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Corbélia, 13 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei, institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo publico do município de
Corbélia.
As jornadas de trabalho de 12X36 e de 24X72 horas são amplamente praticadas em
várias profissões, tanto na iniciativa privada como na iniciativa pública, sendo àquela em
que o trabalhador exerce suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruí de um intervalo interjornada (descanso)
de 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e
imediatamente posterior às horas laboradas.
O art. 59-A da CLT concede a faculdade do empregador estabelecer acordo ou
convenção coletiva, contudo, à Administração Pública é vedada a realização de acordo
ou convenção coletiva, restando somente a possibilidade de regulamentar a jornada de
escala de revezamento (12X36 e 24X72) por meio de Lei, o que reafirma a necessidade
de aprovação da presente propositura legal.
Ciente da importância e relevância do presente Projeto de Lei Complementar, espero
contar com o aval desse Legislativo, ao passo que solicito a aprovação da proposição.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei Nº 43 de 2025.
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Institui e regulamenta a jornada de trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento no
âmbito do funcionalismo público do
Município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores
do Município de Corbélia.
Art. 2º. A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
poderá ser realizada nos regimes 12x36 e 24x72 de acordo com as necessidades do
serviço público.
§ 1º As jornadas de trabalho previstas no caput referem-se às jornadas em
que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo interjornada de 36
(trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e
imediatamente posterior às horas laboradas.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia
com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas
diárias, sem ocasionar serviço extraordinário.
§ 3º haverá a incidência de serviço extraordinário quando a jornada exceder
a 40 horas semanais.
§ 4º Serão computadas horas extraordinárias nos termos da legislação
vigente, ao servidor submetido a este regime, em situações excepcionais, quando as
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horas trabalhadas excederem a 12 ou 24 horas, de acordo com a respectiva escala, ou
em caso de ser antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga,
condição que deve ser formalmente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo
Secretário da pasta.
§ 5º Salvo justo motivo e mediante autorização do Secretário da pasta, fica
vedada a troca de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada
de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso.
§ 6º As jornadas de trabalho de 12X36 e 24X72 horas isenta a Administração
Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados
e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo
de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas e de 72 (setenta e duas) para cada
24 (vinte e quatro) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
§ 7º As horas trabalhadas nas escalas 12x36 ou 24x72, em dias de feriados
oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 8º Ao servidor que trabalhar sob regime de escala de revezamento,
previsto no caput, será garantido intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e
alimentação para casos de escala 12x36 e de no mínimo 02 (duas) horas nos casos de
escala 24x72.
§ 9º A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
§ 10. O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não
havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido
no restante da escala ou em caso de trabalho extraordinário.
Art. 3º. As jornadas de trabalho 12X36 e 24X72 horas terão caráter
excepcional e serão estabelecidas quando for indispensável, exclusivamente para os
servidores e empregados públicos que executarem trabalho de natureza contínua e
ininterrupta, à prestação dos serviços públicos.
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Art. 4º. Poderão ser enquadrados nesta Lei Complementar, no que se refere
à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12X36 e 24X72
horas, quando se fizer necessário, os:
I - Servidores e Empregados Públicos lotados na Secretaria Municipal de
Saúde.
II – Vigias.
III – Motoristas.
Parágrafo único. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a
outros servidores e empregados públicos desde que comprovada a necessidade a bem
do interesse público e com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º. As escalas de turno ininterrupto de revezamento de que trata esta
lei, serão organizadas e divulgadas com antecedência pelas respectivas Diretorias e
Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.
§1º O servidor Público Municipal que se encontrar impossibilitado de
compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas do inicio da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe
imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob
pena de ter computada falta injustificada.
Art. 6º O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que
lhe couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 7º Esta lei entrar é em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Corbélia, 13 de maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal