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materia nº 63/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 163/2025, com a finalidade corrigir e adequar o texto à técnica legislativa.
native_id2015

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição arquivada — Integrado à proposição principal. Arquivada.
2025-06-17 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para integração à proposição principal.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária em 16/06/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-06-16 Para providências cabíveis. — Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T19:18:04.860104-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
1
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 
163/20
2
5, com a finalidade corrigir e 
adequar o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera dispositivos da 
Lei Municipal nº 1.269
de 20 de dezembro de 2024, que 
dispõe sobre o 
Sistema Tributário Municipal, as normas gerais 
de direito tributário e aprova o Código 
Tributário do Município de Corbélia, e, dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro 
de 2024
.
Art. 2º A denominação do Capítulo I do Título 
inciso I e VI do §1º e o §3º do 
art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput e o § 1º do art. 6º, o
caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º
da 
Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passam a ter a seguinte redação
:
“Art. 9º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, 
manutenção e expansão das respectivas redes no município e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos
.
” (NR)
“CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
-
COSI
P
” (NR)
“Art. 430. Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos logradouros públicos 
-
COSIP, previstos no artigo 149
- A da 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
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Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
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2
Fone: (45) 3242
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– camara@corbelia.pr.leg.br
Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida 
e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação 
Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros 
públicos do Município.
” (NR)
“Art. 433. A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e 
unidade não imobiliária, ligados a rede de energia elétrica, localizadas na zona 
urbana e de expansão urbana deste município, considerando
-se o seguinte:
.................................................................
” (NR)
“Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
dos logradouros públicos 
-
COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou 
não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas 
neste município.
” (NR)
“Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos 
-
COSIP, ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da 
contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
.................................................................
” (NR)
“Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos 
-
COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados 
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com 
observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei Complementar, 
incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio 
- UVC.
” (NR)
“Art. 438. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
.................................................................
” (NR)
“Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos 
-
COSIP:
.................................................................
” (NR)
“Art. 441. .................................................................
I 
- Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como 
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para 
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos 
-
CIP/SMSPLP;
.................................................................
” (NR)
“ANEXO X
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
-
COSI
P
.................................................................” (NR) Art. 3º A Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passa a vigorar acrescida do art. 432
-A e 
dos incisos I e II do Art. 21 com a seguinte redação
:
“Art. 432
-A. Entende
-se como sistemas de monitoramento para segurança 
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I 
- instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades 
suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação;
II 
- utilização de sensores para alertar sobre situações de risco, como incêndios, 
invasões ou vazamentos;
III 
- uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação pública com 
sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições 
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna;
IV 
- integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com órgãos 
de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes;
V 
- uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, 
identificando padrões e comportamentos anômalos.
” (AC)
Art. 4º Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar 
o Projeto de Lei nº 163/2025, que propõe alterações na Lei Municipal nº 1.269, de 20 de 
dezembro de 2024, a qual dispões do sistema tributário e do código tributário municipal
.
A proposta emendada preserva o mérito do projeto original, voltado a ampliar o rol 
de aplicações definidas para a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. No 
entanto, promove ajustes imprescindíveis à técnica legislativa, à sistematização normativa e à 
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e eficiência 
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dentre as principais modificações promovidas, destacam
-se:
• A modificação do art. 9º, do título do Capítulo I e do título do Anexo X da Lei 
Municipal nº 1.269/2024, que não estava contemplado na alteração proposta, com 
o objetivo de eliminar inconsistências entre dispositivos e assegurar o emprego das 
boas práticas de redação legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998.
• A manutenção do acrônimo COSIP em todos os dispositivos da proposição em que 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
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4
Fone: (45) 3242
-1462 
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– camara@corbelia.pr.leg.br
propunha o CIP/SMSPLP
; optou
-se por manter o acrônimo original porque o 
or
iginal COSIP já 
é de conhecimento do contribuinte, e, a modificação
pode gerar 
dificuldade de compreensão
.
A Emenda Substitutiva, portanto, não apenas corrige e aprimora a forma do projeto 
original, como também consolida as alterações em um único texto harmônico, assegurando 
maior eficácia normativa e facilitando sua aplicação por parte da Administração Pública e dos 
munícipes.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos nobres 
membros desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como medida de fortalecimento 
da política pública de gestão urbana e de promoção do interesse coletivo.
Câmara Municipal de Corbélia, 16 de junho de 20
2
5
.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice
-Presidente CEFO
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice
-Presidente CVOSP
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
André L
André Lira
Data 16/06/2025 16:37
#c7a7cea34adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data 16/06/2025 15:23
#c7c746164adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 16/06/2025 15:21
#c7dc819c4adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 16/06/2025 15:17
#c7ec07a34adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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