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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no Município de Corbélia e, dá outras providências.
native_id1903

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo _/2025. Para sanção governamental.
2025-03-26 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada, para assinatura do autógrafo.
2025-03-25 Proposição aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 9ª Sessão Extraordinária em 25/03/2025 às 11:30h. Para discussão e segunda votação.
2025-03-25 Proposição aprovada — Proposição aprovada em primeira votação.
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 7ª Sessão Ordinária em 24/03/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das Comissões para inclusão em pauta.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde, para análise e Parecer.
2025-03-12 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-03-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 5ª Sessão Ordinária em 10/03/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-03-10 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T11:39:56.381260-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-03-24T19:27:59.320198-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Corbélia, 05 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Conselho Municipal 
de Saneamento Básico e Ambiental e criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental em Corbélia, garantindo maior controle social e transparência na proteção 
ao meio ambiente e na gestão dos serviços de saneamento e de suas repercussões 
ambientais.
A implantação do CMSBA visa permitir a participação ativa da sociedade na 
formulação e fiscalização das políticas públicas de meio ambiente e saneamento, 
assegurando a implementação de ações eficazes na prestação desse serviço essencial. 
Além disso, o FMSBA será um instrumento fundamental para viabilizar o financiamento 
de projetos que visem a proteção ao meio ambiente e a melhoria da infraestrutura de 
saneamento, promovendo benefícios diretos ao meio ambiente e a saúde pública.
Diante da relevância do tema para a qualidade de vida da população e 
considerando as diretrizes das legislações federal e estadual, submete-se o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Diante da importância da instituição dessa política pública, desde já 
contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação deste projeto de lei. 
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 19 de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E 
AMBIENTAL (CMSBA) E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E 
AMBIENTAL (FMSBA), NO MUNICÍPIO DE 
CORBÉLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA), como órgão colegiado e de caráter consultivo, deliberativo, e normativo que 
tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e o 
controle social dos serviços públicos de saneamento básico e suas repercussões 
ambientais no Município de Corbélia.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput fica vinculado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA):
I - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico; 
II - opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de 
Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento 
Sanitário e de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Arborização.
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III - fiscalizar o cumprimento das metas fixadas em Lei pelas concessionárias 
de saneamento básico; 
IV - promover estudos e apresentar propostas ao Poder Executivo para o 
aprimoramento da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico; 
V - acompanhar e opinar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
VI - desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que 
sensibilize a escola e a sociedade quanto ao dever de defesa e de preservação do 
ambiente;
VII – convocar e Coordenar a Conferencia Municipal de Saneamento Básico 
e Meio Ambiente.
VIII - elaborar e reformar seu Regimento Interno.
Paragrafo único: a convocação da 1º Conferencia Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente será feita pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem Estar 
Animal. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) 
será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a 
seguinte representação:
I – Dois representantes do Executivo Municipal; 
II – Um representante dos prestadores de serviços Públicos de Saneamento;
III – Um representante dos usuários de serviços de saneamento;
IV – Um representante do Poder Legislativo; 
V – Um representante dos Profissionais ligados ao setor; 
VI – Um representante das Organizações da Sociedade Civil ligadas ao setor.
Art. 4º. O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma 
recondução, sendo a nomeação feita por Decreto do Executivo Municipal, que 
observará os seguintes procedimentos:
I - os representantes do executivo serão integrantes da Secretaria de Meio 
Ambiente e Bem estar Animal.
II – o representante do legislativo indicado pela Câmara de Vereadores.
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III – os representantes dos prestadores de serviço de saneamento, dos 
usuários de serviço de saneamento, dos profissionais do setor e das organizações da 
sociedade civil, serão indicados por ocasião da Conferencia Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA), com personalidade contábil e vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão provenientes de:
I - repasses do Orçamento Geral do Município; 
II - percentuais da arrecadação de tarifas e taxas de saneamento;
III - doações de entidades públicas e privadas; 
IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas por outros órgãos;
V - rendimentos de aplicação financeira; 
VI - convênios e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
VII - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 7º. Os recursos do Fundo serão destinados à universalização dos 
serviços de saneamento básico, na proteção do meio ambiente, na destinação de 
resíduos sólidos urbanos, investindo em projetos, aquisição de materiais, capacitação 
de pessoal e outras melhorias.
Art. 8º. O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Bem-Estar Animal, com fiscalização do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (CMSBA)
Art. 9º. O Conselho deverá receber relatórios periódicos sobre a execução 
orçamentária e a programação financeira do Fundo.
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Art. 10. Para implantação e funcionamento do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no primeiro ano de sua vigência, o Poder 
Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento 
legal, previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Corbélia, 05 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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