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materia nº 68/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-07-13
EmentaAltera integralmente o Projeto de Lei nº 173/2025, para instituir a Política Municipal de Bem-Estar, Controle Populacional e Proteção de Cães e Gatos.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada — Integrada à proposição principal. Arquivada.
2025-07-18 Proposição aprovada — Proposição discutida e aprovada. Para integração à proposição principal.
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-07-16 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T19:44:24.661810-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Altera integralmente o Projeto de Lei nº 
173/2025, para instituir a Política Municipal de 
Bem-Estar, Controle Populacional e Proteção 
de Cães e Gatos.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Institui a política municipal de bem-estar, 
proteção e controle populacional de cães e 
gatos.
Art. 1º Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Controle Populacional e 
Proteção de Cães e Gatos, com o objetivo de promover ações integradas de saúde pública, meio 
ambiente, proteção animal e educação, visando ao controle ético da população animal, à 
prevenção de zoonoses e ao respeito à vida.
Art. 2º A presente política aplica-se aos cães e gatos domiciliados, semi￾domiciliados e em situação de rua no território do Município de Corbélia.
Art. 3º São princípios desta política:
I - o respeito à vida e ao bem-estar dos animais;
II - a dignidade animal como valor intrínseco e protegido;
III - a guarda responsável;
IV - a prevenção e repressão aos maus-tratos;
V - a saúde pública como dever do Estado;
VI - a intersetorialidade e a participação social.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da política:
I - controlar eticamente a população de cães e gatos por meio de ações de 
esterilização e identificação;
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II - reduzir o número de animais em situação de abandono;
III - combater e prevenir maus-tratos e abandono;
IV - promover a guarda responsável e a adoção consciente;
V - fomentar a participação da sociedade civil, entidades protetoras e profissionais 
da área.
Art. 5º São diretrizes para a execução da política:
I - atuação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente;
II - articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - estímulo a parcerias com organizações não governamentais, clínicas 
veterinárias e universidades;
IV - implantação de programas permanentes e ações educativas;
V - fomento ao voluntariado e às redes de proteção animal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E PROGRAMAS
Art. 6º As ações da política compreendem, entre outras:
I - programa contínuo de esterilização gratuita;
II - identificação e microchipagem de animais;
III - mutirões de vacinação e vermifugação;
IV - feiras e campanhas de adoção responsável;
V - campanhas educativas sobre guarda e saúde animal;
VI - criação de banco de dados de animais identificados;
VII - criação de banco de rações e utensílios para animais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, parcerias ou contratar
com clínicas veterinárias, universidades, organizações protetoras de animais e demais entidades 
afins.
Art. 8º Poderá ser reconhecida a figura do animal comunitário, assim entendido 
aquele que estabelece laços de dependência e cuidados com moradores da comunidade, sendo￾lhe garantido direito à permanência, vacinação, esterilização e identificação, conforme 
regulamento.
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CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS PERDIDOS OU ABANDONADOS
Art. 9º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, desenvolverá ações 
específicas para o atendimento de animais que se encontrem perdidos, extraviados ou em 
situação de abandono, observando-se os princípios do bem-estar animal, da dignidade da vida 
e da proteção à saúde pública, conforme regulamento.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo poderão incluir:
I - serviço municipal ou conveniado de recolhimento humanitário emergencial, 
restrito a casos de risco à integridade física do animal, de terceiros ou de trânsito em vias 
públicas;
II - atendimento clínico-veterinário inicial, com triagem, identificação e 
avaliação sanitária;
III - divulgação de cadastro de animais encontrados ou resgatados, em meio 
eletrônico, com descrição e fotografia;
IV - estímulo à devolução ao tutor legítimo, mediante identificação ou 
comprovação;
V - encaminhamento à adoção responsável, após esgotadas as tentativas de 
devolução;
VI - acolhimento temporário em lares transitórios ou abrigos cadastrados;
VII - incentivo à identificação eletrônica, registro e guarda responsável como 
forma de prevenção ao extravio.
Art. 10. O recolhimento de animais somente poderá ser realizado:
I - por profissionais autorizados e capacitados;
II - em observância às normas técnicas de bem-estar, transporte e manejo;
III - com justificativa registrada e acompanhamento veterinário quando necessário.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público realizar ações de recolhimento massivo 
e indiscriminado com fins de confinamento ou extermínio.
Art. 11. O Município poderá criar ou integrar plataforma digital pública com 
sistema de registro de animais desaparecidos, encontrados e disponíveis para adoção, 
permitindo:
I - cadastro de informações por cidadãos, ONGs e órgãos públicos;
II - cruzamento de dados com o banco de microchipagem e identificação animal;
III - notificação automática aos tutores registrados.
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CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE ANIMAIS
Art. 12. O Município deverá incentivar e promover, de forma contínua, a adoção 
responsável de cães e gatos, prioritariamente os resgatados em situação de abandono, maus￾tratos ou perdidos sem possibilidade de devolução ao tutor original, conforme regulamento.
Art. 13. A adoção será permitida a toda pessoa:
I - maior de 18 (dezoito) anos, capaz civilmente;
II - residente no Município ou em municípios com os quais haja convênio vigente;
III - que comprove meios para garantir o bem-estar do animal;
IV - que assine termo de responsabilidade contendo:
a) condições de guarda adequada;
b) proibição de abandono, venda ou repasse não autorizado;
c) compromisso de atendimento veterinário básico.
Art. 14. Os animais disponibilizados para adoção deverão:
I - estar vacinados e esterilizados;
II - possuir identificação por microchip ou outro meio seguro;
III - ser acompanhados por ficha sanitária e histórico básico;
IV - ser incluídos no cadastro municipal.
Parágrafo único. No caso de animais ainda não esterilizados em razão da idade ou 
condição clínica, o adotante firmará compromisso de realizá-la quando tecnicamente indicada, 
conforme orientação da autoridade veterinária competente.
Art. 15. O descumprimento dos deveres previstos no termo de responsabilidade 
poderá ensejar:
I – advertência;
II – cancelamento do termo de adoção e resgate do animal;
III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei;
IV – impedimento para novas adoções, por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DA CRIAÇÃO, COMÉRCIO E GUARDA DE ANIMAIS
Art. 16. A reprodução, criação e a comercialização de cães e gatos no território do 
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Município de Corbélia somente poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas 
devidamente cadastradas no Cadastro Municipal de Comércio e Guarda de Animais – CMCGA, 
a ser instituído e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 17. O exercício das atividades de criação, reprodução, venda, doação ou guarda 
de cães e gatos dependerá de prévio cadastramento, devendo o interessado:
I - comprovar capacidade técnica e estrutura mínima para bem-estar dos animais;
II - apresentar alvará sanitário e licença ambiental, quando exigível;
III - manter registro atualizado de todos os animais sob sua responsabilidade, 
contendo dados de identificação, origem, destino e histórico de vacinação e saúde;
IV - cumprir as normas federais, estaduais e municipais de proteção, saúde e bem￾estar animal.
Art. 18. É vedada a comercialização:
I - de animais com menos de 60 (sessenta) dias de vida e não esterilizados;
II - de animais sem comprovação de vacinação e vermifugação;
III - em locais que não atendam condições mínimas de higiene, ventilação, espaço 
e conforto térmico;
IV - sem identificação individual do animal.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções 
previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 19. O Cadastro Municipal de Comércio e Guarda de Animais – CMCGA será 
público e acessível por meio eletrônico, devendo conter:
I - dados do criador, tutor ou comerciante;
II - localização e condições do local de criação ou guarda;
III - número de animais sob responsabilidade;
IV - termo de compromisso com o bem-estar animal;
V - histórico de penalidades administrativas, se houver.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS
Art. 20. Institui o Banco Municipal de Ração e Utensílios para Animais, como ação 
vinculada à Política Municipal de Bem-Estar Animal, com a finalidade de arrecadar e distribuir 
alimentos, medicamentos, acessórios e demais itens destinados a cães e gatos sob cuidados de 
tutores em situação de vulnerabilidade, protetores independentes e organizações da sociedade 
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civil cadastradas, conforme regulamento.
Art. 21. Constituem fontes de arrecadação do Banco de Ração e Utensílios:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - alimentos e produtos apreendidos ou confiscados, com autorização judicial;
III - contrapartidas de acordos de compensação ambiental, sanitária ou urbanística;
IV - recursos orçamentários e convênios específicos.
Art. 22. O Poder Executivo poderá:
I - celebrar parcerias com o comércio local, clínicas veterinárias, universidades e 
supermercados para facilitar pontos de coleta e logística;
II - instituir campanhas periódicas de arrecadação e conscientização sobre o banco;
III - regulamentar critérios para o cadastramento e distribuição dos itens 
arrecadados.
Parágrafo único. O recebimento de itens por tutores, protetores ou entidades estará 
condicionado à inscrição prévia em cadastro regulamentado, observando-se critérios de 
necessidade, capacidade de cuidado e atuação social, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 23. A execução da política será coordenada de forma intersetorial, com a 
participação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar, fiscalizar 
e emitir pareceres sobre a implementação da política, podendo propor ações, diretrizes e ajustes.
Art. 25. O Poder Público poderá instituir comissão técnica consultiva composta por 
representantes das secretarias envolvidas, do conselho e de organizações da sociedade civil 
atuantes na causa animal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. Constitui infração administrativa, nos termos desta Lei:
I - abandonar animal em via pública ou imóvel desabitado;
II - praticar maus-tratos físicos ou psicológicos, praticar atos de abuso, crueldade, 
espancamento, mutilação, envenenamento, treinamentos violentos, perseguição, caça, morte
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injustificada ou promoção de lutas entre animais;
III - não prestar socorro em caso de atropelamento ou outro acidente;
IV - deixar de buscar assistência veterinária a animais feridos ou doentes sob sua 
responsabilidade;
V - manter animal sem alimentação, higiene, cuidados básicos, em locais 
insalubres, sem ventilação, iluminação ou espaço suficiente para sua movimentação, descanso 
ou expressão de comportamentos naturais;
VI - manter animais permanentemente acorrentados ou em correntes curtas que 
impeçam sua mobilidade adequada;
VII - deixar de esterilizar animal quando determinado por política pública 
específica;
VIII - criar, comercializar ou reproduzir animais domésticos em desacordo com os 
critérios estabelecidos por esta legislação, leis e normas complementares;
IX - descumprir obrigações previstas em convênios, termos ou cadastros 
municipais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - maus-tratos, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoque dor, 
sofrimento, lesão, privação, estresse ou comprometimento ao bem-estar do animal, incluindo 
negligência, imperícia, imprudência, espancamento, envenenamento, confinamento 
inadequado, privação de alimentos, água ou cuidados veterinários;
II - crueldade, qualquer conduta intencional que inflija sofrimento excessivo ou 
desnecessário ao animal, ou implique reiteração de maus-tratos;
III - abuso, o uso inadequado, despropositado ou excessivo de animais, com 
prejuízo físico ou psicológico, incluindo abuso sexual ou utilização forçada em atividades 
incompatíveis com sua natureza.
Art. 27. As infrações previstas nesta Lei, sem prejuízo de sanções civis e penais, 
sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs;
III - apreensão do animal em situação de risco;
IV - suspensão ou cancelamento do registro ou autorização, pelo prazo de até 10 
(dez) anos, condicionada à reabilitação nos termos do regulamento.
§1º A gradação da penalidade observará a gravidade da infração, reincidência, e os 
danos ao animal ou à coletividade.
§2º Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de 
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Meio Ambiente, sendo vinculados a ações de proteção animal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA AUTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 28. As infrações administrativas previstas nesta Lei serão apuradas mediante 
processo administrativo próprio, instaurado pela autoridade competente, garantido ao autuado 
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 29. O processo administrativo observará as seguintes etapas:
I - lavratura do auto de infração por agente autorizado, contendo:
a) identificação do autuado, se possível, do animal e do agente;
b) descrição objetiva do fato;
c) local, data e hora da ocorrência;
d) indicação dos dispositivos legais violados;
e) prazo para apresentação de defesa.
II - notificação do autuado pessoalmente ou por edital no diário oficial, se não 
encontrado;
III - prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, contados da 
notificação;
IV - julgamento administrativo pela autoridade sanitária ou ambiental, no prazo de 
até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa;
V - possibilidade de recurso administrativo ao órgão superior, no prazo de 10 (dez) 
dias da ciência da decisão ou pagamento da multa imposta com desconto;
VI - julgamento definitivo pelo órgão superior.
§ 1º O não oferecimento de defesa no prazo legal implicará na revelia do autuado e 
no prosseguimento do feito à revelia, sem prejuízo da análise de mérito.
§ 2º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício ou mediante 
denúncia fundamentada, inclusive de cidadão, ONG ou órgão público.
§ 3º A recusa do autuado em assinar o auto de infração, será registrada e poderá ser 
suprida por duas testemunhas e pela assinatura do agente autuante.
§ 4º A autoridade sanitária ou ambiental poderá determinar a instrução do processo, 
com a coleta e apreensão de amostras e materiais, elaboração de análises, exames e laudos.
§ 5º O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 30. A aplicação das penalidades será precedida de análise da gravidade da 
infração, considerando:
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I - os danos causados ao animal, ao meio ambiente ou à coletividade;
II - a reincidência ou habitualidade da conduta;
III - a colaboração com a apuração dos fatos;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 31. No mesmo prazo para interposição de recurso, o infrator poderá optar pelo 
pagamento da multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), hipótese em que será 
considerada renúncia tácita ao direito de recorrer.
Art. 32. Poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias para adequação 
voluntária nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, sem reincidência e desde que 
não haja risco à integridade física do animal, conforme regulamento.
Art. 33. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de até 30 (trinta) dias após 
notificação definitiva, podendo ser parceladas ou substituídas, a critério da administração, por 
medidas compensatórias como:
I - prestação de serviço voluntário em ações de bem-estar animal;
II - doação de ração, medicamentos ou insumos para o Banco Municipal de Ração;
III - custeio de esterilizações ou microchipagens, conforme regulamentação.
Art. 34. A reincidência específica no cometimento de infração poderá ensejar:
I - majoração progressiva da penalidade aplicada;
II - suspensão de registro ou licença;
III - impedimento de firmar novos convênios com o Município por até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 36. A Política ora instituída deverá ser incluída no Plano Plurianual (PPA), Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente emenda substitutiva visa aprimorar e reestruturar 
integralmente o Projeto de Lei nº 173/2025, propondo a instituição de uma Política Pública 
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Municipal de Bem-Estar, Proteção e Controle Populacional de Cães e Gatos mais alinhada aos 
princípios constitucionais, às diretrizes de saúde pública, às boas práticas legislativas e aos 
avanços técnico-jurídicos no campo do direito animal e da administração pública 
contemporânea.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 225, §1º, inciso VII, e 23, incisos 
VI e IX, estabelece a competência dos entes federativos para proteger a fauna e controlar as 
zoonoses, conferindo aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, 
especialmente os que envolvem bem-estar animal, saúde pública, meio ambiente e urbanismo.
Além disso, leis infraconstitucionais como: a) o Código de Defesa do Consumidor 
(Lei nº 8.078/90), b) a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), c) o Estatuto da Cidade 
(Lei nº 10.257/01), e d) a Política Nacional de Saúde Pública Veterinária, fundamentam a 
necessidade de os Municípios adotarem políticas integradas de proteção animal como parte da 
sua governança urbana e sanitária.
Apesar do mérito da proposta original ao abordar temas importantes como a 
esterilização, os maus-tratos e a criação de animais, o Projeto de Lei nº 173/2025 peca por 
diversos vícios técnicos, falhas estruturais e limitações conceituais que comprometem sua 
aplicabilidade e eficácia. Abaixo, destacam-se as principais insuficiências superadas pela 
emenda substitutiva:
a) Ausência de sistematização normativa clara: O texto original apresenta capítulos 
mal distribuídos, numeração irregular, e dispositivos repetitivos, dificultando a interpretação e 
aplicação. A emenda reorganiza o conteúdo de forma lógica, com capítulos autônomos, 
tematicamente coesos e progressivos.
b) Falta de fundamentação principiológica: O projeto anterior carece de princípios 
jurídicos e políticos explícitos. A emenda introduz um capítulo inicial com os fundamentos da 
política, como o respeito à vida, a dignidade animal e a intersetorialidade administrativa, 
garantindo maior coerência e previsibilidade jurídica.
c) Redação técnica deficiente: Muitos artigos no projeto original apresentam 
linguagem informal ou ambígua, sem precisão legal. A emenda utiliza terminologia técnica 
adequada, evitando lacunas e incertezas interpretativas.
d) Fragilidade institucional e orçamentária: O projeto original não trata da gestão 
da política pública, nem de sua vinculação ao orçamento público. A emenda corrige essa lacuna 
ao prever: coordenação intersetorial; papel do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
vinculação da política ao PPA, LDO e LOA; e fontes de custeio para ações como banco de 
ração, esterilização e adoção.
e) Inconstitucionalidade no processo sancionador: O texto original, em seu artigo 
28, veda o direito ao recurso administrativo, o que afronta diretamente o princípio 
constitucional da ampla defesa e do contraditório. A emenda estabelece um rito processual 
administrativo adequado, garantindo segurança jurídica, transparência e direito de defesa.
A emenda substitutiva não apenas corrige as falhas do projeto original, como amplia 
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o alcance da política pública com inovações importantes, entre as quais destacam-se:
• Criação de uma plataforma digital pública para cadastro de animais desaparecidos, 
encontrados e para adoção;
• Regulamentação detalhada da adoção responsável, com deveres do adotante e 
sanções em caso de descumprimento;
• Instituição do Cadastro Municipal de Comércio e Guarda de Animais (CMCGA), 
com exigências técnicas e publicidade dos dados;
• Previsão de sanções alternativas e educativas, como prestação de serviços ou 
doação de insumos, conforme o princípio da proporcionalidade;
• Reconhecimento jurídico claro do animal comunitário, respeitando sua condição 
territorial e relação com a coletividade;
• Criação do Banco Municipal de Ração e Utensílios, com critérios de acesso e fontes 
de arrecadação definidas;
• Fortalecimento da participação social, com previsão de comissões consultivas e 
papel ativo do Conselho Municipal.
O Poder Executivo poderá e, como também deverá, estabelecer normas 
complementares para fiscalização, padronização de condutas, renovação de cadastro, auditoria 
técnica e capacitação dos agentes envolvidos.
Diante do exposto, a emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 173/2025 configura 
um avanço substancial tanto do ponto de vista jurídico e técnico, quanto em relação à 
efetividade social da política pública que se propõe implementar.
Trata-se de um novo texto legal, mais robusto, moderno, constitucional e 
executável, que se alinha aos valores do bem-estar animal e da justiça socioambiental, 
contribuindo para a construção de uma cidade mais ética, humana e sustentável.
Por essas razões, solicitamos a aprovação da presente emenda substitutiva, por se 
tratar de medida de evidente interesse público. Câmara Municipal de Corbélia, 07 de julho de 
2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR

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