CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº
132/20
2
5, com a finalidade corrigir e
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera dispositivos da
Lei Municipal nº 759 de
20 de abril de 2012, que
estabelece normas e
competências de prevenção à proliferação de
doenças transmitidas pelo vetor da febre
amarela e dengue no Município de Corbélia
.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 75
9 de 20 de abril de 2012
.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11, o § 1º do art. 13 da
Lei
Municipal nº 75
9 de 2012 passam a ter a seguinte redação
:
“Art.
2
º .................................................................
I
- .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas,
ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas
e lavadas
corretamente, no mesmo ato em presença do agente notificador.” (NR) “Art. 11. ................................................................. I - .................................................................
II
- multa;
.................................................................” (NR) “Art. 13. ................................................................. I - .................................................................
.................................................................
§ 1º Na reincidência dentro do prazo de dois anos e ou em vigência de estado de
epidemia, as multas serão cobradas em dobro
.” (NR)
Art.
3
º
A
Lei Municipal nº 759 de 2012 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º e
caput do art. 1º
-A, do art. 1º
-B, do inciso XII do art. 2º, do inciso V do art. 5º, do
s
§§ 3º e 4º do
art. 9º
e do § 3º do art. 13 com a seguinte redação
:
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“Art.
1
º
-
A São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente,
as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de
proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou
não
.
§ 1º No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade
será dos sócios
-proprietários ou gerentes.
§ 2º No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal
do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado.
” (AC)
“Art. 1º
-B O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de
Vigilância Sanitária
é investido da fé pública para emitir o registro de notificações
e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes
ou técnicos já mencionados.
” (AC)
“Art. 2º .................................................................
I
- .................................................................
................................................................. XII - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de
construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento
de larvas
.
.................................................................
” (AC)
“Art.
5
º .................................................................
I
- .................................................................
................................................................. V - remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que
possam acumular água
.
” (AC)
“Art. 9º .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º
A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com
hora e coordenada geográfica. § 4º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem
ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada
denúncia ao Ministério Público.” (AC
)
“Art. 13. ................................................................. I - .................................................................
.................................................................
§ 3º O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta
Lei serão inscritos
em dívida ativa
.” (AC
)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei nº 132/2025 além de vir desacompanhado de
mensagem, trata exatamente de matéria já definida por lei anterior, a Lei Municipal nº 759, de
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20 de abril de 2012, sem a intenção de alter
á
-la ou revogá
-la, sendo causa para o indeferimento
da proposição, nos termos do § 2º do art. 154 e do inciso VI do art. 155 ambos do Regimento Interno. Dos dispositivos constantes no PLO 132/2025, apenas os inseridos nos §§ 2º e 3º
do art. 1º, parte do inciso I do art. 2º, no inciso I do art. 5º, na parte final do inciso V e nos §§
2º e 3º do art. 8º são de fato inovações legislativas, os demais 52 (cinquenta e dois) dispositivos
são meras repetições dos dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 2012.
O texto ainda menciona
modelos de documentos em anexos que não acompanham o projeto proposto.
Submetemos à elevada consideração deste Plenário a presente Emenda Substitutiva
que visa atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipal nº 759, de 2012, a qual estabelece normas e
competências para a prevenção e o controle de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes
aegypti, vetor da dengue e febre amarela, no âmbito do Município de Corbélia, com as
inovações propostas pelo autor, salvando assim o projeto ao invés de arquivá
-lo
.
Desde sua edição, a referida Lei tem se mostrado um importante instrumento
normativo para a defesa da saúde pública municipal. No entanto, a evolução das práticas de
vigilância sanitária, aliada a experiências vivenciadas em surtos e epidemias mais recentes,
revelou a necessidade de ajustes pontuais, capazes de fortalecer a efetividade das medidas
previstas, sem, contudo, desconfigurar a estrutura consolidada da legislação vigente.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam
-se:
• A definição clara e objetiva das responsabilidades solidárias e subsidiárias de
proprietários, locatários, gestores públicos e privados, assegurando maior
segurança jurídica à atuação dos agentes públicos;
• O reconhecimento da fé pública dos agentes de saúde e vigilância sanitária,
conferindo maior força probatória aos autos de infração e notificações;
• A modernização das obrigações de manutenção e limpeza, especialmente em obras
civis e cemitérios, locais sabidamente propensos à proliferação de criadouros;
• A previsão de registro fotográfico e georreferenciado em inspeções sem o
responsável presente, assegurando transparência e imparcialidade no processo
fiscalizatório;
• A possibilidade de encaminhamento de denúncia ao Ministério Público em casos
de obstrução à fiscalização, promovendo a responsabilização adequada;
• A inscrição em dívida ativa das multas não quitadas, o que assegura maior
efetividade à sanção administrativa;
• A atualização do prazo de reincidência para fins de dobramento de multa e
correções redacionais que visam padronizar e consolidar a legislação.
Cumpre enfatizar que essas alterações são fruto de análise técnica da equipe de
Vigilância em Saúde e contam com o respaldo do Poder Executivo Municipal, que busca
garantir maior rigor, celeridade e eficácia nas ações de controle das endemias no território
municipal.
Portanto, considerando a relevância da matéria, seu impacto positivo na saúde
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pública e a necessidade de manter a integridade do sistema jurídico municipal já consolidado,
solicitamos a aprovação da presente emenda substitutiva
.
Câmara Municipal de Corbélia,
2
6 de junho de 20
2
5
.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
Membro CEFO
LUCAS BORTOLUZZI
Vice
-Presidente
CEFO
Membro CJR
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
ELIANE CRISTINA ALVES DA COSTA
Vice
-Presidente
CECS
MAYCON ANDRÉ RUELA
Membro CECS
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Validador
Paulo C
Paulo José Borges Cardoso
Data 27/06/2025 10:52
#be5dc347531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data 27/06/2025 05:18
#be65bc3b531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
José M
José Heleno Mlhome
Data 27/06/2025 07:27
#be6da304531311f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 27/06/2025 07:24
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SIGNATÁRIO
Eliane c
Eliane Cristina Alves da costa
Data 30/06/2025 10:29
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SIGNATÁRIO