CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 150/2025, com a finalidade corrigir e
adequar o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Institui o Programa Municipal de Agricultura
Urbana e Corbélia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituí, no âmbito da Administração Pública Municipal de Corbélia, o
Programa Municipal de Agricultura Urbana, destinado à implementação da produção de
alimentos em áreas urbanas, com foco em capacitação técnica, gestão e infraestrutura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A implementação do Programa observará os princípios da:
I - da interdisciplinaridade;
II - da intersetorialidade;
III - da territorialidade;
IV - do monitoramento;
V - da avaliação contínua;
VI - da mobilização social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
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I - implantação de hortas e pomares comunitários, com a utilização de terrenos
públicos baldios, ociosos ou em demais espaços públicos disponíveis;
II - disponibilização de alimentos saudáveis e plantas medicinais, livres de
defensivos químicos;
III - promoção da segurança alimentar e nutricional, assegurando o acesso a
alimentos de qualidade e baixo custo;
IV - observância dos princípios da interdisciplinaridade e da intersetorialidade na
gestão do Programa;
V - respeito ao princípio da territorialidade, com atuação de acordo com as
características locais;
VI - estabelecimento de processos contínuos de monitoramento e avaliação das
ações;
VII - gestão sustentável de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à
vermicompostagem.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
I - promover a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio, doação ou
comercialização;
II - aproveitar e reaproveitar, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos
locais;
III - melhorar as condições nutricionais, de saúde e de lazer da população;
IV - valorizar a cultura local e fomentar a interação comunitária;
V - incentivar a educação ambiental e o cuidado com o meio ambiente;
VI - assegurar a função social do solo urbano;
VII - gerar emprego e renda por meio de práticas agroecológicas;
VIII - impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável e promover a inclusão
social;
IX - contribuir para a segurança pública, mediante a ocupação e manutenção de
terrenos urbanos limpos e produtivos;
X - reduzir focos de proliferação de insetos vetores de doenças, com destaque para
o combate à dengue;
XI - apoiar a comercialização direta de produtos orgânicos cultivados em áreas
urbanas;
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XII - fomentar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas
associadas à agricultura urbana.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 5º A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana observará as
seguintes estratégias:
I - identificação e seleção de terrenos públicos urbanos ociosos ou subutilizados,
prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social;
II - definição de critérios técnicos para seleção de participantes, considerando a
inclusão social e a capacidade de gestão comunitária dos espaços;
III - articulação com redes de apoio comunitário, organizações da sociedade civil e
instituições públicas e privadas interessadas em contribuir com a execução do Programa;
IV - celebração de termos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de
parceria, conforme a legislação vigente, para apoio técnico, financeiro e logístico ao Programa.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE APOIO
Art. 6º O Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá desenvolver, entre
outras, as seguintes ações:
I - fornecimento de mudas de hortifrutigranjeiros, plantas medicinais e aromáticas;
II - realização de cursos e capacitações técnicas para formação e orientação dos
participantes;
III - disponibilização de máquinas, implementos agrícolas e insumos para a
preparação inicial dos lotes;
IV - fomento à instalação de mini agroindústrias nas comunidades atendidas;
V - promoção do ensino agrícola e incentivo à pesquisa em tecnologias
agroecológicas, mediante parcerias com instituições de ensino.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 7º Os produtos resultantes da agricultura urbana poderão ser destinados:
I - ao consumo próprio dos produtores;
II - à doação para instituições de assistência social, programas de segurança
alimentar e entidades comunitárias;
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III - à comercialização direta pelos produtores, observadas as normas sanitárias e
regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A comercialização deverá priorizar a venda direta ao consumidor
final, assegurando a valorização da produção local e o fortalecimento da economia solidária.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º A execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana será coordenada
pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI, com a colaboração da Secretaria de
Assistência Social e Família – SEAF e da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. As demais unidades administrativas municipais poderão ser
envolvidas na execução das ações do Programa, que será acompanhado pelas instâncias de
controle social vinculadas aos órgãos da Administração direta e indireta.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 9º A participação da comunidade é elemento essencial à execução do
Programa Municipal de Agricultura Urbana, devendo ser promovida mediante:
I - incentivo à formação de associações, cooperativas ou grupos informais para
gestão compartilhada das áreas cultivadas;
II - inclusão de representantes dos beneficiários nos processos de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação do Programa;
III - realização de campanhas de conscientização e eventos educativos sobre
agricultura urbana, alimentação saudável e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. O Programa Municipal de Agricultura Urbana será objeto de
monitoramento e avaliação contínuos, com o objetivo de:
I - aferir o cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II - promover ajustes e melhorias nas ações e estratégias adotadas;
III - assegurar a transparência e a participação social na gestão do Programa.
Parágrafo único. O poder público elaborará relatórios periódicos de
acompanhamento, que deverão ser disponibilizados ao público.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O programa poderá ser estendido à terrenos privados cedidos
gratuitamente para este fim.
Art. 12. Caberá ao regulamento estabelecer os critérios de participação e
manutenção dos beneficiários no Programa.
Art. 13. Nos terrenos de esquina, as culturas deverão observar a altura máxima
estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente emenda substitutiva tem por finalidade aprimorar a
redação e a estrutura normativa do Projeto de Lei nº 150/2025, que institui o Programa
Municipal de Agricultura Urbana de Corbélia, com o objetivo de garantir maior clareza,
precisão técnica e coerência sistemática à proposição.
O texto proposto reorganiza o conteúdo em capítulos temáticos, distinguindo de
forma clara:
• As disposições gerais e os princípios norteadores do Programa;
• As diretrizes e objetivos específicos a serem perseguidos;
• As estratégias de implantação e as ações de apoio necessárias;
• A execução administrativa e a participação social;
• A destinação da produção e o monitoramento das atividades.
Essa sistematização segue as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que orienta a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, assegurando melhor técnica legislativa, sem alteração do conteúdo
material do projeto original.
A emenda também corrige imperfeições formais, suprimindo repetições e ajustando
a redação para tornar os dispositivos mais objetivos, precisos e harmônicos com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
O Programa, ao incentivar práticas sustentáveis de produção de alimentos em áreas
urbanas, promove direitos fundamentais, como:
• O direito à alimentação adequada (art. 6º da Constituição Federal);
• A função social da propriedade urbana (art. 182, §2º, da Constituição);
• A proteção do meio ambiente (art. 225 da Constituição);
• E a inclusão social e geração de renda, em conformidade com os objetivos
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fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III, da Constituição Federal).
Além disso, a valorização da participação social no planejamento, execução e
fiscalização do Programa, por meio de mecanismos de controle social, fortalece a cidadania e a
transparência administrativa.
Pelos motivos expostos, a aprovação da presente emenda se revela necessária e
oportuna, a fim de conferir maior efetividade, segurança jurídica e aprimoramento técnico ao
Projeto de Lei nº 150/2025.
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de maio de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI
Presidente CDSET
Membro CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
ADELAR MUJOL
Vice-Presidente CDSET
Membro CICA
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
GERALDO SKOTTKI
Presidente CICA
ELIANE CRISTINA ALVES DA COSTA
Vice-Presidente CECS
Membro CDSET
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA
MAYCON ANDRÉ RUELA
Membro CECS