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Corbélia, 09 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposta de reformulação da Lei do Conselho Municipal de Educação
de Corbélia, que revoga a Lei Municipal nº 578/2003, justifica-se pela necessidade de
reorganização, atualização e adequação da legislação vigente às novas demandas da
educação pública municipal.
A Lei anterior, elaborada há mais de duas décadas, não contempla mais a
realidade atual do sistema educacional de Corbélia, especialmente após os avanços
legais e pedagógicos ocorridos nos últimos anos. A estrutura educacional, as diretrizes
nacionais, as políticas públicas, o perfil dos profissionais da educação e as necessidades
da comunidade escolar evoluíram significativamente, exigindo um novo marco legal que
possibilita um funcionamento mais eficaz, representativo e transparente do Conselho.
A nova redação contempla:
A ampliação e especificação das funções do Conselho, agora claramente
definidas como consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, fiscalizadora, de
controle social e de assessoramento; a reestruturação da composição do colegiado, de
forma mais equitativa e representativa dos diferentes segmentos da rede pública de
ensino; a criação das Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como
comissões permanentes e provisórias, conforme necessidades específicas; a valorização
da atuação dos conselheiros, resguardando direitos e garantias no exercício da função,
que passa a ser considerada de relevante interesse público; e, principalmente, o
fortalecimento do caráter autônomo, democrático e participativo do Conselho
Municipal de Educação, alinhado à Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e Bases da
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Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ao Plano Nacional de Educação (Lei nº
13.005/2014) e ao Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Municipal nº
1.225/2023).
Dessa forma, solicitamos aos nobres vereadores que realizem a devida análise
da proposta e aprovem a nova Lei do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, a fim
de assegurar que este importante órgão continue exercendo seu papel com
legitimidade, eficiência e sintonia com a realidade da educação em nosso município.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 63 de 2025.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação de Corbélia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º Considerando o Artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Corbélia, a Lei nº
9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional
de Educação - Lei n º 13.005/2014, a Lei Municipal 1.225/2023 que trata sobre o Plano
de Carreira e de Remuneração do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Corbélia, dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia é órgão colegiado de Estado, de
caráter permanente, autônomo e harmônico com o poder público, de natureza
educacional, regulamentado por Regimento Interno para o exercício das funções
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, fiscalizadora, controle social e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede pública municipal de ensino
do município de Corbélia e instituições de educação conveniadas com o executivo
municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Função consultiva: Emitir pareceres e orientações sobre temas educacionais quando
solicitado por órgãos públicos ou pela comunidade escolar. Não tem caráter de decisão
final, mas sua opinião deve ser considerada.
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II – Função propositiva: Sugerir, indicar ou propor ações, políticas, programas e
melhorias para a educação no município, contribuindo com ideias e soluções.
III – Função mobilizadora: Engajar a comunidade escolar, instituições e a sociedade em
geral, estimulando a participação popular nas discussões sobre educação.
IV – Função deliberativa: Tomar decisões oficiais, como aprovar normas, diretrizes ou o
funcionamento de instituições de ensino no município. Essas decisões têm força legal
ou normativa.
V – Função fiscalizadora: Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de educação, o uso de recursos e o cumprimento das leis educacionais.
VI – Função de controle Social: Garantir que a sociedade civil possa acompanhar,
controlar e avaliar a gestão pública da educação, assegurando a transparência e o bom
uso dos recursos públicos.
VII – Função de assessoramento: Significa que o Conselho atua como um órgão de apoio
técnico, prestando informações, estudos e pareceres que ajudem os gestores públicos
a tomar decisões mais adequadas na área da educação.
Art. 4º Compõem a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
Corbélia:
I – Conselho Pleno;
II – Câmara da Educação da Educação Infantil e Câmara do Ensino Fundamental;
III – Comissões Permanentes e Provisórias;
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva, parte integrante da estrutura e do
funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, será ocupada por
profissional de vínculo efetivo da rede pública municipal, indicado pela presidência do
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colegiado, ratificado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e designado por
ato próprio pelo chefe do poder executivo municipal, tendo suas funções estabelecidas
no Regimento Interno do colegiado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será constituído de:
I - Conselho Pleno;
II – Câmara da Educação Infantil;
III – Câmara do Ensino Fundamental;
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Corbélia por meio do Conselho
Pleno e de cada uma de suas Câmaras:
§ 1º Ao Conselho Pleno compete:
I – elaborar e alterar o seu Regimento;
II – exercer as funções consultivas que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e Lei Orgânica do Município de Corbélia;
III – regular as atribuições do seu pessoal;
IV – zelar pelo funcionamento do órgão, segundo normas gerais;
V – deliberar sobre medidas que visem a organização e o aperfeiçoamento da rede
pública municipal de ensino e instituições conveniadas com órgãos da educação
municipal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, desde que estejam no âmbito
de sua competência.
VI – subsidiar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
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VII – emitir pareceres sobre temas educacionais por iniciativa própria ou por solicitação
de autoridades;
VIII – manter iniciativas de colaboração e de intercâmbio com os demais Conselhos
Municipais de Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Nacional de
Educação;
IX – emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no
que diz respeito à oferta e organização das instituições de ensino sob a sua
responsabilidade;
X – analisar as estatísticas da educação, anualmente, apresentando aos demais órgãos
de ensino, subsídios para elaboração de políticas educacionais do âmbito do município
de Corbélia;
XI – assessorar quando solicitado, os demais órgãos da educação e instituições
educacionais no diagnóstico de situações conflitantes e deliberar a respeito de medidas
protetivas a crianças e adolescentes;
XII – analisar questões relativas à Educação do Campo, a Educação de Jovens e Adultos
e a Educação Especial e Inclusiva;
XIII – dar publicidade aos seus atos e respectivas câmaras e comissões.
XIV – receber e analisar denúncias relacionadas a irregularidades referentes à rede
pública municipal de ensino de Corbélia, instituindo, quando necessário, uma Comissão
Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões às instâncias
competentes para as devidas providências.
§ 2º A Câmara da Educação Infantil compete:
I – examinar questões relativas à Educação Infantil;
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II – analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito
de sua competência;
III – analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Infantil.
IV – analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente a Educação
Infantil;
§ 3º A Câmara do Ensino Fundamental compete:
I – examinar questões relativas ao Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e
Adultos;
II – analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito
de sua competência;
III – analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente ao Ensino
Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos.
IV – analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente ao Ensino
Fundamental;
CAPÍTULO III
Da Composição, da Indicação e do Mandato, Posse e Exercício
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será composto por 11 (onze)
membros titulares, sendo:
I – um representante do departamento de ensino da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
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II – um docente representante dos professores do Ensino Fundamental público
municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo;
III – um docente, representante dos professores atuantes na Educação Infantil pública
municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo;
IV – dois diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em efetivo
exercício da função, sendo que, um deles deve ser obrigatoriamente de unidade de
ensino exclusivamente de Educação Infantil;
V – dois coordenadores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, em efetivo exercício da função, sendo que, um deles deve ser
obrigatoriamente de unidade de ensino exclusivamente de Educação Infantil;
VI – um servidor administrativo dos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, em efetivo exercício da função;
VII – um representante dos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados
na Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia que serão indicados pelas Associações
de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) das Escolas e/ou CMEIs Municipais;
VIII – um representante dos professores inativos, indicados pelo Conselho da Caixa de
previdência dos servidores públicos civis de Corbélia (CASSEMC);
IX – um representante do conselho tutelar.
Art. 8º Para cada conselheiro titular indicado pelo segmento, será escolhido também um
suplente, na reunião que dispõe o inciso II e III do artigo 7º, que assumirá a vaga de
conselheiro titular, nos casos previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Indicação
Art. 9º Os conselheiros municipais de educação serão indicados da seguinte forma:
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I – os representantes do inciso I do Artigo 4º serão indicados pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura;
II – cada unidade escolar indicará em consenso de seus pares um representante de cada
nível de ensino por ela ofertada, os indicados por sua vez, em reuniões distintas (reunião
dos representantes da Educação Infantil e outra do Ensino Fundamental) da
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura elegerão entre si, os
conselheiros, representantes dos incisos II e III do Artigo 4º;
III – os representantes dos incisos IV, V, VI e VII do Artigo 4º, em reuniões distintas,
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, elegerão seus representantes;
IV – o representante do inciso VIII e IX do Artigo 4º será indicado por seus pares por
meio de ofício.
Art. 10º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do viceprefeito e dos secretários;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
públicos, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
destes profissionais;
III – conselheiros com parentesco até terceiro grau, entre si;
SEÇÃO III
Do Mandato, Posse e Exercício
Art. 11 O mandato do conselheiro terá duração de quatro anos, permitidas reconduções,
devendo ser cumprido integralmente, salvo os casos previstos nesta Lei.
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Parágrafo único. O chefe do poder executivo municipal nomeará conselheiros
municipais de educação de Corbélia, os representantes titulares e suplentes, indicados
pelos seus respectivos segmentos, que tomarão posse para o exercício da função no
primeiro dia útil de cada mandato.
Art. 12 O chefe do poder executivo municipal declarará vacância do cargo de conselheiro
a qualquer tempo, por afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência por mais de quatro sessões consecutivas da Câmara ou do Conselho Pleno,
sem justificativa;
IV – ausência por mais de cinco sessões intercaladas da Câmara que pertença ou quatro
do Conselho Pleno, sem justificativa;
V – comportamento social e profissional indigno às funções profissionais e de
conselheiro municipal de educação.
Parágrafo único. O segmento poderá solicitar o afastamento definitivo do seu
representante a qualquer tempo, por requerimento dirigido à presidência do Conselho
Pleno, com no mínimo dois terços de assinaturas dos representados.
Art. 13 A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, cujos
membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou
benefícios. Sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências no trabalho para
reuniões ou diligências autorizadas pelo Conselho.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente as ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter os mesmos direitos
e deveres dos titulares.
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CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa e Do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 14 Compete ao poder executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura garantir condições plenas para o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação de Corbélia, inclusive, infraestrutura, logística e condições
financeiras adequadas à execução das suas competências, oferecendo ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e sua composição.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 15 Ao Secretário Municipal de Educação no primeiro dia útil de cada mandato, em
Sessão Especial do Conselho Pleno, caberá:
I – presidir a sessão;
II – conduzir entre os conselheiros titulares o pleito eleitoral para escolha do Presidente
e Vice-presidente do Conselho Pleno, para mandato de quatro anos, permitida
reconduções;
III – dar posse ao presidente e vice-presidente eleitos.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à presidência e vice-presidência os
conselheiros titulares pertencentes ao quadro efetivo do magistério público municipal.
Art. 16 Na composição das Câmaras se observará a representatividade dos segmentos e
a atuação profissional do conselheiro na etapa de ensino cuja câmara pertencerá.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Pleno não comporá as câmaras ou
comissões, tendo direito a voto de desempate nas matérias em votação no Pleno, após
a terceira discussão da matéria em questão.
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Art. 17 Na apreciação e aprovação das matérias observar-se-á:
I – as matérias pertinentes a cada câmara serão estudadas e aprovadas em primeira
instância por ela, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno pela maioria dos
conselheiros.
II – as matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame pela
Câmara pertinente.
III – as matérias aprovadas pelo Conselho Pleno serão assinadas pelo presidente do
Conselho Pleno.
Art. 18 A organização interna do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, dos seus
serviços, do seu funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos
administrativos e de escrituração de sua competência, as relações com os demais órgãos
da administração da educação municipal, o recebimento e encaminhamento de
consultas, de processos, de proposições e as formas de votação farão parte do seu
Regimento a ser aprovado pelo Conselho Pleno por no mínimo 3/4 (três quartos) de
votos e homologado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 19 O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou
da maioria dos conselheiros.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20 A função de conselheiro municipal de educação de Corbélia será considerada de
relevante interesse público.
Art. 21 Ao servidor público municipal atuante nos órgãos de ensino público municipal
com cargo efetivo, no exercício da função inerente ou não ao cargo, salvo os casos
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previstos em lei, no curso do mandato de conselheiro municipal de educação, fica
vedada:
I – a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
II – o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Parágrafo único. Para cada sessão que difere do seu turno de trabalho, fará jus, a um dia
subsequente de folga, com anuência da chefia imediata, sem prejuízo nos seus
vencimentos.
Art. 22 Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação, sessenta dias
antes de findar o mandato dos conselheiros, oficializar os segmentos representados no
Conselho Municipal de Educação de Corbélia, para em até trinta dias antes do término
do mandato dos atuais conselheiros sejam indicados os novos representantes ou a
recondução dos atuais, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 23 O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular quando este for afastado
definitivamente pelos critérios estabelecidos no Artigo 8º, desta Lei, por no máximo
noventa dias, quando deverá ser indicado e empossado novo conselheiro titular.
Art. 24 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser aprovado
pelo Conselho Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação de
seus membros, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o funcionamento detalhado das Câmaras,
comissões, processos deliberativos, calendário de reuniões e mecanismos de
participação da sociedade civil.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 578/2003 de 15 de dezembro de 2003 e
Lei Ordinária nº 896, de 20 de outubro de 2015 e todas as disposições em contrário.
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Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Corbélia, 09 de julho de 2025
____________________________
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal