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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial do município de Corbélia com a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia-CASSEMC, e dá outras providências.
native_id2032

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1341 de 27 de agosto de 2025, publicada em 27/08/2025 no D.O.E. nº 2358 e republicada em 29/08/2025 no D.O.E. nº 2360.
2025-08-27 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 12199/2025. Para sanção governamental.
2025-08-27 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2025-08-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do autógrafo.
2025-08-27 Proposição aprovada F Proposição aprovada.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 18ª Sessão Extraordinária em 27/08/2025 às 11:30h. Para discussão e votação.
2025-08-26 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Extraordinária em 26/08/2025 às 11:30h. Para discussão e votação.
2025-08-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa no expediente da 26ª Sessão Ordinária em 25/08/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-08-11 Parecer favorável da comissão Realizada reunião de Comissões para debater o projeto, a fim de aprovação, para inclusão em pauta.
2025-07-17 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer.
2025-07-17 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-07-17 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-07-17 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2025-07-10 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária em 10/07/2025 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2025-07-10 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:38:08.258320-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-08-26T11:34:54.238085-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-08-25T19:19:58.146046-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
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Corbélia, 30 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
visa instituir e regulamentar o plano de amortização do déficit atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, conforme determinações da 
legislação vigente e orientações dos órgãos de controle e fiscalização.
O déficit atuarial do RPPS é a diferença entre as obrigações futuras assumidas 
pelo sistema previdenciário em relação aos seus segurados e os recursos efetivamente 
disponíveis para o cumprimento dessas obrigações. Trata-se, portanto, de um 
indicador técnico fundamental para garantir a sustentabilidade e o equilíbrio 
financeiro e atuarial do regime.
Conforme disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem 
como nas normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência do Ministério da 
Fazenda e nos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022, é de responsabilidade do 
ente federativo a adoção de medidas de equacionamento do déficit atuarial, 
assegurando que o RPPS possa honrar os compromissos com os aposentados e 
pensionistas no curto, médio e longo prazo.
Em anexo encaminhamos o parecer previo atuarial de 2025, bem como o Termo 
de aceitação da avaliação atuarial de 2025.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
desta importante iniciativa, que representa mais um passo concreto em direção ao 
fortalecimento institucional do RPPS municipal, à proteção dos segurados e à 
sustentabilidade fiscal do Município.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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corbelia.atende.net
Projeto de Lei Nº 61 de 2025.
Dispõe sobre o Plano de Amortização 
do déficit atuarial do município de 
Corbélia com a Caixa de Previdência 
dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia-CASSEMC, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o plano de amortização, na forma de aportes mensais 
com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao 
valor de R$ 111.053.939,28 (Cento e Onze Milhões Cinquenta e Três Mil Novecentos e 
Trinta e Nove Reais e Vinte e Oito Centavos), conforme apontado no Relatório de 
Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores 
definidos na tabela abaixo:
Exercícios Valores Anuais dos 
Aportes
Exercícios Valores Anuais dos 
Aportes
2025 R$ 6.074.650,48 2046 R$ 7.336.803,95
2026 R$ 6.100.457,55 2047 R$ 7.398.980,26
2027 R$ 6.130.458,65 2048 R$ 7.461.156,56
2028 R$ 6.217.630,47 2049 R$ 7.523.332,87
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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corbelia.atende.net
2029 R$ 6.279.806,77 2050 R$ 7.585.509,17
2030 R$ 6.341.983,08 2051 R$ 7.647.685,48
2031 R$ 6.404.159,38 2052 R$ 7.709.861,78
2032 R$ 6.466.335,69 2053 R$ 7.772.038,09
2033 R$ 6.528.511,99 2054 R$ 7.834.214,39
2034 R$ 6.590.688,30 2055 R$ 7.896.390,69
2035 R$ 6.652.864,60 2056 R$ 7.958.567,00
2036 R$ 6.715.040,91 2057 R$ 8.020.743,30
2037 R$ 6.777.217,21 2058 R$ 8.082.919,61
2038 R$ 6.839.393,51 2059 R$ 8.145.095,91
2039 R$ 6.901.569,82 2060 R$ 8.207.272,22
2040 R$ 6.963.746,12 2061 R$ 8.269.448,52
2041 R$ 7.025.922,43 2062 R$ 8.331.624,83
2042 R$ 7.088.098,73 2063 R$ 8.393.801,13
2043 R$ 7.150.275,04 2064 R$ 8.455.977,44
2044 R$ 7.212.451,34 2065 R$ 8.518.153,74
2045 R$ 7.274.627,65
§ 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo 
Município ao RPPS da seguinte forma:
I – o aporte do exercício de 2025, no valor de R$ 6.074.650,48 (seis milhões 
setenta e quaro mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) pago em 
parcelas mensais.
§1º as parcelas de janeiro até o mês anterior a aprovação dessa lei, serão 
calculados com base na tabela do plano de amortização, estabelecido pela lei municipal 
1.247 de 17 de julho de 2024, para o ano de 2025.
§ 2º O saldo remanescente será dividido de forma constante a partir do mês de 
aprovação dessa lei, até o mês de dezembro do corrente ano.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
II - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo 
ser pagos mensalmente à razão de 1/12.
Art. 3º o prazo para pagamento da parcela mensal é até o dia 30 de cada mes, 
devendo ser pago no dia util anterior quando incidir em sabados, domingos e feriados. 
Art. 4º as parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo indice INPC, 
acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mes, acumulados desee 
a data de vencimento da parcela até o mes do efetivo pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Corbélia, 30 de junho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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