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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, AS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-15 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1.008 de 08 de outubro de 2018, publicada em 15/10/2018 no D.O.E. nº 655.
2018-10-03 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada. Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2018-10-03 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento ao Poder Executivo.
2018-10-02 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do Autógrafo de Lei.
2018-10-02 Proposição aprovada F Proposição debatida e aprovada. Para providências.
2018-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição incluída na pauta da 31ª Sessão Ordinária em 01/10/2018. Para terceira discussão e terceira votação.
2018-09-25 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição debatida e aprovada em segundo turno. Pautar para próxima sessão.
2018-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta da 30ª Sessão Ordinária em 24/09/2018. Para segunda discussão e segunda votação.
2018-09-18 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeiro turno. Para inclusão na pauta da próxima sessão ordinária.
2018-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta da 28ª Sessão Ordinária em 17/09/2018. Para primeira discussão e votação.
2018-09-11 Para providências cabíveis. Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação. Para elaboração da redação final, decorrente da aprovação da Emenda nº 018/2018.
2018-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição aguardando a votação da Emenda nº 018/2018. Para ser pautada.
2018-08-29 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Em reunião conjunta das comissões, considerou-se devidamente debatido o projeto chegando-se ao consenso quanto a necessidade de emenda ao texto do mesmo. Parecer expedido considerando favorável a tramitação da matéria pela Casa com a proposição de Emenda nº 018/2018.
2017-09-19 Aguardando parecer Realizada reunião da Comissão de Educação, Cultura e Saúde para debate da proposição com a presença e participação de Janaina Ferreira Secretária Municipal de Saúde, Jean Debastiani Diretor de Regulação e Rosilene Glaba Chefe de Divisão. Verificar protocolo de regulação da 10ª Regional de Saúde e Município com Gestão Plena da Saúde.
2017-09-01 Aguardando parecer Realizada reunião da Comissão de Educação, Cultura e Saúde para debate inicial da matéria. Realizar reunião com Secretaria Municipal de Saúde.
2017-08-30 Aguardando parecer Realizada reunião da Comissão de Justiça e Redação para debate da matéria. Realizar estudo quando a quesitos do projeto.
2017-08-30 Aguardando parecer Distribuído à Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
2017-08-30 Aguardando parecer Distribuído à Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
2017-08-30 Aguardando parecer Distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
2017-08-29 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada. Para providências.
2017-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura.
2017-08-28 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
DIE 324 Dispõe sobre a publicação, no portal da
Data: 28/08/2017 Horário: 16:49
Legislativo - PLO 14/2017 transparência do município de Corbélia, as
N listas dos pacientes que aguardam por
AS
EN consultas, exames e intervenções cirúrgicas
DA LARVA nos estabelecimentos da rede pública de saúde
CAM. MUN. DE CORBÉLIA do município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município de Corbélia tornará público, por meio de veículo já existente
para esses fins, em seus sites oficiais e ou portal da transparência, as listas dos pacientes que
aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares e intervenções nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município.
$ 1º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - o número do Cartão do SUS;
IH - a data de solicitação da consulta, do exame, intervenção cirúrgica ou do
leito hospitalar; .
HI - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será
atendido;
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V-o grau de complexidade;
$ 2º As listagens disponibilizadas deverão ser especificas“para cada modalidade
de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou leito aguardada, e abranger todos os pacientes
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou
quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.
$ 3º Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os
pacientes que aguardam há mais de 30 (trinta) dias.
8 4º Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de 24 (vinte e
quatro) horas.
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Art. 2º O Município de Corbélia divulgará também a relação de pacientes
atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, intervenções cirúrgicas e
leitos, obedecendo aos mesmos critérios do $1º e $2º do Art. 1º desta lei.
$ 1º Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do
atendimento da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou pedido por leito.
$ 2º Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, intervenção
cirúrgica ou disponibilização de leito, estas informações devem ser identificadas na lista.
$ 3º Em caso de desistência antes da realização do procedimento ou da
disponibilização do leito, a reirada da lista de espera deve ficar assim identificada.
$ 4º Serão identificados na listagem os pacientes que tiveram prioridade no
atendimento e a respectiva justificativa.
Parágrafo único. O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca
pelo número do cartão do SUS.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 2 osto de 2017, 57º da Emancipação Política.
a) LL LA
O,
VALDIR Lais
“Vereador Vereador
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 - www .corbelia.pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
JUSTIFICATIVA
A Constituição explicitamente estabelece que a tutela da saúde é um tema de
competência material comum, isto é, um assunto que não cabe com exclusividade à União, e
sim de forma compartilhada com os demais entes da Federação, incluindo os Estados e
Municípios. Neste sentido, a competência legislativa sobre a defesa da saúde é concorrente.
Conforme o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis:
Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(..)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Da interpretação constitucional da competência legislativa conclui-se que os
Municípios têm o dever constitucional de cuidar da saúde (competência comum) e, por via de
consequência lógica, podem legislar sobre as questões relacionadas ao assunto (competência
concorrente), ainda que seja de forma complementar ou suplementar.
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas ou
falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis do Sistema
Único de Saúde (SUS). Com efeito, nota-se um déficit de transparência nos processos de
gestão das filas de espeta do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da
coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios
objetivos de priorização de pacientes.
Nos últimos anos, diversas ações foram movidas perante o Poder Judiciário com o
intuito de responsabilizar os agentes públicos envolvidos em manobras para “furar” a fila de
espera de consultas, exames e intervenções cirúrgicas. Por exemplo, o Ministério Público de
São Paulo promoveu uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Sorocaba e diversos ex-
vereadores e vereadores, em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido como
“fura-fila da saúde”, na qual um grupo de pessoas usava da influência política para marcar
consultas e exames.
Neste contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do acesso
às ações e serviços do SUS, dentre outras, o projeto de lei n. 38, de 2014, que tramita no
Senado Federal; o projeto de lei n. 6.804, de 2013, que tramita na Câmara dos Deputados; o
projeto de lei n. 153/2012, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Anote-se, ainda, a existência de outras iniciativas municipais, tais como a Lei n. 12.996, de
201,3, que obriga o Município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das pessoas nas filas de
espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais.
O projeto de lei que ora apresentamos objetiva aprimorar as ações e serviços de
saúde pública executados em Corbélia, por meio de um sistema de regulação do acesso à
saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública (Artigo 37,
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág.3
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
caput, da CF/88), quanto ao princípio de respeito à dignidade humana do paciente (Artigo 1º,
II, CF/88), da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF/88), com a preservação absoluta
do sigilo da identidade dos usuários do SUS.
O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos corbelienses uma transparência
no atendimento à saúde promovida pelo Poder Público Municipal, com a clareza e precisão de
informações que essas listas de espera exigem.
É inegável o interesse público da matéria, assim, após análise da matéria pelas
comissões submetemos o presente Projeto de Lei ao crivo dos nobres colegas, para que, após
análise de cada um, através do voto, aprovem o presente.
VALDIR CORDEIRO
Vereador
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 - www. corbelia.pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br

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