CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
DIE 324 Dispõe sobre a publicação, no portal da
Data: 28/08/2017 Horário: 16:49
Legislativo - PLO 14/2017 transparência do município de Corbélia, as
N listas dos pacientes que aguardam por
AS
EN consultas, exames e intervenções cirúrgicas
DA LARVA nos estabelecimentos da rede pública de saúde
CAM. MUN. DE CORBÉLIA do município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município de Corbélia tornará público, por meio de veículo já existente
para esses fins, em seus sites oficiais e ou portal da transparência, as listas dos pacientes que
aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares e intervenções nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município.
$ 1º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - o número do Cartão do SUS;
IH - a data de solicitação da consulta, do exame, intervenção cirúrgica ou do
leito hospitalar; .
HI - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será
atendido;
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V-o grau de complexidade;
$ 2º As listagens disponibilizadas deverão ser especificas“para cada modalidade
de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou leito aguardada, e abranger todos os pacientes
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou
quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.
$ 3º Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os
pacientes que aguardam há mais de 30 (trinta) dias.
8 4º Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de 24 (vinte e
quatro) horas.
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Art. 2º O Município de Corbélia divulgará também a relação de pacientes
atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, intervenções cirúrgicas e
leitos, obedecendo aos mesmos critérios do $1º e $2º do Art. 1º desta lei.
$ 1º Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do
atendimento da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou pedido por leito.
$ 2º Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, intervenção
cirúrgica ou disponibilização de leito, estas informações devem ser identificadas na lista.
$ 3º Em caso de desistência antes da realização do procedimento ou da
disponibilização do leito, a reirada da lista de espera deve ficar assim identificada.
$ 4º Serão identificados na listagem os pacientes que tiveram prioridade no
atendimento e a respectiva justificativa.
Parágrafo único. O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca
pelo número do cartão do SUS.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 2 osto de 2017, 57º da Emancipação Política.
a) LL LA
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VALDIR Lais
“Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Constituição explicitamente estabelece que a tutela da saúde é um tema de
competência material comum, isto é, um assunto que não cabe com exclusividade à União, e
sim de forma compartilhada com os demais entes da Federação, incluindo os Estados e
Municípios. Neste sentido, a competência legislativa sobre a defesa da saúde é concorrente.
Conforme o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis:
Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(..)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Da interpretação constitucional da competência legislativa conclui-se que os
Municípios têm o dever constitucional de cuidar da saúde (competência comum) e, por via de
consequência lógica, podem legislar sobre as questões relacionadas ao assunto (competência
concorrente), ainda que seja de forma complementar ou suplementar.
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas ou
falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis do Sistema
Único de Saúde (SUS). Com efeito, nota-se um déficit de transparência nos processos de
gestão das filas de espeta do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da
coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios
objetivos de priorização de pacientes.
Nos últimos anos, diversas ações foram movidas perante o Poder Judiciário com o
intuito de responsabilizar os agentes públicos envolvidos em manobras para “furar” a fila de
espera de consultas, exames e intervenções cirúrgicas. Por exemplo, o Ministério Público de
São Paulo promoveu uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Sorocaba e diversos ex-
vereadores e vereadores, em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido como
“fura-fila da saúde”, na qual um grupo de pessoas usava da influência política para marcar
consultas e exames.
Neste contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do acesso
às ações e serviços do SUS, dentre outras, o projeto de lei n. 38, de 2014, que tramita no
Senado Federal; o projeto de lei n. 6.804, de 2013, que tramita na Câmara dos Deputados; o
projeto de lei n. 153/2012, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Anote-se, ainda, a existência de outras iniciativas municipais, tais como a Lei n. 12.996, de
201,3, que obriga o Município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das pessoas nas filas de
espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais.
O projeto de lei que ora apresentamos objetiva aprimorar as ações e serviços de
saúde pública executados em Corbélia, por meio de um sistema de regulação do acesso à
saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública (Artigo 37,
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caput, da CF/88), quanto ao princípio de respeito à dignidade humana do paciente (Artigo 1º,
II, CF/88), da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF/88), com a preservação absoluta
do sigilo da identidade dos usuários do SUS.
O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos corbelienses uma transparência
no atendimento à saúde promovida pelo Poder Público Municipal, com a clareza e precisão de
informações que essas listas de espera exigem.
É inegável o interesse público da matéria, assim, após análise da matéria pelas
comissões submetemos o presente Projeto de Lei ao crivo dos nobres colegas, para que, após
análise de cada um, através do voto, aprovem o presente.
VALDIR CORDEIRO
Vereador
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