aprovado o Plano de contingência de
combate ao mosquito Aedes Aegypti pelo conselho municipal de
saúde, no qual criará diretrizes, metas e objetivos anuais
para o controle do mosquito.
Art. 13 Conforme planejamento do plano de contingência poderá
ser realizada a contratação de equipe auxiliar por processo
licitatório próprio para a realização de mutirões de limpeza
e visitas programadas como medida preventiva ou emergencial.
Art. 14 Poderá ser realizada a compra de insumos específicos
para o combate do mosquito e proteção das pessoas desde que
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aprovado sua viabilidade financeira e a devida justificativa
da sua efetividade.
Art. 15 Após decretado estado de epidemia no município por
qualquer doença causada pelo mosquito Aedes Aegypti, a multas
serão cobradas de forma dobrada.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (dias) dias contados da
publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Corbélia, 06 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.