CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei nº 149/2025, com a finalidade de correção
material e da técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o caput do Art. 2º do Projeto de Lei nº 149/2025, para passar a contar
com a seguinte redação:
“Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei,
deverão ser identificadas a cada poste com o nome da empresa fornecedora do
serviço e proprietária da fiação.” (NR)
Altere-se o § 2º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 149/2025, para passar a contar com
a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas
técnicas aplicáveis, em particular à observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao nível do solo, aos condutores energizados da rede de
energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no
uso do espaço público por outros usuários, especialmente os pedestres.” (NR)
Suprima-se o § 2º do Art. 1º, o § 2º do Art. 4º e do Art. 7º do Projeto de Lei nº
149/2025.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Modificativa tem por objetivo promover
ajustes formais e materiais ao Projeto de Lei nº 149/2025, a fim de aprimorar sua redação e
assegurar maior coerência normativa, em conformidade com os princípios da técnica legislativa
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Inicialmente, propõe-se a alteração do caput do art. 2º para explicitar que a
identificação das fiações deverá ocorrer “a cada poste”, o que representa uma medida de
precisão normativa, conferindo maior efetividade à fiscalização das obrigações impostas às
empresas fornecedoras de serviços que utilizam a infraestrutura urbana. A redação original, ao
prever identificação genérica, poderia ensejar interpretações imprecisas, comprometendo a
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aplicabilidade da norma.
No tocante ao § 2º do art. 2º, a nova redação preserva o conteúdo material do
dispositivo, promovendo, contudo, ajustes linguísticos e estruturais que garantem maior clareza
e fluidez textual, substituindo expressões excessivamente técnicas ou imprecisas. A
substituição da expressão “notadamente” por “especialmente” evita ambiguidade interpretativa,
reforçando o caráter exemplificativo das situações de interferência no espaço público urbano.
Trata-se de aperfeiçoamento redacional compatível com os padrões da linguagem legislativa
moderna.
No que se refere à supressão dos dispositivos, justifica-se:
• § 2º do art. 1º – A previsão de comunicação ao Procon, constante do dispositivo,
não guarda relação com o nosso município, uma vez que não temos o citado
organizamos de proteção ao consumidor em Corbélia, bem como o tema da presente
lei não se trata de relação de consumo, em nada contribuindo para a matéria. Tal
previsão poderia gerar conflito de competências e comprometer a eficácia
administrativa.
• § 2º do art. 4º – A exigência de notificação da empresa ocupante pela distribuidora
em até dez dias úteis impõe formalismo excessivo à dinâmica operacional entre
empresas privadas com contratos e obrigações técnicas reguladas e não modificará
a pessoa fiscalizada pela administração pública. Sua exclusão visa preservar a
autonomia regulatória das partes e evitar entraves à execução de medidas corretivas.
• Art. 7º – O dispositivo prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei “naquilo
que couber”. Trata-se de cláusula de regulamentação genérica, desnecessária sob o
ponto de vista técnico, haja vista que a possibilidade de regulamentação está
implícita no próprio exercício da função administrativa, nos termos do art. 84, IV,
da Constituição Federal, reproduzido no art. 61, III da Lei Orgânica Municipal. Sua
manutenção não agrega conteúdo normativo relevante e contraria a recomendação
da Lei Complementar nº 95/1998 de evitar disposições meramente reiterativas.
Assim, a Emenda Modificativa ora apresentada preserva os objetivos essenciais do
projeto de lei, ao mesmo tempo em que aprimora sua estrutura normativa, promovendo maior
segurança jurídica, eficiência legislativa e coerência com o ordenamento jurídico vigente.
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de maio de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
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PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP