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Corbélia, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para analise legislativa o projeto de lei, 27/2025, que cria o
Programa de Recomposição das aprendizagens.
A presente proposta de criação do Programa de Recomposição das
Aprendizagens tem como objetivo oferecer aos alunos dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia uma oportunidade de
recuperação e aprofundamento dos conteúdos essenciais, promovendo uma
aprendizagem contínua e efetiva.
O programa busca identificar as lacunas no aprendizado dos estudantes por meio
de avaliações diagnósticas, possibilitando a personalização do ensino e a abordagem das
dificuldades de forma direcionada. A implementação de aulas de recomposição será
focada na recuperação de conteúdos fundamentais, especialmente em Língua
Portuguesa e Matemática, disciplinas essenciais para o desenvolvimento acadêmico e
social dos alunos.
A pandemia de COVID-19, aliada a outros fatores sociais e educacionais, trouxe
desafios significativos para a aprendizagem dos estudantes, ampliando as dificuldades
em disciplinas-chave. Esse cenário reforça a importância de iniciativas voltadas à
recuperação e ao fortalecimento do aprendizado escolar, como o programa proposto.
Além disso, o Programa de Recomposição das Aprendizagens contribui para o
cumprimento do direito à educação de qualidade, garantido pela Constituição Federal e
pelas diretrizes do Sistema de Ensino. Sua implementação busca fortalecer a formação
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integral dos estudantes, preparando-os para superar as dificuldades atuais e enfrentar
os desafios do futuro.
Em 2025, a demanda inicial de profissionais para a implantação do programa é
de 09 (nove) professores, a serem designados conforme o artigo 2º deste projeto.
Diante da importância da matéria apresentada, desde já contamos com a aprovação
da mesma.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 27 DE 2025.
Autoriza a criação do Programa de
Recomposição das Aprendizagens para
alunos dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, das escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Programa de Recomposição das Aprendizagens para
alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino de Corbélia.
Parágrafo único: Entende-se por Recomposição das Aprendizagens o processo
pedagógico destinado a suprir lacunas no aprendizado dos alunos, promovendo a
recuperação de conteúdos essenciais que são fundamentais, visando garantir a
aprendizagem e o desenvolvimento, com foco na melhoria dos índices de aprendizagem
da educação básica, por meio de diferentes estratégias.
Art. 2°. As aulas de Recomposição das Aprendizagens serão ministradas no período do
contraturno das aulas regulares, por professores da Rede Pública Municipal de Ensino
de Corbélia, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
I - os assuntos a serem abordados nas aulas de Recomposição das Aprendizagens serão
determinados de acordo com os resultados das avaliações diagnósticas aplicadas aos
alunos ou de outra forma de avaliação que a coordenação pedagógica da unidade
escolar considerar conveniente para cada estudante, conforme suas condições de
aprendizagem e desenvolvimento.
II - o número de professores designados para atuar no programa será definido
anualmente, com base na demanda constatada, e poderá ser provido por professores
do quadro efetivo ou professores com contrato temporário.
Art. 3º. O público do Programa de Recomposição das Aprendizagens inclui:
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I - alunos que apresentem dificuldades comprovadas em avaliações realizadas pela
escola;
II - alunos indicados pelos professores e pela equipe pedagógica da instituição.
Art. 4º. O Programa de Recomposição das Aprendizagens será realizado por meio de:
I - aulas realizadas no contraturno ou em horários específicos determinados pela escola;
II - atividades lúdicas e práticas que estimulem o aprendizado, diferenciadas daquelas
do ensino regular.
III - utilização de materiais pedagógicos diversificados e adaptados, organizados de
acordo com a aprendizagem e desenvolvimento de cada estudante.
IV - acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos alunos por meio de avaliações
periódicas.
Art. 5º. São objetivos específicos do Programa:
I - identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos por meio de avaliações
diagnósticas;
II - promover a recomposição de conteúdos essenciais, com foco em Língua Portuguesa
e Matemática;
III - garantir estratégias pedagógicas diversificadas que favoreçam o aprendizado
efetivo;
IV - estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem e
desenvolvimento dos alunos.
Art. 6º. O critério para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens será,
respectivamente:
I. maior tempo de experiência comprovada documentalmente em turmas de
alfabetização (1º e 2º ano);
II. especialização na área de Educação Especial e/ou Alfabetização;
III. maior tempo de serviço na unidade de ensino.
Art. 7º. O Programa de Recomposição das Aprendizagens deverá ser avaliado
periodicamente, com o objetivo de ajustar as metodologias e estratégias de ensino,
garantindo que os resultados atendam às necessidades dos alunos e aos objetivos
educacionais estabelecidos.
Parágrafo Único: A avaliação do programa será realizada pela coordenação educacional
da SEMEC cuja composição e forma de execução será regulamentada por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 8º. O cronograma poderá variar conforme a necessidade de aprendizagem e
desenvolvimento de cada estudante.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 12 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal