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materia nº 64/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 132/2025, com a finalidade corrigir e adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
native_id2023

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição aprovada — Emenda integrada ao PLO 132/2025.
2025-06-27 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para integração ao processo.
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 15ª Sessão Extraordinária em 27/06/2025 às 11h. Para discussão e única votação.
2025-06-26 Para providências cabíveis. — Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T11:05:31.755036-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
1
Fone: (45) 3242
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– camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 
132/20
2
5, com a finalidade corrigir e 
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera dispositivos da 
Lei Municipal nº 759 de 
20 de abril de 2012, que 
estabelece normas e 
competências de prevenção à proliferação de 
doenças transmitidas pelo vetor da febre 
amarela e dengue no Município de Corbélia
.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 75
9 de 20 de abril de 2012
.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11, o § 1º do art. 13 da 
Lei 
Municipal nº 75
9 de 2012 passam a ter a seguinte redação
:
“Art. 
2
º .................................................................
I
- .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, 
ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas
e lavadas 
corretamente, no mesmo ato em presença do agente notificador.” (NR) “Art. 11. ................................................................. I - .................................................................
II
- multa;
.................................................................” (NR) “Art. 13. ................................................................. I - .................................................................
.................................................................
§ 1º Na reincidência dentro do prazo de dois anos e ou em vigência de estado de 
epidemia, as multas serão cobradas em dobro
.” (NR)
Art. 
3
º
A
Lei Municipal nº 759 de 2012 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º e 
caput do art. 1º
-A, do art. 1º
-B, do inciso XII do art. 2º, do inciso V do art. 5º, do
s
§§ 3º e 4º do 
art. 9º
e do § 3º do art. 13 com a seguinte redação
:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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“Art. 
1
º
-
A São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente, 
as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de 
proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou 
não
.
§ 1º No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade 
será dos sócios
-proprietários ou gerentes.
§ 2º No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal 
do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado.
” (AC)
“Art. 1º
-B O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de 
Vigilância Sanitária 
é investido da fé pública para emitir o registro de notificações 
e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes 
ou técnicos já mencionados.
” (AC)
“Art. 2º .................................................................
I 
- .................................................................
................................................................. XII - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de 
construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento 
de larvas
.
.................................................................
” (AC)
“Art. 
5
º .................................................................
I 
- .................................................................
................................................................. V - remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que 
possam acumular água
.
” (AC)
“Art. 9º .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º
A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com 
hora e coordenada geográfica. § 4º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem 
ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada 
denúncia ao Ministério Público.” (AC
)
“Art. 13. ................................................................. I - .................................................................
.................................................................
§ 3º O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta 
Lei serão inscritos 
em dívida ativa
.” (AC
)
Art. 4º Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei nº 132/2025 além de vir desacompanhado de 
mensagem, trata exatamente de matéria já definida por lei anterior, a Lei Municipal nº 759, de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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20 de abril de 2012, sem a intenção de alter
á
-la ou revogá
-la, sendo causa para o indeferimento 
da proposição, nos termos do § 2º do art. 154 e do inciso VI do art. 155 ambos do Regimento Interno. Dos dispositivos constantes no PLO 132/2025, apenas os inseridos nos §§ 2º e 3º 
do art. 1º, parte do inciso I do art. 2º, no inciso I do art. 5º, na parte final do inciso V e nos §§ 
2º e 3º do art. 8º são de fato inovações legislativas, os demais 52 (cinquenta e dois) dispositivos 
são meras repetições dos dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 2012. 
O texto ainda menciona 
modelos de documentos em anexos que não acompanham o projeto proposto.
Submetemos à elevada consideração deste Plenário a presente Emenda Substitutiva
que visa atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipal nº 759, de 2012, a qual estabelece normas e 
competências para a prevenção e o controle de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes 
aegypti, vetor da dengue e febre amarela, no âmbito do Município de Corbélia, com as 
inovações propostas pelo autor, salvando assim o projeto ao invés de arquivá
-lo
.
Desde sua edição, a referida Lei tem se mostrado um importante instrumento 
normativo para a defesa da saúde pública municipal. No entanto, a evolução das práticas de 
vigilância sanitária, aliada a experiências vivenciadas em surtos e epidemias mais recentes, 
revelou a necessidade de ajustes pontuais, capazes de fortalecer a efetividade das medidas 
previstas, sem, contudo, desconfigurar a estrutura consolidada da legislação vigente.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam
-se:
• A definição clara e objetiva das responsabilidades solidárias e subsidiárias de 
proprietários, locatários, gestores públicos e privados, assegurando maior 
segurança jurídica à atuação dos agentes públicos;
• O reconhecimento da fé pública dos agentes de saúde e vigilância sanitária, 
conferindo maior força probatória aos autos de infração e notificações;
• A modernização das obrigações de manutenção e limpeza, especialmente em obras 
civis e cemitérios, locais sabidamente propensos à proliferação de criadouros;
• A previsão de registro fotográfico e georreferenciado em inspeções sem o 
responsável presente, assegurando transparência e imparcialidade no processo 
fiscalizatório;
• A possibilidade de encaminhamento de denúncia ao Ministério Público em casos 
de obstrução à fiscalização, promovendo a responsabilização adequada;
• A inscrição em dívida ativa das multas não quitadas, o que assegura maior 
efetividade à sanção administrativa;
• A atualização do prazo de reincidência para fins de dobramento de multa e 
correções redacionais que visam padronizar e consolidar a legislação.
Cumpre enfatizar que essas alterações são fruto de análise técnica da equipe de 
Vigilância em Saúde e contam com o respaldo do Poder Executivo Municipal, que busca 
garantir maior rigor, celeridade e eficácia nas ações de controle das endemias no território
municipal.
Portanto, considerando a relevância da matéria, seu impacto positivo na saúde 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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pública e a necessidade de manter a integridade do sistema jurídico municipal já consolidado, 
solicitamos a aprovação da presente emenda substitutiva
.
Câmara Municipal de Corbélia, 
2
6 de junho de 20
2
5
.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice
-Presidente 
CEFO
Membro CJR
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
ELIANE CRISTINA ALVES DA COSTA
Vice
-Presidente 
CECS
MAYCON ANDRÉ RUELA
Membro CECS
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Paulo C
Paulo José Borges Cardoso
Data 27/06/2025 10:52
#be5dc347531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data 27/06/2025 05:18
#be65bc3b531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 27/06/2025 07:27
#be6da304531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 27/06/2025 07:24
#be7572f9531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Eliane c
Eliane Cristina Alves da costa
Data 30/06/2025 10:29
#be7de86d531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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