br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui programa municipal de adaptação de moradias para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
native_id1955

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1309 de 23 de maio de 2025, publicada em 28/05/2025 no D.O.E. nº 2294.
2025-05-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 7061/2025. Para sanção governamental.
2025-05-22 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-05-20 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 19/05/2025 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2025-05-13 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 13ª Sessão Ordinária em 12/05/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-05-12 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões, para inclusão em pauta.
2025-04-15 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo.
2025-04-15 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-04-14 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Ordinária em 14/04/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-04-14 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T19:39:51.786954-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-05-12T19:43:11.349942-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
1
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Paulo José Borges Cardoso
)
Institui programa municipal de adaptação de 
moradias para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, com o objetivo 
de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Município de Corbélia.
Parágrafo único. Pessoa
s com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida são 
aquelas conceituadas pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Federal nº 
13.146, de 6 de julho de 2014.
Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Municipal de Adaptação de Moradias as 
famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, responsáveis por pessoas com 
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida habitando em imóvel de sua propriedade a 
ser adaptado e que residam há pelo menos dois anos no Município de Corbélia
.
Parágrafo único. O cadastro de beneficiários habilitados será formado por 
requerimento dos interessados e ou decorrente de busca ativa do poder público.
Art. 3º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias poderá buscar meios 
viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de 
garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios
:
I 
- moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II 
- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e 
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e 
de inclusão social;
III 
- democratização, descentralização, controle social e transparência dos 
procedimentos decisórios.
Art. 4º Novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão 
executar unidades já adaptadas e acessíveis de acordo com cadastro dos pretendentes e 
beneficiários contemplados.
Art. 5º Caso seja constatada a inviabilidade técnica de adaptação do imóvel 
habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser 
inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 104ebdbba928464430a7229b4449fad891d9bdf4e764fb8f4ad9b4cd995ff423
Link de validação: https://valida.ae/e80a05d63fb9e6d0633b28e129580a4806dc911869127001d?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
2
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 6º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de 
acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas 
aplicadas.
Art. 7º Os projetos e atividades do programa serão vinculados às dotações do 
programa previsto no código 0008.0244.0120.2341 da Lei Municipal nº 1.260, de 19 de 
dezembro de 2024 (LOA 2025).
Art. 
8
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa tem por escopo instituir, no âmbito do Município 
de Corbélia, o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, destinado à realização de 
melhorias estruturais em imóveis residenciais de famílias de baixa renda que possuam em sua 
composição pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Trata
-se de medida de inequívoca relevância social, que visa conferir efetividade 
ao direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e 
promover a acessibilidade como vetor da inclusão, da autonomia pessoal e da igualdade 
material, em conformidade com os artigos 1º, III, e 3º, III e IV, da Carta Magna.
A Constituição estabelece como um dos objetivos da República a promoção do 
bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer formas de discriminação. A 
acessibilidade, neste contexto, não se traduz apenas em eliminar barreiras físicas, mas em 
construir uma cidade verdadeiramente inclusiva, onde as condições de vida não sejam 
obstáculo à dignidade das pessoas.
A proposta é amparada também pelas Leis Federais nº 10.098/2000 e nº 
13.146/2015, que impõem à Administração Pública o dever de assegurar a plena 
acessibilidade em todas as esferas da vida social, inclusive no ambiente domiciliar, 
especialmente quando se trata de populações vulneráveis.
A escolha por uma política pública municipal estruturada, com mecanismos de 
busca ativa, critérios claros de elegibilidade, prioridade para casos de inviabilidade técnica e 
instrumentos de avaliação de impacto social, revela uma abordagem moderna e responsável 
na implementação de direitos sociais. Trata
-se de avançar da mera declaração normativa para 
a concretização material dos direitos fundamentais.
Ademais, providenciei no ano anterior a emenda necessária incluindo no projeto 
de lei nº 81/2024, que se tornou a Lei Municipal nº 1.249, de 22 de julho de 2024 (LDO 2025) 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 104ebdbba928464430a7229b4449fad891d9bdf4e764fb8f4ad9b4cd995ff423
Link de validação: https://valida.ae/e80a05d63fb9e6d0633b28e129580a4806dc911869127001d?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
3
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
que trouxe para a Lei Ordinária nº 1.260, de 19 de dezembro de 2024 (LOA 2025) a previsão 
orçamentária de projeto/atividade com esse fim, portanto a vinculação orçamentária prevista 
assegura previsibilidade e responsabilidade fiscal, reforçando o compromisso com a gestão 
eficiente dos recursos públicos.
Por todo o exposto, a proposição alinha
-se aos princípios da Administração 
Pública e à Constituição da República, representando importante passo na construção de uma 
sociedade mais justa, solidária e acessível. Por isso, submete
-se à consideração dos nobres 
vereadores, esperando contar com sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 
1
4 de abril de 20
2
5, 
6
4º da Emancipação Política
.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 104ebdbba928464430a7229b4449fad891d9bdf4e764fb8f4ad9b4cd995ff423
Link de validação: https://valida.ae/e80a05d63fb9e6d0633b28e129580a4806dc911869127001d?sv
Validador
Paulo C
Paulo José Borges Cardoso
Data 14/04/2025 14:02
#9dcfcc96195011f0a15f42010a2b600a
SIGNATÁRIO

open original →