PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI N° /2025
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2026, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pelo §2°do artigo 165 da Constituição Federal, pelo artigo 4º
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, pelo artigo 101 da Lei Orgânica Municipal,
observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 2º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único – A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS
DE CORBÉLIA – PARANÁ (CASSEMC), entidade de regime próprio de previdência social terá orçamento
próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do Município.
Art. 3º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a
participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e compreenderá o orçamento fiscal
referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações
Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo poder público municipal.
§ 1º - A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2026 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no Art. 22
desta Lei para remessa do projeto de lei orçamentária daquele poder.
§ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da
Receita Corrente Líquida.
Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, aos princípios de:
I – Legalidade;
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II – Razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Eficiência e modernização na ação governamental;
IV- Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária
V – Publicidade.
Parágrafo único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os princípios
orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º - As receitas e as despesas serão estimadas e fixadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes com a desburocratização para
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na
informalidade;
III - a atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV – implantação de ferramentas gerenciais informatizadas, para
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN – IPTU – ITBI);
V – revisão geral para regularização e atualização da Unidade Fiscal do
Município - UFM.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações
orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária -
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
§ 5º No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa
constantes da lei orçamentária anual, poderão ser atualizados mediante aplicação do Indice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, considerando os 12(doze) meses anteriores a apuração do índice.
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Art. 7º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e
que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os
previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência de excesso
real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos.
IV – abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do
exercício anterior.
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de
despesa 31(despesa de pessoal), ou de um órgão para outro; não sendo computados para o inciso VI.
VI – fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente. Não serão computados
para fins desse limite as autorizações constantes do item III, IV e V deste artigo.
VII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer
os resultados previstos;
VIII - firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas
atividades, bem como as do Município.
Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O poder executivo municipal está autorizado a assinar convênios,
acordos, ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da administração direta ou
indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para realização de despesas de custeio, obras
ou serviços de competência de outros entes da federação ou do município.
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei orçamentária
até o mês de dezembro do exercício de 2025, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Para atender o disposto no artigo 8º e no artigo 48 na Lei
Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
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I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de
desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão da comissão da
Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareceres das
Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da
comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os poderes.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo
e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único – Fica adotado como indexador para cálculo da revisão geral
anual das remunerações dos servidores da administração direta e indireta, dos poderes executivo e
legislativo, dos fundos e autarquias, bem como, para os proventos de aposentadorias e pensões, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 13. A despesa total com pessoal não ultrapassará em percentual da Receita
Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária a mesma deverá atender as
prioridades e metas do Plano Plurianual de 2026 a 2029, podendo sofrer alterações na lei orçamentária, que
terão preferência os programas constantes nesta lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que hajam recursos para financiá-los.
Art. 15º - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei
Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
II - associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações
da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor;
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§ 1° Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Parceria
de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e com
a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2° Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício vigente e comprovante
do mandato de sua diretoria.
§ 3° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão
repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido novo
repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 4° A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, industrial, cultural, esporte, entre outras, mediante leis específicas.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, Defesa e
Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. O poder executivo municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 21. Integrará a lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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Art. 22. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto do exercício vigente o projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção e demais providências.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das administrações direta e indireta.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de
2026, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados na ocasião
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita
orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo
e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no maximo 2% (dois por cento) e no
mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, e
poderá ser destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais;
II – emendas parlamentares impositivas;
III - atender passivos contingentes;
IV - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo Municipal de Saúde, Fundo
Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, Fundo Municipal do Esporte, Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher e demais fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte
do orçamento geral na forma de unidade orçamentária.
Art. 29. As Metas de resultados fiscais do Município para o Exercício de 2026, são
as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que é o demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII - Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos têm seus valores expressos em reais,
estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através das
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 31. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será
acompanhada de todos os anexos apontados nas alíneas e incisos do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320, de
1964 e na legislação pertinente.
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
§ 1º - Ficam autorizados os poderes executivo e legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma desta lei.
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
Art. 37. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. As despesas
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consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a Lei, poderão ser processadas em
regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e
Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por
Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no inciso VI do artigo 8º desta Lei para fins de atender a
Lei Complementar nº 101, de 2000 no que tange a seu aspecto de planejamento.
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 20% (vinte por cento)
estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou
bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de eventos previsto em
Lei.
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2° - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição
Federal.
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será
informado pela Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral,
até o dia 15 de julho do corrente exercício, para os débitos inscritos antes do dia 30 de junho do corrente
ano para serem incluídas na proposta orçamentaria de 2026 observada a determinação do art. 100, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Torna possível a realização de acordo direto no pagamento de
precatórios, com redução de 40% (quarenta por cento), nos termos do § 1º do artigo 102, § 1º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observada a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de
2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei
Federal.
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para atender
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e assemelhados,
materiais e serviços funerários, kit auxilio gestante, remédios e outros benefícios que possam ser
distribuídos gratuitamente.
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Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas,
desde que:
I – sejam compatíveis com a presente Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
III – sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 46. É facultado aos poderes executivo e legislativo, aplicar o mecanismo de
ajuste fiscal de vedação das ações descritas no artigo 167-A da CF, quando apurado no período de
12(doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera a 95%(noventa e cinco
por cento), ou enquanto perdurarem essa situação.”
Art. 47. As emendas individuais e coletivas obrigatórias ao Projeto de Lei do
orçamento anual serão admitidas nos termos do disposto nos artigos 103-A e 103-B da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária conterá Reserva para Emendas
Impositivas, que será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para fins de atendimento
do inciso II do Art. 45 desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Corbélia, Estado do Paraná, aos 15 de abril de 2025.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal