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materia nº 67/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 169/2025, com a finalidade corrigir e adequar o texto à técnica legislativa.
native_id2031

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2025-07-18 Proposição aprovada Proposição discutida e aprovada. Para integração à proposição principal.
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-07-16 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T19:50:57.446422-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
1
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 
169/20
2
5, com a finalidade corrigir e 
adequar o texto à técnica legislativa
.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA Alteração da Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de 
dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código 
de Obras e Edificações do Município de 
Corbélia.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.26
6 de 20 de dezembro 
de 2024.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11
e o § 1º do art. 13 da 
Lei 
Municipal nº 75
9 de 2012 passam a ter a seguinte redação
:
“Art. 43. .......................................................... I - ..........................................................
..........................................................
Parágrafo único
. A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada mediante 
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo 
proprietário limítrofe.
” (NR)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não poderá exceder 
40% (quarenta por cento) da largura total da fachada voltada para a via pública, 
devendo, sempre que houver mais de uma entrada, estas serão dimensionadas e 
distribuídas de modo a garantir a fluidez do passeio público e a segurança dos 
pedestres:
.................................................................
” (NR)
Art. 
3
º A Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passa a vigorar acrescida do § 3º 
ao art. 
19, dos §§ 1º e 2º e seus incisos ao art. 24 e incisos I e II ao § 3º do art. 90 com a seguinte 
redação:
“Art. 19. ..........................................................
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/90fbb7de2d45dbf7417b21cfc108c20d247938817a9d20ef5?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
2
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
I
- ..........................................................
..........................................................
§ 3º Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de imediato a 
execução da obra, o alvará de construção poderá ser requerido com a apresentação 
do projeto aprovado, sendo concedido um prazo de validade de 12 (doze) meses 
para o início das obras, contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o 
prazo, sem pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá
validade.
”
(AC
)
“Art. 24. ..........................................................
§ 1º O prazo de validade do Alvará de Construção poderá ser prorrogado, uma única 
vez, por igual período de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I 
- edificações residenciais ou comerciais com área total inferior a 1.000 m² (mil 
metros quadrados);
II 
- edificações industriais com área total inferior a 30.000 m² (trinta mil metros 
quadrados).
§ 2º Para edificações residenciais, comerciais, de serviços ou industriais cuja área 
total seja igual ou superior aos limites previstos no § 1º, a prorrogação poderá ser 
autorizada por período distinto, mediante requerimento fundamentado e 
apresentação de justificativa técnica, sujeita à análise e aprovação pela autoridade 
municipal competente.
” (AC)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º .................................................................
I 
- quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor inferior a 3,00 
m (três metros), será permitida apenas uma entrada de no máximo 3,00 m (três 
metros) de largura;
II 
- quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), o limite 
máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de largura, respeitado o 
percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da testada.
” (AC)
Art. 4º Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o caput e o 
parágrafo único da Lei Municipal nº 1.266, de 20 de 
dezembro de 20
2
4
.
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei nº 169/2025 promove alterações pontuais à 
Lei Municipal nº 1.266, de 2024, que dispõe sobre o 
Código de Obras Municipal
.
Portanto, considerando a relevância da matéria, seu impacto 
no desenvolvimento 
urbano da cidade e a necessidade de adequar a proposição à melhor técnica legislativa, 
solicitamos a aprovação da presente emenda substitutiva.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de ju
lho de 20
2
5
.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 371cdaa6d3ff8d307212519e9e823ec73628789b9e559cddd2127ea8dd9f9b8a
Link de validação: https://valida.ae/90fbb7de2d45dbf7417b21cfc108c20d247938817a9d20ef5?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001
-19
Rua Amor Perfeito, 1622
, Centro, CEP 85.420
-000 Pág. 
3
Fone: (45) 3242
-1462 
– www.corbelia.pr.leg.br 
– camara@corbelia.pr.leg.br
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice
-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI Membro CJR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 371cdaa6d3ff8d307212519e9e823ec73628789b9e559cddd2127ea8dd9f9b8a
Link de validação: https://valida.ae/90fbb7de2d45dbf7417b21cfc108c20d247938817a9d20ef5?sv
Validador
André L
André Lira
Data 12/07/2025 10:55
#d922a5555dbf11f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO
Lucas B
Lucas Bortoluzzi
Data 10/07/2025 16:10
#d92b85365dbf11f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO

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