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Corbélia, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei, 20/2025, que cria o
Fundo rotativo da Educação.
O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização financeira, visando dar
maior agilidade, melhor dinamismo, à realização de despesas de pequena monta e de
pronto pagamento que estejam evidenciadas no seu ato de criação e em situações
comprovadamente especiais.
O Fundo é uma solução que possibilita aos gestores maior autonomia no
gerenciamento dos recursos dos estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, para
a manutenção e outras despesas relacionadas com a atividade educacional.
A comunidade escolar, através dos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres (APMF) e outros órgãos de controle, estarão envolvidos no processo,
como fiscalizadores do uso dos recursos mediante conferência da documentação
comprobatória das despesas e das prestações de contas apresentadas pela direção da
unidade.
A criação do Fundo com certeza trará inúmeros ganhos a comunidade
Escolar, melhorando os serviços prestados e desenvolvendo a qualidade do ensino.
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do
presente projeto.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 20 DE 2025.
Institui o Programa Fundo Rotativo da
Secretaria Municipal de Educação, com o
objetivo de repassar recursos financeiros
às unidades escolares da rede municipal de
ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, que permitirá o repasse bimestral de recursos financeiros às escolas da Rede
Municipal de Ensino.
§ 1º. A direção de cada unidade escolar será responsável pela gestão do Fundo Rotativo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura supervisionará e fiscalizará o uso
dos recursos do Fundo Rotativo.
§ 3º. Em casos de afastamento do Gestor do Fundo, será necessário prestar contas e
transferir a documentação ao novo Gestor, além de providenciar o Termo de
Transmissão de Gestão do Programa Fundo Rotativo.
§ 4º. A comunidade escolar, através dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres (APMF) e outros órgãos de controle, também deverá atuar como fiscalizadora
do uso dos recursos mediante conferência da documentação comprobatória das
despesas e das prestações de contas apresentadas pela direção da unidade em
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 2º. O Fundo Rotativo será financiado por recursos do orçamento anual da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), com os seguintes
percentuais: 25% do FUNDEB e 5% do MDE, conforme a disponibilidade.
§ 1º. As escolas poderão utilizar os recursos do Fundo Rotativo para:
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I - Compra de materiais de consumo.
II - Serviços de manutenção e pequenos reparos no prédio escolar.
§ 2º. Fica proibido o uso dos recursos para:
I - Despesas com pessoal.
II - Obras de ampliação de prédios municipais.
III - Compra de bens de capital.
§ 3º. Todas as despesas deverão seguir a legislação vigente sobre gestão e gasto de
recursos públicos, bem como as normas de contratação e aquisição.
Art. 3º. O valor repassado a cada escola será calculado com base no número de alunos
matriculados e frequentes, conforme dados do mês anterior, seguindo os critérios:
I - R$ 3,00 por aluno, com cálculo mensal e base anual de dez meses, podendo este
valor ser aumentado pelo Executivo Municipal.
II - Para escolas de Educação em Tempo Integral, haverá acréscimo do valor per capita
100% por aluno matriculado no Tempo Integral.
IV - Para escolas com alunos em Sala de Recursos e Classe Especial, haverá um
acréscimo de 50% per capita por aluno com matrícula ativa em turma de Educação
Especial.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará repasses bimestrais,
com cada parcela correspondendo ao valor de dois meses.
Parágrafo único. Os repasses serão feitos em cinco parcelas anuais, no primeiro mês de
cada bimestre, iniciando no mês de fevereiro e com os demais repasses nos meses de
abril, junho, agosto e outubro.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Rotativo serão depositados em uma conta bancária
específica em instituição financeira oficial, e os rendimentos serão revertidos para a
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A conta bancária será movimentada pelo Diretor da escola, preferencialmente
por meio eletrônico.
§ 2º. Todos os pagamentos devem ser feitos à vista, mediante Nota Fiscal.
Art. 6º. O Diretor da escola deverá seguir rigorosamente esta Lei e suas
regulamentações, priorizando o bem-estar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º. A prestação de contas do Fundo Rotativo será bimestral, junto ao
Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, com toda a
documentação necessária.
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§ 1º. A prestação de contas do repasse de novembro deverá ser feita até 15 de
dezembro, e o prazo máximo para uso dos recursos é 30 de novembro.
§ 2º. Unidades escolares com pendências na prestação de contas terão seus repasses
suspensos até a regularização das inconformidades.
I - Após a regularizam das pendências, a unidade escolar voltará a receber os repasses
bimestrais, porém não haverá pagamento dos valores retroativos referentes ao
período de bloqueio de repasses.
Art. 8º. O descumprimento desta Lei e suas normas sujeitará o Diretor da escola à
responsabilidade administrativa.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 10 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal