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Corbélia, 14 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho até essa casa de leis o projeto de lei complementar 02 de 2025, que dispõe sobre
alterações na lei municipal 1269 de 20 de dezembro de 2025.
O objetivo da alteração é atualizar o sistema tributário Municipal em conformidade com a
Constituição Federal, que trouxe através da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, a
possibilidade de utilização dos recursos da “antiga” COSIP – Contribuição de iluminação Pública,
para custeio de serviços de sistema de Monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos.
Desde já contamos com o apoio dessa Colenda casa para a aprovação desta importante matéria.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei complementar Nº 02 de 2025.
Altera dispositivos da lei Municipal 1269 de
20 de dezembro de 2024 e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 430 da lei nº 1269 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 430. Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP, previstos
no artigo 149- A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a
energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização,
ampliação do serviço de iluminação Pública e sistemas de monitoramento
para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município."
Art. 2º. Fica acrescentado o Art. 432-A à lei 1269 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 432-A. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar
atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
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II - Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de
fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões
ou vazamentos.
III – Uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação
pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com
base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta
rápida a incidentes.
V - Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas,
identificando padrões e comportamentos anômalos.
Art. 3º O caput do art. 433 da lei nº 1269 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 433. A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros
públicos - CIP/SMSPLP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma,
edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligados a rede de energia
elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município,
considerando-se o seguinte:
I - ................................................................................................
II - ...............................................................................................
Art. 4º O art. 434 da lei nº 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades
imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias,
ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
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Art. 5º O caput do art. 435 da lei nº 1269/2024 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos -
CIP/SMSPLP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
I - ...................................................................................................
II - .................................................................................................
Art. 6º O art. 437 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos - CIP/SMSPLP, relativamente a imóveis edificados ou
não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá
ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X
desta Lei Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio
- UVC.
Art. 7º O caput e os parágrafos 2º e 4º do art. 438 da lei 1269/2024 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 438. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos - CIP/SMSPLP será lançada em moeda corrente da
seguinte forma:
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica,
deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da CIP/SMSPLP,
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conforme a região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores
constantes na tabela do ANEXO X desta Lei Complementar.
§ 3º ..............................................................................................
§ 4º Sobre os valores da CIP/SMSPLP não pagos no vencimento pelos
contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária,
conforme disposto no Art. 137 desta Lei Complementar.
§ 5º .............................................................................................
Art. 8º O caput do art. 439 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP:
I - ..............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ..........................................................................................
IV - .........................................................................................
V - .........................................................................................
Art. 9º O paragrafo 3º do art. 440 da lei 1269/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 440. ..............................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
§ 3º O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a
inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária,
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 10. Os incisos I, II e IV do art. 441 da lei 1269/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 441. .......................................................................................
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I - Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo
como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do
consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do
contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos - CIP/SMSPLP;
II – Rever o valor da CIP/SMSPLP sempre que apresentar uma distorção
superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III - ................................................................................................
IV - Divulgar planilha informando valores para a CIP/SMSPLP sempre que
ocorrer variação dos custos dos serviços;
V - ...............................................................................................
Art. 11. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Corbélia, 14 de maio de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal