CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág.
1
Fone: (45) 3242
-1462
– www.corbelia.pr.leg.br
– camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Paulo José Borges Cardoso
)
Institui programa municipal de adaptação de
moradias para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, com o objetivo
de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Município de Corbélia.
Parágrafo único. Pessoa
s com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida são
aquelas conceituadas pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2014.
Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Municipal de Adaptação de Moradias as
famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, responsáveis por pessoas com
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida habitando em imóvel de sua propriedade a
ser adaptado e que residam há pelo menos dois anos no Município de Corbélia
.
Parágrafo único. O cadastro de beneficiários habilitados será formado por
requerimento dos interessados e ou decorrente de busca ativa do poder público.
Art. 3º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias poderá buscar meios
viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de
garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios
:
I
- moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II
- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e
de inclusão social;
III
- democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios.
Art. 4º Novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão
executar unidades já adaptadas e acessíveis de acordo com cadastro dos pretendentes e
beneficiários contemplados.
Art. 5º Caso seja constatada a inviabilidade técnica de adaptação do imóvel
habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser
inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Art. 6º O Programa Municipal de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de
acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas
aplicadas.
Art. 7º Os projetos e atividades do programa serão vinculados às dotações do
programa previsto no código 0008.0244.0120.2341 da Lei Municipal nº 1.260, de 19 de
dezembro de 2024 (LOA 2025).
Art.
8
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa tem por escopo instituir, no âmbito do Município
de Corbélia, o Programa Municipal de Adaptação de Moradias, destinado à realização de
melhorias estruturais em imóveis residenciais de famílias de baixa renda que possuam em sua
composição pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Trata
-se de medida de inequívoca relevância social, que visa conferir efetividade
ao direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e
promover a acessibilidade como vetor da inclusão, da autonomia pessoal e da igualdade
material, em conformidade com os artigos 1º, III, e 3º, III e IV, da Carta Magna.
A Constituição estabelece como um dos objetivos da República a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer formas de discriminação. A
acessibilidade, neste contexto, não se traduz apenas em eliminar barreiras físicas, mas em
construir uma cidade verdadeiramente inclusiva, onde as condições de vida não sejam
obstáculo à dignidade das pessoas.
A proposta é amparada também pelas Leis Federais nº 10.098/2000 e nº
13.146/2015, que impõem à Administração Pública o dever de assegurar a plena
acessibilidade em todas as esferas da vida social, inclusive no ambiente domiciliar,
especialmente quando se trata de populações vulneráveis.
A escolha por uma política pública municipal estruturada, com mecanismos de
busca ativa, critérios claros de elegibilidade, prioridade para casos de inviabilidade técnica e
instrumentos de avaliação de impacto social, revela uma abordagem moderna e responsável
na implementação de direitos sociais. Trata
-se de avançar da mera declaração normativa para
a concretização material dos direitos fundamentais.
Ademais, providenciei no ano anterior a emenda necessária incluindo no projeto
de lei nº 81/2024, que se tornou a Lei Municipal nº 1.249, de 22 de julho de 2024 (LDO 2025)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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que trouxe para a Lei Ordinária nº 1.260, de 19 de dezembro de 2024 (LOA 2025) a previsão
orçamentária de projeto/atividade com esse fim, portanto a vinculação orçamentária prevista
assegura previsibilidade e responsabilidade fiscal, reforçando o compromisso com a gestão
eficiente dos recursos públicos.
Por todo o exposto, a proposição alinha
-se aos princípios da Administração
Pública e à Constituição da República, representando importante passo na construção de uma
sociedade mais justa, solidária e acessível. Por isso, submete
-se à consideração dos nobres
vereadores, esperando contar com sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em
1
4 de abril de 20
2
5,
6
4º da Emancipação Política
.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Paulo C
Paulo José Borges Cardoso
Data 14/04/2025 14:02
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