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Corbélia, 14 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a está casa de lei o projeto nº 40/2025 que versa sobre alterações à
Lei Municipal nº 999/2018, pela necessidade de aumentar a eficácia na gestão urbana,
na saúde pública e na segurança ambiental do Município de Corbélia. A revisão dos
prazos de notificação e penalização para proprietários de terrenos em situação de
abandono ou com acúmulo de resíduos tem como objetivo agilizar as ações de
fiscalização e intervenção por parte do Poder Público, de forma a coibir situações
recorrentes de desleixo com os imóveis urbanos.
A experiência prática da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal,
associada à atuação da fiscalização municipal, evidencia que os prazos anteriormente
estabelecidos eram excessivamente longos, dificultando a resposta imediata à
proliferação de focos de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, além de criar
ambientes propícios a animais peçonhentos, acúmulo de lixo, entulho e sensação de
abandono em regiões residenciais e comerciais.
Além disso, o acúmulo de resíduos em terrenos baldios compromete a paisagem
urbana, valoriza a negligência e desestimula o zelo dos demais cidadãos com seus
imóveis, além de gerar gastos adicionais aos cofres públicos com a limpeza forçada. Ao
reduzir os prazos legais de notificação, o Município passa a ter instrumentos mais
rápidos e eficazes para intervir, realizar a limpeza, e lançar os custos e a multa
diretamente no IPTU do imóvel, como forma de responsabilizar o infrator.
A alteração proposta respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e
eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de
estar em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do
Solo Urbano), no Código de Posturas Municipal e na Lei nº 12.305/2010 (Política
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Nacional de Resíduos Sólidos), que preveem o dever do particular em manter o uso
adequado do solo urbano e zelar pela destinação correta dos resíduos.
Portanto, a presente alteração se faz necessária e legítima, com vistas a proteger
a coletividade, promover o bem-estar urbano, otimizar recursos públicos e garantir
maior efetividade na gestão e fiscalização dos imóveis urbanos em Corbélia.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 40 DE 2025.
Altera dispositivos da lei 999 de 14 de maio
de 2018 e dá outras providencias.
Art. 1º O inciso I e VI do §1º e o §3º do Art. 3º da lei 999 de 14 de maio de 2018 passam
a ter a seguinte redação, ficando suprimida a alínea “a” do inciso VI do §1º.
Art. 3º ....................................................................................
§ 1º .............................................................................
I - identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel
conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e outros).
II - ................................................................................................
III - ...............................................................................................
IV - ...............................................................................................
V - ................................................................................................
VI - placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
§ 2º .............................................................................................
§ 3º No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa
indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados,
onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado.
Art. 2º O § 2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................................
I - ...............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - .............................................................................................
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V - ............................................................................................
VI - ...........................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º será considerado reincidente o imóvel em que for constatado nova infração
no período correspondente de 12 meses, contados a partir da primeira autuação de
infração.
§ 3º .........................................................................................
§ 4º .........................................................................................
Art. 3º o caput e o § 1º do art. 6º passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º O pagamento da multa aplicada, quando efetuando no prazo de 15
(quinze) dias terão desconto de 30% (trinta por cento), efetuando em 30 (trinta) dias
15% (quinze por cento), contados a partir da data da lavratura da autuação expedida.
§ 1º Os descontos estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o
proprietário do imóvel não seja reincidente e esteja dentre os prazos estabelecidos.
§ 2º ............................................................................................
§ 3º ............................................................................................
§ 4º ............................................................................................
§ 5º ............................................................................................
Art. 4º O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º passam a ter a seguinte redação.
Art. 7º O auto de notificação terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos, caso o
proprietário ou responsável legal do imóvel não tenha regularizado a infração no prazo,
será aplicado a multa e a imediata execução de limpeza pelo poder municipal.
§ 1º A Multa com Limpeza já inclusas previstas no caput deste artigo, o Município
de Corbélia lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições
estabelecidos no artigo 4º e seus incisos desta Lei.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município através
da Secretaria do Meio Ambiente manterá um serviço especializado para tal fim ou
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contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se
justifiquem.
§ 4º Decretado o estado de calamidade ou emergência a saúde pública, pelos
poderes sejam eles Municipal, Estadual ou Federal, fica o poder executivo com os
Agentes fiscais de cada departamentos, determinar um prazo adequado para o
gerenciamento de crises.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Corbélia, 14 de abril de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal