PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(Dos Vereadores Eli Stefanello, Emanuel Andrigo Huff, José Heleno Milhome e Lucas Bortoluzzi )
Dispõe acerca do reconhecimento da
cruz e o crucifixo como objetos de arte
sacra, declarando seus valores culturais
históricos para permitir sua fixação,
colocação ou realocação destes órgãos,
espaços ou repartições públicas e, da
outras providências.
A Câmara Municipal Decreta:
Art.1° Esta Lei reconhece como objetos de arte sacra a cruz e o crucifixo,
declarando-os como de grandes valores culturais e históricos, no âmbito do Município
de Corbélia.
Art.2° Fica assegurado que tais símbolos, por serem não apenas de cunho
religioso, mas de tradição cultural, com representação explícita ou implícita nos valores
históricos, o direito de permanecer na Administração Pública (direta ou indireta), bem
como na Câmara Municipal, com sua fixação nos órgãos, espaços ou repartições
públicas municipais.
Art.3° Fica vedado ao poder Público determinar a retirada, seja diretamente
por seus agentes ou por interposta pessoa, da arte sacra a cruz e o crucifixo que já
estejam instalados em suas repartições ou áreas públicas.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia, 30 de maio de 2025.
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tende a dispor o reconhecimento e qualidade de símbolos e objetos de
arte sacra: a cruz e o crucifixo, declarando assim seus valores culturais e históricos. A
cruz é um símbolo presente em diversos espaços públicos de nosso país, e evoca valores
civilizados que construíram nossa cultura e nos constituem como povo. O crucifixo
dentro do parlamento representa mais do que uma religião, e sim que em algum
momento da história durante o governo do império romano o estado executou um
inocente a pedido do povo.
Segundo decisão STF e o TRF-3, entende-se que, ter um crucifixo em todas as casas
legislativas, não viola liberdade religiosa e não ofende ninguém, pois entende-se que
manter um símbolo religioso é um símbolo de respeito e tradição e a cultura brasileira.
Devemos entender que, juridicamente, o que a nossa constituição estabelece é uma
laicidade colaborativa. A religião não vai interferir nas decisões estatais. As igrejas são
vistas como entes que podem colaborar na ação do Estado, principalmente no que diz
respeito à liberdade de expressão e na promoção a dignidade humana.
O simples ato de não permitir o crucifixo no espaço público, que tradicionalmente se
ostenta, é o ato de agressividade, intolerância religiosa e discriminatório, já que assim
atende a uma minoria, que professa outras crenças, ignorando o caráter histórico do
símbolo no Judiciário brasileiro, símbolos religiosos são também símbolos culturais, o
crucifixo é um símbolo simultaneamente religioso e cultural, representando um dos
pilares da civilização ocidental.
A Casa do povo, Câmara dos Deputados em Brasília e a Assembleia Legislativa do
Paraná, possuem a figura de um crucifixo com Jesus Cristo atrás da mesa diretora.
Sendo assim, a manutenção dos símbolos religiosos não viola os princípios da
Administração Pública, a exemplo da isonomia e da impessoalidade, e, muito menos, a
imparcialidade do Poder Judiciário. É oportuno destacar que não se tem notícia que os
dogmas religiosos e a presença do crucifixo tenham influenciado a Suprema Corte em
julgamentos importante.
ELI STEFANELLO
Vereador
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
JOSÉ HELENO MILHOME
Vereador
LUCAS BORTOLUZZI
Vereador
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
Data 03/06/2025 12:01
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SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 02/06/2025 19:52
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SIGNATÁRIO
Emanuel H
Emanuel Andrigo Huff
Data 05/06/2025 15:21
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SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 05/06/2025 15:54
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SIGNATÁRIO