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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do Município de Corbélia.
native_id1944

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1308 de 23 de maio de 2025, publicada em 28/05/2025 no D.O.E. nº 2294.
2025-05-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 7058/2025. Para sanção governamental.
2025-05-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-05-20 Proposição aprovada F Proposição aprovada em turno final.
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 19/05/2025 às 19h. Para discussão e votação final.
2025-05-13 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 13ª Sessão Ordinária em 12/05/2025 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2025-05-06 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 12ª Sessão Ordinária em 05/05/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-05-05 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das Comissões.
2025-04-08 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer.
2025-04-08 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-04-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-04-07 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 9ª Sessão Ordinária em 07/04/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-04-07 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T19:33:53.164695-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-05-12T19:14:37.571929-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-05-05T19:27:07.165631-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 24 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa casa de leis, o projeto 33/2025 que trata da 
obrigatoriedade de retirada de fios, cabos e manutenção de postes, por parte das 
concessionárias de serviços públicos de energia e telecomunicações.
O projeto visa principalmente a retirada de fios não utilizados pelas concessionarias ou 
prestadoras de serviço na área de energia e telecomunicações, organizando e 
normatizando a utilização dos postes e espaço aéreo. 
A falta de manutenção e retirada de fios e cabos, colabora para uma poluição visual da 
paisagem urbana e também pode se transformar em riscos para a população.
Notadamente, o problema do desordenamento de cabos vem crescendo 
demasiadamente, e o Município de Corbélia busca com está lei, estabelecer regras para 
regularização desse tema.
Diante da importância da presente proposta, desde já contamos com o 
apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste projeto de Lei.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 33 DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
empresas concessionárias de serviço 
público de distribuição de energia elétrica, 
telecomunicações e demais empresas 
ocupantes de sua infraestrutura promover a 
regularização ou a retirada de fiação 
inutilizada ou em desuso em vias públicas 
do município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de 
energia elétrica e/ou telecomunicação, detentora da infraestrutura de postes, obrigada 
em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a realizar o 
alinhamento das fiações e/ou a remoção de fios inutilizados ou em desuso dos postes, 
sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá de imediato notificar as demais 
empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o 
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou 
inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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§ 2º Caso a empresa ocupante da infraestrutura dos postes não atenda a notificação 
emitida pela distribuidora de energia elétrica, caberá à distribuidora informar o Procon 
acerca do não cumprimento das normas técnicas, para que este tome as medidas 
cabíveis oriundas da sua competência.
Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão 
ser identificadas com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da 
fiação.
§ 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura 
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas 
que a utilizam.
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas 
aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em 
relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às 
instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por 
outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de 
pessoas, veículos, instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, 
sacadas e janelas.
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de 
serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados 
a fazerem manutenção, conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste 
que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município 
deverá notificar a distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da 
necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a 
ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de sua 
responsabilidade direta, a distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até dez 
dias úteis, a ocupante responsável acerca da necessidade de regularização.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou telefonia e demais empresas que se 
utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal um 
relatório por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de 
seus próprios equipamentos ou cabeamentos.
Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou 
telecomunicação obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo, relatório 
constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias 
junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos 
documentos.
Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de trinta dias; 
II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a 
irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município 
- (UFM).
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será 
dobrado sucessivamente.
§ 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos 
postes, a própria distribuidora de energia elétrica deverá notificá-la para que a não 
conformidade identificada seja regularizada.
§ 3º Findo o prazo e não ocorrendo a regularização pelo responsável, fica a distribuidora 
de energia obrigada a efetuar a regularização sob pena de incidir em multa diária de 5 
(cinco) - Unidades Fiscais do Município - (UFM), sendo permitida, caso haja necessidade, 
a interrupção dos serviços para a devida regularização.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for 
necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 24 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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