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Corbélia, 11 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente da Câmara de Vereadores de Corbélia, Paraná.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a reforma tributária entrando em vigor, é essencial que a
Administração Pública Municipal também renove suas políticas econômicas, visando o
aumento de investimentos, geração de empregos e renda, além de criar mecanismos
para frear possíveis efeitos negativos advindos da nova legislação.
Com esse intuito, encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa, o
projeto de lei 70/2025, que traz novas diretrizes para a política pública de
desenvolvimento econômico Municipal, instituindo o PODE – PROGRAMA DE
INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, reconstituindo o CODIC – Conselho de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia e estabelecendo
políticas de incentivo a empreendedores que já investem ou pretendem investir no
Município de Corbélia.
Desde já contamos com o apoio dos nobres vereadores no debate dessa
matéria tão importante para o desenvolvimento econômico do nosso Município.
Atenciosamente,
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei Nº 70 de 2025.
Institui a Política Municipal de Incentivos
Fiscais e Econômicos para empresas e o
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico (PODE) de Corbélia, reestrutura
o CODIC - Conselho de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços de
Corbélia e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Corbélia aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Institui o PODE – Programa de Incentivo e Desenvolvimento Econômico com o
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes, promover a
atração de outros para o Município, bem como gerar novos empregos, renda e
sustentabilidade.
Art. 2° A empresa interessada nos incentivos desta lei deverá apresentar requerimento
a Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, denominado Carta de
Intenções, conforme modelo a ser estabelecido em decreto.
Art. 3° A decisão administrativa sobre os incentivos atenderá aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, diante dos seguintes fatores de desenvolvimento da
atividade empresarial:
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I – incremento do valor adicionado para fins de retorno de Impostos que formam o IBS
– Imposto sobre Bens e Serviços, para atividades industriais e comerciais;
II – faturamento, para atividades de prestação de serviços;
III – geração de novos postos de trabalho;
IV – investimento em sede própria, tecnologia ou equipamentos;
V – utilização de matéria-prima produzida no Município;
VI – turismo local;
VII – educação, tecnologia ou pesquisa.
Art. 4° São requisitos gerais para a obtenção dos incentivos:
I – faturar, no Município de Corbélia, toda a produção, comercialização ou prestação de
serviços de sua unidade instalada ou ampliada;
II – registrar obrigatoriamente, no Município de Corbélia, toda sua frota de veículos
utilizados na unidade beneficiada;
III – conferir e manter, ininterruptamente, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregos
formais estabelecidos nas metas propostas pela empresa, a trabalhadores residentes no
Município, a partir do início de suas atividades, exceto se comprovada a impossibilidade
absoluta de recrutamento de mão de obra local;
IV – identificar com placa o empreendimento incentivado pelo Município, conforme
modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Para os incentivos previstos nos incisos I ao V do art. 10, deverá a empresa
beneficiária:
I – iniciar as obras de implantação ou ampliação da unidade industrial, comercial ou de
serviços no prazo de 4 (quatro) meses, contados da data da aprovação do incentivo pelo
Poder Executivo;
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II – iniciar as atividades econômicas instaladas ou ampliadas no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da aprovação do incentivo pelo Poder Executivo;
III – operar em pleno funcionamento de suas atividades no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data da aprovação do incentivo pelo Poder Executivo.
§ 2º Para o incentivo disposto no inciso VI do art. 10, o beneficiário deverá iniciar suas
atividades econômicas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do incentivo
pelo Poder Executivo.
§ 3º Os prazos e metas estabelecidos poderão ser ajustados mediante deliberação do
Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia (CODIC).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE
SERVIÇOS DE CORBÉLIA.
Art. 5° Fica Reconstituído o CODIC – Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial
e de Serviços de Corbélia, que passa a ser composto por 9 membros conforme segue:.
I – São membros Natos do Conselho:
a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
b) O Diretor de Industria e Comercio.
c) O Secretário Municipal de Planejamento.
d) O Secretário Municipal de Finanças.
II – 3 (três) membros indicados pela ACICORB – Associação Comercial e Industrial de
Corbélia.
III – 2 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores
§ 1° O mandato dos membros a que se refere o parágrafo antecedente será de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução pelo mesmo período.
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Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de
Corbélia (CODIC), além de outras atribuições previstas em lei ou em regulamento, a
missão institucional de concessão responsável de incentivos fiscais e econômicos aos
empreendedores que investirem em nosso Município, e a fiscalização permanente dos
incentivos instituídos por essa lei, bem como:
I – remeter ao Poder Executivo proposta de decreto relativa à sua organização e
funcionamento;
II – deliberar sobre a viabilidade dos processos de solicitação de incentivos;
III – emitir as respectivas resoluções resultantes da deliberação referida no inciso
anterior;
IV – controlar a correta aplicação dos recursos públicos e a devida prestação de contas
dos incentivos concedidos;
V – fazer cumprir as penalidades previstas nesta lei;
VI – definir, por meio de resolução, as áreas e atividades adequadas ou a serem
priorizadas para instalação dos empreendimentos e concessão dos incentivos previstos
nesta lei, fundamentadamente.
§ 1° Salvo disposição legal, o CODIC externará suas opiniões e orientações técnicas,
deliberações e decisões por meio de resoluções.
§ 2° Todos os atos administrativos do CODIC, em especial aqueles dotados de conteúdo
decisório e os de ampla orientação, serão, sob pena de nulidade, fundamentados.
§ 3° O CODIC poderá se valer de estudos técnicos e de assessorias externas, para auxiliar
na tomada de decisões.
Art. 7° O Poder Executivo, mediante solicitação por escrito, poderá dispor ao CODIC,
eventual e casuisticamente, sempre por prazo determinado, servidores públicos
efetivos, para o cumprimento das missões institucionais do Conselho, desde que não
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implique prejuízo à atividade administrativa do Município ou aos serviços públicos
prestados.
Art. 8° Os membros do CODIC exercerão suas funções sem qualquer tipo de
contraprestação ou indenização pecuniária, por se tratar de relevante serviço a
comunidade.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Institui-se o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (PODE), com
o objetivo de fornecer incentivos econômicos e fiscais a empreendimentos novos ou já
instalados, e que estejam expandindo, no Município.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desse capítulo, novos empreendimentos
aqueles instalados ou que buscam se instalar no Município após a data de entrada em
vigor desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo, em atenção aos objetivos do art. 1°, poderá conceder, isolada
ou cumulativamente, os seguintes incentivos:
I – doação de bens imóveis, na forma das normas de licitações e contratos da
Administração Pública;
II – subvenções econômicas;
III – descontos e isenções de tributos municipais;
IV – apoio à execução de infraestrutura;
V – concessão de direito real de uso de prédios públicos e subvenção para locação de
imóveis.
VI – desconto em alugueis de próprios municipais.
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§ 1° Constitui requisito geral para a habilitação e deferimento dos incentivos desta lei, a
comprovação, pelo interessado, de sua regularidade fiscal e trabalhista, bem como a
prova de não ser devedor do Erário Municipal a qualquer título.
§ 2° O beneficiário deverá manter as condições do § 1° durante o período de gozo do
incentivo, renovando as comprovações anualmente.
§ 3° A perda superveniente da regularidade fiscal e trabalhista, a constituição de débito
frente ao Erário Municipal e o desatendimento ao § 2° suspenderão o incentivo até sua
regularização.
§ 4° Não regularizada a situação em até 90 (noventa) dias, contados da data da
intimação pelo Município, será cassado o incentivo, sem prejuízo de persecução judicial
reparatória e de responsabilização administrativa.
§ 5° Ninguém poderá ser beneficiado com mais de 2 (dois) incentivos previstos nos
incisos do caput.
§ 6° Os incentivos não se aplicam aos casos de regularizações.
SEÇÃO II
DA DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 11. A doação de bens imóveis dar-se-á, necessariamente, na forma das normas de
licitações e contratos da Administração Pública e será precedida de contrato de
promessa de doação com prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação do
incentivo pelo Poder Executivo, sem prejuízo do cumprimento e manutenção das
obrigações do § 1° do art. 4º.
Art. 12. São obrigações necessárias dos editais de licitação, minutas contratuais e dos
consequentes instrumentos definitivos:
I – utilização de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel como área
útil para o desenvolvimento da atividade econômica, assim compreendidos os espaços
destinados a:
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a) instalações administrativas e operacionais e seus acessórios;
b) manobras e estacionamento de veículos e equipamentos;
c) carregamento, descarregamento, armazenamento ou estocagem de produtos,
insumos, produção, entre outros;
d) outras atividades diretamente ligadas ao escopo do empreendimento, a serem
definidas pelo CODIC.
II – apresentação, até o último dia útil do mês de março, relativamente ao exercício
anterior, de relatório de desempenho empresarial ao CODIC, com o escopo de
acompanhar o cumprimento das metas;
III – cumprir, nos prazos estabelecidos, as metas de faturamento, geração de empregos,
cronograma de operacionalização e outras porventura estipuladas no contrato de
promessa de doação;
IV – informar, por escrito, ao CODIC, qualquer alteração em seu contrato ou estatuto
social ou atividade econômica, bem como interrupção, suspensão ou encerramento
desta.
§ 1° O inadimplemento de quaisquer das obrigações implica rescisão unilateral pelo
Município do contrato de promessa de doação, no âmbito do respectivo procedimento
licitatório, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 2° Ainda que as obrigações estabelecidas no contrato de promessa de doação sejam
adimplidas antes do decurso do prazo a que se refere o caput do art. 11, não haverá
resolução obrigacional antecipada, devendo o beneficiário apresentar os relatórios
aludidos no inciso II do caput e manter o cumprimento dos demais encargos e
obrigações.
Art. 13. É clausula necessária do contrato de promessa de doação aquela assecuratória
de reversão total ou parcial do imóvel na hipótese de inadimplência do donatário.
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Parágrafo único. O inadimplemento ocorrido durante o prazo a que se refere o caput do
art. 11, mesmo que constatado posteriormente ao seu decurso, inclusive após à
efetivação da doação, implica revogação desta, respeitado o prazo da lei civil, e reversão
do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito à eventual indenização pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 14. Veda-se ao donatário, sob pena de reversão, durante a vigência do contrato de
promessa de doação:
I – vender, locar, emprestar, permutar, ceder ou alienar o domínio a terceiro por
qualquer espécie que seja, gratuita ou onerosamente, de forma integral o imóvel
prometido;
II – utilizar o imóvel para finalidade diversa daquelas autorizadas no contrato de
promessa de doação.
Art. 15. Transcorrido o prazo a que se refere o caput do art. 11, o CODIC inspecionará o
empreendimento e analisará o cumprimento de todas as obrigações, requisitos e
condicionantes legais e contratuais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
transcurso, com objetivo de avaliar seu adimplemento e manutenção.
§ 1° Concluindo-se pelo adimplemento integral, o CODIC proferirá parecer pela outorga
da escritura pública de doação.
§ 2° Concluindo-se pelo adimplemento parcial, o CODIC proferirá parecer pela
impossibilidade da outorga da escritura pública de doação, especificando detalhada e
fundamentadamente o objeto inadimplido, bem como esclarecerá conclusivamente
sobre a possibilidade de purgação da mora, no prazo assinalado pelo Conselho.
§ 3° Sendo absolutamente impossível a neutralização dos efeitos do retardamento ou,
sendo possível, entretanto ignorada pelo inadimplente, operar-se-á a reversão,
aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 13.
§ 4° Não se proferirá parecer jurídico na hipótese de conclusão pelo adimplemento
integral.
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SEÇÃO III
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 16. Autoriza-se o Poder Executivo a conceder incentivo às empresas que realizarem
investimentos consistentes na instalação ou ampliação de empreendimento no
Município, através de subvenção econômica.
Art. 17. A subvenção econômica compreenderá a apoio a investimentos efetivamente
realizados e comprovados que promoverem o desenvolvimento econômico e social do
Município, bem como fortalecerem a arrecadação de tributos.
Parágrafo único. São passíveis de enquadramento para os fins do caput as seguintes
espécies de apoio a investimentos:
I – subvenção para aquisição de imóvel não edificado, urbano ou rural;
II – aquisição de máquinas e equipamentos;
III – treinamento de pessoal para a operacionalização do empreendimento;
IV – pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos produtivos industriais,
inclusive os tecnológicos;
V – aquisição de salas, pavilhões, galpões, prédios ou congêneres;
VI – realização de feiras, conferências e outros eventos de marketing ou de integração
ou troca de conhecimentos e expertises;
VII – outros investimentos que promoverem o desenvolvimento econômico e social do
Município.
Art. 18. A subvenção econômica limitar-se-á pelos seguintes parâmetros,
cumulativamente:
§ 1º parecer técnico conclusivo do CODIC, justificando a concessão da subvenção.
§ 2º disponibilidade financeira e orçamentaria atestada pela secretaria de finanças.
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SEÇÃO IV
DO DESCONTO OU ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 19. Autoriza-se o Poder Executivo a conceder isenções de tributos municipais, na
forma da legislação tributária, às empresas que realizarem investimentos consistentes
na instalação ou ampliação de empreendimento no Município para as seguintes exações
e de acordo com os seguintes parâmetros:
I – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles
relativos (ITBI), até o 100% (cem por cento) de seu valor original, diretamente ligados a
operações imobiliárias realizadas pela pessoa jurídica e estritamente vinculadas aos
investimentos a que se refere o caput;
II – taxas municipais decorrentes do exercício regular do poder de polícia, até o 100%
(cem por cento) de seu valor original, desde que estritamente vinculadas aos
investimentos a que se refere o caput.
§ 1° Não será objeto de concessão de isenção as multas decorrentes do poder de polícia.
§ 2° É condição necessária para a concessão dos incentivos de que trata este artigo a
ampliação da base de cálculo de outra exação, como medida compensatória, na forma
da legislação de responsabilidade na gestão fiscal.
§ 3º a concessão dos incentivos de que trata o inciso II do caput, terá duração de
desconto ou isenção definida pelo CODIC, não podendo ser superior a 5 anos.
SEÇÃO V
DO APOIO À EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA
Art. 20. Autoriza-se o Poder Executivo, em regime direto e via terceirização, a apoiar a
execução de infraestrutura às empresas que realizarem investimentos consistentes na
instalação ou ampliação de empreendimento no Município através de:
I – aterragem e terraplanagem;
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II – projetos de arquitetura e engenharia.
III - obras de engenharia civil;
§ 1° Considera-se execução em regime direito aquela feita pelos órgãos da
Administração Pública, pelos próprios meios.
§ 2° As espécies de apoio ficam condicionais às disponibilidades de pessoal dos
respectivos órgãos executores, quando na modalidade de regime direto, e
disponibilidade orçamentaria.
Art. 21. O interessado no apoio à execução de infraestrutura poderá solicitar uma ou
mais espécies, mediante requerimento, desde que comprove documentalmente a
impossibilidade de executar a infraestrutura por meios próprios.
§ 1° A simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para executar a
infraestrutura por meios próprios será inadmitida como causa de pedir.
§ 2° Havendo potencial prejuízo ao andamento da atividade administrativa ou dos
serviços públicos ou configurada a impossibilidade de execução por terceirização, o
requerimento será indeferido, fundamentadamente.
§ 3° Não representa violação ao parágrafo antecedente o deferimento do benefício cuja
eficácia seja subordinada a termo indeterminado, para conservar o andamento da
atividade administrativa ou dos serviços públicos e compatibilizar o pleito do
interessado.
§ 4° A decisão que indeferir o pedido é irrecorrível e não comporta pedido de
reconsideração, ressalvada, contudo, a revisão de ofício quando constatado erro da
Administração.
§ 5° A decisão que deferir o pedido mensurará os custos envolvidos e disporá sobre a
disponibilidade orçamentário-financeira.
SEÇÃO VI
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DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E DA SUBVENÇÃO
PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 22. O Poder Executivo poderá fazer a concessão de direito real de uso dos prédios
públicos, a empresas que realizarem investimentos consistentes na instalação ou
ampliação de empreendimento no Município, conferindo descontos sobre o valor
avaliado para aluguel do imóvel, mediante a comprovação permanente de vínculos
empregatícios conforme segue:
I – 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam no mínimo 10 (dez) até 19 (dezenove) funcionários.
II – 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam no mínimo 20 (vinte) até 29 (vinte e nove) funcionários.
III – 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam no mínimo 30 (trinta) até 39 (trinta e nove) funcionários.
IV – 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam no mínimo 40 (quarenta) até 49 (quarenta e nove) funcionários.
V – 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam no mínimo 50 (cinquenta) até 59 (cinquenta e nove)
funcionários.
VI – 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para
empresas que possuam acima de 60 (sessenta) funcionários.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso se dará por prazo de 10 anos
podendo ser renovado por igual período. Após esse prazo, deverá ser realizado novo
processo de concessão.
Art. 23. A concessão de prédios públicos não poderá implicar prejuízo ao andamento da
atividade administrativa ou aos serviços públicos titularizados pelo Município ou recair
sobre imóvel de propriedade de outra pessoa jurídica de direito público em posse do
Município.
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§ 1° Dar-se-á a concessão por meio de contrato conferido em caráter precário e por
tempo determinado, precedido de processo licitatório.
§ 2° O imóvel concedido, enquanto não revertido, será tributado na forma da lei.
Art. 24. A subvenção para locação de imóveis de terceiros não poderá ter duração
superior a 12 (doze) meses, contados do dia seguinte ao do deferimento do incentivo, e
será conferida àquele que comprovar mensalmente a manutenção de vínculos
empregatícios, e seu valor seguirá a seguinte gradação:
I – subvenção de R$ 800,00 (oitocentos reais) para empresas que possuam no mínimo 5
(cinco) funcionários.
II – subvenção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para empresas que possuam no mínimo
10 (dez) até 19 (dezenove) funcionários.
III – subvenção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para empresas que possuam no mínimo
20 (vinte) até 29 (vinte e nove) funcionários.
IV – subvenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para empresas que possuam no mínimo
30 (trinta) até 39 (trinta e nove) funcionários.
V – subvenção de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para empresas que possuam no mínimo
40 (quarenta) até 49 (quarenta e nove) funcionários.
VI – subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas que possuam acima de 50
funcionários.
§ 1° O valor da subvenção não poderá ultrapassar o custo mensal e anual da locação
contratada pelo beneficiário.
§ 2° Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, ou sublocado o imóvel
subvencionado, extinguir-se-á automaticamente o incentivo.
§ 3° A subvenção não alcançará a parte do contrato de locação que ultrapassar a duração
estabelecida no caput.
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§ 4° O Município não se responsabiliza por eventuais prejuízos causados ao imóvel
locado ou a terceiros, nem com despesas de consumo de água ou energia elétrica,
contratação de serviços de telefonia ou internet, incidência de impostos ou taxas e
aquelas derivadas de manutenção.
Art. 25. A subvenção para locação de imóveis poderá, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, ser deferida, excepcionalmente, sem prejuízo da pertinente prestação de contas,
a empreendimentos instalados no Município que venham a sofrer, comprovadamente,
danos materiais, decorrentes de fenômenos da natureza, em sua estrutura predial e que
os impeça de exercer suas atividades, afim de permitir a retomada imediata de suas
atividades e manutenção dos empregos.
Parágrafo único. O deferimento da subvenção a que se refere este artigo não será
contabilizado para os fins do parágrafo único do art. 23, imperando, contudo, carência
mínima de 12 (doze) meses entre o término de uma e a concessão de outra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os incentivos previstos nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias e serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro de
acordo com as normas de Direito Financeiro.
Art. 27. Perderá o incentivo, sem prejuízo de responsabilização, o beneficiário que:
I – sem prévia justificativa ofertada ao CODIC:
a) paralisar suas atividades por mais de 30 (trinta) dias;
b) alterar o projeto original.
II – Tre destinar o incentivo;
III – incorrer em fraude para obter ou manter o incentivo.
§ 1° As hipóteses descritas nos incisos II e III do caput, além de comunicação ao
Ministério Público, incompatibilizam o infrator para nova percepção pelo prazo de 5
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(cinco) anos e, quando for o caso, impõem a devolução do montante Tre destinado ou
fraudado.
§ 2° A devolução ou adimplemento extrajudicial ou judicial do montante Tre destinado,
bem como eventuais custas, despesas, emolumentos e honorários, constituirá requisito
para nova percepção.
§ 3° Não será computado, para o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput,
o tempo de paralisação proveniente de fato do príncipe, fato da Administração, caso
fortuito ou força maior, inclusive o decorrente de restrições da atividade econômica no
âmbito de calamidade pública.
Art. 28. A cassação ou qualquer outra forma de extinção de incentivo por culpa do
beneficiário não constituirá qualquer direito à indenização ao particular.
Art. 29. A Carta de Intenções descrita no art. 2º, deverá ser acompanhada
necessariamente, dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros requisitos
estabelecidos nesta lei:
I – contrato ou estatuto social ou equivalente;
II – comprovação de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III – certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos perante as Fazendas
Públicas federal, estadual e municipal;
IV – documento de identidade de todos os sócios e responsáveis;
V – prova de regularidade atinente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos da lei;
VII – projeto de construção e cronograma de execução das obras, se for o caso;
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VIII – projeção de faturamento e geração de empregos referente aos 10 (dez) anos
seguintes, para o caso de concessão de direito real de uso;
IX – cópia do contrato de locação e recibos de pagamento, se for o caso;
X – últimos 3 (três) balanços patrimoniais, quando houver;
XI – indicação de conta bancária de titularidade do requerente para crédito do incentivo,
se for o caso.
Parágrafo único: Tratando-se de constituição de nova pessoa jurídica, dispensar-se-á o
documento previsto no inciso X do caput.
Art. 30. Veda-se a advocacia administrativa ou qualquer outra forma de violação à
impessoalidade ou isonomia na execução desta lei.
Art. 31. Aplicam-se, no que couber, as regras de desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive inversa, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tendente a fraudar esta lei.
§ 1° A personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos,
sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração.
§ 2° O incidente será processado administrativamente, sem suspensão de eventual
incentivo já conferido, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município é o órgão designado para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica, e, após a conclusão do procedimento
administrativo, dará conhecimento de sua existência ao Ministério Público, para
apuração de eventuais delitos e para eventual persecução judicial reparatória.
§ 4° Aplicam-se as disposições deste artigo ao atendimento da vedação a que se refere
o § 5° do art. 10.
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Art. 32. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as disposições desta lei,
em especial o procedimento administrativo de requerimento e fiscalização dos
incentivos.
Art. 33. As decisões proferidas com base nesta lei são irrecorríveis e não comportam
pedido de reconsideração, ressalvada, contudo, a revisão de ofício quando constatado
erro da Administração.
Art. 34. Revoga-se as Leis Municipal n° 722, de 21 de julho de 2010 e 1125 de 04 de maio
de 2021, e demais disposições em contrário.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal