br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaRegulamenta as Políticas Públicas de controle populacional, criação, comercialização, adoção, maus tratos e controle sanitário e reprodutivo de cães e gatos no Município de Corbélia.
native_id2014

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1332 de 22 de julho de 2025, publicada em 22/07/2025 no D.O.E. nº 2333.
2025-07-22 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 10244/2025. Para sanção governamental.
2025-07-22 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-07-18 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-07-18 Proposição aprovada F Proposição aprovada, para encaminhamento.
2025-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa no expediente da 16ª Sessão Extraordinária em 17/07/2025 às 19h. Para discussão e votação final.
2025-07-17 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2025-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 07/07/2025 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2025-07-07 Parecer favorável da comissão — Proposição com parecer favorável com emenda. Para inclusão em pauta.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo, para análise e Parecer.
2025-06-18 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-06-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-06-16 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 16/06/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-06-16 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T11:12:22.270713-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-16T19:50:58.348577-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-07T20:13:53.413534-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Corbélia, 06 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº 18, que tem como objetivo à 
construção de uma política pública mais eficaz, integrada e humanizada, que considere 
a realidade do abandono, dos maus-tratos e dos desafios de saúde pública relacionados 
aos animais domésticos. Acreditamos que, com o apoio dessa legislação, será possível 
avançar significativamente na proteção dos direitos dos animais e na promoção de uma 
sociedade mais justa e responsável.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
REGULAMENTA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
CONTROLE POPULACIONAL, CRIAÇÃO, 
COMERCIALIZAÇÃO, ADOÇÃO, MAUS TRATOS 
E CONTROLE SANITÁRIO E REPRODUTIVO DE 
CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA E DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Corbélia autorizado a 
estabelecer a política pública de controle das populações de 
cães e gatos, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo primeiro. Esta política será executada por meio de 
procedimentos de esterilização cirúrgica, vacinação, banco 
de ração, medicamentos, registro animal, campanhas 
educativas e aplicação de leis que determinam a guarda 
responsável de animais domésticos em todo o território do 
município.
Parágrafo segundo. Será de competência da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Saúde o controle da propagação 
de zoonoses de relevância para a saúde pública.
Art. 2º - Fica o Município de Corbélia autorizado a contratar 
estabelecimentos veterinários especializados, para proceder 
à esterilização dos animais abandonados, os animais oriundos 
de Organizações não governamentais (ONG), animais em 
vulnerabilidade, protetores independentes que atuam na 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
defesa animal, e os de propriedade de famílias em situação 
de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. No caso da esterilização de animais 
abandonados, educação e combate aos maus tratos, fica o 
município autorizado a firmar parceria com Organizações Não 
Governamentais (ONG) e protetores independentes para o 
melhor desenvolvimento dos trabalhos, quando a capacidade do 
setor público for insuficiente.
Art. 3º Fica o Município autorizado a criar o Banco de Ração 
com objetivo de:
I – Comprar e receber doações de ração de pessoas físicas, 
jurídicas, estabelecimentos comerciais e apreensões de 
órgãos fiscalizadores;
II – Armazenar e acondicionar os alimentos, perecíveis ou 
não, que estejam em condições de consumo;
III – Distribuir a ração a animais em situação de 
vulnerabilidade ou as instituições parceiras com ONG´s de 
proteção animal;
Art. 4º Fica o Município autorizado a distribuir vacinas de 
cunho obrigatório em todo território municipal a fim de 
garantir a prevenção e o controle de doenças causadas por 
cães e gatos que possam interferir na saúde de humanos;
Art. 5º Fica o Município autorizado a distribuir medicamentos 
com o objetivo de garantir a prevenção e o controle de 
doenças causadas por cães e gatos que possam interferir na 
saúde de humanos, e ainda, para o cuidado e atenção integral 
a animais em situação de vulnerabilidade;
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art. 6º - Fica o município de Corbélia autorizado a realizar 
campanhas educativas informativas sobre a necessidade de 
vacinação, da esterilização e da guarda responsável dos 
animais, no intuito de prevenir a propagação de doenças e 
regular o controle populacional destes animais.
Parágrafo 1º. As campanhas informativas devem incluir as 
escolas públicas e privadas do Município, que através de 
palestras educativas, ministradas por professores ou 
voluntários que conscientizem estudantes e pais acerca da 
necessidade de valorização e respeito aos animais, previstos 
na presente Lei.
Parágrafo 2º Fica instituído o dia 14 de março como o Dia 
Municipal de Promoção a Adoção Consciente de Animais de 
Estimação com objetivo de informar a população sobre as 
doenças transmissíveis a humanos por animais, a importância 
da vacinação como medida de prevenção, e a promoção a adoção 
consciente responsável.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 7º - A reprodução, criação e venda de cães e gatos no 
Município de Corbélia é livre, desde que obedecidas as regras 
estabelecidas pela presente lei, por resolução e Lei do CRMV 
(Conselho Regional de Medicina Veterinária) e CFMV (Conselho 
Federal de Medicina Veterinária).
Parágrafo Primeiro. A reprodução de cães e gatos destinados 
ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis 
regularmente estabelecidos e registrado no Cadastro 
Municipal de Comércio de Animais – CMCA, junto a Secretaria 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
de Meio Ambiente (SEMA), com o devido registro no Conselho 
Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
Parágrafo Segundo. Fica proibida no município de Corbélia, 
Paraná, a comercialização de animais (cães e gatos) por 
particulares, pessoas físicas, que não estejam devidamente 
registrados no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - 
CMCA.
Parágrafo Terceiro. O Cadastro Municipal de Comércio de 
Animais – CMCA deve ser criado no prazo de 180 dias a partir 
da publicação da presente lei, destinando-se à 
regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no 
tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e 
resguardo da segurança pública.
Art. 8º - Canis e gatis para comércio que, na data da 
publicação da presente lei já possuam o Alvará de 
funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de 
Corbélia, serão incluídos no Cadastro Municipal de Comércio 
de Animais – CMCA, após vistoriados pela Vigilância Sanitária 
e liberado a Licença Sanitária para o devido fim.
Art. 9º - Quando da atualização do cadastramento (frequência 
anual), o órgão responsável deverá proceder nova vistoria 
sanitária no estabelecimento e sempre que for necessário.
Art. 10º - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de 
venda de ração e produtos veterinários e estabelecimento que 
eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem 
estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais 
– CMCA e possuir médico veterinário responsável, além das 
outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela 
legislação vigente.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Artigo 11º - Todos os canis e gatis deverão manter uma 
listagem atualizada do plantel, contendo o nome do animal, 
espécie, raça, sexo, foto, cor e número do microchip. A 
listagem pode ser substituída por documento de pedigree 
impresso de cada animal, juntamente com a carteira de 
vacinação atualizada. 
Artigo 12º - No que tange ao comércio é obrigatória a entrega 
dos animais (cães e gatos) já esterilizados, conforme à sua 
característica de maturidade, 6 (seis) meses completos para 
fêmeas e 7 (sete) meses completos para machos das duas 
espécies. Obrigatoriamente deverá acompanhar o comprovante 
de vacinação, sendo três doses das vacinas específicas para 
doenças virais e uma dose de vacina antirrábica.
Art.13º - Os canis e gatis deverão manter banco de dados, 
eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrado 
nascimento, óbitos, vendas, onde conste nome completo, 
endereço, telefone e CPF dos adquirentes ou beneficiários de 
vendas. Todos os dados deverão ser arquivados por no mínimo 
5 (cinco) anos.
 
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS PERDIDOS OU ABANDONADOS
Art.14º – O animal perdido ou abandonado poderá ficar sob 
guarda provisória de ONG(s) de Proteção Animal, ou abrigos 
temporários, ou de quem o encontrou ou de uma terceira pessoa 
que o aceite acolher, e deverá ser obrigatoriamente 
esterilizado e posteriormente colocado para adoção ou 
adotados por ele. 
Parágrafo Único – O Município poderá prover os meios 
necessários para esterilização de animais perdidos ou 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
abandonados caso o acolhedor não possua as condições 
financeiras para tal medida.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS E EVENTOS SIMILARES
Art.15º – As feiras de animais devem atender as normas 
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e pelo 
CRMV/PR Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
CAPITULO V
DAS ADOÇÕES
Art.16º – É permitida a realização de eventos de adoção de 
cães e gatos desde que autorizados pelo responsável pelo 
Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA.
Art.17º - Os cães e gatos poderão ficar expostos por um 
período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu 
bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art.18º – As feiras de adoções poderão ser realizadas sob a 
responsabilidade de pessoas jurídica de direito privado, 
protetores, ONG (s) sem fins lucrativos, mantenedoras, ou 
responsáveis por cães e gatos.
Art.19º – Pet shops, Clínicas veterinárias, ONG (s) de 
Proteção de animais, protetores independentes, podem 
promover doações de animais, desde que haja identificação do 
responsável técnico pela atividade no local de exposição dos 
animais.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Parágrafo Único. No caso de adoção particular de animais, a 
esterilização e microchip, fica sob responsabilidade do 
adotante, obedecido no prazo Máximo de 30 dias para o chip, 
7 (sete) meses para castrações nos machos e 6 (seis) meses 
para castrações nas fêmeas. 
CAPÍTULO VI
DOS MAUS TRATOS
Art.20º – A caracterização de abandono ou maus tratos de 
animais, seja pelos proprietários, responsáveis ou pelos 
estabelecimentos autorizados em Lei, será punido com multa 
de até 10 (Dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) por 
animal, consubstanciada por Auto de Infração próprio, às 
pessoas jurídicas e as pessoas físicas, lavrado por 
autoridades sanitárias da Secretaria de Saúde ou Secretaria 
do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo as demais sanções 
previstas na legislação.
Parágrafo Primeiro – Considera-se maus tratos aos animais as 
situações previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de 
fevereiro de 1998, conhecida como “lei de crimes ambientais” 
ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Segundo – Nos casos de reincidência da autuação, 
a multa será em dobro.
Parágrafo Terceiro – As multas aplicadas neste artigo serão 
revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para que 
possam ser revertidas e aplicadas em ações de que tratam 
essa lei. 
Art. 21º – ENTENDE-SE por maus-tratos contra animais, 
independentemente da espécie, qualquer ação, omissão ou 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
conduta decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou 
ato intencional que comprometa a saúde, integridade física, 
psicológica ou as necessidades naturais dos animais.
São considerados maus-tratos contra animais as seguintes 
condutas, sem prejuízo de outras que comprometam seu bem￾estar:
I. Abandonar animais em quaisquer condições que os coloquem 
em risco de fome, sede, doenças ou outros perigos;
II. Praticar atos de abuso, crueldade, espancamento, 
mutilação, envenenamento, perseguição, caça ou morte 
injustificada;
III. Atropelar e não prestar socorro ou deixar de buscar 
assistência veterinária a animais feridos ou doentes sob sua 
responsabilidade;
IV. Privar o animal de água limpa e potável ou de alimento 
adequado por período superior a 12 (doze) horas;
V. Deixar de realizar a limpeza adequada do local onde o 
animal é mantido ou negligenciar a renovação de água e 
alimento;
VI. Manter animais permanentemente acorrentados ou em 
correntes curtas com menos de 2 (dois) metros de extensão, 
ou em correntes que impeçam sua mobilidade adequada, como a 
ausência de cabos de aço com roldanas;
VII. Manter os animais em locais insalubres, sem ventilação, 
iluminação ou espaço suficiente para sua movimentação, 
descanso ou expressão de comportamentos naturais;
VIII. Submeter os animais a qualquer prática que lhes cause 
sofrimento físico ou psicológico, como castigos excessivos, 
extenuação, treinamento com métodos violentos ou cruéis, ou 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
a promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes;
IX. Criar, comercializar ou reproduzir cães, gatos ou outros 
animais domésticos ou exóticos em desacordo com os critérios 
estabelecidos por esta legislação, leis e normas 
complementares;
X. Promover ou participar de eventos, práticas ou atividades 
que resultem em sofrimento ou lesões físicas ou psicológicas 
aos animais.
Parágrafo primeiro: A reprodução de cães e gatos é da 
responsabilidade do tutor ou proprietário. Deixar cadelas e 
gatas em cio na rua ou fora de sua propriedade, a esmo, 
desamparada, desprotegida, considera-se também maus tratos, 
visto que as mesmas não sabem e não conseguem se defender, 
sendo muitas vezes agredidas, machucadas, escorraçadas, 
também causando problemas para toda a população devidos as 
agressões a pedestres, perturbação do sossego e acidentes de 
trânsitos.
Parágrafo segundo: Uma vez comprovado os maus tratos na forma 
da lei, o indivíduo ficará impedido de ter outro animal de 
estimação por um período de 10 (dez) anos.
Parágrafo Terceiro: Qualquer prática ou omissão que infrinja 
as condições de bem-estar animal estabelecidas por esta lei 
será considerada maus-tratos, sujeitando o infrator às 
penalidades previstas.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art.22º - As infrações de maus tratos serão apuradas com 
lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos 
estabelecidos nesta Lei.
Art.23º - O auto de infração será lavrado na sede da 
repartição competente ou no local em que for verificada a 
infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, 
devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como 
outros elementos necessários a sua qualificação e identidade 
civil;
II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi 
verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo 
preceito legal que autoriza sua imposição;
V - Ciência pelo autuado de que responderá a processo 
Criminal, sendo encaminhado a promotoria uma cópia do auto 
de infração pela Equipe da SEMA;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 
duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou 
recusa;
VII – Aplicação do chip de localização;
VIII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§ 1º. Se a irregularidade ou infração não constituir perigo 
iminente para a saúde do animal, a critério da autoridade 
Ambiental ou Sanitária, o infrator será intimado, na sede da 
repartição competente ou no local na ocorrência, para, no 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
prazo de até 30 (Trinta) dias, fixado pela autoridade 
sanitária ou Ambiental, proceder à regularização.
§ 2º. O termo de intimação conterá dados suficientes para 
identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a 
situação legal deste.
§ 3º. Persistindo a irregularidade, terá prosseguimento o 
Auto de infração com a devida Penalidade.
Art.24º - O infrator será notificado para ciência do auto de 
infração:
I - Pessoalmente;
II - Por edital, se não for localizado. 
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar￾se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada 
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º. O edital referido no inciso II deste artigo será 
publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a 
notificação após a publicação.
Art.25º - A autoridade sanitária ou Ambiental poderá, desde 
que necessário para a apuração de irregularidade ou infração, 
proceder à apreensão de amostras de produtos para realizações 
de análises necessárias para elaborações de laudos.
Art. 26º - Após a notificação, o infrator terá prazo de 10 
(dez) dias para apresentar defesa ou quitar a multa.
Art.27º - Decorrido o prazo de defesa, e após ouvir o 
autuante e examinar as provas colhidas, a autoridade 
Ambiental ou Sanitária competente decidirá fundamentadamente 
a aplicação da multa.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art.28º - Da decisão da autoridade Ambiental ou Sanitária, 
mantendo ou não a aplicação da penalidade, não caberá 
recurso.
Art.29º - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autoridade Ambiental 
ou Sanitária a quem é dirigido o recurso antes do auto de 
infração, determinar a suspensão da aplicação da penalidade.
Art.30º - As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas 
pelas autoridades competentes das Secretarias Municipais de 
Saúde e do meio Ambiente, conforme atribuições que lhe sejam 
conferidas por decreto;
CAPITULO VIII
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art.31 - O animal reconhecido como comunitário será 
resgatado, esterilizado, vacinado, desverminado e chipado 
pelo Departamento de Bem Estar Animal da Secretaria de Meio 
Ambiente- SEMA e devolvido à comunidade de origem podendo 
ser Canino ou Felino.
Art.32º - É considerado animal comunitário aquele que 
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência 
e de manutenção, ainda que não possua responsável único e 
definido. 
Art.33º – Os cuidadores são membros da comunidade em que 
vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados 
com o mesmo e que oferece abrigo e condições de 
sobrevivência. 
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art.34º – O Poder Executivo deverá regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, em 
especial ao que tange aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º que 
necessitam de decretos específicos. 
Art.35º – As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária da Secretária de Meio Ambiente 
do Município de Corbélia. 
Gabinete do Prefeito Municipal.
 
Corbélia, 06 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.

open original →