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Corbélia, 06 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui
o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes na
modalidade Casa Lar.
A proteção integral de crianças e adolescentes, preconizada pela Constituição
Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exige do Poder Público a
implementação de medidas eficazes que garantam o pleno desenvolvimento desses
sujeitos em situação peculiar de vulnerabilidade.
Embora o Município já disponha do Serviço de Acolhimento Familiar, cuja
prioridade está assegurada no § 1º do art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a experiência tem demonstrado que nem sempre ocorre a adequada adaptação dos
acolhidos a essa modalidade. A singularidade de cada caso e as especificidades de
determinados perfis demandam alternativas complementares que assegurem o melhor
interesse da criança e do adolescente.
Nesse contexto, a implementação do Serviço de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar emerge como uma alternativa necessária para assegurar o
acolhimento adequado daqueles que, por diversas circunstâncias, não se adaptam ao
programa familiar. A Casa Lar proporciona um ambiente residencial, com atendimento
personalizado e inserido na comunidade, mitigando os efeitos adversos do afastamento
familiar e preservando vínculos comunitários essenciais ao desenvolvimento saudável
dos acolhidos.
A estrutura proposta, alinhada às diretrizes nacionais e às orientações técnicas
do CONANDA e do CNAS, contempla equipe multiprofissional qualificada e mecanismos
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de financiamento que garantem a sustentabilidade do serviço, incluindo a Bolsa de
Apoio ao Acolhimento destinada a suprir as necessidades básicas das crianças e
adolescentes.
O projeto prevê a possibilidade de cooperação intermunicipal através de Acordos
de Cooperação Técnica com municípios da Comarca, representando uma solução
estratégica que otimiza recursos humanos e financeiros. Esta abordagem regionalizada
viabiliza um serviço de qualidade que, individualmente, poderia onerar excessivamente
os pequenos municípios, garantindo atendimento especializado às crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade da região.
Em face do exposto, e considerando a supremacia do melhor interesse da criança
e do adolescente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos nobres
Edis, certo de contar com seu indispensável apoio à aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº 36 DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de Acolhimento
Institucional para crianças e adolescentes,
na modalidade Casa Lar; dispõe sobre a
prestação do Serviço; estabelece a Bolsa de
Apoio ao Acolhimento; e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Corbélia o Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar, destinado à garantia de direitos
de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade,
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101,
inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, inciso VII e VIII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo afastamento temporário e
excepcional da criança ou do adolescente de sua família natural ou extensa, com a
finalidade de assegurar sua proteção integral e garantir seus direitos fundamentais;
II - Acolhido: criança ou adolescente que, por determinação judicial ou aplicação de
medida protetiva prevista no art. 101 do ECA, encontra-se afastado de sua família
natural ou extensa, sendo inserido em ambiente de acolhimento adequado às suas
necessidades.
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III - Família natural: grupo familiar formado pelos pais ou por qualquer deles e seus
descendentes, conforme disposto no art. 25 do ECA, responsável pelo exercício do
poder familiar e pelo desenvolvimento integral da criança ou do adolescente.
IV - Família extensa ou ampliada: núcleo familiar que ultrapassa a relação direta entre
pais e filhos, compreendendo parentes próximos com os quais a criança ou o
adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único
do art. 25 do ECA.
V - Família substituta: unidade familiar que recebe a criança ou o adolescente por meio
de guarda, tutela ou adoção, independentemente de sua situação jurídica anterior,
conforme previsto no art. 28 do ECA, garantindo-lhes um ambiente estável e protetivo.
VI - Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar: serviço de acolhimento
provisório e excepcional destinado a crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, oferecido em unidade residencial com estrutura similar à de um lar,
onde uma pessoa ou um casal exerce a função de cuidador/educador residente,
proporcionando cuidados individualizados e um ambiente familiar que favoreça o
desenvolvimento de vínculos afetivos (Lei n. 7.644/1987).
VII - Bolsa de Apoio ao Acolhimento: benefício financeiro destinado a custear as
despesas essenciais à manutenção e ao bem-estar das crianças e adolescentes
acolhidos, incluindo alimentação, vestuário, materiais escolares, atividades de lazer e
demais necessidades básicas, assegurando-lhes condições dignas de vida e
desenvolvimento.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui medida
excepcionalíssima, utilizada apenas como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, quando esgotadas as
possibilidades de manutenção na família natural ou extensa, bem como a inserção no
Serviço de Acolhimento Familiar, este considerado prioritário conforme o art. 34, § 1º
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 4º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar observará os
princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, pela Lei Federal nº 7.644/1987, pela Resolução
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109/2009, pela Resolução
Conjunta nº 1/2009 do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, e pelas orientações técnicas dos Conselhos Estadual e
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar tem como
objetivos:
I - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função
de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado
o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta;
II - proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;
V - prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização
do adolescente;
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VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na
Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas
Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade
física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos,
visando à reintegração familiar;
X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com
vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos
de manutenção na família nuclear ou extensa;
XI - atender a criança e ao adolescente de forma personalizada;
XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam
separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao
melhor interesse da criança e do adolescente;
XIII - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XIV - preparar gradativamente a criança e ao adolescente para o desligamento do
Serviço;
XV - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de
crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destina-se às
crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos e,
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excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, dependendo,
nestes casos, de parecer técnico que justifique a necessidade de sua permanência no
serviço, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º A unidade Casa Lar destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes em
ambiente residencial inserido na comunidade, preservando características
arquitetônicas, mobiliário e equipamentos adequados à sua finalidade. O atendimento
proporcionará a individualização do acolhimento e o acompanhamento contínuo de
cada acolhido, garantindo-lhes um ambiente seguro e acolhedor.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional
não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária, conforme § 2º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família, que contará
com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
Art. 8º A execução do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar será
realizada diretamente pelo poder público municipal.
§ 1º O Município poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros municípios
da Comarca de Corbélia para fins de composição regionalizada da equipe técnica e
estruturação do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser instituído consórcio público
entre os municípios interessados, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 9º O acolhimento da criança ou do adolescente no Serviço será formalizado por
meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente,
conforme art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O acolhimento institucional somente será adotado quando todas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento
Familiar estiverem esgotadas, sendo este prioritário em relação ao acolhimento
institucional, nos termos do § 1º do art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O encaminhamento ao Serviço de Acolhimento Institucional dependerá
da comprovação da impossibilidade de inserção no Serviço de Acolhimento Familiar,
devidamente justificada, e da determinação da autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO NO SERVIÇO
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Art. 11. Imediatamente, após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe
técnica do Serviço elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), visando à
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá
contemplar sua colocação em família substituta.
Art. 12. O Plano Individual de Atendimento considerará a opinião da criança ou do
adolescente e será elaborado após a escuta dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O PIA deverá conter, entre outros elementos:
I - resultados da avaliação interdisciplinar;
II - compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente e com sua família;
IV - previsão das intervenções necessárias ao restabelecimento de vínculos familiares;
V - definição de prazos para reavaliação da situação;
VI - estabelecimento de metas para o desenvolvimento de habilidades e autonomia do
acolhido, considerando sua faixa etária e particularidades.
Art. 13. A criança ou adolescente acolhido será avaliado por equipe de saúde composta
por médico e psicólogo, preferencialmente da rede pública municipal.
Art. 14. O Serviço de Acolhimento Institucional manterá prontuário individual para cada
criança e adolescente, contendo:
I - documentação pessoal;
II - documentação escolar;
III - relatórios de acompanhamento psicossocial;
IV - histórico de saúde;
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V - Plano Individual de Atendimento e suas atualizações;
VI - registros de visitas e contatos familiares;
VII - outros documentos relevantes para o acompanhamento do caso.
Parágrafo único. Os prontuários individuais serão guardados em local seguro, com
acesso restrito aos profissionais autorizados, garantindo-se o sigilo das informações.
Art. 15. É dever do Serviço de Acolhimento Institucional assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 16. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar acolhido no Serviço deverá
ser imediatamente matriculado na rede regular de ensino, com acompanhamento
sistemático de sua frequência e desempenho.
Art. 17. O Serviço promoverá a participação dos acolhidos em atividades comunitárias,
culturais, esportivas e de lazer, visando favorecer o desenvolvimento pessoal e social,
bem como a integração comunitária.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 18. A equipe multidisciplinar que atenderá ao Serviço de Acolhimento Institucional
na modalidade Casa Lar deverá ser composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
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IV - Educadores/Cuidadores Residentes, pessoa ou casal que reside na Casa Lar
juntamente com as crianças e adolescentes, em quantidade suficiente para garantir a
qualidade do atendimento, considerando o número de acolhidos;
V - Auxiliares de Cuidador, em quantidade suficiente para garantir a qualidade do
atendimento, considerando o número de acolhidos.
§ 1º A equipe multidisciplinar prevista nos incisos I, II e III deste artigo poderá ser a
mesma que atua no Serviço de Acolhimento Familiar, desde que garantida a qualidade
do atendimento em ambos os serviços, observado o limite de acolhidos conforme
norma aplicável.
§ 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme necessidades
identificadas.
§ 3º Por meio dos Acordos de Cooperação Técnica mencionados no art. 8º desta Lei,
poderá ser constituída equipe técnica regionalizada para atendimento a mais de um
município.
Art. 19. Diante da natureza excepcional do Serviço de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação
temporária de Cuidadores e Auxiliares de Cuidador, por meio de processo seletivo
simplificado ou credenciamento, enquanto houver crianças e adolescentes em situação
de acolhimento.
§ 1º A seleção e a contratação deverão observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a transparência e a
igualdade de oportunidades no certame.
§ 2º Os contratos temporários terão vigência vinculada à permanência das crianças e
adolescentes no serviço de acolhimento, podendo ser renovados conforme a
necessidade, desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos na legislação
municipal e em conformidade com as normas federais aplicáveis.
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Art. 20. O Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
deverá ter formação mínima em nível superior, preferencialmente nas áreas de
psicologia, serviço social, pedagogia ou afins, e experiência comprovada na área da
infância e juventude.
Art. 21. Ao Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa
Lar compete:
I - gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço;
III - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto
Político-Pedagógico do Serviço;
IV - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os
trabalhos desenvolvidos;
V - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas
públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VI - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de
proteção;
VII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório
circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e
adolescente acolhido;
VIII - estabelecer dias e horários de visitas para promover o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
IX - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 22. À Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa
Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo, compete:
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I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto PolíticoPedagógico do Serviço;
II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias,
com vistas à reintegração familiar;
III - auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;
IV - promover a formação continuada dos Cuidadores e demais funcionários;
V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;
VI - articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
VII - elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada acolhido;
VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e Ministério Público os
relatórios sobre a situação de cada acolhido;
IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o
Cuidador;
X - mediar o processo de aproximação e fortalecimento dos vínculos familiares;
XI - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 23. Ao Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador compete:
I - organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;
II - manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e proteção dos acolhidos;
III - organizar o ambiente e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada
criança ou adolescente;
IV - auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, fortalecendo
autoestima e construção de identidade;
V - organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança
e adolescente;
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VI - acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola e outros serviços;
VII - apoiar o processo de preparação da criança ou adolescente para o desligamento;
VIII - manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e
adolescente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 24. O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá funcionar
em edificação residencial inserida na comunidade, seguindo o padrão arquitetônico das
demais residências da região, e deverá contar com:
I - quartos com dimensões suficientes para acomodar camas/berços e móveis para
guarda de pertences pessoais, com limite máximo de 4 (quatro) acolhidos por quarto;
II - sala de estar ou similar;
II - espaço para estudo;
IV - banheiros com acessibilidade;
V - cozinha e despensa;
VI - área de serviço;
VII - área externa (quintal, jardim ou similar);
VIII - sala para equipe técnica e sala para coordenação e atividades administrativas, salvo
quando o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar compartilhar a
mesma equipe do Programa de Acolhimento Familiar, hipótese em que serão utilizadas
as instalações já existentes para esse fim.
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Parágrafo único. Toda a infraestrutura do Serviço de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA BOLSA DE APOIO AO ACOLHIMENTO
Art. 26. Fica instituída a Bolsa de Apoio ao Acolhimento, destinada a cobrir as despesas
com as necessidades básicas das crianças e adolescentes acolhidos no Serviço de
Acolhimento Institucional, bem como os custos essenciais para garantir seu adequado
atendimento integral.
§ 1º A Bolsa de Apoio ao Acolhimento será concedida mensalmente para cada criança
ou adolescente acolhido e será repassada diretamente ao guardião responsável pelo
acolhimento, por meio de conta bancária específica, destinada exclusivamente a esta
finalidade.
§ 2º O valor mensal da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será de R$ 1.360,00 (um mil
trezentos e sessenta reais) para cada criança ou adolescente acolhido, reajustado
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice
que venha a substituí-lo.
§ 3º O valor da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será utilizado para o custeio das seguintes
despesas, garantindo o atendimento adequado às necessidades dos acolhidos:
I - alimentação;
II - vestuário;
III - material escolar e didático;
IV - produtos de higiene pessoal;
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V - medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde;
VI - atividades de cultura, esporte e lazer;
VII - transporte;
VIII - outras necessidades específicas que visem garantir a proteção integral da criança
e do adolescente e seu adequado acolhimento.
§ 4º O valor mensal da Bolsa de Apoio ao Acolhimento será acrescido em 50% nos casos
de acolhidos que apresentem, comprovadamente mediante laudo médico, uma ou mais
das seguintes condições:
I - pessoas dependentes químicas, quando em tratamento;
II - pessoas com diagnóstico de HIV positivo;
III - pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento;
IV - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica de Serviço, pessoa com deficiência,
com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham
condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia.
§ 5º Os recursos provenientes da Bolsa de Apoio ao Acolhimento deverão ser geridos
pelo guardião responsável pelo acolhimento, que manterá registro detalhado das
despesas realizadas, para fins de transparência e controle.
Art. 27. Nos casos de acolhidos que recebam benefícios previdenciários ou assistenciais,
como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), 50% do valor deverá ser depositado
em conta poupança, salvo determinação judicial em contrário, visando à formação de
reserva financeira para quando do desligamento do Serviço.
Art. 28. O custeio integral do atendimento às crianças e adolescentes no âmbito do
Serviço de Acolhimento Institucional será assegurado por meio da Bolsa de Apoio ao
Acolhimento, garantindo-se os recursos necessários para a efetivação da proteção
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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§ 1º. O repasse dos recursos deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
enquanto perdurar o acolhimento, nos valores estabelecidos no art. 26, incluindo os
acréscimos previstos no § 4º do mesmo artigo, quando aplicáveis.
§ 2º. O pagamento será realizado de forma proporcional quando o acolhimento não
perdurar no mínimo 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Município deverá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder
Judiciário, Ministério Público e demais Municípios da Comarca, a qualificação e
formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no Serviço.
Art. 30. Após o desligamento da criança ou adolescente do Serviço de Acolhimento
Institucional, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família por
período mínimo de 6 (seis) meses, a ser realizado pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, em parceria com os setores e
serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente e demais
políticas setoriais.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto,
os procedimentos específicos para implementação e funcionamento do Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
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Corbélia, 06 maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal