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materia nº 69/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaApresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 142/2025, com a finalidade corrigir e adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
native_id2034

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada — Integrada à proposição principal. Arquivada.
2025-07-18 Proposição aprovada — Proposição discutida e aprovada. Para integração à proposição principal.
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 16/07/2025 às 19h. Para discussão e única votação.
2025-07-16 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T19:07:48.706954-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de 
Lei nº 142/2025, com a finalidade corrigir e 
adequar a matéria e o texto à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Institui o calendário oficial municipal e 
consolida a legislação municipal.
Art. 1º Esta Lei institui o Calendário Oficial de Atividades, Feriados e Datas 
Comemorativas do Município de Corbélia, com o objetivo de reconhecer eventos de relevante 
interesse histórico, cultural, religioso, educacional e social para a população local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - feriado municipal, data oficial em que há suspensão das atividades públicas e 
privadas, conforme legislação nacional e estadual;
II - data comemorativa, dia instituído para fins de celebração, conscientização ou 
mobilização cívica, sem implicar suspensão de atividades;
III - semana municipal, período destinado à promoção de eventos temáticos e ações 
públicas específicas;
IV - mês temático, designação simbólica voltada à promoção de campanhas e 
políticas públicas.
CAPÍTULO I
DOS FERIADOS MUNICIPAIS
Art. 3º Declara feriados municipais as seguintes datas:
I - o sexagésimo dia após o domingo de Páscoa do calendário cristão, em culto 
público e oficial a Corpus Christi;
II - dia 28 de outubro, em culto público e oficial ao Padroeiro São Judas Tadeu;
III - dia 31 de outubro, em culto público e oficial ao Dia da Reforma;
IV - dia 08 de dezembro, em comemoração à instalação do Município.
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Parágrafo único. O feriado previsto no inciso III terá caráter facultativo para as 
atividades privadas, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinar a 
suspensão das atividades em todo o território municipal.
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS, SEMANAS, MESES TEMÁTICOS E 
EVENTOS
Seção I
Das Datas Comemorativas
Art. 4º São instituídas as seguintes datas comemorativas municipais:
I - segundo domingo de janeiro, Dia do Motociclista;
II - dia 14 de março, Dia Municipal de Promoção a Adoção Consciente de Animais 
de Estimação;
III - dia 7 de junho, Dia dos Catadores de Materiais Recicláveis;
IV - dia 22 de julho, Dia Municipal de Combate ao Feminicídio;
V - dia 20 de setembro, Dia do Gaúcho;
VI - dia 8 de outubro, Dia Municipal do Serviço de Lions Clube;
VII - primeiro domingo de dezembro, Dia do Antigomobilista;
VIII - dia 8 de dezembro, Dia do Passeio Ciclístico Municipal;
IX - dia 8 de dezembro, Dia dos Pioneiros e Desbravadores do nosso Município;
Seção II
Das Semanas Temáticas
Art. 5º Ficam instituídas as seguintes semanas temáticas no calendário municipal:
I - Semana Municipal de Prevenção à Osteoporose, a ser comemorada entre os dias 
1º e 7 de março;
II - Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorada na 
primeira semana do mês de abril;
III - Semana de arrecadação de sobras de medicamentos com prazos de validades 
vencidos e não vencidos, a ser comemorada na primeira semana de junho;
IV - Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de 
Drogas, a ser comemorada na semana do dia 26 de junho;
V - Semana Municipal de Combate ao Fumo, a ser comemorada entre os dias 26 e 
31 de agosto;
VI - Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral 
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(AVC), a ser comemorada na semana do dia 29 de outubro;
VII - Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada entre os dias 8 e 15 de 
dezembro;
VIII - Semana Municipal de Educação e Saúde (Lei 391/96)
IX - Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Colo de Útero (Lei 804/2013)
X - Semana Municipal da Família (Lei 852/2014)
Seção III
Dos Meses Temáticos
Art. 6º Os meses temáticos instituídos no Município serão incluídos neste 
Calendário por meio de legislação específica, que deverá alterar expressamente esta Lei.
Seção IV
Dos eventos
Art. 7º Para os eventos públicos e privados serem inclusos no Calendário Oficial do 
Município, deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - abrangência, relevância e interesse do Município;
II - realização por três edições consecutivas, que deverá ser comprovado por meio 
de declaração emitida por órgão da administração pública municipal.
§ 1º Consideram-se de abrangência, relevância e interesse do Município de Corbélia 
os eventos que celebrem datas comemorativas, promovam manifestações culturais, artísticas e 
esportivas voltadas à população em geral ou que estimulem o desenvolvimento socioeconômico 
local.
§ 2º Serão excluídos do Calendário Oficial os eventos que não forem realizados por 
dois anos consecutivos, ressalvados os casos em que isso se der por motivos de força maior,
devidamente justificados por seu organizador.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo Municipal organizará e publicará, anualmente, o 
Calendário Oficial do Município, contendo todos os acontecimentos, eventos culturais, 
artísticos, esportivos, de lazer e datas comemorativas instituídas por lei.
§ 1º A publicação do calendário deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada 
ano, abrangendo os eventos programados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do 
ano seguinte.
§ 2º A divulgação do calendário dar-se-á por meio dos canais oficiais do Município, 
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podendo incluir versões digitais, impressas e outras formas de ampla publicidade.
Art. 9º As datas comemorativas, semanas e meses temáticos instituídos por esta Lei 
poderão ser incorporados aos planejamentos de atividades das escolas, unidades de saúde, 
secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, a critério da gestão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As leis que declararem feriados, dias comemorativos, semanas ou meses 
temáticos deverão, expressamente, alterar esta Lei para fins de consolidação do calendário 
oficial.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga:
I - Lei Municipal nº 17, de 16 de julho de 1962;
II - Lei Municipal nº 11, de 27 de maio de 1972;
III - Lei Municipal nº 3, de 26 de maio de 1983;
IV - Lei Municipal nº 386, de 03 de janeiro de 1996;
V - Lei Municipal nº 519, de 10 de janeiro de 2002.
JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 142/2025 
tem por finalidade reestruturar e aprimorar substancialmente o conteúdo da proposição original, 
com observância rigorosa das normas de técnica legislativa, do princípio da segurança jurídica 
e da necessidade de consolidação normativa no âmbito da legislação municipal de Corbélia.
O texto substitutivo promove três eixos centrais de melhoria: (1) ampliação 
conceitual e categorial do calendário oficial, (2) organização sistêmica e técnica do conteúdo 
legislativo, e (3) reposicionamento da relação entre poder público e entes privados quanto ao 
financiamento de eventos.
1. Enquanto o projeto original concentrava-se na formalização de “eventos” e 
“datas comemorativas”, a Emenda amplia significativamente esse escopo, passando a 
contemplar e organizar: a) Feriados municipais, com base na tradição religiosa e fundacional 
da cidade, consolidando a legislação vigente; b) Datas comemorativas, voltadas à promoção de 
identidade comunitária, causas sociais e culturais; c) Semanas temáticas, para campanhas de 
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saúde, educação e cidadania; d) Meses temáticos, instituídos por legislação específica; e) 
Eventos públicos e privados de interesse coletivo, mediante critérios claros de inclusão.
Essa ampliação responde à necessidade de um instrumento jurídico moderno que 
não apenas registre acontecimentos, mas também integre as dimensões simbólicas, educativas 
e políticas das datas públicas no planejamento governamental e na memória institucional da 
cidade.
2. A nova redação estrutura a norma em capítulos e seções, conforme recomenda a 
Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis. 
Também introduz definições normativas (art. 2º), melhora a sistemática de inclusão e exclusão 
de eventos, explicita os efeitos das datas comemorativas e consolida formalmente leis anteriores 
dispersas.
Com isso, busca-se corrigir a fragmentação normativa que historicamente afetava a 
legislação municipal sobre o tema, criando uma norma-matriz única e atualizável, que facilite 
tanto a aplicação pelos órgãos públicos quanto o acesso pela população.
3. A principal alteração de mérito promovida por esta Emenda está na supressão da 
previsão de subvenções públicas aos eventos incluídos no calendário oficial.
A decisão está ancorada em fundamentos jurídicos, éticos e administrativos:
• Princípio da responsabilidade fiscal: os recursos públicos devem ser 
prioritariamente destinados a políticas públicas estruturantes e universais — saúde, 
educação, infraestrutura, assistência social — não a repasses pontuais para eventos 
que, embora relevantes, podem ser viabilizados de forma autônoma por seus 
idealizadores.
• Promoção da autonomia da sociedade civil: entende-se que entidades privadas, 
associações culturais, esportivas ou religiosas devem buscar sua sustentabilidade 
econômica de forma independente, por meio de parcerias, patrocínios, doações ou 
bilheteria, e não dependerem do erário público para viabilização de atividades.
• Evita subjetividades e favorecimentos: a concessão de subvenções, sem critérios 
rigorosamente definidos em lei, pode induzir à seletividade política, à desigualdade 
de tratamento entre grupos sociais e até mesmo à má aplicação de verbas públicas. 
A retirada dessa previsão resguarda a impessoalidade e a equidade na atuação 
administrativa.
• A valorização simbólica permanece garantida: a inclusão no calendário oficial 
mantém o reconhecimento institucional e histórico dos eventos, assegura ampla 
divulgação nos canais públicos e reafirma seu valor para a comunidade, sem exigir 
necessariamente contrapartida financeira do Município.
Essa medida, portanto, não representa desvalorização da cultura local ou das 
iniciativas comunitárias, mas sim um reposicionamento da responsabilidade institucional, 
conforme os princípios do interesse público primário e da gestão racional do orçamento 
municipal.
Diante de todo o exposto, entende-se que a presente Emenda Substitutiva não 
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apenas corrige falhas técnicas do projeto original, mas também aprimora sua finalidade, 
fortalece o ordenamento jurídico local e reafirma o compromisso do Legislativo com a boa 
governança e a legalidade dos atos normativos municipais.
Assim, esta Comissão propõe sua aprovação integral, como instrumento de 
valorização da memória coletiva, da cidadania e da administração responsável dos recursos 
públicos.
Câmara Municipal de Corbélia, 26 de junho de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
LUCAS BORTOLUZZI
Membro

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