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materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024 – Zoneamento, uso e ocupação do solo e dá outras providências.
native_id2006

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1328 de 22 de julho de 2025, publicada em 22/07/2025 no D.O.E. nº 2333.
2025-07-22 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 10233/2025. Para sanção governamental.
2025-07-22 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-07-21 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-07-17 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2025-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 07/07/2025 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2025-07-07 Parecer favorável da comissão — Proposição com parecer favorável. Para inclusão em pauta.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Viação, obras e serviços Públicos, para análise e Parecer.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-06-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 16/06/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-06-11 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T19:32:20.165736-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-07T19:53:41.161683-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Corbélia, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, os projetos de lei 50/2025, 51/2025, 
52/2025, 53/2025 e 54/2025 que tem por escopo, promover alterações nas leis nº 1262 
de 20 de dezembro de 2024, 1263 de 20 de dezembro de 2024, 1264 de 20 de dezembro 
de 2024, 1265 de 20 de dezembro de 2024, e 1266 de 20 de dezembro de 2024. Todas 
integrantes do Plano Diretor Municipal.
Com a recente revisão do Plano Diretor Municipal, aprovada no ano de 2024, 
por meio de sua aplicação, observou-se um descompasso entre o conteúdo normativo 
do Plano e a realidade urbana atual do Município. A defasagem decorre, principalmente, 
do intervalo de tempo entre o início dos estudos técnicos e consultas públicas realizadas 
em 2022, e a efetiva promulgação do texto atualizado em 2024. Percebeu-se durante 
este período, as transformações significativas ocorridas, as quais não foram 
completamente absorvidas ou previstas na versão final do Plano.
Decorrente dos diversos fatores técnicos, sociais, ambientais e econômicos, 
surge a necessidade da presente revisão legislativa em consonância com os princípios 
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano 
sustentável e da gestão democrática das cidades, conforme previsto no art. 182 da 
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Destaca-se na presente alteração a adequação ao crescimento urbano e 
populacional, em que o Município de Corbélia, tem experimentado transformações 
significativas na malha urbana por meio da diversificação das atividades econômicas 
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com o surgimento de empreendimentos com tipologias urbanas e arquitetônicas, que 
procuraram ser instituídos, mas não sendo possível no atual momento, visto que o 
perímetro urbano não contempla o todo da área de terreno a ser considerada viável a 
implantação.
Ao analisar o uso e a ocupação do solo, sua aplicação e compatibilizando 
com as reais vocações e demandas de determinadas regiões da cidade, observou-se a 
essencial necessidade de revisão e correção de eventuais lacunas e imprecisões 
normativas, por meio da avaliação e identificação da implementação do atual plano, de 
forma a incorporar os avanços técnicos, regulatórios e ambientais encontrados.
Buscando a compatibilização e melhoria do sistema viário e da mobilidade 
urbana instituída, identifica-se a requalificação do sistema viário municipal, por meio da 
avaliação da circulação de veículos, pedestres e ciclistas, melhorando a conectividade 
entre bairros, a logística e fortalecimento das infraestruturas existentes com foco na 
acessibilidade e segurança viária.
De tal forma, a proposta de alteração visa fortalecer os estudos e 
instrumentos de planejamento e gestão territorial, estudados e instituídos, 
promovendo maior coerência normativa, eficiência administrativa, justiça socioespacial 
e sustentabilidade ambiental. A proposta ainda atende aos princípios e diretrizes 
estabelecidos na Lei do Plano Diretor, assegurando coerência entre os instrumentos de 
planejamento, licenciamento e fiscalização urbanística podendo ainda contribuir para a 
atração de investimentos, a dinamização do mercado imobiliário e a valorização de 
áreas estratégicas, de forma equilibrada com os interesses coletivos e os direitos 
fundamentais dos cidadãos.
Assim, as alterações sugeridas a este Plano Diretor Municipal, não são 
apenas um conjunto de medidas preventivas, mas uma ação estratégica de governança 
urbana já identificada, voltada a construção de um Município mais preparado para 
enfrentar os desafios do crescimento urbano ordenado, da inclusão social e da proteção 
dos bens coletivos.
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Vale destacar ainda que foram realizadas audiências públicas para discussão 
das mudanças propostas, nos dias 09 e 27 de maio de 2025 (conforme editais de 
convocação e lista de presença em anexo).
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação 
dessas importantes matérias. 
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 50 de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 
1.263, de 20 de dezembro de 2024 – 
Zoneamento, uso e ocupação do solo e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterados os anexos da Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024, 
que passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei, conforme segue: 
I - Anexo II: Tabela de Parâmetros Urbanísticos.
II - Anexo IV: Mapa de Zoneamento do Distrito de Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Corbélia, 05 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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ANEXO II
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
DIMENSÕES MÍNIMAS
ZONAS TESTADA MÍNIMA 
(m)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(%)
RECUOS 
MÍNIMOS
CÓDIG
O
DESCRIÇÃO Meio de 
Quadra
Esquin
a
ÁREA 
(m²)
GABARIT
O (n° 
pav.)
TÉRREO
TAXA DE 
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMEN
TO
FRONTAL
ZR1 Zona Residencial 1 10,00 15,00 200,00 4 70% 20% 3,0 3,00 (*6)
ZR2 Zona Residencial 2 10,00 10,00 200,00 3 70% 20% 2,0 3,00 (*6)
ER Eixo Residencial 7,00 10,00 140,00 2 70% 25% 1,0 3,00 (*6)
ZCC Zona Comércio Central 10,00 10,00 200,00 10 80% 10% 4,0 3,00 (*1)(*6)
CCS 1 Corredor de Comércio e 
Serviço 1 10,00 10,00 200,00 8 80% 20% 3,0 3,00 (*1) (*6)
CCS 2 Corredor de Comércio e 
Serviço 2 10,00 10,00 200,00 4 80% 20% 3,0 3,00 (*1) (*6)
ZCSR
Zona de Comércio e Serviço 
Regional 12,00 12,00 250,00 4
80% 20% 1,2 3,00 (*6)
ZI Zona Industrial 20,00 20,00 1.000,00 - 60% 30% 2,0 10,00 (*6)
ZEIS
Zona Especial de Interesse 
Social 7,00 10,00 140,00 1
70% 25% 1,0 3,00 (*6)
Zona Ocupação Específica - 
VR 50,00 - 5.000,00 1
20% 70% 0,5 10,00 (*6) ZOE Zona Ocupação Específica - 
SR (*5) 15,00 - 1.000,00 1
40% 60% 0,5 10,00 (*6)
ZV Zonas Verdes Segue parâmetros definidos conforme Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012.
OBSERVAÇÕES
(*1) Lotes com Uso Comércio e Serviços, poderão ser edificados no alinhamento predial.
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Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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(*2) Lotes com frente para Via Marginal ou Rodovias, deverão respeitar recuo mínimo de 5,00 metros.
(*3)
Lotes que se encontram em Eixo Residencial e seus prolongamentos, deverão respeitar a continuação da caixa da rua com o mínimo de 
15,00 m.
(*4) A Taxa de Ocupação nas zonas ZCC e CCS1, poderá chegar até 95%, desde que respeitados as condicionantes previstas nesta Lei.
(*5) Para a ZOE-SR, além dos parâmetros estabelecidos por esta lei deverá ser respeitado o que regulamenta a Lei 1.182/2022.
(*6) O Recuo Frontal Mínimo, deve observar a classificação da hierarquia viária, respeitando as dimensões de: 1,00 m para Via Coletora ou 
Via com largura de 20,00m; 2,00m para Vias Locais ou Via com largura de 14,00m e 3,00 para Vias menores que Locais, ou seja, com 
largura menor que 14,00m.
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ANEXO IV

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