CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº
163/20
2
5, com a finalidade corrigir e
adequar o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera dispositivos da
Lei Municipal nº 1.269
de 20 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre o
Sistema Tributário Municipal, as normas gerais
de direito tributário e aprova o Código
Tributário do Município de Corbélia, e, dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro
de 2024
.
Art. 2º A denominação do Capítulo I do Título
inciso I e VI do §1º e o §3º do
art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput e o § 1º do art. 6º, o
caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º
da
Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passam a ter a seguinte redação
:
“Art. 9º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação,
manutenção e expansão das respectivas redes no município e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos
.
” (NR)
“CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
-
COSI
P
” (NR)
“Art. 430. Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos
-
COSIP, previstos no artigo 149
- A da
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Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida
e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação
Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros
públicos do Município.
” (NR)
“Art. 433. A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e
unidade não imobiliária, ligados a rede de energia elétrica, localizadas na zona
urbana e de expansão urbana deste município, considerando
-se o seguinte:
.................................................................
” (NR)
“Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
dos logradouros públicos
-
COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou
não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas
neste município.
” (NR)
“Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos
-
COSIP, ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da
contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
.................................................................
” (NR)
“Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos
-
COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com
observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei Complementar,
incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio
- UVC.
” (NR)
“Art. 438. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
.................................................................
” (NR)
“Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos
-
COSIP:
.................................................................
” (NR)
“Art. 441. .................................................................
I
- Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de
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monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos
-
CIP/SMSPLP;
.................................................................
” (NR)
“ANEXO X
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
-
COSI
P
.................................................................” (NR) Art. 3º A Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passa a vigorar acrescida do art. 432
-A e
dos incisos I e II do Art. 21 com a seguinte redação
:
“Art. 432
-A. Entende
-se como sistemas de monitoramento para segurança
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I
- instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades
suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação;
II
- utilização de sensores para alertar sobre situações de risco, como incêndios,
invasões ou vazamentos;
III
- uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação pública com
sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna;
IV
- integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com órgãos
de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes;
V
- uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas,
identificando padrões e comportamentos anômalos.
” (AC)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar
o Projeto de Lei nº 163/2025, que propõe alterações na Lei Municipal nº 1.269, de 20 de
dezembro de 2024, a qual dispões do sistema tributário e do código tributário municipal
.
A proposta emendada preserva o mérito do projeto original, voltado a ampliar o rol
de aplicações definidas para a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. No
entanto, promove ajustes imprescindíveis à técnica legislativa, à sistematização normativa e à
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e eficiência
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dentre as principais modificações promovidas, destacam
-se:
• A modificação do art. 9º, do título do Capítulo I e do título do Anexo X da Lei
Municipal nº 1.269/2024, que não estava contemplado na alteração proposta, com
o objetivo de eliminar inconsistências entre dispositivos e assegurar o emprego das
boas práticas de redação legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998.
• A manutenção do acrônimo COSIP em todos os dispositivos da proposição em que
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propunha o CIP/SMSPLP
; optou
-se por manter o acrônimo original porque o
or
iginal COSIP já
é de conhecimento do contribuinte, e, a modificação
pode gerar
dificuldade de compreensão
.
A Emenda Substitutiva, portanto, não apenas corrige e aprimora a forma do projeto
original, como também consolida as alterações em um único texto harmônico, assegurando
maior eficácia normativa e facilitando sua aplicação por parte da Administração Pública e dos
munícipes.
Diante do exposto, submetemos a presente Emenda à apreciação dos nobres
membros desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como medida de fortalecimento
da política pública de gestão urbana e de promoção do interesse coletivo.
Câmara Municipal de Corbélia, 16 de junho de 20
2
5
.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
Membro CVOSP
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice
-Presidente CEFO
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Presidente CVOSP
GERALDO SKOTTKI
Vice
-Presidente CVOSP
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André L
André Lira
Data 16/06/2025 16:37
#c7a7cea34adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data 16/06/2025 15:23
#c7c746164adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 16/06/2025 15:21
#c7dc819c4adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 16/06/2025 15:17
#c7ec07a34adc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO