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materia nº 159/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo público do Município de Corbélia.
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1312 de 09 de abril de 2025, publicada em 09/06/2025 no D.O.E. nº 2302.
2025-06-02 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 7842/2025. Para sanção governamental.
2025-06-02 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-06-02 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-06-02 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Ordinária em 02/06/2025 às 10h. Para discussão e segunda votação.
2025-05-27 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 15ª Sessão Ordinária em 26/05/2025 às 19h. Para discussão e primeira votação.
2025-05-26 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões.
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-05-19 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 19/05/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-05-19 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T10:13:07.021080-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-05-26T19:37:44.436350-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 13 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei, institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos 
ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo publico do município de 
Corbélia.
As jornadas de trabalho de 12X36 e de 24X72 horas são amplamente praticadas em 
várias profissões, tanto na iniciativa privada como na iniciativa pública, sendo àquela em 
que o trabalhador exerce suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24 
(vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruí de um intervalo interjornada (descanso) 
de 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e 
imediatamente posterior às horas laboradas.
O art. 59-A da CLT concede a faculdade do empregador estabelecer acordo ou 
convenção coletiva, contudo, à Administração Pública é vedada a realização de acordo 
ou convenção coletiva, restando somente a possibilidade de regulamentar a jornada de 
escala de revezamento (12X36 e 24X72) por meio de Lei, o que reafirma a necessidade 
de aprovação da presente propositura legal.
Ciente da importância e relevância do presente Projeto de Lei Complementar, espero 
contar com o aval desse Legislativo, ao passo que solicito a aprovação da proposição.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei Nº 43 de 2025.
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Institui e regulamenta a jornada de trabalho 
em turnos ininterruptos de revezamento no 
âmbito do funcionalismo público do 
Município de Corbélia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho em turnos 
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores 
do Município de Corbélia.
Art. 2º. A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento 
poderá ser realizada nos regimes 12x36 e 24x72 de acordo com as necessidades do 
serviço público.
§ 1º As jornadas de trabalho previstas no caput referem-se às jornadas em 
que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24 
(vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 
(trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e 
imediatamente posterior às horas laboradas.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia 
com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas 
diárias, sem ocasionar serviço extraordinário.
§ 3º haverá a incidência de serviço extraordinário quando a jornada exceder 
a 40 horas semanais.
§ 4º Serão computadas horas extraordinárias nos termos da legislação 
vigente, ao servidor submetido a este regime, em situações excepcionais, quando as 
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horas trabalhadas excederem a 12 ou 24 horas, de acordo com a respectiva escala, ou 
em caso de ser antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga, 
condição que deve ser formalmente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo 
Secretário da pasta.
§ 5º Salvo justo motivo e mediante autorização do Secretário da pasta, fica 
vedada a troca de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada 
de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso.
§ 6º As jornadas de trabalho de 12X36 e 24X72 horas isenta a Administração 
Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados 
e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo 
de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas e de 72 (setenta e duas) para cada 
24 (vinte e quatro) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
§ 7º As horas trabalhadas nas escalas 12x36 ou 24x72, em dias de feriados 
oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 8º Ao servidor que trabalhar sob regime de escala de revezamento, 
previsto no caput, será garantido intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e 
alimentação para casos de escala 12x36 e de no mínimo 02 (duas) horas nos casos de 
escala 24x72.
§ 9º A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento abrange 
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
§ 10. O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não 
havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido 
no restante da escala ou em caso de trabalho extraordinário.
Art. 3º. As jornadas de trabalho 12X36 e 24X72 horas terão caráter 
excepcional e serão estabelecidas quando for indispensável, exclusivamente para os 
servidores e empregados públicos que executarem trabalho de natureza contínua e 
ininterrupta, à prestação dos serviços públicos.
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Art. 4º. Poderão ser enquadrados nesta Lei Complementar, no que se refere 
à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12X36 e 24X72 
horas, quando se fizer necessário, os:
I - Servidores e Empregados Públicos lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde.
II – Vigias.
III – Motoristas. 
Parágrafo único. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a 
outros servidores e empregados públicos desde que comprovada a necessidade a bem 
do interesse público e com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º. As escalas de turno ininterrupto de revezamento de que trata esta 
lei, serão organizadas e divulgadas com antecedência pelas respectivas Diretorias e 
Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.
§1º O servidor Público Municipal que se encontrar impossibilitado de 
compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas do inicio da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe 
imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob 
pena de ter computada falta injustificada.
Art. 6º O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que 
lhe couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 7º Esta lei entrar é em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Corbélia, 13 de maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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