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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia - Pr
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LEI nº / Corbélia, 05 de maio de 2025
SUMULA: Trata-se de confissão de dívida e liquidação das
contribuições do PASEP devidas ao Ministério da
Fazenda – Receita Federal, e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte,
L E I:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$
330.977,99 (Trezentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais, noventa e
nove centavos) ao Ministério da Fazenda – Superintendência da Receita Federal
referente às diferenças de contribuições do PASEP do período de 01/01/2013 a
31/12/20214, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº
2063/2022, conforme discriminados no DARF da notificação.
Art. 2º. A dívida da contribuição ora confessada será liquidada em
60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 (trinta) de
cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair num sábado, domingo
ou feriado.
Art. 3º. As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no
recolhimento das contribuições do Pasep, serão parcelados juntamente com o valor
principal devido.
Art. 4º. Para apuração do montante devido os valores originais das
contribuições do Pasep serão atualizados, de acordo com o Capítulo V, da IN RFB nº
2063/2022, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do
termo.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
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Art. 5º. Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu
vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da
formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM
devido ao Município.
Art. 6º. Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBELIA, Estado do Paraná, em 05 de
maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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