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Corbélia, 12 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho projeto de lei 26/2025 que institui o calendário Municipal de eventos do
Município de Corbélia.
O calendário contemplara as datas comemorativas estipuladas em lei, bem como
eventos realizados por particulares, entidades ou associações, que tenham abrangência
Municipal, ou que promovam o desenvolvimento econômico Municipal.
O calendário é uma ferramenta importante para a organização de eventos no Município,
trazendo mais “segurança” aos organizadores e melhor conhecimento por parte da
população.
Desde já contamos com a aprovação deste projeto e renovamos nossos votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 2025.
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Institui o calendário oficial de eventos do
Município de Corbélia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Município de Corbélia,
consolidando a legislação municipal referente a todas as datas comemorativas, eventos
e feriados.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal organizará e publicará, a cada ano, o calendário
oficial de eventos, no qual constará todos os acontecimentos, eventos culturais,
artísticos, esportivos, de lazer e datas comemorativas instituídas por lei, ao qual será
dada publicidade até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos que
serão realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Parágrafo único. O acesso ao Calendário Oficial de Eventos será disponibilizado no portal
eletrônico do Município de Corbélia.
Art. 3º. Para os eventos serem inclusos no Calendário Oficial do Município, deverão
cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - abrangência, relevância e interesse do Município;
II - realização por três edições consecutivas, que deverá ser comprovado por meio de
declaração emitida por órgão da administração pública municipal.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso I, considera-se de abrangência, relevância e
interesse do Município de Corbélia os eventos cuja realização celebrem datas
comemorativas, promovam eventos culturais, artísticos e esportivos que alcancem a
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população em geral, bem como promovam o desenvolvimento socioeconômico de todo
o Município.
§ 2º. Serão excluídos do Calendário Oficial os eventos que não forem realizados por dois
anos consecutivos, ressalvados os casos em que isso se der por motivos de força maior,
devidamente justificados por seu organizador.
Art. 4º. Os eventos que compuserem o calendário oficial do município poderão receber
subvenções por parte do Poder Executivo.
Parágrafo único: as subvenções descritas no caput, poderão ser pecuniárias ou não, e
terão regras de liberação reguladas por decreto do executivo Municipal.
Art. 5º. Todos os eventos constantes no Calendário Oficial do Município deverão utilizar
o brasão do Município, quando de sua divulgação, e deverão exibir o número da lei, a
descrição do evento e data ou período de realização.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º. ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Corbélia, 05 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal