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Corbélia, 25 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia,
e, dá outras providências.”
O presente projeto define as diretrizes que nortearão o trabalho a ser
desenvolvido ao longo dos anos, com a implementação do Projeto Municipal de
Agricultura Urbana para produção de alimentos em áreas urbanas, desenvolvimento
econômico e bem estar social, para toda a comunidade local, em especial nos bairros
que compõem os territórios do Município de Corbélia, envolvendo várias secretarias do
próprio município e demais parceiros, como entidades sem fins lucrativos, cooperativas
e associações.
O foco principal deste projeto é implantar hortas e pomares em diversos
pontos do Município, ocupando terrenos públicos baldios e ociosos na área urbana, e a
produção de alimentos saudáveis livres de defensivos agrícolas, sendo um instrumento
de ação social e uma excelente estratégia de segurança alimentar e nutricional.
Além dos benefícios expostos, outros aspectos são relevantes como o
controle da segurança pública, o combate a invasão de áreas públicas, o combate à
dengue, à geração de renda, inclusão social, qualidade de vida e a colaboração ao meio
ambiente. As hortas e pomares serão instaladas em lotes vazios, aproveitando as áreas
ociosas na área urbana, para promover o plantio de hortaliças, ervas medicinais, ervas
aromáticas, plantas ornamentais e frutas.
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A produção se destina principalmente à venda para o Poder Público, a fim
de complementar as merendas escolares e as cestas básicas das famílias em situação de
vulnerabilidade, podendo ainda ser utilizada para o autoconsumo das famílias,
conforme regras que farão parte da regulamentação do programa. Podem ainda,
abastecer cozinhas comunitárias, feiras populares, e para venda do excedente no
mercado local, resultando em inclusão social, melhoria da alimentação, geração
trabalho e renda dos envolvidos e promover educação ambiental e agrícola na prática,
envolvendo pais, alunos e professores na implantação de hortas em escolas e centros
Municipais de Educação lnfantil – CMEI's.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 34 DE 2025.
Institui o "Programa Municipal de
Agricultura Urbana de Corbélia", e, dá
outras providências.
Do Programa Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa
Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia, com a finalidade de implementação da
produção de alimentos em áreas urbanas, proporcionando capacitação técnica, gestão
e infraestrutura.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Agricultura Urbana, na forma de plantio de
produtos hortifrutigranjeiros, visa gerar produtos voltados ao consumo próprio,
doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e
sustentável, os recursos e insumos locais, promovendo melhoria das condições
nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação
comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso
do solo, geração de emprego e renda, agroecologia, melhoria urbanística da cidade,
sustentabilidade, desenvolvimento econômico, bem-estar e inclusão social.
Art. 2º O Programa Municipal de Agricultura Urbana será desenvolvido pela Secretaria
Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de Assistência Social
e Família – SEAF e a Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, garantindo
interdisciplinaridade, intersetorialidade, territorialidade, monitoramento, avaliação e
mobilização social necessária para o desenvolvimento do Programa.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura Urbana,
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garantindo o princípio da intersetorialidade, poderá envolver e contar com todas as
demais Unidades Administrativas Municipais e será, da mesma forma, acompanhado
pelas instâncias de controle social dos órgãos da Administração Municipal direta e
indireta envolvidos com o Programa.
Art. 3º O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá contribuir da seguinte
forma:
I - No fornecimento de mudas para o plantio de hortifrutigranjeiros, de plantas
medicinais e aromáticas;
II- Na disponibilização de cursos e capacitações para formação e orientação;
III – No fornecimento de máquinas, implementos e insumos para a organização e
preparação inicial dos lotes;
IV- No fomento, na formação, na orientação e na difusão para instalação de
miniagroindústrias nas comunidades inseridas no Programa;
V- No incentivo ao ensino agrícola e ao desenvolvimento de tecnologias de base
agroecológica, promovendo a Agricultura Urbana, podendo firmar parcerias com
escolas, colégios e universidades;
Das Diretrizes e do Objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia:
I - A implantação de hortas e pomares comunitárias, de forma a ocupar terrenos baldios
e ociosos em espaços públicos;
II - A disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de defensivos
agrícolas;
III - A segurança alimentar e nutricional da população, garantindo o acesso da população
a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana;
IV - Interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - Territorialidade;
VI - Monitoramento e avaliação permanentes;
VII - Gestão de resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem.
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Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia:
I - Melhorar a qualidade de vida da população, em especial das comunidades;
II - Melhorar a segurança pública, com a manutenção dos terrenos limpos;
III - Combater doenças transmitidas por insetos, em especial a Dengue;
IV - Promover meios de geração e circulação de renda com apoio à comercialização de
produtos orgânicos derivados da agricultura urbana em diversos pontos da cidade,
priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;
V - Promover a inclusão social, em especial com o desenvolvimento de atividades
pedagógicas, lúdicas e terapêuticas, para a população em geral, priorizando a
participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade
assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações
comunitárias e famílias em situação de vulnerabilidade social;
VI - Disseminar a ideia de colaboração da comunidade com o meio ambiente;
VII - Incentivar o associativismo;
VIII - Incentivar a educação agrícola.
Da Destinação e do Consumo da Produção do Programa Municipal de
Agricultura Urbana
Art. 6º A produção de alimentos gerada a partir do Programa Municipal de Agricultura
Urbana de Corbélia poderá ser destinada:
I - Para comercialização junto ao Poder Público para reforço da merenda escolar e das
cestas de distribuição para as pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – Para a doação às escolas e aos centros municipais de educação infantil.
III - Ao abastecimento de Cozinhas Comunitárias, Feiras Populares;
IV - Ao autoconsumo das famílias inseridas no Programa;
V - Para venda do excedente;
Da Execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana
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Art. 9º Para execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana, poderão ser
utilizados terrenos baldios e áreas ociosas de propriedade do Município de Corbélia;
§1º Os terrenos referidos no caput deste artigo serão utilizados por termo de cessão de
uso não onerosa, por período predeterminado, para uso exclusivo dos fins deste
Programa.
§2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar quaisquer implementos,
máquinas, insumos e ferramentas, para o serviço inicial de preparo de solo de terrenos
para hortas e pomares, nos moldes do Programa;
§3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os implementos da Patrulha
Rural para dar continuidade aos serviços necessários para manutenção e melhorias dos
lotes;
Das Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Corbélia, 24 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal