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materia nº 60/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 149/2025, com a finalidade de correção material e da técnica legislativa.
native_id1982

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada — Integrada à proposição principal. Arquivada.
2025-05-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada, anexada ao PLO 149/2025.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 13ª Sessão Ordinária em 12/05/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-05-12 Para providências cabíveis. — Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:13:40.942578-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de 
Lei nº 149/2025, com a finalidade de correção 
material e da técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o caput do Art. 2º do Projeto de Lei nº 149/2025, para passar a contar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, 
deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do 
serviço e proprietária da fiação.” (NR)
Altere-se o § 2º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 149/2025, para passar a contar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas 
técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de 
segurança em relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de 
energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no 
uso do espaço público por outros usuários, especialmente os pedestres.” (NR)
Suprima-se o § 2º do Art. 1º, o § 2º do Art. 4º e do Art. 7º do Projeto de Lei nº 
149/2025.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Modificativa tem por objetivo promover 
ajustes formais e materiais ao Projeto de Lei nº 149/2025, a fim de aprimorar sua redação e 
assegurar maior coerência normativa, em conformidade com os princípios da técnica legislativa 
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Inicialmente, propõe-se a alteração do caput do art. 2º para explicitar que a 
identificação das fiações deverá ocorrer “a cada poste”, o que representa uma medida de 
precisão normativa, conferindo maior efetividade à fiscalização das obrigações impostas às 
empresas fornecedoras de serviços que utilizam a infraestrutura urbana. A redação original, ao 
prever identificação genérica, poderia ensejar interpretações imprecisas, comprometendo a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
aplicabilidade da norma.
No tocante ao § 2º do art. 2º, a nova redação preserva o conteúdo material do 
dispositivo, promovendo, contudo, ajustes linguísticos e estruturais que garantem maior clareza 
e fluidez textual, substituindo expressões excessivamente técnicas ou imprecisas. A 
substituição da expressão “notadamente” por “especialmente” evita ambiguidade interpretativa, 
reforçando o caráter exemplificativo das situações de interferência no espaço público urbano.
Trata-se de aperfeiçoamento redacional compatível com os padrões da linguagem legislativa 
moderna.
No que se refere à supressão dos dispositivos, justifica-se:
• § 2º do art. 1º – A previsão de comunicação ao Procon, constante do dispositivo, 
não guarda relação com o nosso município, uma vez que não temos o citado 
organizamos de proteção ao consumidor em Corbélia, bem como o tema da presente 
lei não se trata de relação de consumo, em nada contribuindo para a matéria. Tal 
previsão poderia gerar conflito de competências e comprometer a eficácia 
administrativa.
• § 2º do art. 4º – A exigência de notificação da empresa ocupante pela distribuidora 
em até dez dias úteis impõe formalismo excessivo à dinâmica operacional entre 
empresas privadas com contratos e obrigações técnicas reguladas e não modificará 
a pessoa fiscalizada pela administração pública. Sua exclusão visa preservar a 
autonomia regulatória das partes e evitar entraves à execução de medidas corretivas.
• Art. 7º – O dispositivo prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei “naquilo 
que couber”. Trata-se de cláusula de regulamentação genérica, desnecessária sob o 
ponto de vista técnico, haja vista que a possibilidade de regulamentação está 
implícita no próprio exercício da função administrativa, nos termos do art. 84, IV, 
da Constituição Federal, reproduzido no art. 61, III da Lei Orgânica Municipal. Sua 
manutenção não agrega conteúdo normativo relevante e contraria a recomendação 
da Lei Complementar nº 95/1998 de evitar disposições meramente reiterativas.
Assim, a Emenda Modificativa ora apresentada preserva os objetivos essenciais do 
projeto de lei, ao mesmo tempo em que aprimora sua estrutura normativa, promovendo maior 
segurança jurídica, eficiência legislativa e coerência com o ordenamento jurídico vigente.
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de maio de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP

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