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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAltera dispositivos da lei 999 de 14 de maio de 2018 e dá outras providências.
native_id1963

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1310 de 28 de maio de 2025, publicada em 28/05/2025 no D.O.E. nº 2294.
2025-05-27 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 7424/2025. Para sanção governamental.
2025-05-27 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-05-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-05-27 Proposição aprovada F Proposição aprovada em última votação.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 15ª Sessão Ordinária em 26/05/2025 às 19h. Para discussão e votação final.
2025-05-26 Encaminhado Redação final aprovada.
2025-05-20 Para providências cabíveis. Para elaboração da Redação Final integrando o texto aprovado da EMD 61/2025.
2025-05-20 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 19/05/2025 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2025-05-13 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 13ª Sessão Ordinária em 12/05/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-05-12 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões. Para inclusão em pauta.
2025-04-15 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, obras e Serviços Públicos.
2025-04-15 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em Plenário.
2025-04-14 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Ordinária em 14/04/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-04-14 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:30:28.361624-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-05-19T19:40:31.578223-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-05-12T19:54:07.968835-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 14 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a está casa de lei o projeto nº 40/2025 que versa sobre alterações à 
Lei Municipal nº 999/2018, pela necessidade de aumentar a eficácia na gestão urbana, 
na saúde pública e na segurança ambiental do Município de Corbélia. A revisão dos 
prazos de notificação e penalização para proprietários de terrenos em situação de 
abandono ou com acúmulo de resíduos tem como objetivo agilizar as ações de 
fiscalização e intervenção por parte do Poder Público, de forma a coibir situações 
recorrentes de desleixo com os imóveis urbanos.
A experiência prática da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, 
associada à atuação da fiscalização municipal, evidencia que os prazos anteriormente 
estabelecidos eram excessivamente longos, dificultando a resposta imediata à 
proliferação de focos de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, além de criar 
ambientes propícios a animais peçonhentos, acúmulo de lixo, entulho e sensação de 
abandono em regiões residenciais e comerciais.
Além disso, o acúmulo de resíduos em terrenos baldios compromete a paisagem 
urbana, valoriza a negligência e desestimula o zelo dos demais cidadãos com seus 
imóveis, além de gerar gastos adicionais aos cofres públicos com a limpeza forçada. Ao 
reduzir os prazos legais de notificação, o Município passa a ter instrumentos mais 
rápidos e eficazes para intervir, realizar a limpeza, e lançar os custos e a multa 
diretamente no IPTU do imóvel, como forma de responsabilizar o infrator.
A alteração proposta respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e 
eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de 
estar em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do 
Solo Urbano), no Código de Posturas Municipal e na Lei nº 12.305/2010 (Política 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Nacional de Resíduos Sólidos), que preveem o dever do particular em manter o uso 
adequado do solo urbano e zelar pela destinação correta dos resíduos.
Portanto, a presente alteração se faz necessária e legítima, com vistas a proteger 
a coletividade, promover o bem-estar urbano, otimizar recursos públicos e garantir 
maior efetividade na gestão e fiscalização dos imóveis urbanos em Corbélia.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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PROJETO DE LEI Nº 40 DE 2025.
Altera dispositivos da lei 999 de 14 de maio 
de 2018 e dá outras providencias. 
Art. 1º O inciso I e VI do §1º e o §3º do Art. 3º da lei 999 de 14 de maio de 2018 passam 
a ter a seguinte redação, ficando suprimida a alínea “a” do inciso VI do §1º.
Art. 3º ....................................................................................
§ 1º .............................................................................
I - identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel 
conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e outros).
II - ................................................................................................
III - ...............................................................................................
IV - ...............................................................................................
V - ................................................................................................
VI - placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
§ 2º .............................................................................................
§ 3º No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa 
indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados, 
onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado.
Art. 2º O § 2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................................
I - ...............................................................................................
II - ..............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - .............................................................................................
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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V - ............................................................................................
VI - ...........................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º será considerado reincidente o imóvel em que for constatado nova infração 
no período correspondente de 12 meses, contados a partir da primeira autuação de 
infração.
§ 3º .........................................................................................
§ 4º .........................................................................................
Art. 3º o caput e o § 1º do art. 6º passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º O pagamento da multa aplicada, quando efetuando no prazo de 15 
(quinze) dias terão desconto de 30% (trinta por cento), efetuando em 30 (trinta) dias 
15% (quinze por cento), contados a partir da data da lavratura da autuação expedida.
§ 1º Os descontos estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o 
proprietário do imóvel não seja reincidente e esteja dentre os prazos estabelecidos.
§ 2º ............................................................................................
§ 3º ............................................................................................
§ 4º ............................................................................................
§ 5º ............................................................................................
Art. 4º O caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º passam a ter a seguinte redação.
Art. 7º O auto de notificação terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos, caso o 
proprietário ou responsável legal do imóvel não tenha regularizado a infração no prazo, 
será aplicado a multa e a imediata execução de limpeza pelo poder municipal.
§ 1º A Multa com Limpeza já inclusas previstas no caput deste artigo, o Município 
de Corbélia lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições 
estabelecidos no artigo 4º e seus incisos desta Lei.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município através 
da Secretaria do Meio Ambiente manterá um serviço especializado para tal fim ou 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se 
justifiquem.
§ 4º Decretado o estado de calamidade ou emergência a saúde pública, pelos 
poderes sejam eles Municipal, Estadual ou Federal, fica o poder executivo com os 
Agentes fiscais de cada departamentos, determinar um prazo adequado para o 
gerenciamento de crises.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Corbélia, 14 de abril de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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