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materia nº 145/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaTrata-se de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.
native_id1929

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1304 de 09 de abril de 2025, publicada em 17/04/2025 no D.O.E. nº 2268.
2025-04-17 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 5353/2025. Para sanção governamental.
2025-04-17 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-04-16 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-04-16 Proposição aprovada F Proposição aprovada em terceira e última votação.
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 11ª Sessão Extraordinária em 16/04/2025 às 13h30. Para discussão e votação final.
2025-04-15 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Extraordinária em 15/04/2025 às 13:30h. Para discussão e segunda votação.
2025-04-15 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Ordinária em 14/04/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-04-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões.
2025-03-26 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer.
2025-03-26 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-03-26 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-03-26 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-03-24 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa no expediente da 7ª Sessão Ordinária em 24/03/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-03-24 Para providências cabíveis. Proposição recebia do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T13:36:15.817666-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-04-15T13:38:41.770618-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-04-14T19:38:28.201525-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 20 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento o projeto de lei 31 de 2025, que versa sobre confissão de dívida e autorização 
de parcelamento de débitos junto a Cassemc – Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Corbélia.
Os débitos pendentes se referem a contribuições patronais e aporte atuarial não 
repassados no exercício de 2024, referente ao mês de dezembro.
Diante das responsabilidades e obrigações legalmente atribuídas ao Município, e 
considerando a situação financeira atual, onde o Município carrega restos a pagar do 
exercício financeiro de 2024, que ficaram sem a devida disponibilidade de caixa, o que 
inviabiliza o pagamento de pronto do debito junto a Cassemc, que também se refere a 
obrigações do exercício 2024, encaminhamos a referida confissão e parcelamento para 
avaliação desta Casa Legislativa.
Diante da importância da presente proposta, solicitamos urgência na 
deliberação do mesmo, e desde já contamos com o apoio dos nobres Vereadores para 
aprovação deste projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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PROJETO DE LEI Nº 31 DE 2025
Trata-se de confissão de dívida e liquidação 
das contribuições devidas à Caixa de 
Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Corbélia a reconhecer dívida e celebrar termo de 
parcelamento dos débitos existentes junto à Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, no valor de R$ 904.854,36 (novecentos 
e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis centavos) referente às 
contribuições patronais (Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022) 
e o Aporte Técnico Atuarial, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de 
dezembro de 2008, na redação das Portarias MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, nº 
307, de 20 de junho de 2013 e nº 333, de 11 de junho 2017.
§ 1º O debito descrito no Caput se refere a contribuições patronais e aporte atuarial não 
repassadas no exercício de 2024, referente ao mês de dezembro, com os seguintes 
valores:
I – R$ 350.576,90 (trezentos e cinquenta mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa 
centavos) referentes a contribuição patronal do mês de dezembro de 2024.
II – R$ 554.277,46 (quinhentos e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais 
e quarenta e seis centavos) referentes ao aporte atuarial do mês de dezembro de 2024.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 2º dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados 
serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no 
dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num 
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das 
contribuições patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal 
devido.
Art. 4º Para apuração do montante devido o valor original da contribuição patronal será 
atualizado nos termos do Parágrafo único do Art. 55 da Lei Complementar nº 1, de 2022. 
E, o valor do aporte técnico atuarial, nos termos do § 4º do Art. 2º da Lei Municipal nº 
1.247, de 17 de julho de 2024. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a 
data de assinatura do termo.
§ 1º As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por 
cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos 
de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, 
mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do 
termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
Art. 6º Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que 
esta Lei seja publicada.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 7º Obrigam-se as partes a respeitarem a Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017 e 
a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, em especial o Art. 5º, com seus 
parágrafos e incisos.
Art. 8º A da confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do 
Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade 
Previdenciária - CRP, em favor do Município de Corbélia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 20 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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