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Corbélia, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, os projetos de lei 50/2025, 51/2025,
52/2025, 53/2025 e 54/2025 que tem por escopo, promover alterações nas leis nº 1262
de 20 de dezembro de 2024, 1263 de 20 de dezembro de 2024, 1264 de 20 de dezembro
de 2024, 1265 de 20 de dezembro de 2024, e 1266 de 20 de dezembro de 2024. Todas
integrantes do Plano Diretor Municipal.
Com a recente revisão do Plano Diretor Municipal, aprovada no ano de 2024,
por meio de sua aplicação, observou-se um descompasso entre o conteúdo normativo
do Plano e a realidade urbana atual do Município. A defasagem decorre, principalmente,
do intervalo de tempo entre o início dos estudos técnicos e consultas públicas realizadas
em 2022, e a efetiva promulgação do texto atualizado em 2024. Percebeu-se durante
este período, as transformações significativas ocorridas, as quais não foram
completamente absorvidas ou previstas na versão final do Plano.
Decorrente dos diversos fatores técnicos, sociais, ambientais e econômicos,
surge a necessidade da presente revisão legislativa em consonância com os princípios
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano
sustentável e da gestão democrática das cidades, conforme previsto no art. 182 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Destaca-se na presente alteração a adequação ao crescimento urbano e
populacional, em que o Município de Corbélia, tem experimentado transformações
significativas na malha urbana por meio da diversificação das atividades econômicas
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com o surgimento de empreendimentos com tipologias urbanas e arquitetônicas, que
procuraram ser instituídos, mas não sendo possível no atual momento, visto que o
perímetro urbano não contempla o todo da área de terreno a ser considerada viável a
implantação.
Ao analisar o uso e a ocupação do solo, sua aplicação e compatibilizando
com as reais vocações e demandas de determinadas regiões da cidade, observou-se a
essencial necessidade de revisão e correção de eventuais lacunas e imprecisões
normativas, por meio da avaliação e identificação da implementação do atual plano, de
forma a incorporar os avanços técnicos, regulatórios e ambientais encontrados.
Buscando a compatibilização e melhoria do sistema viário e da mobilidade
urbana instituída, identifica-se a requalificação do sistema viário municipal, por meio da
avaliação da circulação de veículos, pedestres e ciclistas, melhorando a conectividade
entre bairros, a logística e fortalecimento das infraestruturas existentes com foco na
acessibilidade e segurança viária.
De tal forma, a proposta de alteração visa fortalecer os estudos e
instrumentos de planejamento e gestão territorial, estudados e instituídos,
promovendo maior coerência normativa, eficiência administrativa, justiça socioespacial
e sustentabilidade ambiental. A proposta ainda atende aos princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei do Plano Diretor, assegurando coerência entre os instrumentos de
planejamento, licenciamento e fiscalização urbanística podendo ainda contribuir para a
atração de investimentos, a dinamização do mercado imobiliário e a valorização de
áreas estratégicas, de forma equilibrada com os interesses coletivos e os direitos
fundamentais dos cidadãos.
Assim, as alterações sugeridas a este Plano Diretor Municipal, não são
apenas um conjunto de medidas preventivas, mas uma ação estratégica de governança
urbana já identificada, voltada a construção de um Município mais preparado para
enfrentar os desafios do crescimento urbano ordenado, da inclusão social e da proteção
dos bens coletivos.
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Vale destacar ainda que foram realizadas audiências públicas para discussão
das mudanças propostas, nos dias 09 e 27 de maio de 2025 (conforme editais de
convocação e lista de presença em anexo).
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação
dessas importantes matérias.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 50 de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº
1.263, de 20 de dezembro de 2024 –
Zoneamento, uso e ocupação do solo e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterados os anexos da Lei Ordinária nº 1.263, de 20 de dezembro de 2024,
que passam a vigorar na forma dos anexos desta Lei, conforme segue:
I - Anexo II: Tabela de Parâmetros Urbanísticos.
II - Anexo IV: Mapa de Zoneamento do Distrito de Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Corbélia, 05 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal
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ANEXO II
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
DIMENSÕES MÍNIMAS
ZONAS TESTADA MÍNIMA
(m)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
(%)
RECUOS
MÍNIMOS
CÓDIG
O
DESCRIÇÃO Meio de
Quadra
Esquin
a
ÁREA
(m²)
GABARIT
O (n°
pav.)
TÉRREO
TAXA DE
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
COEFICIENTE DE
APROVEITAMEN
TO
FRONTAL
ZR1 Zona Residencial 1 10,00 15,00 200,00 4 70% 20% 3,0 3,00 (*6)
ZR2 Zona Residencial 2 10,00 10,00 200,00 3 70% 20% 2,0 3,00 (*6)
ER Eixo Residencial 7,00 10,00 140,00 2 70% 25% 1,0 3,00 (*6)
ZCC Zona Comércio Central 10,00 10,00 200,00 10 80% 10% 4,0 3,00 (*1)(*6)
CCS 1 Corredor de Comércio e
Serviço 1 10,00 10,00 200,00 8 80% 20% 3,0 3,00 (*1) (*6)
CCS 2 Corredor de Comércio e
Serviço 2 10,00 10,00 200,00 4 80% 20% 3,0 3,00 (*1) (*6)
ZCSR
Zona de Comércio e Serviço
Regional 12,00 12,00 250,00 4
80% 20% 1,2 3,00 (*6)
ZI Zona Industrial 20,00 20,00 1.000,00 - 60% 30% 2,0 10,00 (*6)
ZEIS
Zona Especial de Interesse
Social 7,00 10,00 140,00 1
70% 25% 1,0 3,00 (*6)
Zona Ocupação Específica -
VR 50,00 - 5.000,00 1
20% 70% 0,5 10,00 (*6) ZOE Zona Ocupação Específica -
SR (*5) 15,00 - 1.000,00 1
40% 60% 0,5 10,00 (*6)
ZV Zonas Verdes Segue parâmetros definidos conforme Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012.
OBSERVAÇÕES
(*1) Lotes com Uso Comércio e Serviços, poderão ser edificados no alinhamento predial.
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(*2) Lotes com frente para Via Marginal ou Rodovias, deverão respeitar recuo mínimo de 5,00 metros.
(*3)
Lotes que se encontram em Eixo Residencial e seus prolongamentos, deverão respeitar a continuação da caixa da rua com o mínimo de
15,00 m.
(*4) A Taxa de Ocupação nas zonas ZCC e CCS1, poderá chegar até 95%, desde que respeitados as condicionantes previstas nesta Lei.
(*5) Para a ZOE-SR, além dos parâmetros estabelecidos por esta lei deverá ser respeitado o que regulamenta a Lei 1.182/2022.
(*6) O Recuo Frontal Mínimo, deve observar a classificação da hierarquia viária, respeitando as dimensões de: 1,00 m para Via Coletora ou
Via com largura de 20,00m; 2,00m para Vias Locais ou Via com largura de 14,00m e 3,00 para Vias menores que Locais, ou seja, com
largura menor que 14,00m.
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ANEXO IV