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Corbélia, 25 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei
38/2025 que dispõe sobre o Programa Dívida Zero, que trata de parcelamento de
débitos junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, sejam eles ajuizados
ou não, aplicando redução dos juros e multas moratórias e regulamentando o
parcelamento dos mesmos. O objetivo do Programa é incentivar os contribuintes a
regularizarem suas dívidas com o Município, oferecendo condições facilitadas de
pagamento, como descontos em multas e juros, além de parcelamentos mais longos.
Dessa forma, busca-se, reduzir a inadimplência fiscal e aumentar a arrecadação de
impostos, permitindo que o Município possa investir em áreas prioritárias como saúde,
educação, segurança pública, infraestrutura. Além disso, esta também pode ser uma
oportunidade para os contribuintes que estão com dificuldades financeiras
regularizarem sua situação fiscal e evitarem possíveis sanções e restrições, como a
negativação do CPF e a impossibilidade de realizar transações financeiras.
Frente a importância da presente matéria, desde já contamos com o apoio e aprovação
por parte dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N° 38 DE 2025
Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que
dispõe sobre o pagamento de débitos
tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa ajuizados ou não ajuizados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Dívida zero, que dispõe sobre o pagamento das dívidas com
a Fazenda Pública Municipal, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, que poderão
ser negociadas nos seguintes termos e condições estabelecidos nesta Lei:
I - o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos
até o exercício anterior ao ano da formalização do acordo de parcelamento, inclusive
aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em
discussão administrativa com o Município;
II - o debito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data do
acordo;
III - o debito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde
a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa
e juros moratórios sobre o valor atualizado;
IV - a adesão ao parcelamento implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento hábil e
suficiente para a exigência da dívida fiscal;
b) aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, das condições estabelecidas nesta lei.
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c) A desistência das impugnações, revisões ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos.
§ 1º Os benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento em moeda corrente.
§ 2º O valor de cada parcela (prestação mensal do parcelamento) não poderá ser inferior
a 30% (trinta por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo
parcelamento.
§ 3º a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única, será definida na
formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da data da assinatura do acordo para débitos não ajuizados e prazo de 30 (trinta) dias
uteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos ajuizados.
§ 4º As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º Os devedores com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao pagamento
à vista ou as opções de parcelamento previstas nesta lei, com relação ao saldo devedor,
após o cancelamento do acordo anterior.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento a vista
e parcelamento disponíveis, de modo a abranger todo o debito.
Art. 2º O sujeito passivo que aderir ao Programa Dívida Zero, obedecendo as diretrizes
estabelecidas por esta lei, terão a opção das seguintes modalidades de pagamento:
I – pagamento em cota única: será concedido um desconto de 90% (noventa por cento)
sobre os juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei,
permitido para débitos ajuizados e não ajuizados.
II – parcelamento em até 12 (doze) vezes: será concedido um desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão
aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não
ajuizados.
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III – parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes: será concedido desconto
de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de
adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados
e não ajuizados.
IV – parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes: sem desconto, calculado
sobre o valor do tributo atualizado, acrescido de juros e multa moratória acumulados
até a data da adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas e iguais, permitido para
débitos ajuizados e não ajuizados
Art. 3º Fica ainda, instituída a condição especial, nos moldes do art. 1º desta lei, para
liquidação de débitos cujo valor total ultrapasse o montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), calculados por contribuinte – CPF/CNPJ, a qual poderá ser realizada em até
48 (quarenta e oito) vezes, porém sem qualquer desconto, sendo permitida para débitos
ajuizados e não ajuizados.
Paragrafo único. Para adesão a condição especial prevista no caput deste artigo, a
primeira parcela deverá ter o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do
total dos débitos negociados.
Art. 4º o parcelamento poderá ser revogado automaticamente, independente de
notificação do sujeito passivo, e implicará na exclusão do devedor do parcelamento
sempre que for verificada:
I – a falta de pagamento da cota única até a data do vencimento;
II – a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não;
III – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
§ 1º na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, implicará na exigibilidade
imediata da totalidade do debito confessado e ainda não pago, e consequente cobrança
judicial, estabelecendo ao montante não pago os acréscimos legais na forma da
legislação aplicáveis, retornando exigível o valor original da dívida sem os descontos
concedidos por esta lei.
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§ 2º quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas pagas será nos
tributos devidos mais antigos, objeto do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao Programa Dívida Zero, previsto nesta lei somente será realizada com
a apresentação dos seguintes documentos:
I – pessoa jurídica:
a) documentos de identificação do representante legal ou procurador;
b) contrato social com a última atualização;
c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso
de débitos em execução fiscal;
d) requerimento de adesão ao programa.
II – pessoa física:
a) documento de identificação oficial;
b) comprovante de posse ou propriedade, sendo admitidos matricula atualizada,
escritura pública de compra e de venda, contrato particular de compra e de venda,
procuração especifica do imóvel, comprovante de pagamento nos casos de mutuário
da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
c) comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso
de débitos em execução fiscal;
d) requerimento de adesão ao programa.
Parágrafo Único. Para os imóveis registrados em nome de pessoa falecida, é necessário
que o contribuinte compareça juntamente com a certidão de óbito e comprovação do
vínculo parental.
Art. 6º Esta lei terá validade por 180 dias contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrara em vigor na data de sua Publicação.
Corbélia, 25 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal