Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Corbélia, 06 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal apresenta o projeto de lei nº 18, que tem como objetivo à
construção de uma política pública mais eficaz, integrada e humanizada, que considere
a realidade do abandono, dos maus-tratos e dos desafios de saúde pública relacionados
aos animais domésticos. Acreditamos que, com o apoio dessa legislação, será possível
avançar significativamente na proteção dos direitos dos animais e na promoção de uma
sociedade mais justa e responsável.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
REGULAMENTA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
CONTROLE POPULACIONAL, CRIAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, ADOÇÃO, MAUS TRATOS
E CONTROLE SANITÁRIO E REPRODUTIVO DE
CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA E DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Corbélia autorizado a
estabelecer a política pública de controle das populações de
cães e gatos, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo primeiro. Esta política será executada por meio de
procedimentos de esterilização cirúrgica, vacinação, banco
de ração, medicamentos, registro animal, campanhas
educativas e aplicação de leis que determinam a guarda
responsável de animais domésticos em todo o território do
município.
Parágrafo segundo. Será de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Saúde o controle da propagação
de zoonoses de relevância para a saúde pública.
Art. 2º - Fica o Município de Corbélia autorizado a contratar
estabelecimentos veterinários especializados, para proceder
à esterilização dos animais abandonados, os animais oriundos
de Organizações não governamentais (ONG), animais em
vulnerabilidade, protetores independentes que atuam na
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
defesa animal, e os de propriedade de famílias em situação
de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. No caso da esterilização de animais
abandonados, educação e combate aos maus tratos, fica o
município autorizado a firmar parceria com Organizações Não
Governamentais (ONG) e protetores independentes para o
melhor desenvolvimento dos trabalhos, quando a capacidade do
setor público for insuficiente.
Art. 3º Fica o Município autorizado a criar o Banco de Ração
com objetivo de:
I – Comprar e receber doações de ração de pessoas físicas,
jurídicas, estabelecimentos comerciais e apreensões de
órgãos fiscalizadores;
II – Armazenar e acondicionar os alimentos, perecíveis ou
não, que estejam em condições de consumo;
III – Distribuir a ração a animais em situação de
vulnerabilidade ou as instituições parceiras com ONG´s de
proteção animal;
Art. 4º Fica o Município autorizado a distribuir vacinas de
cunho obrigatório em todo território municipal a fim de
garantir a prevenção e o controle de doenças causadas por
cães e gatos que possam interferir na saúde de humanos;
Art. 5º Fica o Município autorizado a distribuir medicamentos
com o objetivo de garantir a prevenção e o controle de
doenças causadas por cães e gatos que possam interferir na
saúde de humanos, e ainda, para o cuidado e atenção integral
a animais em situação de vulnerabilidade;
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art. 6º - Fica o município de Corbélia autorizado a realizar
campanhas educativas informativas sobre a necessidade de
vacinação, da esterilização e da guarda responsável dos
animais, no intuito de prevenir a propagação de doenças e
regular o controle populacional destes animais.
Parágrafo 1º. As campanhas informativas devem incluir as
escolas públicas e privadas do Município, que através de
palestras educativas, ministradas por professores ou
voluntários que conscientizem estudantes e pais acerca da
necessidade de valorização e respeito aos animais, previstos
na presente Lei.
Parágrafo 2º Fica instituído o dia 14 de março como o Dia
Municipal de Promoção a Adoção Consciente de Animais de
Estimação com objetivo de informar a população sobre as
doenças transmissíveis a humanos por animais, a importância
da vacinação como medida de prevenção, e a promoção a adoção
consciente responsável.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 7º - A reprodução, criação e venda de cães e gatos no
Município de Corbélia é livre, desde que obedecidas as regras
estabelecidas pela presente lei, por resolução e Lei do CRMV
(Conselho Regional de Medicina Veterinária) e CFMV (Conselho
Federal de Medicina Veterinária).
Parágrafo Primeiro. A reprodução de cães e gatos destinados
ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis
regularmente estabelecidos e registrado no Cadastro
Municipal de Comércio de Animais – CMCA, junto a Secretaria
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
de Meio Ambiente (SEMA), com o devido registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
Parágrafo Segundo. Fica proibida no município de Corbélia,
Paraná, a comercialização de animais (cães e gatos) por
particulares, pessoas físicas, que não estejam devidamente
registrados no Cadastro Municipal de Comércio de Animais -
CMCA.
Parágrafo Terceiro. O Cadastro Municipal de Comércio de
Animais – CMCA deve ser criado no prazo de 180 dias a partir
da publicação da presente lei, destinando-se à
regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no
tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e
resguardo da segurança pública.
Art. 8º - Canis e gatis para comércio que, na data da
publicação da presente lei já possuam o Alvará de
funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de
Corbélia, serão incluídos no Cadastro Municipal de Comércio
de Animais – CMCA, após vistoriados pela Vigilância Sanitária
e liberado a Licença Sanitária para o devido fim.
Art. 9º - Quando da atualização do cadastramento (frequência
anual), o órgão responsável deverá proceder nova vistoria
sanitária no estabelecimento e sempre que for necessário.
Art. 10º - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de
venda de ração e produtos veterinários e estabelecimento que
eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem
estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais
– CMCA e possuir médico veterinário responsável, além das
outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela
legislação vigente.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Artigo 11º - Todos os canis e gatis deverão manter uma
listagem atualizada do plantel, contendo o nome do animal,
espécie, raça, sexo, foto, cor e número do microchip. A
listagem pode ser substituída por documento de pedigree
impresso de cada animal, juntamente com a carteira de
vacinação atualizada.
Artigo 12º - No que tange ao comércio é obrigatória a entrega
dos animais (cães e gatos) já esterilizados, conforme à sua
característica de maturidade, 6 (seis) meses completos para
fêmeas e 7 (sete) meses completos para machos das duas
espécies. Obrigatoriamente deverá acompanhar o comprovante
de vacinação, sendo três doses das vacinas específicas para
doenças virais e uma dose de vacina antirrábica.
Art.13º - Os canis e gatis deverão manter banco de dados,
eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrado
nascimento, óbitos, vendas, onde conste nome completo,
endereço, telefone e CPF dos adquirentes ou beneficiários de
vendas. Todos os dados deverão ser arquivados por no mínimo
5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS PERDIDOS OU ABANDONADOS
Art.14º – O animal perdido ou abandonado poderá ficar sob
guarda provisória de ONG(s) de Proteção Animal, ou abrigos
temporários, ou de quem o encontrou ou de uma terceira pessoa
que o aceite acolher, e deverá ser obrigatoriamente
esterilizado e posteriormente colocado para adoção ou
adotados por ele.
Parágrafo Único – O Município poderá prover os meios
necessários para esterilização de animais perdidos ou
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
abandonados caso o acolhedor não possua as condições
financeiras para tal medida.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS E EVENTOS SIMILARES
Art.15º – As feiras de animais devem atender as normas
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e pelo
CRMV/PR Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
CAPITULO V
DAS ADOÇÕES
Art.16º – É permitida a realização de eventos de adoção de
cães e gatos desde que autorizados pelo responsável pelo
Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA.
Art.17º - Os cães e gatos poderão ficar expostos por um
período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu
bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art.18º – As feiras de adoções poderão ser realizadas sob a
responsabilidade de pessoas jurídica de direito privado,
protetores, ONG (s) sem fins lucrativos, mantenedoras, ou
responsáveis por cães e gatos.
Art.19º – Pet shops, Clínicas veterinárias, ONG (s) de
Proteção de animais, protetores independentes, podem
promover doações de animais, desde que haja identificação do
responsável técnico pela atividade no local de exposição dos
animais.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Parágrafo Único. No caso de adoção particular de animais, a
esterilização e microchip, fica sob responsabilidade do
adotante, obedecido no prazo Máximo de 30 dias para o chip,
7 (sete) meses para castrações nos machos e 6 (seis) meses
para castrações nas fêmeas.
CAPÍTULO VI
DOS MAUS TRATOS
Art.20º – A caracterização de abandono ou maus tratos de
animais, seja pelos proprietários, responsáveis ou pelos
estabelecimentos autorizados em Lei, será punido com multa
de até 10 (Dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) por
animal, consubstanciada por Auto de Infração próprio, às
pessoas jurídicas e as pessoas físicas, lavrado por
autoridades sanitárias da Secretaria de Saúde ou Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo as demais sanções
previstas na legislação.
Parágrafo Primeiro – Considera-se maus tratos aos animais as
situações previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998, conhecida como “lei de crimes ambientais”
ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Segundo – Nos casos de reincidência da autuação,
a multa será em dobro.
Parágrafo Terceiro – As multas aplicadas neste artigo serão
revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para que
possam ser revertidas e aplicadas em ações de que tratam
essa lei.
Art. 21º – ENTENDE-SE por maus-tratos contra animais,
independentemente da espécie, qualquer ação, omissão ou
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
conduta decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou
ato intencional que comprometa a saúde, integridade física,
psicológica ou as necessidades naturais dos animais.
São considerados maus-tratos contra animais as seguintes
condutas, sem prejuízo de outras que comprometam seu bemestar:
I. Abandonar animais em quaisquer condições que os coloquem
em risco de fome, sede, doenças ou outros perigos;
II. Praticar atos de abuso, crueldade, espancamento,
mutilação, envenenamento, perseguição, caça ou morte
injustificada;
III. Atropelar e não prestar socorro ou deixar de buscar
assistência veterinária a animais feridos ou doentes sob sua
responsabilidade;
IV. Privar o animal de água limpa e potável ou de alimento
adequado por período superior a 12 (doze) horas;
V. Deixar de realizar a limpeza adequada do local onde o
animal é mantido ou negligenciar a renovação de água e
alimento;
VI. Manter animais permanentemente acorrentados ou em
correntes curtas com menos de 2 (dois) metros de extensão,
ou em correntes que impeçam sua mobilidade adequada, como a
ausência de cabos de aço com roldanas;
VII. Manter os animais em locais insalubres, sem ventilação,
iluminação ou espaço suficiente para sua movimentação,
descanso ou expressão de comportamentos naturais;
VIII. Submeter os animais a qualquer prática que lhes cause
sofrimento físico ou psicológico, como castigos excessivos,
extenuação, treinamento com métodos violentos ou cruéis, ou
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
a promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
IX. Criar, comercializar ou reproduzir cães, gatos ou outros
animais domésticos ou exóticos em desacordo com os critérios
estabelecidos por esta legislação, leis e normas
complementares;
X. Promover ou participar de eventos, práticas ou atividades
que resultem em sofrimento ou lesões físicas ou psicológicas
aos animais.
Parágrafo primeiro: A reprodução de cães e gatos é da
responsabilidade do tutor ou proprietário. Deixar cadelas e
gatas em cio na rua ou fora de sua propriedade, a esmo,
desamparada, desprotegida, considera-se também maus tratos,
visto que as mesmas não sabem e não conseguem se defender,
sendo muitas vezes agredidas, machucadas, escorraçadas,
também causando problemas para toda a população devidos as
agressões a pedestres, perturbação do sossego e acidentes de
trânsitos.
Parágrafo segundo: Uma vez comprovado os maus tratos na forma
da lei, o indivíduo ficará impedido de ter outro animal de
estimação por um período de 10 (dez) anos.
Parágrafo Terceiro: Qualquer prática ou omissão que infrinja
as condições de bem-estar animal estabelecidas por esta lei
será considerada maus-tratos, sujeitando o infrator às
penalidades previstas.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art.22º - As infrações de maus tratos serão apuradas com
lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art.23º - O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a
infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado,
devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como
outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi
verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza sua imposição;
V - Ciência pelo autuado de que responderá a processo
Criminal, sendo encaminhado a promotoria uma cópia do auto
de infração pela Equipe da SEMA;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de
duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou
recusa;
VII – Aplicação do chip de localização;
VIII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§ 1º. Se a irregularidade ou infração não constituir perigo
iminente para a saúde do animal, a critério da autoridade
Ambiental ou Sanitária, o infrator será intimado, na sede da
repartição competente ou no local na ocorrência, para, no
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
prazo de até 30 (Trinta) dias, fixado pela autoridade
sanitária ou Ambiental, proceder à regularização.
§ 2º. O termo de intimação conterá dados suficientes para
identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a
situação legal deste.
§ 3º. Persistindo a irregularidade, terá prosseguimento o
Auto de infração com a devida Penalidade.
Art.24º - O infrator será notificado para ciência do auto de
infração:
I - Pessoalmente;
II - Por edital, se não for localizado.
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusarse a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º. O edital referido no inciso II deste artigo será
publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação após a publicação.
Art.25º - A autoridade sanitária ou Ambiental poderá, desde
que necessário para a apuração de irregularidade ou infração,
proceder à apreensão de amostras de produtos para realizações
de análises necessárias para elaborações de laudos.
Art. 26º - Após a notificação, o infrator terá prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa ou quitar a multa.
Art.27º - Decorrido o prazo de defesa, e após ouvir o
autuante e examinar as provas colhidas, a autoridade
Ambiental ou Sanitária competente decidirá fundamentadamente
a aplicação da multa.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Art.28º - Da decisão da autoridade Ambiental ou Sanitária,
mantendo ou não a aplicação da penalidade, não caberá
recurso.
Art.29º - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, a autoridade Ambiental
ou Sanitária a quem é dirigido o recurso antes do auto de
infração, determinar a suspensão da aplicação da penalidade.
Art.30º - As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas
pelas autoridades competentes das Secretarias Municipais de
Saúde e do meio Ambiente, conforme atribuições que lhe sejam
conferidas por decreto;
CAPITULO VIII
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art.31 - O animal reconhecido como comunitário será
resgatado, esterilizado, vacinado, desverminado e chipado
pelo Departamento de Bem Estar Animal da Secretaria de Meio
Ambiente- SEMA e devolvido à comunidade de origem podendo
ser Canino ou Felino.
Art.32º - É considerado animal comunitário aquele que
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência
e de manutenção, ainda que não possua responsável único e
definido.
Art.33º – Os cuidadores são membros da comunidade em que
vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados
com o mesmo e que oferece abrigo e condições de
sobrevivência.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art.34º – O Poder Executivo deverá regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, em
especial ao que tange aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º que
necessitam de decretos específicos.
Art.35º – As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária da Secretária de Meio Ambiente
do Município de Corbélia.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Corbélia, 06 de março de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.