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Corbélia, 20 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento o projeto de lei 31 de 2025, que versa sobre confissão de dívida e autorização
de parcelamento de débitos junto a Cassemc – Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Corbélia.
Os débitos pendentes se referem a contribuições patronais e aporte atuarial não
repassados no exercício de 2024, referente ao mês de dezembro.
Diante das responsabilidades e obrigações legalmente atribuídas ao Município, e
considerando a situação financeira atual, onde o Município carrega restos a pagar do
exercício financeiro de 2024, que ficaram sem a devida disponibilidade de caixa, o que
inviabiliza o pagamento de pronto do debito junto a Cassemc, que também se refere a
obrigações do exercício 2024, encaminhamos a referida confissão e parcelamento para
avaliação desta Casa Legislativa.
Diante da importância da presente proposta, solicitamos urgência na
deliberação do mesmo, e desde já contamos com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 31 DE 2025
Trata-se de confissão de dívida e liquidação
das contribuições devidas à Caixa de
Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Corbélia a reconhecer dívida e celebrar termo de
parcelamento dos débitos existentes junto à Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, no valor de R$ 904.854,36 (novecentos
e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis centavos) referente às
contribuições patronais (Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022)
e o Aporte Técnico Atuarial, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, na redação das Portarias MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, nº
307, de 20 de junho de 2013 e nº 333, de 11 de junho 2017.
§ 1º O debito descrito no Caput se refere a contribuições patronais e aporte atuarial não
repassadas no exercício de 2024, referente ao mês de dezembro, com os seguintes
valores:
I – R$ 350.576,90 (trezentos e cinquenta mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa
centavos) referentes a contribuição patronal do mês de dezembro de 2024.
II – R$ 554.277,46 (quinhentos e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais
e quarenta e seis centavos) referentes ao aporte atuarial do mês de dezembro de 2024.
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Art. 2º dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados
serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no
dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das
contribuições patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal
devido.
Art. 4º Para apuração do montante devido o valor original da contribuição patronal será
atualizado nos termos do Parágrafo único do Art. 55 da Lei Complementar nº 1, de 2022.
E, o valor do aporte técnico atuarial, nos termos do § 4º do Art. 2º da Lei Municipal nº
1.247, de 17 de julho de 2024. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a
data de assinatura do termo.
§ 1º As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por
cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos
de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento,
mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do
termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
Art. 6º Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que
esta Lei seja publicada.
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Art. 7º Obrigam-se as partes a respeitarem a Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017 e
a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, em especial o Art. 5º, com seus
parágrafos e incisos.
Art. 8º A da confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do
Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade
Previdenciária - CRP, em favor do Município de Corbélia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 20 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal