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Corbélia, 30 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
visa instituir e regulamentar o plano de amortização do déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, conforme determinações da
legislação vigente e orientações dos órgãos de controle e fiscalização.
O déficit atuarial do RPPS é a diferença entre as obrigações futuras assumidas
pelo sistema previdenciário em relação aos seus segurados e os recursos efetivamente
disponíveis para o cumprimento dessas obrigações. Trata-se, portanto, de um
indicador técnico fundamental para garantir a sustentabilidade e o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime.
Conforme disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem
como nas normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência do Ministério da
Fazenda e nos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022, é de responsabilidade do
ente federativo a adoção de medidas de equacionamento do déficit atuarial,
assegurando que o RPPS possa honrar os compromissos com os aposentados e
pensionistas no curto, médio e longo prazo.
Em anexo encaminhamos o parecer previo atuarial de 2025, bem como o Termo
de aceitação da avaliação atuarial de 2025.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa, que representa mais um passo concreto em direção ao
fortalecimento institucional do RPPS municipal, à proteção dos segurados e à
sustentabilidade fiscal do Município.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 61 de 2025.
Dispõe sobre o Plano de Amortização
do déficit atuarial do município de
Corbélia com a Caixa de Previdência
dos Servidores Públicos Civis do
Município de Corbélia-CASSEMC, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o plano de amortização, na forma de aportes mensais
com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao
valor de R$ 111.053.939,28 (Cento e Onze Milhões Cinquenta e Três Mil Novecentos e
Trinta e Nove Reais e Vinte e Oito Centavos), conforme apontado no Relatório de
Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores
definidos na tabela abaixo:
Exercícios Valores Anuais dos
Aportes
Exercícios Valores Anuais dos
Aportes
2025 R$ 6.074.650,48 2046 R$ 7.336.803,95
2026 R$ 6.100.457,55 2047 R$ 7.398.980,26
2027 R$ 6.130.458,65 2048 R$ 7.461.156,56
2028 R$ 6.217.630,47 2049 R$ 7.523.332,87
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2029 R$ 6.279.806,77 2050 R$ 7.585.509,17
2030 R$ 6.341.983,08 2051 R$ 7.647.685,48
2031 R$ 6.404.159,38 2052 R$ 7.709.861,78
2032 R$ 6.466.335,69 2053 R$ 7.772.038,09
2033 R$ 6.528.511,99 2054 R$ 7.834.214,39
2034 R$ 6.590.688,30 2055 R$ 7.896.390,69
2035 R$ 6.652.864,60 2056 R$ 7.958.567,00
2036 R$ 6.715.040,91 2057 R$ 8.020.743,30
2037 R$ 6.777.217,21 2058 R$ 8.082.919,61
2038 R$ 6.839.393,51 2059 R$ 8.145.095,91
2039 R$ 6.901.569,82 2060 R$ 8.207.272,22
2040 R$ 6.963.746,12 2061 R$ 8.269.448,52
2041 R$ 7.025.922,43 2062 R$ 8.331.624,83
2042 R$ 7.088.098,73 2063 R$ 8.393.801,13
2043 R$ 7.150.275,04 2064 R$ 8.455.977,44
2044 R$ 7.212.451,34 2065 R$ 8.518.153,74
2045 R$ 7.274.627,65
§ 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo
Município ao RPPS da seguinte forma:
I – o aporte do exercício de 2025, no valor de R$ 6.074.650,48 (seis milhões
setenta e quaro mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) pago em
parcelas mensais.
§1º as parcelas de janeiro até o mês anterior a aprovação dessa lei, serão
calculados com base na tabela do plano de amortização, estabelecido pela lei municipal
1.247 de 17 de julho de 2024, para o ano de 2025.
§ 2º O saldo remanescente será dividido de forma constante a partir do mês de
aprovação dessa lei, até o mês de dezembro do corrente ano.
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II - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo
ser pagos mensalmente à razão de 1/12.
Art. 3º o prazo para pagamento da parcela mensal é até o dia 30 de cada mes,
devendo ser pago no dia util anterior quando incidir em sabados, domingos e feriados.
Art. 4º as parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo indice INPC,
acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mes, acumulados desee
a data de vencimento da parcela até o mes do efetivo pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Corbélia, 30 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal