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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaEstabelece normas para controle ás endemias - Febre amarela e dengue, no Município de Corbélia e, dá outras providências.
native_id1902

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1321 de 01 de julho de 2025, publicada em 01/07/2025 no D.O.E. nº 2318.
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 9110/2025. Para sanção governamental.
2025-07-01 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2025-07-01 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-07-01 Proposição aprovada — Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 20ª Sessão Ordinária em 30/06/2025 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2025-06-27 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 15ª Sessão Extraordinária em 27/06/2025 às 11h. Para segunda discussão e segunda votação.
2025-06-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 14ª Sessão Extraordinária em 26/06/2025 às 11h. Para primeira discussão e primeira votação.
2025-06-26 Parecer favorável da comissão — Proposição com parecer favorável das comissões. Para inclusão na pauta.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e Parecer.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde, para análise e Parecer.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-03-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em Plenário.
2025-03-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 5ª Sessão Ordinária em 10/03/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-03-10 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:24:05.308669-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-27T11:06:16.636053-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-26T12:21:29.377877-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 2025.
ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE 
ÀS ENDEMIAS - FEBRE AMARELA E 
DENGUE - NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui, no âmbito municipal, o controle e prevenção 
de doenças transmitidas por vetores do Aedes Aegypti, que 
obedecerá às normas e às competências estabelecidas nesta 
lei.
§ 1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 
cabíveis, as infrações sanitárias possuirão, solidariamente 
e subsidiariedade, as seguintes penalidades de:
I – Notificação de advertência por escrito;
II - Notificação de Autuação;
III– Multa.
§ 2º São responsáveis, para fins desta Lei, as pessoas 
físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem 
na condição de proprietários, moradores, locatários ou 
administradores de imóveis, edificado ou não;
I – No caso de domicílios comerciais e industriais privados, 
a responsabilidade será dos proprietários, sócios e 
gerentes.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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II – No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do 
Secretário Municipal do local ou gestor público investido de 
cargo ou nomeado.
§ 3º O agente de saúde, agente de combate a endemias ou 
técnico de Vigilância Sanitária será investido da fé pública 
e para emitir o registro da Notificação de advertência por 
escrito deverá constar sempre da assinatura de outros 02 
(dois) agentes ou técnicos já mencionados.
Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias e/ou possuidores a 
qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, 
compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de 
lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos e/ou 
recipientes, ou ambientes em geral que possam acumular água, 
bem como, manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de 
confecção de massa de construção civil de maneira a não 
acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d`água ou 
reservatórios de água;
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida bem como 
manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o 
acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais 
ou árvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou 
corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V - conservar piscinas limpas e tratadas, calhas e ralos 
limpos;
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VI- Conservar adequadamente vedadas as fossas e sumidouros 
com tampões com pequenos furos que impeçam a entrada de 
mosquitos.
VII – Cisternas de água de chuva deverão ser totalmente 
vedadas, com a acesso somente com torneira e telas adequadas 
na entrada de água da calha. 
§ 1º Se houver larva dentro da caixa fica notificado de 
imediato e fica estabelecido que a caixa deverá ser esgotada 
e limpa no mesmo ato em presença do agente notificador com 
pena de multa dobrada em caso de reincidência no período de 
2 anos.
Art. 3º Aos proprietários de terrenos baldios compete 
remover os entulhos ali depositados que possibilitem acúmulo 
de água, sob pena da lei especifica municipal que trata da 
limpeza de lotes;
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de 
estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de 
laminadoras, de pneus, borracharias, depósitos de materiais 
em geral, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou 
acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, 
avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III - atender às determinações emitidas pelos agentes de 
controle às endemias designados pelo Poder Executivo 
Municipal.
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Art. 5º Aos administradores dos cemitérios públicos ou 
privados, compete:
I – Remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer 
tipo de material que possam acumular água; 
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem 
tomados para a prevenção da dengue, especialmente com 
proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e 
jazigos;
III- Manter lajes dos jazigos furadas ou de modo a não 
acumular água em sua estrutura.
Art. 6º Deverão os proprietários, imobiliárias, construtoras 
e/ou possuidores a qualquer título permitir que os agentes 
de controle às endemias inspecionem o imóvel.
§ 1º A inspeção pelos agentes de controle às endemias somente 
poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou 
responsável pelo imóvel, pela imobiliária ou pela 
construtora, conforme o caso.
§ 2º Constatada a presença de criadouros do mosquito Aedes 
Aegypti ficam os proprietários ou responsáveis, as 
imobiliárias e construtoras, obrigados a eliminarem os 
mesmos, de acordo com as determinações dos agentes de 
controle às endemias.
Art. 7º Serão solidariamente responsabilizadas pelo 
descumprimento das determinações desta lei as imobiliárias, 
os proprietários e/ou possuidores a qualquer título do imóvel 
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que apresentar irregularidade.
Art. 8º O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará a 
aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - notificação de advertência por escrito com prazo mínimo 
de 01 (um) dia para regularização, conforme modelo do anexo 
I desta lei;
II – Notificação de Autuação, documento que constata o não 
cumprimento das medidas de regularização do imóvel a ser 
encaminhado para o setor de tributação para emissão da multa. 
Deverá ser elaborado conforme modelo do Anexo II;
II - Multa no valor de 1 (um) UFM, quando pessoa física, e 
2 (dois) UFMs, se pessoa jurídica, a ser recolhida aos cofres 
públicos do Município no prazo de 10 (dez) dias; cobrada em 
dobro em cada caso de reincidência no prazo de 2 anos; 
III - interdição, à pessoa jurídica, em caso de 
descumprimento do inciso anterior com reincidência;
IV - cassação do Alvará de Licença, caso não seja a 
irregularidade sanada no prazo de até 15 (quinze) dias após 
a interdição. 
V - Em caso de epidemia, os imóveis serão visitados mesmo 
sem a presença do dono ou responsável pelo imóvel. Nestes 
casos deverá ser fotografado com hora e coordenada 
geográfica. 
§ 1º A determinação do prazo para a regularização será feita 
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pelo agente de controle às endemias, conforme a gravidade 
constatada.
§ 2º Os débitos que não forem pagos dentro do prazo 
estipulado nesta lei serão inscritos em dívida ativa.
§ 3º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo 
imóvel dificultarem ou impedirem o acesso. Serão aplicadas 
as penalidades previstas nos incisos deste artigo e 
encaminhada denúncia ao Ministério Público. 
§ 4º Se houver qualquer método que impeça a entrada (cadeado, 
corrente, fechadura...) será requisitado a presença de um 
chaveiro que tenha contrato com a prefeitura e o valor pago 
será cobrado do proprietário ou responsável do terreno no 
carne de IPTU.
Art. 9º O infrator poderá oferecer recurso de primeira 
instância a Vigilância Sanitária Municipal de Saúde no prazo 
de 05 (cinco) dias contados da emissão de multa. 
Parágrafo Único. Poderá ainda interpor recurso de segunda 
instância no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da 
decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário 
Municipal de Saúde. 
Art. 10°. O infrator terá ciência da infração para defesa:
I. pessoalmente;
II. pelo correio;
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
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§1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se 
a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada 
expressamente no documento, pela autoridade que efetuou a 
notificação.
§2º. Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a 
mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, 
considerando-se efetivada quando juntada aos autos do 
processo.
§3º. O edital referido no inciso III deste artigo será 
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando￾se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 11 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta 
Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde 
e aplicada na manutenção e custeio do programa de combate 
das endemias.
Art. 12 Deverá ser aprovado o Plano de contingência de 
combate ao mosquito Aedes Aegypti pelo conselho municipal de 
saúde, no qual criará diretrizes, metas e objetivos anuais 
para o controle do mosquito. 
Art. 13 Conforme planejamento do plano de contingência poderá 
ser realizada a contratação de equipe auxiliar por processo 
licitatório próprio para a realização de mutirões de limpeza 
e visitas programadas como medida preventiva ou emergencial. 
Art. 14 Poderá ser realizada a compra de insumos específicos 
para o combate do mosquito e proteção das pessoas desde que 
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aprovado sua viabilidade financeira e a devida justificativa 
da sua efetividade.
Art. 15 Após decretado estado de epidemia no município por 
qualquer doença causada pelo mosquito Aedes Aegypti, a multas 
serão cobradas de forma dobrada.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 (dias) dias contados da 
publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Corbélia, 06 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.

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