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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 145/2025, com a finalidade de correção
material e da técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se a ementa do Projeto de Lei nº 145/2025, para passar a contar com a
seguinte redação:
“Autoriza a confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.” (NR)
Altere-se o caput do Art. 1º e acrescente-se os incisos I e II ao Art. 1º do Projeto
de Lei nº 145/2025, para passar a contar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Município de Corbélia a reconhecer dívida e celebrar
termo de parcelamento dos débitos existentes junto à Caixa de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, no valor de R$
904.854,78 (novecentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta
e oito centavos) referente às contribuições patronais e o aporte técnico atuarial não
repassados, com os seguintes valores:” (NR)
“I - R$ 350.576,90 (trezentos e cinquenta mil quinhentos e setenta e seis reais e
noventa centavos) referentes a contribuição patronal do mês de dezembro de 2024.
II - R$ 554.277,88 (quinhentos e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e sete
reais e oitenta e oito centavos) referentes ao aporte atuarial do mês de dezembro de
2024.” (AC)
“Art. 4º A apuração do montante devido, desde a data de vencimento até a data de
assinatura do termo de parcelamento, observará:
I - os termos do Parágrafo único do Art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1,
de 20 de dezembro de 2022, para o valor da contribuição patronal;
II - os termos do § 4º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024,
para o valor do aporte técnico atuarial.
.................................................................” (NR)
Suprima-se o § 1º e seus incisos I e II do Art. 1º do Projeto de Lei nº 145/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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JUSTIFICATIVA: Apresentamos a presente emenda com o objetivo adequar à
técnica legislativa e corrigir erro material do Projeto de Lei nº 145/2025, o autor, por meio de
ofício OFR-193/2025 solicitou a correção material no valor descrito até então no inciso II do §
1º do art. 1º da proposição, o que acatamos.
Contudo, ainda se fez necessária a correção do valor descrito no caput do art. 1º da
proposição, uma vez que a alteração promovida no citado inciso automaticamente modifica a
soma descrita no caput.
O texto original contava com vício de técnica legislativa, onde no art. 1º previa a
descrição de parágrafo primeiro quando deveria ser parágrafo único, bem como no art. 4º
aninhava duas condições no caput do dispositivo, redação que diminui a clareza da norma
pretendida.
Motivos pelos quais propomos a adequação de técnica à redação.
Portanto, a modificação proposta torna a norma mais adequada à leitura e
compreensão e corrige a precisão do valor a ser parcelado nos termos do solicitado pelo autor.
Câmara Municipal de Corbélia, 08 de abril de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Proposição discutida e aprovada
Proposição discutida e rejeitada
ELI STEFANELLO
1º Secretário
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