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materia nº 61/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 155/2025, com a finalidade corrigir e adequar o texto à técnica legislativa.
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2025-05-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada, anexada ao PLO 155/2025.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 13ª Sessão Ordinária em 12/05/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-05-12 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:49:44.861137-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 155/2025, com a finalidade corrigir e 
adequar o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Municipal nº 999 de 14 de maio de 2018, que 
dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, 
dos serviços de coleta de entulho no Município 
de Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 999 de 
14 de maio de 2018.
Art. 2º O inciso I e VI do §1º e o §3º do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput e o § 1º do 
art. 6º, o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 999 de 2018 passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................
§ 1º .................................................................
I - identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel 
conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e 
outros).
.................................................................
VI - placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
§ 2º .................................................................
§ 3º No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa 
indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros 
quadrados, onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado.” (NR)
“Art. 4º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no 
período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da emissão da última
infração.
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.................................................................” (NR)
“Art. 6º Ao pagamento da multa, quando pago nos prazos especificados contados 
da data de lavratura do auto de infração, será concedido desconto de:
I - 30% (trinta por cento), quando efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias;
II - 15% (quinze por cento), quando efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Os descontos previstos nos incisos do caput somente serão concedidos se o 
proprietário ou responsável do imóvel não for reincidente.
§ 2º ..........................................................” (NR)
“Art. 7º Esgotado o prazo sem a devida regularização, será aplicada a multa prevista 
nesta Lei e executada, de forma imediata, a limpeza do imóvel pelo Poder Público 
Municipal.
§ 1º A cobrança relativa à multa e aos custos com a limpeza será lançada pelo 
Município de Corbélia nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no art. 4º 
e seus incisos.
§ 2º ..........................................................
§ 3º Para o cumprimento deste artigo, o Município, por meio da Secretaria do Meio 
Ambiente, manterá serviço especializado ou poderá contratar terceiros para a 
execução das atividades, conforme justificativa técnica ou operacional.
§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de emergência em 
saúde pública por qualquer dos entes federativos, caberá ao Poder Executivo 
Municipal, por meio dos agentes fiscais competentes, fixar prazos adequados para 
o gerenciamento da crise.” (NR)
“Art. 21. O infrator, além das sanções já estabelecidas, deverá atender a intimação 
para regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de:
I - multa em 05 (cinco) UFMs, após o prazo da primeira notificação;
..........................................................” (NR)
II multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
III revogação do alvará após o prazo da terceira notificação.
Art. 3º A Lei Municipal nº 999 de 2018 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A e dos 
incisos I e II do Art. 21 com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O auto de notificação concederá prazo de 30 (trinta) dias corridos para 
que o proprietário ou responsável legal do imóvel regularize a infração.” (AC)
“Art. 21. ..........................................................
I - ..........................................................
II - multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
III - revogação do alvará após o prazo da terceira notificação.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se da Lei Municipal nº 999, de 2018, os seguintes dispositivos:
I - o inciso I do § 1º do art. 2º;
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II - a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 3º;
III - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 21.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar 
o Projeto de Lei nº 155/2025, que propõe alterações na Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de 
2018, a qual disciplina a limpeza de imóveis urbanos e os serviços de coleta de entulho no 
Município de Corbélia.
A proposta emendada preserva o mérito do projeto original, voltado ao 
fortalecimento da atuação fiscalizatória do Município e à promoção da salubridade e da ordem 
urbanística. No entanto, promove ajustes imprescindíveis à técnica legislativa, à sistematização 
normativa e à conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade 
e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dentre as principais modificações promovidas, destacam-se:
• Reformulação redacional dos dispositivos alterados: foram revistos os artigos 3º, 
4º, 6º, 7º e 21 da Lei Municipal nº 999/2018, com o objetivo de eliminar 
ambiguidades, corrigir inconsistências gramaticais e assegurar o emprego das boas 
práticas de redação legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998.
• Aprimoramento dos critérios de reincidência (art. 4º, § 2º): optou-se por manter o 
prazo de 12 (doze) meses como referência para caracterização da reincidência, em 
substituição à proposta anterior de 30 dias, de modo a garantir segurança jurídica 
ao administrado e adequação proporcional das penalidades aplicadas.
• Introdução do art. 6º-A: esse novo dispositivo fixa expressamente o prazo de 30 
(trinta) dias corridos para a regularização da infração, a partir da notificação, o que 
proporciona maior clareza procedimental e reforça o direito ao contraditório.
• Graduação das penalidades no art. 21: foram detalhados os efeitos das notificações 
sucessivas, com previsão escalonada de sanções, culminando, quando necessário, 
na revogação do alvará, medida que apenas deverá ser adotada após esgotadas as 
medidas anteriores e garantido o devido processo legal.
• Previsão expressa de contratação de terceiros (art. 7º, § 3º): a norma passou a prever 
de forma clara que o Município poderá manter serviço próprio ou contratar terceiros 
para a execução da limpeza, desde que fundamentado em critérios técnicos ou 
operacionais, assegurando-se o princípio da eficiência administrativa.
• Atualização terminológica e coerência sistemática: todas as modificações buscam 
padronizar os termos utilizados, garantir uniformidade entre os dispositivos e 
assegurar a coerência entre a legislação vigente e as novas disposições.
A Emenda Substitutiva, portanto, não apenas corrige e aprimora a forma do projeto 
original, como também consolida as alterações em um único texto harmônico, assegurando 
maior eficácia normativa e facilitando sua aplicação por parte da Administração Pública e dos 
munícipes.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos nobres 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
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membros desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como medida de fortalecimento 
da política pública de gestão urbana e de promoção do interesse coletivo.
Câmara Municipal de Corbélia, 05 de maio de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice-Presidente CEFO
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice-Presidente CVOSP

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