Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 24 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa casa de leis, o projeto 33/2025 que trata da
obrigatoriedade de retirada de fios, cabos e manutenção de postes, por parte das
concessionárias de serviços públicos de energia e telecomunicações.
O projeto visa principalmente a retirada de fios não utilizados pelas concessionarias ou
prestadoras de serviço na área de energia e telecomunicações, organizando e
normatizando a utilização dos postes e espaço aéreo.
A falta de manutenção e retirada de fios e cabos, colabora para uma poluição visual da
paisagem urbana e também pode se transformar em riscos para a população.
Notadamente, o problema do desordenamento de cabos vem crescendo
demasiadamente, e o Município de Corbélia busca com está lei, estabelecer regras para
regularização desse tema.
Diante da importância da presente proposta, desde já contamos com o
apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas concessionárias de serviço
público de distribuição de energia elétrica,
telecomunicações e demais empresas
ocupantes de sua infraestrutura promover a
regularização ou a retirada de fiação
inutilizada ou em desuso em vias públicas
do município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada
em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o
alinhamento das fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes,
sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato notificar as demais
empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou
inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
§ 2º Caso a empresa ocupante da infraestrutura dos postes não atenda a notificação
emitida pela distribuidora de energia elétrica, caberá à distribuidora informar o Procon
acerca do não cumprimento das normas técnicas, para que este tome as medidas
cabíveis oriundas da sua competência.
Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão
ser identificadas com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da
fiação.
§ 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas
que a utilizam.
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas
aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em
relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às
instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por
outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de
pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas,
sacadas e janelas.
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de
serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados
a fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste
que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município
deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da
necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a
ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de sua
responsabilidade direta, a distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até dez
dias úteis, a ocupante responsável acerca da necessidade de regularização.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se
utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um
relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de
seus próprios equipamentos ou cabeamentos.
Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou
telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório
constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias
junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos
documentos.
Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias;
II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a
irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município
- (UFM).
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será
dobrado sucessivamente.
§ 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos
postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não
conformidade identificada seja regularizada.
§ 3º Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a distribuidora
de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária de 5
(cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade,
a interrupção dos serviços para a devida regularização.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for
necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 24 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal