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materia nº 190/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui a política municipal de prevenção e enfrentamento da adultização precoce de crianças, assegurando sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e os dispositivos do ECA (Lei federal nº 8.069/1990). .
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo, para análise e parecer.
2025-09-01 Aguardando parecer Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para análise e parecer.
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer.
2025-08-27 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário.
2025-08-18 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 26ª Sessão Ordinária em 25/08/2025 às 19h. Para leitura e apresentação.
2025-08-18 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

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CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(DoVereador André Lira)
Institui a política municipal de prevenção 
e enfrentamento da adultização precoce 
de crianças, assegurando sua infância, 
desenvolvimento saudável e proteção 
integral, em consonância com o art. 227 
da Constituição Federal e os dispositivos 
do ECA (Lei federal nº 8.069/1990).
A Câmara Municipal Decreta: 
Art.1° Objetivo:
Instituir a política municipal de prevenção e enfrentamento da adultização precoce de 
crianças, assegurando sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral, em 
consonância com o art. 227 da Constituição Federal e os dispositivos do ECA (Lei federal 
nº 8.069/1990).
Art.2° Conceitos:
Adultização precoce: atribuição a crianças menores de 12 anos de comportamentos, 
gestos, vestimentas ou falas de cunho adulto, sexualizado ou violento, incompatíveis com 
sua faixa etária e estágio de desenvolvimento.
Sexualização infantil: qualquer forma de exposição ou indução da criança a conteúdos 
com conotação erótica, sexual ou violenta.
Art.3° Abrangência:
Aplica-se a todos os conteúdos, campanhas, publicidades, eventos públicos ou privados, 
espetáculos, desfiles, produções culturais ou digitais veiculadas no município que 
envolvam crianças menores de 12 anos com indício de adultização ou sexualização.
Art.4° Ações e medidas:
O Poder Público Municipal deverá: 
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 2
I. Desenvolver e executar campanhas educativas de prevenção junto à sociedade, 
incluindo escolas, famílias e meios de comunicação. 
II. Capacitar profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública e
demais setores para identificar e agir diante de casos de adultização. 
III. Criar e divulgar canais seguros e acessíveis de denúncia (ex: Conselho Tutelar, Disque 
100, ou similar) para registro de ocorrências. 
IV. Fiscalizar conteúdos e eventos direcionados ao público infantil, com critérios claros 
para avaliação e definição de infração. 
V. Estabelecer parceria com o Conselho Tutelar para análise técnica (laudos psicológicos, 
pareceres sociais, etc.) das denúncias.
Art.5° Sanções:
A violação da lei sujeitará:
Pessoa física: multa de até 20 unidades de valor fiscal municipal (UFM). 
Pessoa jurídica: multa de até 40 UFM. 
Em caso de reincidência, valores serão dobrados. 
Os recursos serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 6º Graduação das penalidades:
A gravidade da infração, impactos coletivos, reincidência e capacidade econômica do 
infrator serão considerados na aplicação das sanções.
Art. 7º Monitoramento e avaliação:
O Executivo municipal fará relatórios anuais sobre denúncias, análises, ações educativas 
e sanções aplicadas.
Art. 8º Regulamentação:
O Executivo regulamentará a aplicação da lei no prazo de até 90 dias após sua publicação.
Art. 9º Vigência:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Corbélia, 18 de agosto de 2025.
CNPJ: 78.680.121/0001-19 - E-mail: camara@corbelia.pr.leg.br | Telefone: (45) 3242-1462 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Prevenção à Adultização Infantil, 
com o objetivo de proteger crianças contra pressões sociais que antecipam etapas pró￾prias da vida adulta, resguardando seu desenvolvimento físico, emocional e social.
A adultização infantil pode gerar consequências graves, como ansiedade, baixa autoes￾tima, dificuldades de aprendizagem e maior vulnerabilidade a riscos. A Constituição Fe￾deral (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram prioridade 
absoluta à proteção integral da infância, cabendo ao poder público adotar medidas pre￾ventivas e educativas.
Este Projeto de Lei contribuirá para conscientizar famílias, escolas e a sociedade sobre 
a importância de respeitar o tempo da infância, promovendo ações que garantam digni￾dade e segurança às nossas crianças.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa.
ANDRÉ LIRA
Vereador

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