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Corbélia, 08 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por objetivo a criação do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, que tem por finalidade dar o apoio necessário para projetos de natureza
turística no âmbito do Município de Corbélia. Importante destacar, que o Fundo
Municipal de Turismo irá fomentar e estimular o turismo no Município, incentivando
ainda mais o desenvolvimento de nossa cidade.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados em ações
de financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo
desenvolvidos pela Administração Municipal.
Considerando que, para completar a Política Municipal de Turismo, se torna
indispensável a implementação do Fundo Municipal de Turismo.
O Turismo é uma atividade que tem sido valorizada em diversos âmbitos. Com
isso, os municípios organizados com sua política municipal poderão ser contemplados
por recursos fundo a fundo, em nível Estadual ou Federal, ampliando assim
possibilidades de investimento e desenvolvimento do Setor no nosso Município.
Desde já contamos com o apoio dessa Colenda Casa, para a aprovação dessa
importante matéria.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 64 de 2025.
Cria o Fundo Municipal de Turismo de
Corbélia – FUMTUR, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e
ações voltadas ao Turismo do Município de Corbélia.
Art. 2° Constituirão receitas do FUMTUR:
I – transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná;
II – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
III – as advindas de acordos ou convênios;
IV – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V – valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
VI – valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no
Município;
VII – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IX – outras rendas eventuais.
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§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica,
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 3º O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º Caberá ao gestor:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II – submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
movimentação financeira do FUMTUR;
III – executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5° As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho
Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que
desenvolvam a atividade turística no Município.
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Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 08 de julho de 2025.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal