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materia nº 163/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAltera dispositivos da lei Municipal 1269 de 20 de dezembro de 2024 e da outras providências.
native_id1997

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1322 de 01 de julho de 2025, publicada em 01/07/2025 no D.O.E. nº 2318.
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 9112/2025. Para sanção governamental.
2025-07-01 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2025-07-01 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-07-01 Proposição aprovada — Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 20ª Sessão Ordinária em 30/06/2025 às 19h. Para discussão e terceira votação.
2025-06-26 Encaminhado — Elaborada a Redação Final. Para retornar à pauta.
2025-06-24 Aguardando parecer — Aprovação registrada. Para elaboração da Redação Final
2025-06-24 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa no expediente da 19ª Sessão Ordinária em 23/06/2025 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária em 16/06/2025 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2025-06-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das comissões. Para pauta.
2025-06-02 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e Parecer.
2025-06-02 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-06-02 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário.
2025-05-27 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Ordinária em 02/06/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-05-27 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:24:49.153070-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-23T19:10:26.378871-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-06-16T19:18:45.991505-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 14 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho até essa casa de leis o projeto de lei complementar 02 de 2025, que dispõe sobre 
alterações na lei municipal 1269 de 20 de dezembro de 2025.
O objetivo da alteração é atualizar o sistema tributário Municipal em conformidade com a 
Constituição Federal, que trouxe através da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, a 
possibilidade de utilização dos recursos da “antiga” COSIP – Contribuição de iluminação Pública, 
para custeio de serviços de sistema de Monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos.
Desde já contamos com o apoio dessa Colenda casa para a aprovação desta importante matéria.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei complementar Nº 02 de 2025.
Altera dispositivos da lei Municipal 1269 de 
20 de dezembro de 2024 e da outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 430 da lei nº 1269 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 430. Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP, previstos 
no artigo 149- A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a 
energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, 
ampliação do serviço de iluminação Pública e sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município."
Art. 2º. Fica acrescentado o Art. 432-A à lei 1269 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 432-A. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança 
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar 
atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
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II - Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de 
fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões 
ou vazamentos.
III – Uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação 
pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com 
base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com 
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta 
rápida a incidentes.
V - Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, 
identificando padrões e comportamentos anômalos.
Art. 3º O caput do art. 433 da lei nº 1269 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 433. A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros 
públicos - CIP/SMSPLP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, 
edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligados a rede de energia 
elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município, 
considerando-se o seguinte:
I - ................................................................................................
II - ...............................................................................................
Art. 4º O art. 434 da lei nº 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades 
imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, 
ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
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Art. 5º O caput do art. 435 da lei nº 1269/2024 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - 
CIP/SMSPLP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
I - ...................................................................................................
II - .................................................................................................
Art. 6º O art. 437 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos - CIP/SMSPLP, relativamente a imóveis edificados ou 
não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá 
ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X 
desta Lei Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio 
- UVC.
Art. 7º O caput e os parágrafos 2º e 4º do art. 438 da lei 1269/2024 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 438. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e 
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos - CIP/SMSPLP será lançada em moeda corrente da 
seguinte forma:
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, 
deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da CIP/SMSPLP, 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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conforme a região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores 
constantes na tabela do ANEXO X desta Lei Complementar.
§ 3º ..............................................................................................
§ 4º Sobre os valores da CIP/SMSPLP não pagos no vencimento pelos 
contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, 
conforme disposto no Art. 137 desta Lei Complementar.
§ 5º .............................................................................................
Art. 8º O caput do art. 439 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP:
I - ..............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ..........................................................................................
IV - .........................................................................................
V - .........................................................................................
Art. 9º O paragrafo 3º do art. 440 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 440. ..............................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
§ 3º O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP a que se refere o “caput” 
deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a 
inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, 
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 10. Os incisos I, II e IV do art. 441 da lei 1269/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 441. .......................................................................................
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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I - Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo 
como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do 
consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do 
contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP;
II – Rever o valor da CIP/SMSPLP sempre que apresentar uma distorção 
superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III - ................................................................................................
IV - Divulgar planilha informando valores para a CIP/SMSPLP sempre que 
ocorrer variação dos custos dos serviços;
V - ...............................................................................................
Art. 11. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Corbélia, 14 de maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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