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Corbélia, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o projeto de lei 29 de 2025, que tem por objetivo
regulamentar a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, garantindo um
serviço adequado e respeitoso à população. Atualmente, a falta de normatização
adequada compromete a organização e a qualidade dos serviços prestados, o que pode
gerar conflitos e dificuldades na gestão desses espaços.
A regulamentação proposta busca assegurar que os cemitérios sejam geridos de
maneira eficiente, atendendo aos padrões ambientais e urbanísticos exigidos pelas
normativas vigentes. Além disso, a previsão de concessão de terrenos, regras claras para
sepultamentos e exumações, bem como a obrigação de manutenção dos jazigos,
permitirá uma gestão mais organizada e eficiente.
Outro ponto relevante é a previsão de parcerias público-privadas, possibilitando que a
iniciativa privada auxilie na manutenção e melhoria dos cemitérios, garantindo mais
qualidade e eficiência na prestação desse serviço essencial.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta
importante matéria, que contribuirá significativamente para a gestão adequada dos
cemitérios municipais.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N° 29 DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos
cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Corbélia/PR, reger-seão pelo disposto nesta Lei em consonância com o que determina as Resoluções:
CONAMA nº 335/2003 estabelece regras para o licenciamento ambiental de cemitérios,
garantindo a proteção do meio ambiente. Foi alterada pelas Resoluções SEMA/PR nº
368/2006 e nº 402/2008; e, Resolução SEMA/PR nº 02/2009 complementa essa
regulamentação no âmbito estadual, definindo condições, critérios e diretrizes
específicas para o licenciamento ambiental de cemitérios., além de outras normas
estaduais e federais especificas e aplicáveis à matéria.
Art. 2º Os cemitérios municipais de Corbélia são de caráter secular, e serão
administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, respeitando-se
todos os símbolos, crenças e confissões religiosas, garantindo-se o direito ao culto e às
cerimônias fúnebres conforme os preceitos de cada religião, desde que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
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§ 1º Tanto nos rituais fúnebres quanto nos serviços funerários, não serão permitidos
trajes, palavras ou gestos contrários à moral e aos bons costumes.
§ 2º Os cemitérios particulares serão administrados pelos responsáveis dos mesmos,
desde que não contrariem as prescrições desta lei no que diz respeito às questões
técnicas de salubridade.
Art. 3º O Município incumbir-se-á de:
I – Tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da
administração dos cemitérios públicos;
II – Fiscalizar os cemitérios zelando pela observância das normas;
III – Administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados;
IV – Fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não
venham prestar serviços permanentes no âmbito local;
Seção I
Dos Cemitérios
Art. 4º Os cemitérios particulares ou públicos são parte de utilidade pública, reservado
ao sepultamento dos mortos.
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e, devem ser conservados
limpos e tratados com zelo. Suas áreas arruadas, arborizados e ajardinadas, de acordo
com planta previamente aprovada pela Municipalidade, e cercados com muro de, no
mínimo, um metro de altura.
§ 2º Os cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço para
instalação de ossário e sepultamentos de pessoas carentes;
§ 3º O cercamento previsto no § 1º poderá ser de tela, quando o cemitério se localizar
na área rural do município, ou que por sua localização afastada do centro urbano, não
acarrete incômodos aos vizinhos.
Art. 5º São cemitérios municipais existentes e consolidados até o presente momento:
I – Cemitério Municipal Padre Juliano;
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II – Cemitério do Horto;
III – Cemitério do Distrito de Nossa Senhora da Penha;
III – Cemitério do Distrito de Ouro Verde do Piquiri;
Art. 6º São cemitérios privados existentes e consolidados até o presente momento:
I – Cemitério da Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil;
II – Cemitério da Comunidade de São Pedro.
III- Cemitério da Comunidade de Santa Rosa.
IV - Cemitério da Comunidade de Colônia Nova.
V - Cemitério da Comunidade de Planalto Piquirizinho
VI- Cemitério da Comunidade de São Roque.
VII – Cemitério da Comunidade da Campininha.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 7º Para efeitos da presente lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – Sepultura: cova funerária aberta no terreno;
II – Carneira: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo
internamente as dimensões das sepulturas;
III – Ossário: depósito de ossos preteridos pelos familiares e provenientes de sepultaras
temporárias e carneiras;
IV – Jazigo: espaço construído em cemitérios para guardar urnas funerárias, ou seja,
caixões. É também conhecido como túmulo ou sepultura;
§ 1º Para qualquer forma de sepultamento acima citadas, é necessário que ela seja
impermeabilizada, ficando vedado o contato da urna funerária com o solo.
Art. 8º Só serão permitidas sepulturas com as seguintes formatações:
I – sepultura simples: capacidade para até 4 (quatro) sepultamentos, em formato único
vertical sendo os 4 (quatro) sepultamentos sobrepostos;
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II – sepultura dupla: capacidade para até de 6 (seis) sepultamentos, em formato duplo,
sendo 2 (dois) espaços para 3 (três) sepultamos sobrepostos cada;
III – as sepulturas de adultos deverão medir 2,40 metros de comprimento por 1,00 metro
de largura e 1,55 metros de profundidade;
IV – as sepulturas destinadas a menores de 12 anos deverão medir 1,60 metros de
comprimento por 0,60 metros de largura e 1,10 metros de profundidade;
V - entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir no mínimo 0,40 metros entre uma e
outra nas laterais e 0,80 metros, entre a cabeceira de uma e a de outra ou, entre os pés
de uma e a cabeceira de outra;
§1º Para fins de sepultamento, maiores de 12 anos são considerados adultos.
§ 2º As construções sobre sepulturas para adultos deverão ter no máximo 2,40 metros
de comprimento por 1,00 metro de largura;
§ 3º As construções sobre sepulturas para menores de 12 anos deverão ter 1,70 metros
de comprimento por 0,90 metros de largura;
§ 4º A violação as normativas estipuladas neste artigo, atribuem ao infrator a multa de
2 UFM;
Art. 9º Os responsáveis pela sepultura são obrigados a fazer os serviços de limpeza,
obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários
para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 05 UFM;
§ 2º As sepulturas, nas quais não forem realizados serviços de limpeza, obras de
conservação e reparação julgados necessários, serão considerados em abandono e
ruína;
§ 3º As sepulturas consideradas em abandono terão seus responsáveis cadastrados
citados pessoalmente ou por edital, e se, no prazo de 90 dias, não comparecerem, as
sepulturas serão abertas, os restos mortais serão transladados para o ossário e as
construções serão demolidas;
§ 4º O material retirado das sepulturas abertas para fins de depósito em ossário
pertencem ao cemitério, não cabendo reclamações dos interessados;
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Art. 10. A Municipalidade mandará zelar e conservará por conta dos cemitérios, as
sepulturas de pessoas enterradas por conta do poder público, beneficiadas por meio de
programas sociais para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 11. Para a construção de monumentos (capelas), os interessados deverão
protocolar a solicitação com o projeto junto a Secretaria de Meio Ambiente, que
analisará o pedido;
Seção III
Dos Sepultamentos
Art. 12. Os sepultamentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios
filosóficos ou de ideologia política do falecido.
Art. 13. Os sepultamentos ocorrerão obrigatoriamente de forma sequencial, conforme
a ordem de disposição dos espaços no cemitério, sem possibilidade de reservas
antecipadas de locais para sepultamentos futuros.
§ 1º A comercialização de espaços dentro dos cemitérios municipais é terminantemente
proibida.
§ 2º O município poderá realocar sepulturas para otimização dos espaços, respeitando
os direitos dos familiares e os trâmites legais necessários.
Art. 14. O sepultamento somente poderá ser efetuado decorrido o prazo de 24 horas,
contando do momento do falecimento, salvo:
I - Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, por mais de 24 horas, contadas a
partir do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado, ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, ou autoridade
judicial, autoridade policial competente ou da Secretaria Estadual de Saúde.
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§ 2º São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas
armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente
necessário, far-se-á uso do ossário.
§ 3º Só será permitido o sepultamento de um cadáver por caixão, salvo o do recémnascido com a sua mãe.
§ 4º Os sepultamentos só poderão ser realizados no horário das 08h00min às 18h00min,
salvo em casos excepcionais conforme incisos I e II deste artigo.
Art. 15. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade do o registro de óbito ser feito antes do
sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos autorizado pelo
artigo 78 da Lei Federal nº 6015/73, esse será feito mediante a apresentação da
Declaração de Óbito devidamente assinada, por profissional médico, com a posição de
carimbo, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do
óbito, apresentar a competente Certidão à Administração do cemitério, sob pena do
pagamento de multa de 02 UFMs.
Art. 16. A condução de cadáveres dentro do perímetro urbano e rural só será permitida
a mão ou em carro fúnebre, a não ser com autorização da municipalidade de outro meio
de condução.
Art. 17. As empresas prestadoras de serviços do ramo deverão estar devidamente
legalizadas perante os órgãos da Prefeitura Municipal para o exercício das atividades,
salvo quando se tratar de empresas devidamente organizadas e oriundas de outras
localidades, caso em que poderão operar com autorização.
Parágrafo Único - As empresas de que trata o caput deverão apresentar ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Corbélia, requerimento para construção,
ampliação ou reforma de sepultura, jazigos e/ou capelas acompanhado das certidões
negativas de débitos municipais, estaduais e federais independente do município de
localização da personalidade jurídica.
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Art. 18. Serão organizados livros de controle de óbito e livro perpétuo para uso exclusivo
do cemitério Municipal, onde serão registrados todos os sepultamentos.
Seção IV
Das Exumações
Art. 19. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da
autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 5 UFM.
§ 2º Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do sepultamento poderão ser abertos
os restos mortais e removidos para outro local, respeitadas as prescrições da lei vigente.
Seção V
Das Construções nos Cemitérios
Art. 20. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a
planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade e que seja realizado o
cadastro na administração do cemitério.
§ 1º As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 2 UFM.
§ 2º Os serviços de construção até como os de conservação dos espaços públicos dos
cemitérios, somente poderão ser feitos por pessoas credenciadas pela administração do
cemitério;
§ 3º A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das construções, fazendo as exigências
julgadas necessárias e previstas na legislação.
§ 4º As construções das carneiras (gavetas) poderão ser efetuadas pela municipalidade,
ou pelas empresas devidamente habilitados no município.
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§ 5º As carneiras (gavetas) já construídas por pessoas físicas ou jurídicas no cemitério
municipal, desde que comprovadas pelo respectivo cadastro junto à administração do
cemitério, poderão continuar sendo utilizadas.
§ 6º As construções de que tratam o §4º, poderão ser realizadas somente para uso
imediato;
§ 7º Em caso de não existir autorização e nem o recolhimento da taxa, as carneiras
(gavetas) passarão ao domínio público.
§ 8º Desde que comprovada a hipossuficiência sócio econômica mediante laudo da
Assistência Social, bem como desde que o benefício seja para residente do município,
este estará isento do pagamento da carneira (gaveta).
Art. 21 É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terra ou escombros.
§ 1º Os responsáveis pela construção de sepulturas, monumentos ou jazigos são
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo
permitido o acúmulo de material nas vias principais e acessos, nem o preparo de pedras
ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
§ 2º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a
tarefa diária.
§ 3º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou
de ferro.
§ 4º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não
permita o derramamento do conteúdo.
§ 5º As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 8 UFM.
Art. 22. Para que a limpeza dos cemitérios não fique prejudicada nas comemorações de
Finados, as construções nos mesmos só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para
serem concluídas até o dia 15 de outubro, de cada ano, impreterivelmente.
§ 1º As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 05 UFM.
Art. 23. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por
desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
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Parágrafo único. Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar
o pavimento, se houver.
Art. 24. Não poderão menores de 18 anos ou pessoas que sofram de moléstia
contagiosa, trabalhar nos cemitérios.
Seção VI
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios
Art. 25. Os cemitérios municipais e particulares existentes ou que vierem a existir
deverão possuir nas suas entradas, portões com fechaduras, cujas chaves ficarão com o
Administrador, que é responsável direto no que diz respeito à permissibilidade de
ingresso de pessoas nos cemitérios.
§ 1º A instituição, a administração e a manutenção dos cemitérios municipais deverão
ser realizadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal, sem possibilidade de
terceirização.
§ 2º Nas vilas e localidades rurais, a incumbência de definir sobre o acesso de pessoas,
bem como, sobre o funcionamento e organização dos cemitérios fica a cargo da própria
comunidade local, mediante fiscalização do Poder Público.
Art. 26. Os cemitérios municipais e sua respectiva administração estarão abertos
diariamente ao público, no período das 08 às 18 horas, inclusive em domingos e
feriados, exceto nos dias 1º e 02 do mês de novembro, cujo horário será das 05 às 20
horas, bem como, nos casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências
similares. As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 10 UFM.
§ 1º No mesmo período serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem
como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres;
§ 2º Os traslados serão efetuados sempre com a presença de um membro da família da
pessoa falecida, lavrando-se o termo de traslado que será assinado pelo responsável do
Setor Competente da Administração Municipal e pelo interessado;
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§ 3º Não estando presente nenhum membro da família interessada por ocasião do
traslado para o ossário público ou individual, o mesmo será feito com a presença de 02
(duas) testemunhas, sendo lavrado o termo de traslado, assinado pelo responsável do
Setor Competente da Administração Municipal e pelas testemunhas.
§ 4º Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados, não se procederá à abertura
de jazigo, sepultura ou ainda remoção de cadáveres, salvo se tais providências forem
determinadas por ordem judicial ou policial.
§ 5º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério
disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número do telefone;
§ 6º É vedada a entrada de ébrios, crianças e escolares em passeio não acompanhadas
e pessoas acompanhadas de animais, e, fora das horas de expediente, é vedada a
entrada indistintamente de qualquer pessoa, exceto trabalhadores em caso de
emergência.
Art. 27. Caberão ao funcionário responsável pelo cemitério, as seguintes tarefas:
I - exigir e arquivar as certidões de óbito e/ou documentos equivalentes, bem como o
contato e documentação de no mínimo dois responsáveis.
II - registrar as trasladações e exumações, bem como, os sepultamentos, dos quais
constará nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e do sepultamento
e número do jazigo em que o corpo será sepultado;
III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, manutenção da
jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
V - notificar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto a
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
VI - numerar os quadros e o locais destinados às sepulturas;
VII - zelar pelas posturas estabelecidas e informar à Administração Municipal as
infrações e os infratores;
VIII - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 28. Nos cemitérios é proibido:
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I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores ou nos mausoléus;
III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV - arrancar plantas ou colher flores;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
campo santo;
VI - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de cultos religiosos ou cívico;
IX - fazer instalações ou vendas de qualquer natureza;
X - fazer trabalhos de construções ou plantações nos domingos, salvo em casos
devidamente justificados;
XI - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
XII - fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras sem licença da municipalidade;
XIII - jogar lixo em qualquer parte do cemitério;
XIV - deixar velas acesas após as horas de expediente.
XV – utilização de recipientes ou embalagens plásticas que possam acumular água.
XVI - as infrações cometidas serão penalizadas com multa de 05 UFM.
Art. 29. O controle dos sepultamentos fica a cargo da administração dos cemitérios,
devendo:
I - manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas e
jazigos existentes;
II - manter livro geral para registro de sepultamento, o qual será registrado pelo
funcionário ou administração responsável, nele constando todos os elementos
esclarecedores com colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do sepultamento;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
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d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) data do sepultamento;
f) número da sepultura;
g) pagamentos de taxas, quando necessário;
h) assinatura do responsável.
III - Manter um livro para registro de construção:
a) número de ordem;
b) espécie de sepultura (carneiro ou jazigo);
c) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
d) nome de quem assinou a concessão;
e) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;
f) pagamento da concessão;
g) assinatura do responsável;
IV - possuir livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para
as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data do sepultamento;
d) data da exumação;
e) número da sepultura anterior;
f) caso os restos mortais não contenham identificação, registrar o nome do falecido
sepultado à direita e a esquerda do local onde foram retirados os ossos.
Seção VII
Das Tarifas
Art. 30. As tarifas cobradas com relação aos serviços decorrentes de sepultamento,
abertura de sepulcros, catacumbas, exumação ou transladação de restos mortais,
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fechamento de canteiros, serão cobrando mediante os valores fixados pelo respectivo
processo licitatório diretamente pelas empresas credenciadas.
Art. 31. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidas pelas
autoridades policiais serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo único. Poderão também ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas
em situação de vulnerabilidade financeira com laudos emitidos pela Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 32. Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de seu espaço físico
impossibilitando novos sepultamentos, serão interditados, ficando as soluções para o
caso ao encargo da municipalidade.
Art. 33. Qualquer dos serviços feitos nos cemitérios, conforme mencionados nesta lei,
somente serão executados mediante a apresentação de autorização escrita, expedida
pela municipalidade.
Art. 34. A municipalidade, expedirá modelo de autorização para sepultamento,
remoção/exumação ou outros atos que se fizerem necessários.
Art. 35. O número a ser colocado na sepultura ou jazigo, deverá constar na licença de
sepultamento expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 36. Cabe aos interessados, nas sepulturas ou jazigos, mandar colocar na frente
destes, lousas de mármore, granito ou pedra contendo a inscrição indicativa do cadáver
ali sepultado.
Art. 37. Somente será permitido colocar nos jazigos ou sepulturas, floreiras preenchidas
com areia, podendo estas serem convenientemente umedecidas.
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Art. 38. A administração dos cemitérios, a fim de manter o bom aspecto dos cemitérios,
reserva-se o direito de fazer retirar dos jazigos ou sepulturas, os ornamentos de má
apresentação bem como vasos e adornos quebrados ou inadequados.
Art. 39. A limpeza das lápides dos jazigos ou sepulturas deve ser feita com os devidos
cuidados de modo a não prejudicar outros, ficando proibido o uso excessivo de água.
Art. 40. A partir da data da publicação desta Lei fica vedada a implantação de cemitérios
sem os devidos registros, devendo os novos cemitérios atender além do previsto nesta
Lei, e/ou Resoluções do CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria.
§ 1º A implantação de cemitério novo depende de aprovação municipal.
§ 2º A área destinada ao cemitério deverá ter sua dimensão aprovada pela Prefeitura
Municipal.
§ 3º O novo cemitério não poderá sob nenhuma hipótese, distar menos de três mil
metros de distância de outro cemitério ou das extremidades do perímetro urbano.
§ 4º As condições topográficas e de solo deverão ser adequadas ao fim proposto, a
critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, deverá ter licença de instalação
junto ao IAT – Instituto Ambiental do Paraná.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 41. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Corbélia/PR, são
considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração
Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração
Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos
expedidos pelos poderes competentes.
Art. 42. Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas
funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, bem como o transporte de
cadáveres.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação
do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a
limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o
fornecimento de urnas funerárias.
CAPÍTULO IV
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo.
Art. 44. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária, nos
valores já fixados nesta Lei ou por ato suplementar baixado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 45. O alvará de funcionamento dos cemitérios particulares fica condicionado à
apresentação das Licenças Ambientais respectivas.
Art. 46. As empresas prestadoras de serviços funerários estabelecidas no Município, e
em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo de um ano
para atenderem as condições aqui estabelecidas.
Art. 47. Os cemitérios existentes em Corbélia/PR, cuja sua instalação se deu anterior a
promulgação da presente Lei, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após esta lei
entrar em vigor.
Art. 48. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, realizar a
atualização e o (re)cadastramento de todos os túmulos existentes, emitindo a concessão
ou declarando sua vacância e adotando as providências legais e necessárias à exumação,
principalmente no que compete aos art. 9º e 29º desta lei, num prazo de até 120 (cento
e vinte dias), publicando em diário oficial a relação completa de todos os lotes com os
respectivos registros de sepultamento, e o mapa geral do cemitério com lotes a serem
ocupados.
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§ 1º As infrações serão encaminhadas para o setor de tributação do município mediante
relatório confeccionado pela SEMA - Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei no que for
pertinente, via Decreto Municipal.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as publicações em
contrário em especial a Lei Municipal n. 850/2014.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 18 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal