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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Corbélia, 02 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis, o projeto de lei complementar 01 de
2025.
A proposição visa aliviar a carga tributária sobre os aposentados e pensionistas do
serviço público municipal, garantindo maior equilíbrio financeiro e incentivando o poder
aquisitivo dessa categoria.
Com essa medida, busca-se assegurar uma contribuição previdenciária justa e
compatível com a realidade econômica, preservando a sustentabilidade da CASSEMC e
o bem-estar dos segurados.
Ainda, busca-se adequar a legislação municipal de forma a atender a legislação
previdenciária brasileira que estabelece que as contribuições devem ser calculadas
sobre cada benefício separadamente, considerando os tetos de isenção aplicáveis a cada
um deles.
Desta forma a proposta dispõe que os benefícios percebidos pelos servidores inativos e
pensionistas devem ser considerados isoladamente para fins do cálculo do teto da
imunidade da contribuição previdenciária.
Frente a importância desta matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação desta importante iniciativa.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
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Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01 DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar 01
de 20 de dezembro de 2022 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º o inciso II do Art.51 da lei complementar 01 de 20 de dezembro de 2022 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 51 .................................................................
I - ...............................................
II - o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados
e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações,
na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o valor de 2
(dois) salários mínimos nacional;
Art. 2º O inciso II e o parágrafo único do art. 52 da lei complementar 01 de 2022 passam
a ter a seguinte redação:
Art. 52. ......................................................................................................
I - ..........................
II – para os inativos e pensionistas, sobre o valor que exceder a dois salários
mínimos nacional.
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III - ........................
Parágrafo único. Nos casos de acumulação remunerada de
aposentadorias e/ou pensões, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, dada
a incomunicabilidade destas relações, o cálculo deverá ser feito de forma isolada dos
valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune descrita no inciso II,
incida de maneira individualizada em cada benefício.
Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Corbélia, 02 de abril de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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