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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024 – Código de Obras e Edificações e dá outras providências.
native_id2007

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1329 de 22 de julho de 2025, publicada em 22/07/2025 no D.O.E. nº 2333.
2025-07-22 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 10243/2025. Para sanção governamental.
2025-07-22 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-07-18 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-07-18 Proposição aprovada F Proposição aprovada, para encaminhamento.
2025-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Extraordinária em 17/07/2025 às 19h. Para discussão e votação final.
2025-07-17 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2025-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 07/07/2025 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2025-07-07 Parecer favorável da comissão — Proposição com parecer favorável. Para inclusão em pauta.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e Parecer.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-06-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 16/06/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-06-11 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T11:11:42.833229-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-16T19:50:57.623052-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-07T19:54:36.165822-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Corbélia, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, os projetos de lei 50/2025, 51/2025, 
52/2025, 53/2025 e 54/2025 que tem por escopo, promover alterações nas leis nº 1262 
de 20 de dezembro de 2024, 1263 de 20 de dezembro de 2024, 1264 de 20 de dezembro 
de 2024, 1265 de 20 de dezembro de 2024, e 1266 de 20 de dezembro de 2024. Todas 
integrantes do Plano Diretor Municipal.
Com a recente revisão do Plano Diretor Municipal, aprovada no ano de 2024, 
por meio de sua aplicação, observou-se um descompasso entre o conteúdo normativo 
do Plano e a realidade urbana atual do Município. A defasagem decorre, principalmente, 
do intervalo de tempo entre o início dos estudos técnicos e consultas públicas realizadas 
em 2022, e a efetiva promulgação do texto atualizado em 2024. Percebeu-se durante 
este período, as transformações significativas ocorridas, as quais não foram 
completamente absorvidas ou previstas na versão final do Plano.
Decorrente dos diversos fatores técnicos, sociais, ambientais e econômicos, 
surge a necessidade da presente revisão legislativa em consonância com os princípios 
constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento urbano 
sustentável e da gestão democrática das cidades, conforme previsto no art. 182 da 
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Destaca-se na presente alteração a adequação ao crescimento urbano e 
populacional, em que o Município de Corbélia, tem experimentado transformações 
significativas na malha urbana por meio da diversificação das atividades econômicas 
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com o surgimento de empreendimentos com tipologias urbanas e arquitetônicas, que 
procuraram ser instituídos, mas não sendo possível no atual momento, visto que o 
perímetro urbano não contempla o todo da área de terreno a ser considerada viável a 
implantação.
Ao analisar o uso e a ocupação do solo, sua aplicação e compatibilizando 
com as reais vocações e demandas de determinadas regiões da cidade, observou-se a 
essencial necessidade de revisão e correção de eventuais lacunas e imprecisões 
normativas, por meio da avaliação e identificação da implementação do atual plano, de 
forma a incorporar os avanços técnicos, regulatórios e ambientais encontrados.
Buscando a compatibilização e melhoria do sistema viário e da mobilidade 
urbana instituída, identifica-se a requalificação do sistema viário municipal, por meio da 
avaliação da circulação de veículos, pedestres e ciclistas, melhorando a conectividade 
entre bairros, a logística e fortalecimento das infraestruturas existentes com foco na 
acessibilidade e segurança viária.
De tal forma, a proposta de alteração visa fortalecer os estudos e 
instrumentos de planejamento e gestão territorial, estudados e instituídos, 
promovendo maior coerência normativa, eficiência administrativa, justiça socioespacial 
e sustentabilidade ambiental. A proposta ainda atende aos princípios e diretrizes 
estabelecidos na Lei do Plano Diretor, assegurando coerência entre os instrumentos de 
planejamento, licenciamento e fiscalização urbanística podendo ainda contribuir para a 
atração de investimentos, a dinamização do mercado imobiliário e a valorização de 
áreas estratégicas, de forma equilibrada com os interesses coletivos e os direitos 
fundamentais dos cidadãos.
Assim, as alterações sugeridas a este Plano Diretor Municipal, não são 
apenas um conjunto de medidas preventivas, mas uma ação estratégica de governança 
urbana já identificada, voltada a construção de um Município mais preparado para 
enfrentar os desafios do crescimento urbano ordenado, da inclusão social e da proteção 
dos bens coletivos.
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Vale destacar ainda que foram realizadas audiências públicas para discussão 
das mudanças propostas, nos dias 09 e 27 de maio de 2025 (conforme editais de 
convocação e lista de presença em anexo).
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores, para aprovação 
dessas importantes matérias. 
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 51 de 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 
1.266, de 20 de dezembro de 2024 – Código 
de Obras e Edificações e dá outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o §3º ao Art. 19 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ....................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
IV - ....................................................................................
V - ......................................................................................
VI - .....................................................................................
VII - ....................................................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º .........................................................................
§ 3º Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de 
imediato a execução da obra, o alvará de construção poderá ser 
requerido com a apresentação do projeto aprovado, sendo concedido 
um prazo de validade de 12 (doze) meses para o início das obras, 
contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o prazo, sem 
pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá 
validade.
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Art. 2º. Fica acrescido os §§ 1º e 2º ao Art. 24 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ....................................................................
§ 1º O prazo de validade do alvará de construção será de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período nos casos de 
edificações residenciais e comerciais com área inferior a 1.000 m² (mil 
metros quadrados) de construção, bem como de edificações industriais 
com área inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
§ 2º Para edificações residenciais, comerciais ou de serviços com área 
igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) ou para edificações 
industriais com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil metros 
quadrados), ou ainda nos casos de complexidade devidamente 
justificada, o prazo inicial de validade será de 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por período a ser definido mediante justificativa técnica 
e análise fundamentada pela autoridade competente."
Art. 3º O Parágrafo Único do Art. 43 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 43. ..............................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
IV - ....................................................................................
V - ......................................................................................
VI - .....................................................................................
VII - ....................................................................................
VIII - ...................................................................................
Paragrafo único: A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada 
mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por 
instrumento público, pelo proprietário limítrofe.
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Art. 4º Fica alterada o §3º do Art. 90 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 90. ......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
§ 2º ......................................................................................
§ 3º A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não 
poderá exceder 40% (quarenta por cento) da largura total da fachada 
voltada para a via pública, devendo, sempre que houver mais de uma 
entrada, estas serão dimensionadas e distribuídas de modo a garantir a 
fluidez do passeio público e a segurança dos pedestres:
I - Quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor 
inferior a 3,00 m (três metros), será permitida apenas uma entrada de 
no máximo 3,00 m (três metros) de largura;
II - Quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), 
o limite máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de 
largura, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) 
da testada.
§ 4º ....................................................................................
§ 5º ......................................................................................
§ 6º .....................................................................................
Art. 5º Fica revogado o Art. 138 da lei 1266 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 6º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Corbélia, 05 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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