Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 05 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental e criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental em Corbélia, garantindo maior controle social e transparência na proteção
ao meio ambiente e na gestão dos serviços de saneamento e de suas repercussões
ambientais.
A implantação do CMSBA visa permitir a participação ativa da sociedade na
formulação e fiscalização das políticas públicas de meio ambiente e saneamento,
assegurando a implementação de ações eficazes na prestação desse serviço essencial.
Além disso, o FMSBA será um instrumento fundamental para viabilizar o financiamento
de projetos que visem a proteção ao meio ambiente e a melhoria da infraestrutura de
saneamento, promovendo benefícios diretos ao meio ambiente e a saúde pública.
Diante da relevância do tema para a qualidade de vida da população e
considerando as diretrizes das legislações federal e estadual, submete-se o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Diante da importância da instituição dessa política pública, desde já
contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Projeto de Lei Nº 19 de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E
AMBIENTAL (CMSBA) E DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E
AMBIENTAL (FMSBA), NO MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA), como órgão colegiado e de caráter consultivo, deliberativo, e normativo que
tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e o
controle social dos serviços públicos de saneamento básico e suas repercussões
ambientais no Município de Corbélia.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput fica vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA):
I - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
II - opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de
Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento
Sanitário e de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Arborização.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
III - fiscalizar o cumprimento das metas fixadas em Lei pelas concessionárias
de saneamento básico;
IV - promover estudos e apresentar propostas ao Poder Executivo para o
aprimoramento da Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
V - acompanhar e opinar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
VI - desenvolver, pelos meios necessários, uma ação educacional que
sensibilize a escola e a sociedade quanto ao dever de defesa e de preservação do
ambiente;
VII – convocar e Coordenar a Conferencia Municipal de Saneamento Básico
e Meio Ambiente.
VIII - elaborar e reformar seu Regimento Interno.
Paragrafo único: a convocação da 1º Conferencia Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente será feita pelo Secretário de Meio Ambiente e Bem Estar
Animal.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA)
será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
seguinte representação:
I – Dois representantes do Executivo Municipal;
II – Um representante dos prestadores de serviços Públicos de Saneamento;
III – Um representante dos usuários de serviços de saneamento;
IV – Um representante do Poder Legislativo;
V – Um representante dos Profissionais ligados ao setor;
VI – Um representante das Organizações da Sociedade Civil ligadas ao setor.
Art. 4º. O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma
recondução, sendo a nomeação feita por Decreto do Executivo Municipal, que
observará os seguintes procedimentos:
I - os representantes do executivo serão integrantes da Secretaria de Meio
Ambiente e Bem estar Animal.
II – o representante do legislativo indicado pela Câmara de Vereadores.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
III – os representantes dos prestadores de serviço de saneamento, dos
usuários de serviço de saneamento, dos profissionais do setor e das organizações da
sociedade civil, serão indicados por ocasião da Conferencia Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA), com personalidade contábil e vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão provenientes de:
I - repasses do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação de tarifas e taxas de saneamento;
III - doações de entidades públicas e privadas;
IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas por outros órgãos;
V - rendimentos de aplicação financeira;
VI - convênios e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
VII - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Art. 7º. Os recursos do Fundo serão destinados à universalização dos
serviços de saneamento básico, na proteção do meio ambiente, na destinação de
resíduos sólidos urbanos, investindo em projetos, aquisição de materiais, capacitação
de pessoal e outras melhorias.
Art. 8º. O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Bem-Estar Animal, com fiscalização do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (CMSBA)
Art. 9º. O Conselho deverá receber relatórios periódicos sobre a execução
orçamentária e a programação financeira do Fundo.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 10. Para implantação e funcionamento do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), no primeiro ano de sua vigência, o Poder
Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento
legal, previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Corbélia, 05 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal