CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva para alterar
integralmente o Projeto de Lei nº 162/2025,
com a finalidade corrigir e adequar a matéria e
o texto à técnica legislativa, para instituir o
Programa Pró Esporte Corbélia.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais
apresenta a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Institui o Programa Pró Esporte Corbélia,
destinado ao incentivo à prática esportiva e à
concessão de auxílio financeiro a atletas do
Município de Corbélia.
Art. 1º Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, com o objetivo de incentivar a
prática esportiva e apoiar o desenvolvimento de atletas locais em modalidades esportivas
reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB)
ou confederações e federações legalmente constituídas.
Art. 2º O programa tem como finalidade proporcionar apoio financeiro a atletas de
comprovado desempenho esportivo ou em situação de vulnerabilidade social, visando à
permanência dos atletas na prática esportiva e à sua participação em competições de âmbito
regional, estadual ou nacional.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os atletas que:
I - sejam residentes no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - estejam regularmente vinculados a entidade ou agremiação esportiva legalmente
constituída;
III - apresentem histórico de participação em competições oficiais ou indicação de
entidade esportiva local;
IV - atendam aos critérios de seleção definidos em regulamento.
Parágrafo único. O programa poderá incluir atletas com deficiência ou em início de
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carreira, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO E SUA CONCESSÃO
Art. 4º O subsídio poderá compreender, individual ou cumulativamente, os
seguintes auxílios:
I - alimentação, limitada ao valor de
a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em deslocamento até 80 Km (oitenta
quilômetros) do Município de Corbélia;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em deslocamento estadual;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) em deslocamento interestadual.
II - hospedagem, limitada ao valor de:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para deslocamento estadual;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em deslocamento interestadual.
III - transporte, nas seguintes modalidades:
a) aquisição direta de passagens terrestres ou aéreas pela Administração Pública;
b) pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por
quilômetro rodado, mediante comprovação da distância e uso de veículo próprio
ou fretado;
c) reembolso de despesas com fretamento de transporte, mediante apresentação
de nota fiscal.
§ 1º Os auxílios previstos nos incisos I e II serão concedidos exclusivamente por
dia de competição devidamente comprovado, vedada sua cumulação, uso retroativo ou
posterior.
§ 2º A aferição da distância para fins do inciso III, alínea “b”, será realizada com
base no trajeto médio calculado por sistema de posicionamento global (GPS), conforme
critérios definidos em regulamento.
§ 3º A súmula ou relatório expedido pela organização da competição esportiva é
documento hábil para atestar a participação do atleta e duração do evento.
Art. 5º A seleção dos beneficiários ocorrerá por meio de processo público, com
edital amplamente divulgado, contendo:
I - número de auxílios disponíveis;
II - critérios de classificação;
III - valores e limites de benefícios;
IV - prazos e exigências documentais.
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Art. 6º A concessão dos auxílios será precedida de requisição formal, análise
técnica e autorização administrativa pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e deliberação
e ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do programa ficam obrigados a:
I - apresentar relatórios periódicos de desempenho e comprovação de participação
em treinamentos e competições;
II - prestar contas da utilização dos recursos, na forma da regulamentação;
III - zelar pela imagem do Município nas competições e eventos esportivos.
Art. 8º O descumprimento das obrigações poderá acarretar:
I - suspensão ou cancelamento do benefício;
II - devolução dos valores recebidos;
III - impedimento de participar de futuras seleções por período de até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DA FONTE DE RECURSOS E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 10. A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, com o apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao regulamento a definição de procedimentos operacionais,
formulários, critérios de pontuação, prestação de contas e demais aspectos necessários à plena
execução do programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga a Lei Municipal nº 713, de 25 de março de 2010.
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JUSTIFICATIVA: A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo corrigir,
aperfeiçoar e estruturar adequadamente o Projeto de Lei nº 162/2025, que trata da criação do
Programa Pró Esporte Corbélia, instituindo mecanismos de incentivo e apoio financeiro à
prática esportiva no Município de Corbélia/PR.
Ao analisar o texto original, constataram-se fragilidades estruturais e formais, como
ausência de capítulos, dispositivo sem técnica legislativa padronizada, falta de critérios
objetivos de seleção, omissão de mecanismos de controle e responsabilização, e lacunas quanto
à transparência e à gestão dos recursos públicos. A emenda ora apresentada busca sanar essas
deficiências, reestruturar o conteúdo e qualificar juridicamente o programa, nos termos da boa
prática legislativa.
Quanto a melhoria da técnica legislativa e estrutura normativa a emenda introduz
estruturação lógica em capítulos e seções temáticas, conforme orientações do Manual de
Redação da Presidência da República.
Tal organização confere clareza e acessibilidade ao conteúdo legal, permitindo a
compreensão não apenas pelos operadores do direito, mas também pelos cidadãos e
beneficiários do programa.
Quanto ao aprimoramento do objeto e finalidade a nova redação define o escopo do
programa, que não se restringe apenas ao custeio de despesas de atletas em competições, mas
também ao incentivo à permanência na prática esportiva, incluindo atletas em situação de
vulnerabilidade social ou em início de carreira.
Inclui-se o recorte institucional, limitando a aplicação do programa a modalidades
oficialmente reconhecidas por entidades esportivas federativas, como o Comitê Olímpico
Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e federações legalmente constituídas, garantindo
legitimidade e seriedade à política pública.
Inclui-se a definição de critérios objetivos para conceção do auxílio pretendido,
exigindo: Residência mínima de dois anos no Município; Vínculo com entidade esportiva;
Histórico competitivo ou indicação institucional.
Esses critérios visam coibir subjetividades, favorecimentos pessoais e ampliar a
isonomia no acesso aos benefícios públicos.
Quanto a instrumentalização da transparência e controle ao prever processo público
de seleção mediante edital, com regras claras quanto à quantidade de benefícios, critérios de
classificação, prazos e exigências documentais, a emenda introduz mecanismos de
transparência ativa e controle social sobre a distribuição dos recursos.
Além disso, determina que o auxílio somente será concedido com comprovação de
participação efetiva em competições, mediante relatórios oficiais e critérios objetivos como
trajeto médio calculado por GPS, evitando desvios na utilização do programa.
A inclusão de dispositivo sobre a responsabilidade dos beneficiários e prestação de
contas é outro avanço significativo ao programa, a instituição de deveres legais aos
beneficiários, que deverão: Apresentar relatórios de desempenho; Prestar contas da aplicação
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dos recursos; e Preservar a imagem institucional do Município.
Tais obrigações fortalecem a responsabilização individual e o zelo pelo interesse
público, inclusive com previsão de sanções em caso de descumprimento, como devolução dos
valores e impedimento de novo acesso ao programa.
Melhora a redação quanto a gestão técnica e responsável do programa que já previa
a designação formal da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer como gestora do programa,
com apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo. Tal medida garante a execução
administrativa por órgãos especializados e permite melhor planejamento, fiscalização e
acompanhamento dos resultados.
Ainda, vincula a execução orçamentária à previsão em lei orçamentária vigente,
com possibilidade de suplementação, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a emenda revoga expressamente a Lei Municipal nº 713/2010, que trata de
matéria semelhante, que foi totalmente sobreposta pelo projeto de lei, evitando tal sobreposição
normativa e conflitos de interpretação. Também estabelece que o regulamento estabelecerá
procedimentos operacionais, formulários, critérios de pontuação, prestação de contas e demais
aspectos necessários à plena execução do programa.
A presente Emenda Substitutiva não apenas corrige o projeto original, mas o
transforma em um instrumento normativo robusto, moderno e funcional, capaz de garantir
transparência, equidade, eficiência e legalidade na concessão de apoio financeiro a atletas de
Corbélia. É um avanço não apenas na redação da lei, mas também na qualidade institucional da
política pública esportiva municipal, promovendo cidadania, inclusão e valorização do talento
esportivo local.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta
emenda, por representar uma medida técnica, justa e necessária ao fortalecimento do esporte
em nosso Município.
Câmara Municipal de Corbélia, 07 de julho de 2025.
ANDRÉ LIRA
Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CJR
LUCAS BORTOLUZZI
Membro CJR