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materia nº 55/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a matéria do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2025 em sua integralidade para fins de adequação à técnica legislativa.
native_id1941

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada Proposição integrada ao PELOM 3/2025.
2025-04-08 Para providências cabíveis. Redação final elaborada.
2025-04-08 Para providências cabíveis. Para elaboração da redação final.
2025-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Para registro e incorporação à proposição original.
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Ordinária em 07/04/2025 às 19h. Para única discussão e votação.
2025-04-07 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T19:18:48.317196-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
1
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 0
0
3/202
5
em sua integralidade para fins de adequação à 
técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua
-se a integralidade do texto do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 
3/202
5, para passar a constar a seguinte redação:
Altera o caput e o § 1º do Art. 94, o § 1º do Art. 
97 e revoga o inciso IV do Art. 70 da Lei 
Orgânica Municipal, de 
0
5 de abril de 1990
.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. .................................................................
I 
- .................................................................
.................................................................
IV 
– (REVOGADO)” (NR)
“Art. 94
. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante licitação na modalidade de 
leilão e autorização legislativa.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
.................................................................” (NR)
“Art. 97. .................................................................
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
2
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá 
de licitação na modalidade de leilão e autorização legislativa e será feita mediante 
contrato, por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
.................................................................” (NR)
Art. 
2
º Revoga
-se o inciso IV do Art. 70 da Lei Orgânica Municipal, de 1990.
Art. 
3
º Esta Emenda à 
Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação
.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência da análise da comissão, constatou
-se que o 
texto original precisa de adequação quanto à técnica legislativa, particularmente unificando os 
dispositivos a serem alterados e separados os dispositivos a serem acrescidos e revogados.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos a 
presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação
.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 31 de março de 20
2
5, 
6
4º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente da CEFO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/f923d30f1a3b53a1afd9056161c9c3f829b97c4198081b1c2?sv
Validador
André L
André Lira
Data 07/04/2025 15:43
#cf81bb6613de11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data 07/04/2025 16:01
#cf8a1c0f13de11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 07/04/2025 15:36
#cf91463313de11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 07/04/2025 16:14
#cf9850f413de11f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO

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