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materia nº 183/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR, e dá outras providências.
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1353 de 03 de outubro de 2025, publicada em 03/10/2025 no D.O.E. nº 2384.
2025-09-30 Aguardando sanção governamental — Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 14051/2025. Para sanção governamental.
2025-09-30 Para providências cabíveis. — Autógrafo assinado. Encaminhar para a autoridade competente.
2025-09-30 Aguardando assinatura do autógrafo — Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2025-09-29 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição aprovada em segunda votação.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 31ª Sessão Ordinária em 29/09/2025 às 10h. Para discussão e votação.
2025-09-23 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação.
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 30ª Sessão Ordinária em 22/09/2025 às 19h. Para discussão e votação.
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — Feita reunião de Comissões, parecer favorável para encaminhamento.
2025-08-05 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo para análise e Parecer.
2025-08-05 Aguardando parecer — Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e Parecer.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e Parecer.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário, para inclusão em pauta.
2025-07-22 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 04/08/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-07-22 Para providências cabíveis. — Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T10:06:12.248576-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-09-22T19:13:20.229589-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
corbelia.atende.net
Corbélia, 08 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por objetivo a criação do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR, que tem por finalidade dar o apoio necessário para projetos de natureza 
turística no âmbito do Município de Corbélia. Importante destacar, que o Fundo 
Municipal de Turismo irá fomentar e estimular o turismo no Município, incentivando 
ainda mais o desenvolvimento de nossa cidade. 
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados em ações 
de financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo 
desenvolvidos pela Administração Municipal. 
Considerando que, para completar a Política Municipal de Turismo, se torna 
indispensável a implementação do Fundo Municipal de Turismo. 
O Turismo é uma atividade que tem sido valorizada em diversos âmbitos. Com 
isso, os municípios organizados com sua política municipal poderão ser contemplados 
por recursos fundo a fundo, em nível Estadual ou Federal, ampliando assim 
possibilidades de investimento e desenvolvimento do Setor no nosso Município.
Desde já contamos com o apoio dessa Colenda Casa, para a aprovação dessa 
importante matéria.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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Projeto de Lei Nº 64 de 2025.
Cria o Fundo Municipal de Turismo de 
Corbélia – FUMTUR, e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e 
ações voltadas ao Turismo do Município de Corbélia.
Art. 2° Constituirão receitas do FUMTUR:
I – transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná;
II – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
III – as advindas de acordos ou convênios;
IV – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V – valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
VI – valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no 
Município;
VII – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, 
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 
IX – outras rendas eventuais.
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corbelia.atende.net
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao 
princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, 
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 3º O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º Caberá ao gestor:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II – submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do FUMTUR;
III – executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5° As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação 
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao 
turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público 
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de 
convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho 
Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que 
desenvolvam a atividade turística no Município.
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
Fone: (45) 3242-8800 – Fax: (45) 3242-8888
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Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 08 de julho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

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