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Corbélia, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, os projetos de lei 50/2025, 51/2025,
52/2025, 53/2025 e 54/2025 que tem por escopo, promover alterações nas leis nº 1262
de 20 de dezembro de 2024, 1263 de 20 de dezembro de 2024, 1264 de 20 de dezembro
de 2024, 1265 de 20 de dezembro de 2024, e 1266 de 20 de dezembro de 2024. Todas
integrantes do Plano Diretor Municipal.
Com a recente revisão do Plano Diretor Municipal, aprovada no ano de 2024,
por meio de sua aplicação, observou-se um descompasso entre o conteúdo normativo
do Plano e a realidade urbana atual do Município. A defasagem decorre, principalmente,
do intervalo de tempo entre o início dos estudos técnicos e consultas públicas realizadas
em 2022, e a efetiva promulgação do texto atualizado em 2024. Percebeu-se durante
este período, as transformações significativas ocorridas, as quais não foram
completamente absorvidas ou previstas na versão final do Plano.
Decorrente dos diversos fatores técnicos, sociais, ambientais e econômicos,
surge a necessidade da presente revisão legislativa em consonância com os princípios
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano
sustentável e da gestão democrática das cidades, conforme previsto no art. 182 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Destaca-se na presente alteração a adequação ao crescimento urbano e
populacional, em que o Município de Corbélia, tem experimentado transformações
significativas na malha urbana por meio da diversificação das atividades econômicas
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com o surgimento de empreendimentos com tipologias urbanas e arquitetônicas, que
procuraram ser instituídos, mas não sendo possível no atual momento, visto que o
perímetro urbano não contempla o todo da área de terreno a ser considerada viável a
implantação.
Ao analisar o uso e a ocupação do solo, sua aplicação e compatibilizando
com as reais vocações e demandas de determinadas regiões da cidade, observou-se a
essencial necessidade de revisão e correção de eventuais lacunas e imprecisões
normativas, por meio da avaliação e identificação da implementação do atual plano, de
forma a incorporar os avanços técnicos, regulatórios e ambientais encontrados.
Buscando a compatibilização e melhoria do sistema viário e da mobilidade
urbana instituída, identifica-se a requalificação do sistema viário municipal, por meio da
avaliação da circulação de veículos, pedestres e ciclistas, melhorando a conectividade
entre bairros, a logística e fortalecimento das infraestruturas existentes com foco na
acessibilidade e segurança viária.
De tal forma, a proposta de alteração visa fortalecer os estudos e
instrumentos de planejamento e gestão territorial, estudados e instituídos,
promovendo maior coerência normativa, eficiência administrativa, justiça socioespacial
e sustentabilidade ambiental. A proposta ainda atende aos princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei do Plano Diretor, assegurando coerência entre os instrumentos de
planejamento, licenciamento e fiscalização urbanística podendo ainda contribuir para a
atração de investimentos, a dinamização do mercado imobiliário e a valorização de
áreas estratégicas, de forma equilibrada com os interesses coletivos e os direitos
fundamentais dos cidadãos.
Assim, as alterações sugeridas a este Plano Diretor Municipal, não são
apenas um conjunto de medidas preventivas, mas uma ação estratégica de governança
urbana já identificada, voltada a construção de um Município mais preparado para
enfrentar os desafios do crescimento urbano ordenado, da inclusão social e da proteção
dos bens coletivos.
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Vale destacar ainda que foram realizadas audiências públicas para discussão
das mudanças propostas, nos dias 09 e 27 de maio de 2025 (conforme editais de
convocação e lista de presença em anexo).
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação
dessas importantes matérias.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 51 de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº
1.266, de 20 de dezembro de 2024 – Código
de Obras e Edificações e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o §3º ao Art. 19 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ....................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
IV - ....................................................................................
V - ......................................................................................
VI - .....................................................................................
VII - ....................................................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º .........................................................................
§ 3º Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de
imediato a execução da obra, o alvará de construção poderá ser
requerido com a apresentação do projeto aprovado, sendo concedido
um prazo de validade de 12 (doze) meses para o início das obras,
contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o prazo, sem
pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá
validade.
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Art. 2º. Fica acrescido os §§ 1º e 2º ao Art. 24 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ....................................................................
§ 1º O prazo de validade do alvará de construção será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período nos casos de
edificações residenciais e comerciais com área inferior a 1.000 m² (mil
metros quadrados) de construção, bem como de edificações industriais
com área inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
§ 2º Para edificações residenciais, comerciais ou de serviços com área
igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) ou para edificações
industriais com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil metros
quadrados), ou ainda nos casos de complexidade devidamente
justificada, o prazo inicial de validade será de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por período a ser definido mediante justificativa técnica
e análise fundamentada pela autoridade competente."
Art. 3º O Parágrafo Único do Art. 43 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 43. ..............................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
IV - ....................................................................................
V - ......................................................................................
VI - .....................................................................................
VII - ....................................................................................
VIII - ...................................................................................
Paragrafo único: A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada
mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por
instrumento público, pelo proprietário limítrofe.
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Art. 4º Fica alterada o §3º do Art. 90 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 90. ......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
§ 2º ......................................................................................
§ 3º A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não
poderá exceder 40% (quarenta por cento) da largura total da fachada
voltada para a via pública, devendo, sempre que houver mais de uma
entrada, estas serão dimensionadas e distribuídas de modo a garantir a
fluidez do passeio público e a segurança dos pedestres:
I - Quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor
inferior a 3,00 m (três metros), será permitida apenas uma entrada de
no máximo 3,00 m (três metros) de largura;
II - Quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros),
o limite máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de
largura, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento)
da testada.
§ 4º ....................................................................................
§ 5º ......................................................................................
§ 6º .....................................................................................
Art. 5º Fica revogado o Art. 138 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 6º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Corbélia, 05 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal