CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº
169/20
2
5, com a finalidade corrigir e
adequar o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA Alteração da Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código
de Obras e Edificações do Município de
Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.26
6 de 20 de dezembro
de 2024.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11
e o § 1º do art. 13 da
Lei
Municipal nº 75
9 de 2012 passam a ter a seguinte redação
:
“Art. 43. .......................................................... I - ..........................................................
..........................................................
Parágrafo único
. A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada mediante
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo
proprietário limítrofe.
” (NR)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não poderá exceder
40% (quarenta por cento) da largura total da fachada voltada para a via pública,
devendo, sempre que houver mais de uma entrada, estas serão dimensionadas e
distribuídas de modo a garantir a fluidez do passeio público e a segurança dos
pedestres:
.................................................................
” (NR)
Art.
3
º A Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passa a vigorar acrescida do § 3º
ao art.
19, dos §§ 1º e 2º e seus incisos ao art. 24 e incisos I e II ao § 3º do art. 90 com a seguinte
redação:
“Art. 19. ..........................................................
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I
- ..........................................................
..........................................................
§ 3º Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de imediato a
execução da obra, o alvará de construção poderá ser requerido com a apresentação
do projeto aprovado, sendo concedido um prazo de validade de 12 (doze) meses
para o início das obras, contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o
prazo, sem pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá
validade.
”
(AC
)
“Art. 24. ..........................................................
§ 1º O prazo de validade do Alvará de Construção poderá ser prorrogado, uma única
vez, por igual período de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I
- edificações residenciais ou comerciais com área total inferior a 1.000 m² (mil
metros quadrados);
II
- edificações industriais com área total inferior a 30.000 m² (trinta mil metros
quadrados).
§ 2º Para edificações residenciais, comerciais, de serviços ou industriais cuja área
total seja igual ou superior aos limites previstos no § 1º, a prorrogação poderá ser
autorizada por período distinto, mediante requerimento fundamentado e
apresentação de justificativa técnica, sujeita à análise e aprovação pela autoridade
municipal competente.
” (AC)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º .................................................................
I
- quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor inferior a 3,00
m (três metros), será permitida apenas uma entrada de no máximo 3,00 m (três
metros) de largura;
II
- quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), o limite
máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de largura, respeitado o
percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da testada.
” (AC)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o caput e o
parágrafo único da Lei Municipal nº 1.266, de 20 de
dezembro de 20
2
4
.
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei nº 169/2025 promove alterações pontuais à
Lei Municipal nº 1.266, de 2024, que dispõe sobre o
Código de Obras Municipal
.
Portanto, considerando a relevância da matéria, seu impacto
no desenvolvimento
urbano da cidade e a necessidade de adequar a proposição à melhor técnica legislativa,
solicitamos a aprovação da presente emenda substitutiva.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de ju
lho de 20
2
5
.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI Membro CJR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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André L
André Lira
Data 12/07/2025 10:55
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SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 10/07/2025 16:10
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SIGNATÁRIO